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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (21213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 750/2021 AO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 25 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (21210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 663/2021 À ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GAMA.
Brasília, 26 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (21163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 770/2021 AO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL.Brasília, 25 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 2 - SACP - (21169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (21166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (21165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (21164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (21168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 26/10/2021, às 09:55:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (21167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 26/10/2021, às 09:55:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (21170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 26 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 26/10/2021, às 09:54:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAF - (21146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAF
Projeto de Lei nº 1885/2021
Cria o Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
Autoria:
Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Claudio Abrantes - Presidente
P
X
Deputado Hermeto - Vice-Presidente
R
Deputada Arlete Sampaio
X
Deputado Eduardo Pedrosa
L
X
Deputado Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Leandro Grass
Deputado João Cardoso
Deputado Chico Vigilante
Deputado José Gomes
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 01 - CAF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 06/10/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 14:53:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 15:21:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 17:38:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 15/02/2023, às 14:19:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (21145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 604/2021 À COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB.
Brasília, 25 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 25/10/2021, às 18:53:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (21148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 719/2021 À ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SANTA MARIA.
Brasília, 25 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 25/10/2021, às 18:58:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (21107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 652/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 25 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 25/10/2021, às 16:25:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (21115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 669/2021 À NOVACAP.
Brasília, 25 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 25/10/2021, às 16:46:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (21110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 656/2021 À NOVACAP.
Brasília, 25 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 25/10/2021, às 16:27:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (21069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Dispõe sobre o credenciamento e autorização junto a NOVACAP para execução, por particulares, do serviço de poda de espécime arbóreo-arbustivo em logradouros públicos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta lei estabelece a necessidade de credenciamento e autorização de profissionais e empresas privadas junto a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP para execução do serviço de poda de espécime arbóreo-arbustivo.
Art. 2º A NOVACAP poderá autorizar profissionais e empresas privadas a execução de serviço de poda de espécies arbóreas e arbustivas em logradouros públicos, desde que seja realizado por empresas ou profissionais devidamente credenciados junto à Companhia.
§ 1º A autorização mencionada no caput deste artigo será precedida de justificativa, expondo os motivos pelos quais a NOVACAP não poderá executar diretamente os serviços de poda de árvores em logradouros públicos.
§ 2º A execução de poda deverá ser precedida de laudo técnico, assinado por profissional credenciado a NOVACAP, que justifique a necessidade do serviço.
§ 3º O serviço de poda será custeado pelo solicitante.
Art. 3º A poda de espécies arbóreas e arbustivas em áreas particulares não requer a emissão de autorização por parte da NOVACAP, devendo ser realizada, preferencialmente, mediante empresa ou profissional habilitado credenciado junto à NOVACAP.
Art. 4º As empresas ou profissionais credenciados deverão estar inscritos e habilitados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou no Conselho Regional de Biologia – CRB.
Art. 5º O serviço de poda deverá atender aos critérios técnicos que permitam a perfeita manutenção da árvore, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei.
Art. 6º Os resíduos gerados pela poda deverão ser removidos pela empresa ou profissional credenciado e imediatamente encaminhados aos Viveiros da Novacap, para a correta destinação final ambientalmente adequada.
Art. 7º As empresas e profissionais habilitados deverão seguir, no que couber, as determinações do Decreto nº 39.469, de 22 de novembro de 2018 e suas alterações.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Presente Projeto de Lei tem como objetivo permitir que empresas e profissionais habilitados sejam cadastrados junto à NOVACAP para que realizem os serviços de poda de árvores em logradouros públicos.
Os serviços de poda no Distrito Federal são fundamentais para a manutenção das árvores e segurança das pessoas. Entretanto, devido à alta demanda pelos serviços, a NOVACAP não tem conseguido atender todas as solicitações, o que tem comprometido a manutenção e conservação das áreas verdes públicas.
A situação estava tão desfavorável que, em decisão recente, o TCDF determinou que a NOVACAP identificasse a demanda pelos serviços de poda de árvores, bem como publicasse e atualizasse a lista contendo o ordenamento priorizado de serviços de poda de árvores a serem executados.
Diante desse cenário, ao permitir que empresas privadas e profissionais habilitados realizem a poda de espécies arbóreas e arbustivas em logradouros públicos, quando solicitado pelo cidadão, irá diminuir a burocracia e acelerar a execução do serviço, sem, contudo, deixar de realizar o serviço ambientalmente adequado e de atender aos critérios técnicos que permitam a perfeita manutenção da árvore.
Em relação às áreas particulares, segundo o Decreto nº 39.469/2018, que dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal, a poda é de responsabilidade do proprietário e independe de autorização por parte da Novacap, devendo, entretanto, adotar as melhores técnicas aplicáveis e seguir os padrões urbanísticos vigentes relativos à manutenção de áreas permeáveis e non edificandi.
Todavia, para evitar que a poda seja realizada por profissionais e empresas não habilitados e cause danos irreversíveis às árvores, além de prejuízos à qualidade de vida dos cidadãos, é recomendável que a NOVACAP mantenha o cadastro de empresas e profissionais habilitados que realizam o serviço de poda, bem como estabeleça os critérios, diretrizes e vigência do credenciamento.
Diante do exposto, considerando que é dever do Poder Público a manutenção, segurança e preservação do patrimônio paisagístico e dada a relevância da iniciativa, rogamos aos nobres colegas a aprovação desse projeto de lei.
Sala das sessões,
júlia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Indicação - (21073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde em atuação conjunta com Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, sejam realizadas medidas emergenciais aos atendimento oncológicos no âmbito do Distrito Federal.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde em atuação conjunta com Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, sejam realizadas medidas emergenciais aos atendimento oncológicos no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo assegurar a proteção da saúde da população do DF. Essa proposta visa atender as demandas da população referente ao atendimento oncológico prestados pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal. Diariamente recebemos pedidos da população solicitando auxilio para conseguir atendimento oncológico pelo SUS, diante da demora constante dos atendimentos, os paciente aguardam meses para ter uma consulta oncológica.
O câncer, apesar de todos os avanços tecnológicos nas modalidades de tratamentos, ainda é considerado como a doença e não como uma doença. Ao receber o diagnóstico, o indivíduo passa a vivenciar um turbilhão de emoções, sensações e temores e se depara com situações que irão modificar toda a sua qualidade de vida.
Ademais, o mais difícil na rede pública ainda é obter o diagnóstico. “A acurácia dos profissionais para fazer o rastreamento do câncer continua sendo um problema no SUS, assim como a oferta de meios diagnósticos é muitas vezes limitada.
“A saúde é direito de todos e dever do Estado”, assim como dispõe o artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil. Apesar da regra ser geral, há necessidades específicas decorrentes de doenças que exigem direitos especiais, como alguns que são garantidos aos pacientes com câncer.
O principal é o direito de ser atendido integralmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), desde os exames para o diagnóstico até receber medicamentos e tratamento completo. Uma das conquistas dos pacientes foi a promulgação da Lei 12.732, que ficou conhecida como Lei dos 60 dias e determina que o tratamento deve ser iniciado em até 60 dias após o diagnóstico de câncer. “Essa lei é resultado de políticas públicas efetivas, conseguida com a união de várias associações de oncologia”,
Entretanto, cabe ressaltar que é dever do Estado se manifestar perante tal situação, diante deste, conclamamo ao nosso nobre Governador que adote as medidas necessárias para que nenhum paciente fique sem o devido atendimento médico, se possível adote medidas de ampliação dos atendimentos oncológicos .
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 196, dispõe no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos;
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Por outro lado, é necessário ressaltar que do ponto de vista legal, a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção à saúde a que tem direito todos os brasileiros.
Há que se ressaltar também que tais esforços cooperaram para o desenvolvimento parcimonioso local, proporcionando qualidade de vida a população do Distrito Federal.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa sociedade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (21065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1035/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 25 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 25/10/2021, às 11:44:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (21072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 132/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/out/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE OUTUBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (21066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 132/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/out/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE OUTUBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (21071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 132/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/out/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE OUTUBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (21070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 132/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/out/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE OUTUBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (21068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 132/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/out/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE OUTUBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Parecer - 1 - CDDHCLP - (21033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2021 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 2206/2021
Institui diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
AUTOR(A): Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Trata-se de proposição de autoria da Deputada Arlete Sampaio, cujo objetivo é instituir diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
Segundo a Autora, a medida tem a intenção de garantir proteção social às crianças e aos adolescentes que estão em situação de orfandade bilateral ou de famílias monoparentais, em decorrência do coronavírus. A definição de criança e adolescente utilizada na proposição está em conformidade com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente de modo que se considera criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
O projeto estabelece como diretriz para o programa ter como público alvo famílias com crianças e adolescentes em situação de orfandade unilateral ou bilateral, isto é, aquelas que perderam ao menos um dos pais em consequência da COVID-19, de quem dependiam economicamente. Fica estabelecido também que crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal devem ser priorizadas na política a ser produzida.
Propõe-se que, na implantação da política pública, as crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19 terão estabelecida a garantia de acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais, previstos no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, de forma articulada com demais políticas públicas, em especial as de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda, dentre outras.
As diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19, constituem: I- articulação intersetorial e multidisciplinar, de modo a garantir o desenvolvimento saudável e minorar o sofrimento em virtude da orfandade; II - articulação entre o SUAS e o Sistema de Garantia de Direitos e demais sistemas de políticas públicas, de modo a garantir a proteção integral e continuada das crianças e adolescentes; III- garantia de atenção psicossocial, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, das crianças e adolescentes, bem como de suas famílias substitutas, quando for o caso e, IV- garantia de atenção multiprofissional, visando ao desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes órfãos.
Assim, dentro da política pública supracitada a ser implantada, em suas diretrizes, há que se resguardar o potencial protetivo para as crianças e adolescentes em situação de orfandade unilateral ou bilateral.
Na implantação do programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19, como concessão de benefício, há que ter a garantia mensal de um benefício continuado às crianças e adolescentes como instrumento de segurança de renda, devendo ser pago até o atingimento da maioridade civil, não sendo computado como renda para acesso ou permanência a outros benefícios socioassistenciais ou quaisquer outros benefícios de transferência de renda. Deve ainda ter valor igual ou maior ao previsto para o benefício eventual, na forma de pecúnia, conforme disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei n° 5.165, de 04 de setembro de 2013, com reajuste anual, ser ainda depositado em conta bancária especialmente aberta para este propósito.
Ainda no âmbito da concessão de benefício, devem ser oferecidas oportunidades de acesso aos programas de aprendizagem e de qualificação profissional, estágio ou quaisquer formas de acesso à oportunidade de emprego, com observância às legislações que regem a matéria.
Para crianças e adolescentes que estão sob guarda, tutela ou curatela, importante destacar que o responsável legal deve garantir amplo acesso aos beneficiários do valor recebido, facultado o direito de permanecer parte em conta poupança. Já, no caso de acolhimento institucional das crianças e adolescentes, o benefício pode permanecer em conta poupança, desde que os beneficiários tenham acesso a parte do valor para sua utilização.
No que tange às despesas decorrentes da execução do disposto na proposição, as mesmas correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Por fim, o estabelecimento, a implementação e regulamentação do respectivo programa cabe ao Poder Executivo.
Portanto, nesta linha de garantir a proteção há que se estabelecer, precipuamente, o de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
Propõe-se cláusula de vigência a partir da publicação.
A proposição foi submetida à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, para fins de parecer.
É o relatório.
II— VOTO DO RELATOR
Cabe à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar apresentar parecer de mérito sobre defesa dos direitos individuais e coletivos, direitos inerentes à pessoa humana tendo em vista condições para sua sobrevivência; sobre direitos da mulher, da criança, do adolescente, do idoso, e também sobre violência social (art. 67, V, "a"; "c" e "f" do Regimento Interno da CLDF).
A proposta em análise visa a criar uma ferramenta legal que possibilite garantir a instituição de diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
Nos dias de atuais, no Brasil, registramos a assustadora e absurda marca de mais de 600 mil mortos por Covid-19 e, especificamente no Distrito Federal, e o número de óbitos por Covid-19 está próximo de 11 mil mortes, de acordo com os dados disponíveis nos sítios eletrônicos oficiais. São milhares de famílias dilaceradas, fragmentadas com a perda de seus entes queridos, muitas delas com crianças e adolescentes que tristemente estão em situação de orfandade, em decorrência da Covid-19.
Muitas dessas mortes ocorrem em razão da omissão de governantes e gestores públicos, da demora em aderir à campanha mundial pela vacinação e em adotar medidas de isolamento social, quando não o boicote aberto às medidas sanitárias necessárias. Os mais afetados pela política de contágio em massa promovida pelo Governo Federal - amplamente documentada, por exemplo, no Relatório da CPI da Covid-19 no Senado Federal – são aqueles que formam a parcela mais precarizada da população brasileira. Certamente, as pessoas afetadas pela política negacionista do Governo Federal fazem jus à compensação, e deverão buscar esse direito, inclusive judicialmente.
Nesse quadro, destaca-se a situação de milhares de famílias que perderam integrantes que lhes davam sustento. No caso de famílias em situação de vulnerabilidade social, isso dificultou ainda mais as condições de vida dos sobreviventes, fato que é atribuível às ações e omissões das autoridades públicas, principalmente no nível federal. Foi realizado levantamento pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – Arpen-Brasil, nos 14 cartórios de Registro Civil no Distrito Federal, por meio de cruzamento de dados entre registros de nascimentos e de óbitos com base em CPFs emitidos desde 2015, tendo sido constatado que ao menos 199 crianças de até seis anos ficaram órfãs de pai ou mãe em razão da Covid-19.
A pesquisa mostra que 25% das crianças que perderam pai ou mãe não tinham completado um ano de idade, enquanto 18,2% tinham feito um ano. Os órfãos com dois anos também representam 18,2% dos casos, e aqueles de três anos correspondem a 14,5%. As crianças de quatro, cinco e seis anos representam, respectivamente, 11,4%, 7,8% e 2,5% dos casos apurados. Cumpre ressaltar que o resultado de 199 crianças, foi feito apenas com base em crianças até seis anos, excetuando, do levantamento, as crianças de sete a 12 anos incompletos e os adolescentes, de 12 a 18 anos. Portanto, obviamente, o número de órfãos unilateral e bilateral é muito maior.
Vê-se, dessa forma, a alarmante situação das crianças e adolescentes socialmente vulneráveis, que estão nesse quadro de orfandade no Distrito Federal por conta do coronavírus e que tiveram, em razão dela, as condições de vida degradadas.
A proposta busca dar uma resposta a essa realidade, por meio da concessão de benefícios socioassistenciais previstos no SUAS, de forma articulada com outras políticas assistenciais, o que busca garantir a efetivação e a concretização da proteção integral às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
Destaca-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, consagrou o marco da proteção integral à criança e ao adolescente, e estabeleceu aboluta prioridade quanto ao atendimento em todas as políticas públicas e o respeito à sua condição peculiar de sujeito em desenvolvimento.
A iniciativa é, assim, bem-vinda, pois se revela com grande sensibilidade social e política com uma causa justa, já que consistirá numa ferramenta jurídica a efetivar o princípio da proteção social consagrado na Constituição Federal.
Dessa forma, por todo o exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2.206 de 2021, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
É o parecer.
Sala das comissões, em
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 11:07:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CESC - (21030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
emenda
(SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Deputado Guarda Janio)
Ao Projeto de Lei n° 2284/2021, que dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei n° 2.284/2021 a seguinte redação:(Autoria: Deputado Guarda Janio)
Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.
§1° O direito disposto no caput deste artigo pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
§2° O definido no § 1° não exclui o direito assegurado no caput do artigo 1°.
Art. 2° Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o artigo 1° em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarreta:
I – quando praticada por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
II – quando praticada por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, a cassação da inscrição estadual do estabelecimento e multa correspondente ao valor de 15 salários-mínimos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Lamentavelmente, no Brasil, especialmente diante dos abusos contra as mulheres não basta apenas a afirmação de direitos, mas faz-se necessário a busca por todos os meios que garantam tais direitos, inclusive a aplicação de penalidades.
Por isso, apresenta-se esse substitutivo; ao tempo em que se repisa as justificativas originais.
As mulheres no Brasil ainda sofrem inúmeros tipos de violência, até mesmo na condição de usuárias de serviços públicos e privados de assistência à saúde.
É estarrecedor e pavoroso que usuárias de serviços de saúde sofram algum tipo de violência, abuso ou importunação sexual quando de consultas, procedimentos ou exames, inclusive os ginecológicos.
Por óbvio, consultas e procedimentos ginecológicos podem exigir exposição de partes da intimidade feminina, mas isso sempre deve ocorrer em um contexto ético-profissional legal e moral, ou seja, dentro de limites e figurino de cuidado respeitoso, da dignidade da pessoa humana e no intuito de fazer o bem e de não causar danos.
Observa-se que o Código Penal Brasileiro define o assédio sexual, em seu artigo 216-A, pela ação de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
O tema do assédio sexual durante atendimentos de saúde eventualmente é objeto de estudo, mas não deixa de ser algo sensível que precisa ser melhor observado.
Casos de assédio sexual perpetrados por profissionais da saúde têm sido noticiados na mídia e são motivo de grande preocupação, pois a conduta esperada de tais profissionais deveria ser totalmente diferente e alinhada com o cuidar das pessoas.
Esse grave problema foi abordado até mesmo nas últimas olimpíadas, conforme situação exposta pela renomada medalhista olímpica Simone Biles (que chegou a deixar de competir por questões emocionais) que foi uma das centenas de atletas, da ginástica norte americana, que acusaram o ex-médico Larry Nassar (já condenado) por abusos sexuais. [1][2]
Recentemente, os canais de mídia nacional noticiaram que o ginecologista Nicodemus Júnior Estanislau Morais tinha sido preso, por suspeita de abuso sexual contra pacientes mulheres de Goiânia, Pirenópolis e Brasília, em possíveis condutas inadequadas durante exames. [3][4]
Casos emblemáticos de assédio sexual e até de estupros em consultas de saúde são conhecidos, a exemplo do ex-médico Roger Abdelmassih que foi condenado por crimes sexuais cometidos contra diversas mulheres que buscaram sua clínica de fertilização artificial em São Paulo. [5]
Também existem informes de casos assustadores de denúncias de centenas de mulheres contra determinados profissionais. [6][7][8][9][10]
Pontua-se que a grande maioria dos profissionais da saúde são pessoas motivadas pela benevolência. Contudo, não se pode fechar os olhos para aqueles que abusam sexualmente de mulheres se utilizando de forma criminal e antiética do contexto em ambiente de consultas de saúde.
Ademais, é facilmente identificável que muitos dos praticantes do crime de assédio sexual, em ambiente de serviços de prestação de saúde, repetem suas condutas ao longo de anos, em risco e violência a um volume muito significativo de mulheres.
Assim, é razoável inferir que para cada denúncia de assédio sexual, diversas outras mulheres deixaram de denunciar, seja por medo, por vergonha, por dificuldade de comprovação, e por outras razões.
É papel de toda a sociedade trabalhar para criar condições de promoção adequada à saúde, inclusive garantindo que as pacientes exerçam o direito de terem acompanhantes em consultas e procedimentos, de modo a diminuir riscos de violências, trazer mais segurança e tranquilidade às mulheres e inibir eventuais abusadores.
Dessa forma, a sociedade deve criar todos os mecanismos para proteger as mulheres, de modo a evitar situações onde maus profissionais da saúde rompem com a ética e com a lei, se utilizando da fragilidade e acesso à intimidade das mulheres para praticar atos abusivos e ilegais de violência sexual.
A lógica do direito de todos à Saúde e do dever do Estado de supri-la tem alinhamento com a dignidade da pessoa humana. Desta feita, todos os esforços no aprimoramento da qualidade da assistência à saúde e prevenção aos agravos devem ser implementados.
Quanto à competência legislativa, a Constituição Federal define,em seu artigo 24, inciso XII, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde.
O artigo 32, §1º, da Constituição Federal, define competência legislativa para o Distrito Federal sobre assuntos de interesse local, visto que acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
A Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece em seu artigo 58, inciso v, que cabe à Câmara Legislativa do DF dispor sobre matéria de saúde. O artigo 276, do mesmo diploma legal, estabelece que é dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência, particularmente contra a mulher e as minorias.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em de 2021.
GUARDA JANIO
Deputado Distrital-PROS/DF
[3]https://istoe.com.br/go-ginecologista-e-preso-suspeito-de-abusar-de-pacientes-durante-exames/
[4]https://www.metropoles.com/brasil/medico-suspeito-de-crimes-sexuais-contra-pacientes-e-preso-em-go
[7]https://catarinas.info/ginecologista-de-florianopolis-e-acusado-de-violencia-sexual-desde-2002/
[10]
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (21031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2268/2021, foi distribuída ao sr. Deputado Robério Negreiros para apresentar parecer em até 10 dias úteis, a partir 26/10/2021.
Brasília, 25 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 3 - CESC - (21029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 227, de 25 de outubro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.309/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 25 de outubro de 2021
Marlon Moisés
Assessor CESC
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-
Despacho - 3 - CESC - (21028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 227, de 25 de outubro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.310/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 25 de outubro de 2021
Marlon Moisés
Assessor CESC
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Despacho - 3 - CESC - (21027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 227, de 25 de outubro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.311/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 25 de outubro de 2021
Marlon Moisés
Assessor CESC
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-
Despacho - 1 - SELEG - (20996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 22 de outubro de 2021
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-
Despacho - 1 - SELEG - (20999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (21000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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Despacho - 1 - SELEG - (21001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (20995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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Despacho - 1 - SELEG - (21002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (20998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 22 de outubro de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (20997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 22 de outubro de 2021
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Despacho - 2 - SELEG - (21003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 22 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/10/2021, às 17:00:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (20990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER DF, promova a construção de um viaduto na DF 290, no balão entre Santa Maria e Novo Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER DF, promova a construção de um viaduto na DF 290, na altura do km 28, no balão entre Santa Maria e Novo Gama (Balão do Novo Gama).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores, trabalhadores e demais motoristas que transitam pela região, que buscam melhorias para o tráfego, e também amenizar o congestionamento que se forma nos horários de pico.
O Balão fica oficialmente localizado em Santa Maria, porém, é comum a população se referir à rotatória como Balão do Novo Gama, por ser saída para o Novo Gama, em Goiás.
Cabe destacar que a segurança no transito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme preconiza o art. 1° §2° do Código de trânsito Brasileiro/CTB, a saber:
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2021, às 15:41:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20990, Código CRC: ddaa78ee
-
Despacho - 5 - SACP - (20989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, PARA PROVIDÊNCIAS, QUANTO À CITAÇÃO DO RESULTADO DA VOTAÇÃO DO REFERIDO PROJETO NA FOLHA DE VOTAÇÃO.
Brasília, 22 de outubro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 22/10/2021, às 15:24:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20989, Código CRC: 60b63143
-
Despacho - 5 - SACP - (20988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, PARA PROVIDÊNCIAS,QUANTO À CITAÇÃO DO RESULTADO DA VOTAÇÃO DO REFERIDO PROJETO NA FOLHA DE VOTAÇÃO.
Brasília, 22 de outubro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 22/10/2021, às 15:13:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20988, Código CRC: 7163d5a3
-
Moção - (20967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 02 de Sobradinho II, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais de saúde e demais trabalhadores que especifica, da UBS 02 de Sobradinho II, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal no combate a pandemia Covid-19.
- ALESSANDRA SANTOS VENANCIO LOPES
- ALICE DOS SANTOS SILVA DA CUNHA
- ALINE GERMANA BRAZ
- APARECIDA FRANCELINA DA SILVA
- ATENA OLIVEIRA ZATARIN
- BARBARA GALHARDO KAPPS CALDERARO VIEIRA
- CARLA MOREIRA RODRIGUES VIEIRA
- CARLOS RANGEL RODRIGUES DA SILVA
- CELMA MARIA LIMA DE SOUSA FELIX
- CHRISTIANE SHIZUE KONO
- CLEIDE MARQUES MAZZOCANTE
- CRISTIANE MEDEIROS RODRIGUES FALCAO
- DANIELA LACERDA ARAUJO
- DANIELLA MENEZES DA SILVA M. SIQUEIRA
- EMILIA GRASIELA LOURENÇO DE OLIVEIRA
- FLAVIA SOUTO KALIL
- FLORENTINO ALVES PEREIRA
- GIZELLE RIBEIRO RODRIGUES ALVES
- GUARAI SANTOS SANTANA
- HELENA DE SOUSA
- HELLEN REGIA DE AVELAR RODRIGUES
- ILDENIR GOMES DE SOUZA BARROS
- IRENE MARIA DA SILVA
- IRIS DA SILVA
- ISA PAULA HAMOUCHE ABREU
- JESSICA ANDRESSA COSTA RODRIGUES CHAVES
- JOAO COSMO ENEAS
- JOSIVAL FERREIRA DE AGUIAR
- JOYCE DE OLIVEIRA PESSOA TEIXEIRA
- KYVIA JOSE DA SILVA
- LIANE BELUS HENRIQUES
- LIDIANE DIAS PACHECO BRAGA AIRES
- LINDOMAR SILVA DE SOUSA
- LUANA SANTANA ROCHA
- LUCIANA HELENA PEREIRA VAZ
- LUCINEIDE DA SILVA SANTOS
- MAIRA COLODETTE MACHADO STRAUSS
- MARIA APARECIDA PEREIRA
- MARIA JOSE SILVA DE SOUZA
- MARIAM RIBEIRO DE GUSMAO
- MARIZETE TAVARES FERREIRA
- MARTA MARQUES MAIA DE CASTRO
- MIGUEL ALVES DA SILVA JUNIOR
- PATRICIA LIMA ARAUJO TROIS
- PAULA PORTO MOREM
- REJANE MARQUES BENTO DE MORAIS
- RENILDO MAFRAN ARAUJO CORTEZ
- RICARDO PEREZ JANNUZZI
- RONEI LOPES DE LIMA
- ROSANGELA ELOIZA DOS SANTOS
- ROSELIA MARIA SILVA FERRO
- SALVADOR PEREIRA DA SILVA
- SILVANA CARNEIRO SANTOS BORGES
- SOLANGE RODRIGUES FEIJO
- TAIS BARBOSA
- THAYARA SANTANA SILVA
- VALDERLANIA FERREIRA DA SILVA DE AGUIAR
- VANUSA BARBOSA DA CAMARA DE CASTRO
- VANUZA AURORA MARQUES DOS SANTOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem foi idealizada considerando os relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, pelos profissionais de saúde e demais trabalhadores da UBS 02 de Sobradinho II, evidenciados ainda mais, no combate à pandemia Covid-19.
Os profissionais mencionados vêm desempenhado com excelência suas atividades no atendimento a todos que procuram referida Unidade Básica de Saúde, não medindo esforços para salvar vidas vitimadas da Covid-19, colocando em risco suas próprias vidas para atingimento da eficiência e compromisso com a população, razão pela qual proponho o reconhecimento, exaltação e materializada por meio da presente moção de louvor.
Por todo o exposto, requeremos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente Moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2021, às 20:46:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (20974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2303/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no disposto no art. 175, inciso VIII, e no art. 176, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2303/2021, que “Proíbe o uso de “linguagem neutra” ou “linguagem não-binária” nas instituições especificadas.”.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei nº 2303/2021, possui conteúdo análogo ao do Projeto de Lei nº 1557/2020, que também objetiva estabelecer medidas protetivas ao direito dos estudantes do Distrito Federal ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino, na forma que menciona.
O PL nº 1557/2021, de minha autoria, foi protocolado em 13/11/2020 e lido em Plenário em 17/11/2020 e se encontra para análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, sob a relatoria da deputada Arlete Sampaio.
Embora as ementas sejam diferentes, tratam-se de projetos análogos, razão pela qual deveria ter sido declarada a prejudicialidade do Projeto de Lei 2303/2021, o que não foi feito e que tomamos conhecimento, nesta data, de que o mesmo entrou na Ordem do Dia para votação em 1º turno, item 225 (0579610), sem sequer tramitar por todas as Comissões.
Situações como esta não podem ocorrer. Trata-se de flagrante falha, que deve ser imediatamente corrigida, com a retirada do Projeto de Lei nº 2303/2021 da Ordem do Dia e a declaração da sua prejudicialidade.
Assim, por se tratar de dois projetos análogos e à luz do que dispõe o RICLDF, o Projeto de Lei nº 2303/2021, que é de autoria do deputado Iolando e que foi lido em 14/10/2021, fica prejudicado.
Com efeito, o art. 175, inciso VIII, bem como o art. 176, inciso I, do RICLDF, assim dispõem, in verbis:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
..........................................
VIII – proposta e emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
.......................................... (grifamos)
Diante do exposto, e tendo em vista a necessidade de se observar o devido processo legislativo, requeiro a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2303/2021, de autoria do deputado Iolando.
Sala de Sessões em, de outubro de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD
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Projeto de Lei - (20968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Estabelece a reserva de 1% (um por cento) das vagas de estágio de nível superior na Administração Pública do Distrito Federal para pessoas com 40 (quarenta) anos de idade ou mais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a reserva de 1% (um por cento) das vagas de estágio de nível superior na Administração Pública do Distrito Federal para pessoas com 40 (quarenta) anos de idade ou mais.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas de estágio os estudantes que possuam 40 (quarenta) anos de idade ou mais e que estejam regularmente matriculados e com frequência devidamente comprovada em instituições públicas ou privadas de ensino superior, em curso compatível com as atividades a serem desenvolvidas.
Art. 3º Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e à segurança do trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente preposição tem como objetivo garantir reserva mínima de um por cento das vagas de estágio de nível superior no Poder Público do Distrito Federal, para as pessoas com idade igual o superior a 40 (quarenta) anos.
Primeiramente, cabe a arguição de que é notório o crescimento populacional de pessoas com idades mais avançada em retornando aos estudos e ao mercado de trabalho. Também, a afirmação de que, apesar do incentivo governamental para o ingresso em faculdade, o estudante em idade mais avançada, fatalmente, encontra dificuldades para ingressar em estágio profissional, uma vez que as empresas ainda têm resistência em contratar pessoas idosas.
Nesse sentido, necessário que o Poder Público avalie o processo de crescimento dos idosos na sociedade, oportunizando espaços de interação e atividade na sociedade, estando, minimamente, preparado para o recebimento dessa população não só na área de educação e relações humanas, mas também em outros segmentos como saúde e segurança.
Assim sendo, nós parlamentares temos o dever de provocar o Executivo para que venha a trabalhar com políticas públicas não só assistencialistas, mas de interatividade e inclusão desse público.
Dito isso, visando a estimular a permanência e o ingresso de pessoas com idades mais avanças em cursos de nível superior, garantindo uma vida ativa e produtiva, bem como obtendo reflexos positivos na economia do Distrito Federal, e, ainda, efetivando a inserção social dos idosos em interação com a sociedade, venho apresentar aos nobres pares, com arrimo na missiva constitucional e na legislação federal, o presente Projeto de Lei para apreciação, contando com o deferimento dos senhores.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/10/2021, às 14:45:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (20969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.663 de 2021
Redação Final
Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestante e Lactante no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justas.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Lei que mencionam “policial” se referem às policiais das corporações da Polícia Civil ou da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 2º A policial ou bombeira gestante e lactante tem prioridade de acesso às vagas de permuta entre equipes, na composição de equipe vaga ou na permanência na mesma equipe.
Parágrafo único. Para o atendimento à prioridade, a policial ou bombeira gestante e lactante deve fazer a solicitação formal no âmbito de sua instituição.
Art. 3º À policial ou bombeira gestante e lactante devem ser adequados o local, a escala e o horário de serviço durante o período de gestação e amamentação conforme legislação vigente e a pedido, quando do retorno à ativa, viabilizado, inclusive, o direito de trabalhar próxima de sua residência.
Art. 4º É defeso à policial ou bombeira gestante e lactante, no que se adequar, prestar atendimento em local de crime, realizar diligências externas, atuar diretamente com pessoas detidas ou atuar em ambiente que a submeta a contato direto com substâncias químicas que ofereçam risco a ela ou ao lactente.
Parágrafo único. A permanência da policial ou bombeira gestante e lactante em situação contrária ao disposto no caput só é admitida se houver pedido formal, fundamentado, declarando que prefere manter-se naquela função.
Art. 5° Deve ser adequado, após parecer da junta médica de cada órgão, o direito de conclusão dos cursos para progressão de carreira às policiais militares e bombeiras militares gestantes e lactantes.
Art. 6º A policial, após o término da licença maternidade, deve retornar para a mesma equipe de que fazia parte antes da vigência da licença, salvo quando se manifeste, formalmente, em outro sentido, e deve ser mantida na mesma equipe pelo prazo mínimo de 6 meses.
Art. 7º À policial ou bombeira lactante é permitido o uso de até 2 horas para amamentação, dentro da jornada de trabalho e sem qualquer redução de direitos, até que seu filho ou filha complete 12 meses de vida.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de outubro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 22/10/2021, às 14:29:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 22/10/2021, às 14:40:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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