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Moção - (129100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às líderes de igreja pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares votos de louvor as lideres religiosas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal .
JUSTIFICAÇÃO
Acsa dos Passos Santos
Alzira de Morais de Godoi
Ana Maria da Silva Souza
Ana Paula Pereira
Ana Paula Vieira Alves dos Santos
Bis M Lima Ferreira
Brenda Moraes de Vasconcelos
Bruna Castro da Silva Barbosa
Bruna Muniz Jerônimo
Camilly Lopes Soares
Carla De Sousa Pires
Cely Muniz
Cilene Pontes Silva
Cintia Franciela Gramacho Souza
Claubia Rodrigues
Cleunice Rabelo Lima
Diana Rodrigues da Costa Souza
Dina da Silva Paula Lindoso
Dorceli Oliveira da Cruz Albernaz
Durcelina Araújo dos Santos
Dulcimar Gonçalves da Silva
Edilene Pereira dos Santos Sampaio
Edmária dos Santos Nascimento
Elaine de Oliveira Campos Farias
Eliana Damacena
Eliane Sousa Silva
Elisabeth Nunes Ra
Eloiza Pereira Miranda Braga
Élen Cristina Bonito
Eronice Onorio do Santos
Eunice Alves de Sena Lopes
Eunice Cordeiro dos Santos
Êuza Carvalho de Jesus
Eva Silva de Andrade
Flávia da Cruz Silva Sá
Flávia Marina Cândida Raposo
Geane Lima Oliveira Paz
Genilton Natal de Souza
Gersica F do Amaral
Glauberta Serra de Couto
Ildimar Rodrigues O
Ildimar Rodrigues Ribeiro
Iris Alves Aragão
Irismar Ribeiro Sousa
Jacileia Aureliano Inácio da Silva
Janailda Pereira dos Santos
Jaqueline Barros de Sousa Maciel
Járida Cristina Almeida de Vasconcelos
Jocelia Pereira da Silva
Jovelina Ribeiro Soares
Karla Graziele de Souza Procópio
Keila Emanuela da Silva Paula
Keila Miclos de Sousa
Kélia Vieira Monteiro
Kénia Silva Vieira
Késia Silva
Lea das Verduras
Leidiane da Silva Guedes Fernandes
Letícia Bispo Souza Araújo
Letícia de Fátima de Souza Moura
Lidiane Miranda Guimarães Cardoso
Luciete Maria de Jesus
Luciene Batista
Luciene da Silva Nascimento
Ludenice de Sena Lopes Silva
Lázara Costa Rodrigues
Lusineide Santos
Luísa Helena Bonito Madalena Frota
Maranata Camargos Oliveira
Maria Balbinade Morais Vieira
Maria Darcy Magalhães dos Santos
Maria das Graças Galdino Pierri
Maria de Fátima Ferreira da Silva
Maria do Socorro Pereira da Silva
Maria Heleni da Silva
Maria Lúcia da Silva Paz
Maria Roseli Oliveira
Margarida da Silva Teixeira
Marise Pereira da Cunha Gomes de Souza
Michele Sampaio Silva Matos
Mônica Barbosa dos Santos
Natalle da Silva
Neuza Bispo de Menezes
Neuzeli Andrade de Souza
Nubia Rosa de Lima
Paula Nunes Cardoso
Pra. Sheila Rodrigues Moreira
Queila Dias Nascimento
Quésia Ângela Rodrigues Laurentino
Raquel Alves
Rejane de Lima
Rita Aparecida dos Passos
Rita de Cássia Soares Moraes
Rosângela Maria Nascimento das Chagas
Selma Rodrigues dos Santos
Selma Silva de Resende Boaventura
Sheyla Rodrigues Moreira
Silmara Costa da Silva
Simone de Morais Vieira Silva
Suely Pinto Rabelo
Sueli Meira Brandão
Suelir Francisca dos Santos
Victoria Emanuella de Sena Lopes Silva
Waldinea Alves Lima de Oliveira
Wanessa Rodrigues de Jesus
Yonne Morais de Godoi
Sala das Sessões, …
JUSTIFICAÇÃO
É com alegria e gratidão que celebramos as lideres de igreja, onde temos prazer de reconhecer e honrar a contribuição valiosa dessas mulheres. Destacamos os valores de fé, amor ao próximo e dedicação aos princípios que orientam suas vidas.
As lideres têm desempenhado um papel essencial na construção de uma sociedade mais solidária e compassiva, oferecendo apoio, conforto e orientação espiritual a muitos. Suas dedicações em servir e contribuir para o bem-estar da comunidade é admirável e inspirador.
Expressamos nossa admiração e respeito pelas lideres religiosas, reconhecendo seu impacto positivo e desejando que possamos continuar caminhando juntos na busca por um mundo mais justo e fraterno para todos.
Mediante tal justificativa rogamos aos nobres pares, o apoio para a aprovação das referidas moções considerando a relevância dessas mulheres para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 13:01:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, a adoção de providências urgentes visando à retirada de moradores de rua que invadiram um lote particular localizado na Vila São José, Rua 19, chácara 293, lote 9A, em Vicente Pires – RA XXX, transformando o local em depósito de lixo e uso de substâncias entorpecentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, a adoção de providências urgentes visando à retirada de moradores de rua que invadiram um lote particular localizado na Vila São José, Rua 19, chácara 293, lote 9A, em Vicente Pires – RA XXX, transformando o local em depósito de lixo e uso de substâncias entorpecentes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem como objetivo alertar o Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDES), sobre a necessidade urgente de adotar providências para a retirada de moradores de rua que invadiram um lote particular localizado na Vila São José, Rua 19, Chácara 293, Lote 9A, em Vicente Pires – RA XXX. A ocupação irregular deste imóvel particular transformou o local em um depósito de lixo e em um ponto de uso de substâncias entorpecentes, trazendo sérios problemas para a saúde pública e a segurança da comunidade local.
A invasão de propriedades privadas é uma questão que exige atenção imediata, uma vez que representa uma violação do direito de propriedade, garantido pela Constituição Federal. Além disso, a situação tem gerado um ambiente insalubre, com acúmulo de lixo, que favorece a proliferação de doenças e aumenta o risco de acidentes e incidentes que podem comprometer a integridade física dos moradores da região. O uso de drogas no local ainda agrava a situação, aumentando a insegurança e a possibilidade de práticas criminosas.
Diante desse cenário, é imprescindível que a SEDES, em articulação com outros órgãos competentes, atue de maneira rápida e eficaz para retirar os moradores de rua do local, oferecendo-lhes alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais que possam auxiliá-los na superação de sua condição de vulnerabilidade. É fundamental que essa intervenção seja realizada com respeito aos direitos humanos, garantindo que essas pessoas sejam tratadas com a devida dignidade.
Ademais, é necessário que o lote seja limpo e reabilitado, garantindo que ele seja devolvido ao seu proprietário em condições adequadas e que a comunidade ao redor tenha sua segurança e bem-estar restabelecidos. A adoção dessas medidas é crucial para preservar o direito de propriedade, assegurar a ordem pública e promover a saúde e segurança dos cidadãos de Vicente Pires.
Dito isso, a intervenção do poder público é urgente e essencial para resolver essa questão de maneira equilibrada e justa, promovendo o bem-estar de toda a comunidade e respeitando os direitos de todos os envolvidos.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 16:25:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silvia)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF, promova a construção de quadra poliesportiva com cobertura na quadra QRB 03 do Residencial Santos Dumont, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF, promova a construção de quadra poliesportiva com cobertura na quadra QRB 03 do Residencial Santos Dumont, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pleiteiam a construção de uma quadra poliesportiva com cobertura entre os prédios da quadra QRB 3 do Residencial Santos Dumont em Santa Maria, de forma a oferecer para os jovens um local para a prática esportiva nos períodos frios e chuvosos.
O investimento em políticas públicas que buscam ocupar a ociosidade de jovens em grandes centros urbanos contribui para a diminuição da violência, que vem aumentando a cada dia no Distrito Federal. Viabilizar um espaço adequado e seguro para a prática de atividade física, além de promover a melhoria da saúde da população, contribui para a diminuição da violência nas cidades.
É responsabilidade do poder público promover o bem-estar e a qualidade de vida de sua população. Ao oferecer quadras para a prática esportiva, o poder público demonstra seu compromisso com a promoção da saúde, integração social e desenvolvimento da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 16:53:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 126 - Cancelado - GAB DEP JORGE VIANNA - Não apreciado(a) - (129099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1172 / 2024
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0333 - APOIO A PROJETOS DE FOMENTO CULTURAL NO DISTRITO FEDERAL - 2024-JV
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0096 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE-PDPAS-SES-2024-JV
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emendas de minha autoria apresentada a LOA/2024.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 07:48:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129099, Código CRC: 85130d9d
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Folha de Votação - CTMU - (129102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 817/2023
"Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior."
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
x
Martins Machado
R/L
x
Pepa
Gabriel Magno
Fábio Felix
P
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
TOTAIS
3
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 18:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:13:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129102, Código CRC: 60d65d1b
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - PL 679/2023 - (129076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 679/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 679/2023, que “Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que "Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências" para aumentar a idade máxima dos veículos que podem ser usados no serviço de táxi.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado João Cardoso, o projeto em epígrafe objetiva alterar a Lei nº 5.323/2014 para aumentar a idade máxima dos veículos utilizados na prestação do serviço de táxi no Distrito Federal, conforme demonstrado no quadro a seguir:
Lei nº 5.323/2014
Projeto de Lei nº 679/2023
Art. 25. (...)
I – idade máxima de:
a) 8 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;[1] (g.n.)
b) oito anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV; (g.n.)
Art. 25. ...
I – idade máxima de:
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV; (g.n.)
b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV; (g.n.)
Art. 25-A. (...)
I – ter idade máxima de:
a) 8 anos para veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;[2] (g.n.)
b) 8 anos para veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro CRLV; (g.n.)
Art. 25-A. (...)
I – idade máxima de:
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV; (g.n.)
b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV; (g.n.)
Art. 27. (...)
I – a cada doze meses, para os veículos de zero a três anos; (g.n.)
II – a cada 6 meses, para os veículos de 4 a 8 anos.[3] (g.n.)
Art. 27. (...)
I – a cada 12 meses, para os veículos de 0 a 5 anos; (g.n.)
II – a cada 6 meses, para os veículos de 6 a 10 anos. (g.n.)
Na justificação, o autor afirma que, “(...) na forma atual como vigem as leis que regem os serviços de táxi e os serviços de transporte privado por aplicativo, há uma falta de isonomia no tratamento de duas categorias de transporte que são essenciais à mobilidade urbana no Distrito Federal. (...) Assim, a alteração da idade limite dos veículos que podem ser utilizados como táxi é imprescindível para que haja isonomia com a idade máxima de veículos utilizados em transportes por aplicativos”.
O Projeto de Lei nº 679/2023 foi distribuído à CTMU para análise de mérito, à CEOF para análise de mérito e admissibilidade, e à CCJ para análise de admissibilidade, tendo recebido pareceres pela aprovação no âmbito da primeira dessas comissões e pela admissibilidade no âmbito da segunda, na forma do texto original, os quais foram aprovados pelos colegiados.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O Projeto de Lei nº 679/2023 objetiva alterar a lei distrital que disciplina a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal para aumentar a idade máxima dos veículos nele utilizados.
Trata-se, portanto, de iniciativa de lei sobre transporte individual de passageiros, tema pertinente ao contexto das políticas públicas de desenvolvimento urbano em relação ao qual a Constituição Federal assim dispõe:
“Art. 21. Compete à União:
(...)
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
(...)
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.” (g.n.)
Em análise à admissibilidade constitucional e jurídica da iniciativa, observa-se, inicialmente, que a União, no exercício da competência assim estatuída, editou a Lei nº 12.587/2012[1]. Entre outros aspectos, essa norma confere ao Poder Público Municipal a competência para organizar, disciplinar e fiscalizar a prestação do serviço de táxi, por ela conceituado como serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros.
Confira-se:
“Art. 1º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.
(...)
Art. 3º O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.
Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
(...)
Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)
(...)
Art. 18. São atribuições dos Municípios:
I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;
(...)
Art. 19. Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as atribuições previstas para os Estados e os Municípios, nos termos dos arts. 17 e 18.” (g.n.)
Sendo assim, observadas as diretrizes nacionais editadas pela União, o Distrito Federal dispõe de competência para legislar com o fim de organizar, disciplinar e fiscalizar o serviço de táxi, o que efetivamente foi feito pela edição da Lei nº 5.323/2014, que o projeto em apreço pretende alterar.
No âmbito distrital, cumpre apontar que cabe a qualquer deputado a iniciativa de legislar contanto que não incida sobre matéria constitucionalmente reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo, na forma preconizada pela Lei Orgânica, que dispõe:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.”
À vista desse mandamento constitucional, não se identificam no projeto disposições que possam incidir, direta ou indiretamente, sobre as matérias ali expressamente relacionadas.
Ademais, cabe consignar, neste ponto, a alteração da natureza jurídica do serviço de transporte individual de passageiros decorrente da evolução legislativa das normas gerais pertinentes ao tema.
De fato, o serviço de táxi, que era caracterizado como “serviço público” na redação original do art. 12 da Lei nº 12.587/2012[2], passou a “serviço de utilidade pública” com a alteração promovida pela Lei nº 12.865/2013, deixando, então, de ser caracterizado como serviço público.
Nesse sentido, confira-se, por exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...)
2. Ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual.
3. Serviço de transporte individual de passageiro. Táxis. Prorrogação das atuais autorizações ou permissões que estiverem com o prazo vencido, ou em vigor por prazo indeterminado, por 15 anos, admitida prorrogação por igual período.
4. Serviço de utilidade pública prestado por particular. Não caracterização como serviço público.
(...)
6. Necessidade de mera autorização do Poder Público para a prestação do serviço pelo particular. Competência do Município para estabelecer os requisitos autorizadores da exploração da atividade econômica.
7. Precedente do Plenário desta Corte: RE 359.444. Inteligência do art. 12-A da Lei 12.587/2012, com a redação dada pela Lei 12.865/2013.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (g.n.)
(STF - RE 1.002.310-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 03-08-2017)
A partir daí, a interpretação constitucional do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios aponta a inaplicabilidade, ao caso, da reserva de iniciativa em favor do Governador decorrente da competência para organizar os serviços públicos distritais, como aponta o seguinte julgado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 5.323/2014, DE 7 DE MARÇO DE 2014. ART. 86. AUTORIZAÇÃO. SERVIÇO DE TÁXI. VEDAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRESERVAÇÃO DO ART. 71 § 1º DA LODF. INOCORRÊNCIA. VÍCIO MATERIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS INSERTOS NO ART. 19 DA LODF. TRATAMENTO DESIGUAL A SERVIDORES PÚBLICOS QUE NÃO SE VERIFICA. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA.
1. Consoante a jurisprudência dominante neste Tribunal, o serviço de táxi se constitui em utilidade pública, de caráter privado, embora sujeito à regulação e fiscalização pelo Poder Público.
(...)
3. O escopo da norma combatida não foi estabelecer regramento ao regime jurídico do funcionalismo público, mas tão somente prever cláusula de restrição de acesso à atividade econômica regulada e disponibilizada pelo Estado.
4. Não se verifica o alegado vício formal, pois, diante do entendimento de que a atividade de táxi não se constitui em serviço público, não há que se falar em ofensa à iniciativa do Chefe do Executivo. Inexistência de ofensa ao art. 71 § 1º da LODF.
(...)
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (g.n.)
(Acórdão 931429, 20150020242952ADI, Relator(a): HUMBERTO ULHÔA, Relator(a) Designado(a):MARIO-ZAM BELMIRO CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 15/3/2016, publicado no DJE: 5/4/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.
À vista desse entendimento jurisprudencial, portanto, a iniciativa para dispor sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal é comum, cabendo, pois, também aos deputados distritais.
Ainda que seja assim, cumpre apontar, por pertinente, a existência, na Lei nº 12.587/2012, de condicionantes à atuação legiferante dos parlamentares relativamente ao tema, conforme os seguintes dispositivos:
“Art. 20. O exercício das atribuições previstas neste Capítulo subordinar-se-á, em cada ente federativo, às normas fixadas pelas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, às efetivas disponibilidades asseguradas pelas suas leis orçamentárias anuais e aos imperativos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
(...)
Art. 25. O Poder Executivo da União, o dos Estados, o do Distrito Federal e o dos Municípios, segundo suas possibilidades orçamentárias e financeiras e observados os princípios e diretrizes desta Lei, farão constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de diretrizes orçamentárias as ações programáticas e instrumentos de apoio que serão utilizados, em cada período, para o aprimoramento dos sistemas de mobilidade urbana e melhoria da qualidade dos serviços.
Parágrafo único. A indicação das ações e dos instrumentos de apoio a que se refere o caputserá acompanhada, sempre que possível, da fixação de critérios e condições para o acesso aos recursos financeiros e às outras formas de benefícios que sejam estabelecidos”. (g.n.)
Logo, propostas de lei sobre a organização do serviço de táxi que, de alguma forma, onerem o Erário estão expressamente condicionadas à previsão nas leis orçamentárias, as quais, como se sabe, são de iniciativa privativa do Governador. Não é, porém, o caso do projeto em exame, cujo teor não apresenta potencial para demandar destinação de recursos públicos para implementação.
O projeto em apreço atende, portanto, ao requisito da constitucionalidade formal, conforme exposto, o que também se constata em relação à constitucionalidade material.
Neste último aspecto, tem-se em conta que a ampliação da idade máxima dos veículos do serviço de táxi na forma proposta, além de não aparentar risco potencial à segurança e à qualidade da prestação do serviço, está em linha com a previsão legal atualmente aplicada aos veículos do outro serviço de transporte privado do Distrito Federal, o Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede (“transporte por aplicativo”), conforme previsão da Lei nº 5.691/2016[3].
Relativamente aos requisitos de juridicidade, legalidade e regimentalidade, o projeto atende aos parâmetros de validade, assim como relativamente à técnica legislativa e à redação.
Ressalvam-se, contudo, neste último caso: a ocorrência de lapso de pontuação na ementa da propositura, o que poderá ser corrigido na elaboração da redação final; e a indevida inversão tópica das cláusulas constantes dos arts. 2º e 3º, o que demanda a apresentação de emendas para atendimento ao art. 97, § 1º, da Lei Complementar nº 13/1996[4].
Com essas considerações, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 679/2023, com as duas emendas de redação anexas.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
[1] Alínea com a redação da Lei nº 6.363, de 22/8/2019.
[2] Alínea com a redação da Lei nº 6.229, de 28/11/2018.
[3] Inciso com a redação da Lei nº 6.363, de 22/8/2019.
[1] “Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.”
[2] Redação original: “Art. 12. Os serviços públicos de transporte individual de passageiros, prestados sob permissão, deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.” (g.n.)
[3] “Art. 5º Os veículos, para fins de cadastramento no STIP/DF, devem atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro, aos seguintes requisitos: I – ter idade máxima, contada a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos – CRLV, de: a) 10 anos para veículos a gasolina, álcool e outros combustíveis fósseis; (Alínea com a redação da Lei nº 7.231, de 25/01/2023.) b) 10 anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos e com outras tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis; (Alínea com a redação da Lei nº 7.231, de 25/01/2023.) c) 10 anos para veículos movidos a GNV – Gás Natural Veicular. (Alínea acrescida pela Lei nº 7.231, de 25/01/2023.)”
[4] “Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”. “Art. 97. Revogação é a determinação, expressa ou tácita, contida em lei, que manda cessar a vigência de lei anterior. § 1º A revogação, que terá dispositivo próprio, chamado de cláusula revogatória, constará do último artigo da lei.”
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Despacho - 1 - CERIM - (129077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
02/09/2024 - 15h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 20 de agosto de 2024.
luciana reis de medeiros guimarães
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Despacho - 1 - CESC - (129069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 20 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129071)
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129075)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (129070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Emenda (Modificativa) - 1 - SELEG - Aprovado(a) - (129051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA (pLENÁRIO, 2º tURNO)
(Autoria: Vários Deputados)
Emenda à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 14/2024, que “Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º da Proposta de Emenda à Lei Orgânica em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Fica revogado o inciso II do art. 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 14/2024 objetiva retirar da Lei Orgânica a referência ao momento da eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura (6 de janeiro).
O texto está assim redigido:
Art. 66. A Câmara Legislativa reúne-se no dia 6 de janeiro:
I – do primeiro ano de cada legislatura para:
a) posse dos deputados distritais, eleição e posse dos membros da Mesa Diretora;
b) posse do governador e vice-governador;
II – do terceiro ano da legislatura para posse dos membros da Mesa Diretora eleitos na primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa ordinária.
§ 1º Na composição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou de bloco parlamentar com participação na Câmara Legislativa.
§ 2º O mandado dos membros da Mesa Diretora é de 2 anos, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura ou na seguinte.
A presente emenda avança um pouco mais e busca a revogação dessa referência contida no inciso II do art. 66, porque, analisando mais amiudamente, verifica-se que a matéria possui natureza apenas regimental.
Em razão disso, assim como a Constituição Federal não prevê regra semelhante, também não precisa estar na Lei Orgânica, o que nos leva a pedir o apoio dos Deputados para aprovação da presente emenda, para que apenas o Regimento Interno disponha sobre esse assunto.
Deputado(a) (NOMES NAS ASSINATURAS)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 12:50:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 13:16:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 13:39:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 13:47:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 13:54:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 16:26:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 16:34:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 16:39:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 16:40:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 16:41:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 16:44:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 16:54:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CTMU - (129043)
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Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Indicação(ões) nº:
IND Nº 4711/2024, IND Nº 4712/2024, IND Nº 4716/2024, IND Nº 4717/2024, IND Nº 4718/2024, IND Nº 4719/2024, IND Nº 4720/2024, IND Nº 4721/2024, IND Nº 4723/2024, IND Nº 4725/2024, IND Nº 4730/2024, IND Nº 4731/2024, IND Nº 4740/2024, IND Nº 4746/2024, IND Nº 4748/2024, IND Nº 4753/2024, IND Nº 4754/2024, IND Nº 4756/2024, IND Nº 4767/2024, IND Nº 4769/2024, IND Nº 4770/2024, IND Nº 4771/2024, IND Nº 4772/2024, IND Nº 4775/2024, IND Nº 4781/2024, IND Nº 4782/2024, IND Nº 4786/2024, IND Nº 4789/2024, IND Nº 4794/2024, IND Nº 4801/2024, IND Nº 4803/2024, IND Nº 4806/2024, IND Nº 4810/2024, IND Nº 4811/2024, IND Nº 4822/2024, IND Nº 4824/2024, IND Nº 4825/2024, IND Nº 4826/2024, IND Nº 4829/2024, IND Nº 4833/2024, IND Nº 4834/2024, IND Nº 4835/2024, IND Nº 4839/2024, IND Nº 4848/2024, IND Nº 4851/2024, IND Nº 4852/2024, IND Nº 4853/2024, IND Nº 4854/2024, IND Nº 4856/2024, IND Nº 4858/2024, IND Nº 4859/2024, IND Nº 4870/2024, IND Nº 4874/2024, IND Nº 4888/2024, IND Nº 4890/2024, IND Nº 4901/2024, IND Nº 4904/2024, IND Nº 4906/2024, IND Nº 4907/2024, IND Nº 4908/2024, IND Nº 4912/2024, IND Nº 4916/2024, IND Nº 4918/2024, IND Nº 4919/2024, IND Nº 4920/2024, IND Nº 4921/2024, IND Nº 4923/2024, IND Nº 4927/2024, IND Nº 4929/2024, IND Nº 4930/2024, IND Nº 4931/2024, IND Nº 4939/2024, IND Nº 4949/2024, IND Nº 4951/2024, IND Nº 4955/2024, IND Nº 4956/2024, IND Nº 4959/2024, IND Nº 4960/2024, IND Nº 4968/2024, IND Nº 4969/2024, IND Nº 4971/2024, IND Nº 4972/2024, IND Nº 4973/2024, IND Nº 4974/2024, IND Nº 4975/2024, IND Nº 4976/2024, IND Nº 4977/2024, IND Nº 4980/2024, IND Nº 4983/2024, IND Nº 4996/2024, IND Nº 5011/2024, IND Nº 5019/2024, IND Nº 5020/2024, IND Nº 5021/2024, IND Nº 5022/2024, IND Nº 5023/2024, IND Nº 5024/2024, IND Nº 5025/2024, IND Nº 5026/2024, IND Nº 5028/2024, IND Nº 5033/2024, IND Nº 5035/2024, IND Nº 5036/2024, IND Nº 5037/2024, IND Nº 5038/2024, IND Nº 5039/2024, IND Nº 5040/2024, IND Nº 5041/2024, IND Nº 5042/2024, IND Nº 5043/2024, IND Nº 5044/2024, IND Nº 5045/2024, IND Nº 5046/2024, IND Nº 5051/2024, IND Nº 5052/2024, IND Nº 5053/2024, IND Nº 5055/2024, IND Nº 5061/2024, IND Nº 5062/2024, IND Nº 5063/2024, IND Nº 5064/2024, IND Nº 5067/2024, IND Nº 5069/2024, IND Nº 5076/2024, IND Nº 5077/2024, IND Nº 5089/2024, IND Nº 5090/2024, IND Nº 5094/2024, IND Nº 5096/2024, IND Nº 5099/2024, IND Nº 5100/2024, IND Nº 5101/2024, IND Nº 5102/2024, IND Nº 5103/2024, IND Nº 5108/2024, IND Nº 5109/2024, IND Nº 5115/2024, IND Nº 5117/2024, IND Nº 5118/2024, IND Nº 5121/2024, IND Nº 5122/2024, IND Nº 5125/2024, IND Nº 5129/2024, IND Nº 5131/2024, IND Nº 5133/2024, IND Nº 5134/2024, IND Nº 5146/2024, IND Nº 5147/2024, IND Nº 5153/2024, IND Nº 5155/2024, IND Nº 5157/2024, IND Nº 5158/2024, IND Nº 5159/2024, IND Nº 5163/2024, IND Nº 5165/2024, IND Nº 5168/2024, IND Nº 5170/2024, IND Nº 5172/2024, IND Nº 5173/2024, IND Nº 5174/2024, IND Nº 5176/2024, IND Nº 5180/2024, IND Nº 5225/2024, IND Nº 5247/2024, IND nº 5262/2024, IND nº 5272/2024, IND nº 5278/2024, IND nº 5279/2024, IND nº 5289/2024, IND nº 5291/2024, IND nº 5292/2024, IND nº 5293/2024, IND nº 5295/2024, IND nº 5304/2024, IND nº 5316/2024, IND nº 5320/2024, IND nº 5349/2024, IND nº 5354/2024, IND nº 5355/2024, IND nº 5357/2024, IND nº 5358/2024, IND nº 5363/2024, IND nº 5367/2024, IND nº 5368/2024, IND nº 5369/2024, IND nº 5379/2024, IND nº 5383/2024, IND nº 5387/2024, IND nº 5397/2024, IND nº 5400/2024, IND nº 5401/2024, IND nº 5418/2024, IND nº 5419/2024, IND nº 5420/2024, IND nº 5424/2024, IND nº 5446/2024, IND nº 5447/2024, IND nº 5453/2024, IND nº 5456/2024, IND nº 5473/2024, IND nº 5478/2024, IND nº 5480/2024, IND nº 5481/2024, IND nº 5482/2024, IND nº 5496/2024, IND nº 5510/2024, IND nº 5517/2024, IND nº 5520/2024, IND nº 5521/2024, IND nº 5528/2024, IND nº 5530/2024, IND nº 5533/2024, IND nº 5534/2024, IND nº 5545/2024, IND nº 5546/2024, IND nº 5554/2024, IND nº 5568/2024, IND nº 5571/2024, IND nº 5588/2024, IND nº 5591/2024, IND nº 5592/2024, IND nº 5596/2024, IND nº 5617/2024, IND nº 5633/2024, IND nº 5635/2024, IND nº 5641/2024, IND nº 5642/2024, IND nº 5643/2024, IND nº 5646/2024, IND nº 5647/2024, IND nº 5651/2024, IND nº 5657/2024, IND nº 5668/2024, IND nº 5687/2024, IND nº 5708/2024, IND nº 5710/2024, IND nº 5713/2024, IND nº 5714/2024, IND nº 5723/2024, IND nº 5725/2024, IND nº 5732/2024, IND nº 5736/2024.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
x
Martins Machado
x
Pepa
Gabriel Magno
Fábio Félix
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
3
0
0
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 3ª Reunião Ordinária realizada em 28/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 18:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:13:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129043, Código CRC: ac7aa600
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Projeto de Decreto Legislativo - (129050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Concede título de cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Hélio Camilo Marra.
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Hélio Camilo Marra.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear essa ilustre personalidade que escreveu sua história em conjunto com a do Distrito Federal.
Hélio Camilo Marra, nascido no dia 08 de janeiro de 1962 na cidade de Patrocínio Minas Gerais, se destacou na Capital Federal como presidente do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logísticas no Distrito Federal (SINDIBRAS). A mais de 30 anos no segmento, Hélio foi caminhoneiro e hoje é diretor da PHD Logística, empresa que fundou juntamente com seu irmão. Como presidente do SINDIBRAS, fez história na luta pela união do segmento e em prol dos empresários e de toda a categoria do transporte de cargas.
Como dito, Hélio fundou as empresas PHD, conhecidas por fazerem parte do GRUPO PHD, um dos maiores operadores logísticos do centro-oeste e o maior com matriz no Distrito Federal, o que é motivo de muito orgulho para Camilo Marra e seus familiares, uma vez que foram graças aos seus esforços e dedicação que hoje estão colhendo os frutos de sempre trabalharem com seriedade, respeitando as regras tributárias, contábeis e leis trabalhistas, desta forma, gerando inúmeros empregos à pessoas da comunidade em que a empresa está sediada.
Passando-se quase 32 anos da abertura desta Empresa Familiar, Hélio Camilo Marra continua à frente da direção agora juntamente com seus filhos e sobrinhos e demais familiares, do seu então renomado Grupo PHD. Seu grupo socioeconômico atua em áreas de Transporte, Logística e Agronegócio, operando em toda a região Centro-Oeste, partes da região Sul e Sudeste.
Por todo exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presente proposição, que tem por escopo prestar justa e merecida homenagem à essa personalidade que vem mudando a vida da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 14:53:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desentupimento das bocas de lobo do Condomínio Nova Colina II, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desentupimento das bocas de lobo do Condomínio Nova Colina II, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores da Região Administrativa de Sobradinho, que pedem melhorias no sistema de escoamento de águas pluviais do Condomínio Nova Colina II, com desentupimento das bocas de lobo e dos bueiros da localidade.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o sistema de escoamento de águas pluviais da região encontra-se obstruído devido ao acúmulo de resíduos sólidos, o que impossibilita o escoamento das águas. Essa situação contribui para alagamentos, causando prejuízos e transtornos para a população.
São nítidos os benefícios que a manutenção no sistema de drenagem pública das águas pluviais pode proporcionar para a sociedade, reduzindo a ocorrência de alagamentos e inundações e também aprimorando a saúde pública, minimizando os riscos sanitários para a saúde dos cidadãos.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir a manutenção no sistema de escoamento de águas pluviais, com desentupimento das bocas de lobo e dos bueiros, no Condomínio Nova Colina II, em Sobradinho, a fim de garantir a qualidade de vida e o conforto da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 18:28:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QE 12, Bloco O, no Guará I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QE 12, Bloco O, no Guará I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana da Região Administrativa do Guará, em especial da QE 12, Bloco O, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QE 12, Bloco O, no Guará I, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir operação tapa-buraco na QE 12, Bloco O, no Guará I, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 18:28:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova pavimentação asfáltica do Setor Maranata, em Brazlândia.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova pavimentação asfáltica do Setor Maranata, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação relatando problemas na mobilidade da Região Administrativa de Brazlândia, mais precisamente do Setor Maranata. As vias da localidade ora citada não possuem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo adequado e eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento do Setor Maranata, em Brazlândia, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, proporcionando assim mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 18:28:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (129052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos que especifica, pelos relevantes serviços prestados na educação, no âmbito dos Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor, aos cidadãos abaixo listados, pela atuação profícua e distinta na área de educação, no âmbito dos Colégios Cívico-Militares do Distrito Federal, contribuindo inestimavelmente para a formação de cidadãos responsáveis e futuros profissionais de alto nível.
Senhor Major QOPM DANIEL CORTEZ MATOS;
Senhor Capitão QOPM MÁRIO VITOR BARBOSA MAGALHÃES;
Senhor Major QOPM RODRIGO BEZERRA MAIA.
JUSTIFICAÇÃO
As pessoas mencionadas têm prestado relevantes serviços à população do Distrito Federal, por meio da atuação profícua e distinta na área de educação, no âmbito dos Colégios Cívico-Militares da Capital Federal, contribuindo inestimavelmente para a formação de cidadãos responsáveis e futuros profissionais de alto nível.
Nesse contexto, entendemos que é imprescindível que esta Casa reconheça a importância daqueles que têm trabalhado ao longo do tempo servindo as crianças e adolescentes na educação do Distrito Federal. Por esse motivo, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente moção que possui o objetivo de manifestar nosso reconhecimento e homenagens aos cidadãos.
Sala das Sessões, …
Deputado THIAGO MAZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 17:56:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (129047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Alto Kanegae, no Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Alto Kanegae, no Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana da Região Administrativa do Riacho Fundo, com aprimoramento do sistema de iluminação pública no Alto Kanegae.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo. Sem contar com os diversos pontos que não contam com iluminação adequada. O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, resultando em maior segurança e conforto para a população. Melhora ainda a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública e detecção de pontos onde seja insuficiente ou inexistente, no Alto Kanegae, no Riacho Fundo, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 18:28:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CTMU - (129044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Indicação(ões) nº:
IND Nº 4844/2024,IND Nº 4845/2024, IND Nº 4962/2024, IND Nº 4963/2024, IND Nº 4964/2024, IND Nº 5085/2024, IND Nº 5086/2024, IND Nº 5088/2024, IND nº 5348/2024, IND nº 5374/2024, IND nº 5375/2024, IND nº 5410/2024, IND nº 5562/2024, IND nº 5702/2024, IND nº 5703/2024, IND nº 5704/2024.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
x
Martins Machado
x
Pepa
Gabriel Magno
Fábio Félix
P
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
3
0
0
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( x ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 3ª Reunião Ordinária realizada em 28/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (129035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41/2024
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 2170/2024-GAG/CJ, de 12 de agosto de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB e dá outras providências, o qual se converteu na Lei Complementar nº 1.041, de 12 de agosto de 2024.
Como motivo, o Governador consignou que durante o processo legislativo, o PLC nº 41/2024 recebeu emendas parlamentares que acresceram e modificaram dispositivos do projeto e de seus anexos encaminhados pelo Poder Executivo, não podendo, a proposição, ser integralmente sancionada, opondo veto a dispositivos do corpo do Projeto e de seus anexos, conforme motivação abaixo apresentada:
- Art. 5º. Motivo: já existe regulamento vigente, definido pelo Instituto do Património Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), a Portaria IPHAN nº 68/2012, que dispõe sobre a delimitação e diretrizes para a área de entorno do Conjunto Urbanístico de Brasília. O instrumento jurídico em comento é plenamente aplicado atualmente em âmbito distrital, não cabendo dupla regulação sobre o tema, razão pela qual o art. 5º deve ser vetado;
- Art. 89, § 4º. Motivo: ao criar período de 2 anos para a atualização das Planilhas de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP do Anexo VII, impede que o Distrito Federal exerça livremente sua autonomia legislativa. Criando, assim, indevida limitação (i) à atribuição do Chefe do Executivo de iniciar projetos de lei reservados à sua competência, bem como (ii) à atribuição da CLDF de deliberar sobre tais projetos, ofendendo, respectivamente, o art. 100, VI, e o art. 58, IV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Ainda, o referido parágrafo viola, também, o art. 1º da LODF, porquanto mitiga o pleno exercício da autonomia política e administrativa do Distrito Federal, merecendo, portanto, veto;
- Art. 93. Motivo: para o Conjunto Urbanístico de Brasília existem algumas disposições contrárias que foram explicitadas nas Planilhas PURP do presente PLC 41/2024. Dessa forma, para evitar o conflito do artigo com o disposto nessas PURP, faz-se imprescindível o veto ao art. 93;
- Art. 100, § 3º. Motivo: tal determinação torna-se desnecessária, visto que a classificação do sistema viário já está determinada no aludido PLC. Os critérios de intervenção e os procedimentos de análise para aprovação das intervenções são regramentos que se desdobram para a aplicação do que já foi definido no PLC. Nesse contexto, o referido dispositivo tem de ser vetado;
- Art. 129, inciso IV. Motivo: a emenda acabou por criar uma reserva de lei complementar para além das matérias reservadas, pela LODF, ao PPCUB. Além disso, sujeitou à aprovação por lei de matéria que tipicamente se insere na atividade administrativa, que é a elaboração de mapeamentos já ordenados pelo texto normativo, transformando o Poder Legislativo em ratificador de atos administrativos, em ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, motivos pelos quais o dispositivo não é passível de sanção;
- Art. 151. Motivo: a proposição não atende aos requisitos de conveniência e oportunidade, por não ser compatível com as políticas e diretrizes do Governo, sujeito, portanto, ao veto;
- Art. 157, inciso I, alínea “d”. Motivo: o lote referente à área descrita fora alienado a particular em licitação. Seguiu-se a incorporação da área à poligonal do Parque Ecológico Olhos D’Água (art. 2º do Decreto nº 33.588/12), o que ensejou ação indenizatória por desapropriação indireta, julgada procedente, com pendência de recurso. A ordenação do uso e ocupação do solo constitui função pública, na forma do art. 182 da Constituição Federal. Dessa feita, condicionar atos de urbanização à vontade privada significa transferir o poder de decisão sobre a gestão urbana. Não se trata de oitiva popular, o que configuraria instrumento de controle social, de participação democrática, mas sim de submeter a desconstituição do lote, com a incorporação ao Parque, à concordância do proprietário, a significar a transferência inconstitucional do poder de decisão sobre a gestão urbana. Aplicável, assim, o veto;
- Art. 159, parágrafo único. Motivo: a desconstituição de parte da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Cruls, visando à definição dos territórios indígenas a serem destinados à União e da área destinada a parcelamento futuro, foi homologada judicialmente no âmbito de uma Ação Civil Pública e pelo Termo de Ajustamento de Conduta – TAC 006/2008. Ressalte-se, portanto, que a desafetação da área foi devidamente considerada e autorizada no âmbito do PLC nº 41/2024, conforme disposto no caput do citado artigo. Dessa forma, entende-se que a desconstituição deve obedecer aos requisitos estabelecidos no PLC e seguir os ritos processuais definidos na LODF e na legislação urbanística pertinente. Por consequência, há de ser vetado;
- Art. 165, caput e parágrafo único. Motivo: a inserção de tal dispositivo dificultaria significativamente a efetivação de várias propostas constantes neste campo, propostas estas que hoje já cumprem ritos específicos de ato do poder executivo. À vista disso, é impossível a manutenção do art. 165;
- Art. 175, caput e parágrafo único. Motivo: questões tanto fundiárias quanto jurídicas, não são de competência do PPCUB, tendo em vista que é o instrumento para nortear o planejamento, a gestão e a preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, de modo a garantir o seu pleno desenvolvimento, aliado à salvaguarda dos fundamentos do seu tombamento e da sua inscrição como Patrimônio da Humanidade pela Unesco. Portanto, não tem a função de sanar ou conceder segurança jurídica acerca da questões mencionadas, quais sejam, questão fundiária e de âmbito jurídico. Ademais, a emenda não deixa clara quais “edificações históricas” necessitam de regularização fundiária dentro do Conjunto Urbanístico de Brasília. Aponta-se, ainda, o potencial risco de descaracterização aos atributos fundamentais do sítio urbano protegido pelo IPHAN. Nesse contexto, deve ser vetado;
- Art. 177, inciso IX. Motivo: a proposição não atende aos requisitos de conveniência e oportunidade, por não ser compatível com as políticas e diretrizes do Governo, sujeito, portanto, ao veto;
- Anexo VII - As alterações de uso precisam ser motivadas por situação de relevante interesse público, precedidas da participação popular e de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, sendo tal iniciativa uma prerrogativa do Poder Executivo, nos termos do artigo 56, parágrafo único, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal. O veto implica em alterações nas seguintes Planilhas de Parâmetro Urbanístico e de Preservação - PURP do Anexo VII:
- PURP 63 (TP10UP7) - Setor de Indústria Gráficas - SIG. Veto da atividade 86-Q Atividade de atenção à saúde humana. No campo B, para os endereços: “SIG Quadra 1 Mód 305 a 1055; Quadra 2 Mód 300 a 590 e Lts 625 e 668; Quadra 4 Lts 25, 75, 83, 125, 127, 173, 175, 217, 283, 327, 373, 417, 525, 575, 625 e 675; Quadra 6 Lts 1100, 1205 a 1355, 1395 a 1515 e Mód 2000 a 2240 e 2260 a 2390; Quadra 8 Mód 2005 a 2235 e Lts 2265 a 2398”;
- PURP 61 (TP10UP5) - Setor de Grandes Áreas Norte e Sul - Quadras 900 - SGAN e SGAS; Entrequadras 700/900 - EQN 700/900; e PURP 34 (TP5UP5) – PARQUE URBANO DOS PÁSSAROS E ÁREA LIVRE JUNTO À SQS 216 E 416. Veto da atividade 55-I Alojamento. No campo B, para os endereços: “SGAN EQ 707/907 Lts A, B, C, D; EQ 708/908, EQ 711/911 e EQ 712/912 Lts A, B, C, D, E, F”; “SGAN 702 Mód S/N; 901 Lt A; 902/903/904 Colégio Militar; 905 Lts A, B, C e Mód D e E; 906 Lts C a G e Mód A e B; 907 Mód A a E; 908 Mód A, B, C, E, F e G; 909 e 910 Mód B a G; 911 Mód B, C, D, F, G; 912 e 914 Mód A a F; 913 Lts A, B, C, E1, E3 e E4 e Mód F e G; 915 Lts A, B e Mód C a G; 916 Lts A1, A2, A3, B, E1, E2, E3, E4 e Mód C e D - SGAS 901 Mód 69 a 72; 902 Mód 73, 74 e 75; 903 Mód 76 a 80; 904 CEB; 905 Mód 1, 2, 3, 4 e 5/6; 906 Mód 7, 8/9, 10, 11, 12 e 13; 907 Mód 14/21; 908 Mód 23/25; 909 Mód 27/28 e Mód 29; 910 Mód 30/31, 32 e 33/34; 911 Mód 37/39; 912 Mód 41/48; 913 Mód 50/52, 54/55, 56, 57/58, 59 e 60/61; 914 Mód 63/64, 65/66 e 67/68; 914 Lts 64A, 65A, 66A e 67A; 915 Lts 69 a 76, 68A, 69A, 70A, 74A e 71B”; e “SGAN 904/905 Lts A, B, C e D”;
- Sobre a Emenda Substitutiva nº 37, que altera a atividade de alojamento para o Setor de Grandes Áreas Norte e Sul – SGAN e SGAS, o IPHAN, por intermédio da Nota Técnica nº 17/2024/COTEC IPHAN-DF/IPHAN-DF (SEI/IPHAN - 5548188), constante do Processo SEI nº 01551.000413/2018-58, afirma que: "(...) O texto original limitava o uso de alojamento para os lotes indicados, apenas para atividades de hospedagem de pequeno porte ou de baixo impacto, que não necessitam de grandes estruturas, como albergues, dormitórios estudantis, etc. Com a alteração passa a ser permitido atividades de hotéis, apart-hotéis e motéis, incompatíveis com aquelas consolidadas no setor, podendo ser incômodas e rejeitadas pela comunidade local. Observe-se que a permissão para esses usos não abrange os setores SHIGS e SHCGN, não sendo possível implementá-los nas áreas residenciais (quadras 700), e sim nas entrequadras 700/900 e no Setor de Grandes Áreas (quadras 900)." (grifo nosso);
- PURP 09 (TP2UP1), PURP 10 (TP2UP2), PURP 11 (TP2UP3), PURP 18 (TP3UP2), PURP 45 (TP9UP1), PURP 46 (TP9UP2), PURP 48 (TP9UP4), PURP 51 (TP9UP7), PURP 63 (TP10UP7), PURP 64 (TP10UP8), e PURP 30 (TP5UP1). Veto das atividades "47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico", "47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos", "95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos" e "96-S Outras atividades de serviços pessoais", no campo B, para os lotes do tipo PAG e PLL;
- PURP 18 (TP3UP2) – SETOR HOTELEIRO NORTE E SUL – SHN; SHS: Veto, por ser inoportuno e inconveniente, aos Parâmetros de Ocupação do Solo em: Endereço: SHN Quadra 2 Lts L, M, N, O; Quadra 3 Lts A, B, E, F - Altura máxima 35,00m (12); Endereço: SHS Quadra CS (atual 3) Lts 10 (atual A), 9 (atual B), 11 (atual D), 13 (atual E), 12 (atual F), 14 (atual H), 16 (atual I), 15 (atual J) - Altura máxima 35,00m (12); - NOTAS ESPECÍFICAS: 12) A alteração de altura definida para os lotes L, M, N e O, da Quadra 2, lotes A, B, E e F da Quadra 3, do Setor Hoteleiro Norte (SHN) e lotes A, B, D, E, F, H, I e J da Quadra CS (3) do Setor Hoteleiro Sul (SHS), fica condicionada à elaboração de projeto de urbanismo para todo o setor, que considere todas as áreas, públicas e privadas, no entorno dos lotes, e aprovação, pelo órgão de planejamento e órgão de preservação, prévio à aprovação da arquitetura de cada lote. É vedado, em todos os casos, o avanço no embasamento em área pública, mantendo-se no mesmo limite da projeção existente;
- Anexo XIII. Figura 10 - Art. 151: Alteração dos lotes B das EQS 300 e criação dos Lotes B das EQS 500. Motivo: Veto em razão da ausência dos requisitos de conveniência e oportunidade, uma vez que a demanda não é compatível com as políticas e diretrizes do Governo, sujeito, portanto, ao veto.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, especificamente, ao art. 5º; art. 89, §4º; art. 93; art. 100, §3º; art. 129, inc. IV; art. 151; art. 157, inc. I, alínea "d"; art. 159, parágrafo único; art. 165, caput e parágrafo único; art. 175, caput e parágrafo único; e art. 177, inc. IX; bem como ao:
- Anexo VII, PURP 09 (TP2UP1) - EIXO RODOVIÁRIO-RESIDENCIAL NORTE E SUL - ERN e ERS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço ERN SQN 103, 105, 107, 109, 111, 113, 115, 203, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1. ERS SQS 103, 105, 107, 109, 113, 115, 202, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1 (2) (3) (5). Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 09 (TP2UP1) - EIXO RODOVIÁRIO-RESIDENCIAL NORTE E SUL - ERN e ERS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço ERN SQN 103, 105, 107, 109, 111, 113, 115, 203, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1. ERS SQS 103, 105, 107, 109, 113, 115, 202, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1 (2) (3) (5). Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 09 (TP2UP1) - EIXO RODOVIÁRIO-RESIDENCIAL NORTE E SUL - ERN e ERS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço ERN SQN 103, 105, 107, 109, 111, 113, 115, 203, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1. ERS SQS 103, 105, 107, 109, 113, 115, 202, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1 (2) (3) (5). Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 09 (TP2UP1) - EIXO RODOVIÁRIO-RESIDENCIAL NORTE E SUL - ERN e ERS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço ERN SQN 103, 105, 107, 109, 111, 113, 115, 203, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1. ERS SQS 103, 105, 107, 109, 113, 115, 202, 204, 206, 208, 210, 212 e 214 Lts PAG 1 (2) (3) (5). Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 10 (TP2UP2) - SUPERQUADRAS 100, 200 e 300 NORTE e SUL - SHCN SQN 100, 200 e 300; SHCS SQS 100, 200 e 300. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQN 302, 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. SQS 302 Lt PLL 1; 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 10 (TP2UP2) - SUPERQUADRAS 100, 200 e 300 NORTE e SUL - SHCN SQN 100, 200 e 300; SHCS SQS 100, 200 e 300. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQN 302, 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. SQS 302 Lt PLL 1; 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 10 (TP2UP2) - SUPERQUADRAS 100, 200 e 300 NORTE e SUL - SHCN SQN 100, 200 e 300; SHCS SQS 100, 200 e 300. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQN 302, 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. SQS 302 Lt PLL 1; 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 10 (TP2UP2) - SUPERQUADRAS 100, 200 e 300 NORTE e SUL - SHCN SQN 100, 200 e 300; SHCS SQS 100, 200 e 300. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQN 302, 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. SQS 302 Lt PLL 1; 303, 305, 306, 307, 309, 310, 311, 313, 314 e 315 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 11 (TP2UP3) - SUPERQUADRAS 400 NORTE e SUL - SHCN SQN 400; SHCS SQS 400. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQDN 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. SQDS 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411, 413, 414 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 11 (TP2UP3) - SUPERQUADRAS 400 NORTE e SUL - SHCN SQN 400; SHCS SQS 400. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQDN 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. SQDS 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411, 413, 414 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 11 (TP2UP3) - SUPERQUADRAS 400 NORTE e SUL - SHCN SQN 400; SHCS SQS 400. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQDN 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. SQDS 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411, 413, 414 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 11 (TP2UP3) - SUPERQUADRAS 400 NORTE e SUL - SHCN SQN 400; SHCS SQS 400. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SQDN 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. SQDS 403, 405, 406, 407, 409, 410, 411, 413, 414 e 415 Lts PLL 1 e PLL 3. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 18 (TP3UP2) - SETOR HOTELEIRO NORTE e SUL - SHN; SHS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHN Quadra 2 Lt D; Quadra 5 Lt M - PLL. SHS Quadra BS (atual 5) Lt 10 (atual F); Quadra DS (atual 2) Lt 11 (atual F) - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 18 (TP3UP2) - SETOR HOTELEIRO NORTE e SUL - SHN; SHS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHN Quadra 2 Lt D; Quadra 5 Lt M - PLL. SHS Quadra BS (atual 5) Lt 10 (atual F); Quadra DS (atual 2) Lt 11 (atual F) - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 18 (TP3UP2) - SETOR HOTELEIRO NORTE e SUL - SHN; SHS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHN Quadra 2 Lt D; Quadra 5 Lt M - PLL. SHS Quadra BS (atual 5) Lt 10 (atual F); Quadra DS (atual 2) Lt 11 (atual F) - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 18 (TP3UP2) - SETOR HOTELEIRO NORTE e SUL - SHN; SHS. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHN Quadra 2 Lt D; Quadra 5 Lt M - PLL. SHS Quadra BS (atual 5) Lt 10 (atual F); Quadra DS (atual 2) Lt 11 (atual F) - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 18 (TP3UP2) - SETOR HOTELEIRO NORTE e SUL - SHN; SHS. Parâmetros de Ocupação do Solo. Endereço SHN Quadra 2 Lts L, M, N, O; Quadra 3 Lts A, B, E, F. Altura máxima 35,00m (12);
- Anexo VII, PURP 18 (TP3UP2) - SETOR HOTELEIRO NORTE e SUL - SHN; SHS. Parâmetros de Ocupação do Solo. Endereço SHS Quadra CS (atual 3) Lts 10 (atual A), 9 (atual B), 11 (atual D), 13 (atual E), 12 (atual F), 14 (atual H), 16 (atual I), 15 (atual J). Altura máxima 35,00m (5) (12);
- Anexo VII, PURP 18 (TP3UP2) - SETOR HOTELEIRO NORTE e SUL - SHN; SHS. Parâmetros de Ocupação do Solo. NOTAS ESPECÍFICAS: 12) A alteração de altura definida para os lotes L, M, N e O, da Quadra 2, lotes A, B, E e F da Quadra 3, do Setor Hoteleiro Norte (SHN) e lotes A, B, D, E, F, H, I e J da Quadra CS (3) do Setor Hoteleiro Sul (SHS), fica condicionada à elaboração de projeto de urbanismo para todo o setor, que considere todas as áreas, públicas e privadas, no entorno dos lotes, e aprovação, pelo órgão de planejamento e órgão de preservação, prévio à aprovação da arquitetura de cada lote. É vedado, em todos os casos, o avanço no embasamento em área pública, mantendo-se no mesmo limite da projeção existente.
- Anexo VII, PURP 30 (TP5UP1) - SETOR DE EMBAIXADAS NORTE e SUL - SEN; SES e PARQUE ECOLÓGICO ASA SUL. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SEN Lts 24, 30 e 56. Atividades Permitidas. Comercial. 47-G Comércio varejista, apenas: 47.1 Comércio varejista nãoespecializado, 47.2 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo, 47.4 Comércio varejista de material de construção, 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico, 47.6 Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos, 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos, 47.8 Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados;
- Anexo VII, PURP 34 (TP5UP5) - PARQUE URBANO DOS PÁSSAROS e ÁREA LIVRE JUNTO À SQS 216 e 416. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço Parque Urbano dos Pássaros. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 55-I Alojamento, apenas: 55.9 Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente;
- Anexo VII, PURP 45 (TP9UP1) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS ECONÔMICAS SUL - SHCES - CRUZEIRO NOVO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHCES Quadra 1501 Lt PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 45 (TP9UP1) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS ECONÔMICAS SUL - SHCES - CRUZEIRO NOVO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHCES Quadra 1501 Lt PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 45 (TP9UP1) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS ECONÔMICAS SUL - SHCES - CRUZEIRO NOVO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHCES Quadra 1501 Lt PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 45 (TP9UP1) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS ECONÔMICAS SUL - SHCES - CRUZEIRO NOVO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SHCES Quadra 1501 Lt PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 46 (TP9UP2) - SETOR DE RESIDÊNCIAS ECONÔMICAS SUL - SRES - CRUZEIRO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço AE M - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 46 (TP9UP2) - SETOR DE RESIDÊNCIAS ECONÔMICAS SUL - SRES - CRUZEIRO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço AE M - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 46 (TP9UP2) - SETOR DE RESIDÊNCIAS ECONÔMICAS SUL - SRES - CRUZEIRO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço AE M - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 46 (TP9UP2) - SETOR DE RESIDÊNCIAS ECONÔMICAS SUL - SRES - CRUZEIRO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço AE M - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais; Anexo VII, PURP 48 (TP9UP4) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS SUDOESTE - SHCSWSUPERQUADRAS SQSW; COMÉRCIOS LOCAIS-CLSW e ENTREQUADRAS-EQSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CLSW 300 A Bloco 1 - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 48 (TP9UP4) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS SUDOESTE - SHCSWSUPERQUADRAS SQSW; COMÉRCIOS LOCAIS-CLSW e ENTREQUADRAS-EQSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CLSW 300 A Bloco 1 - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 48 (TP9UP4) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS SUDOESTE - SHCSWSUPERQUADRAS SQSW; COMÉRCIOS LOCAIS-CLSW e ENTREQUADRAS-EQSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CLSW 300 A Bloco 1 - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 48 (TP9UP4) - SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS SUDOESTE - SHCSWSUPERQUADRAS SQSW; COMÉRCIOS LOCAIS-CLSW e ENTREQUADRAS-EQSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CLSW 300 A Bloco 1 - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 51 (TP9UP7) - SETOR HOSPITALAR LOCAL SUDOESTE - SHLSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CHSW Lt 1 - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 51 (TP9UP7) - SETOR HOSPITALAR LOCAL SUDOESTE - SHLSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CHSW Lt 1 - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 51 (TP9UP7) - SETOR HOSPITALAR LOCAL SUDOESTE - SHLSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CHSW Lt 1 - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 51 (TP9UP7) - SETOR HOSPITALAR LOCAL SUDOESTE - SHLSW. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço CHSW Lt 1 - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar).96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 61 (TP10UP5) - SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE E SUL - Quadra 900 - SGAN e SGAS; Entrequadras 700/900 - EQN 700/900. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SGAN EQ 707/907 Lts A, B, C, D; EQ 708/908, EQ 711/911 e EQ 712/912 Lts A, B, C, D, E, F. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços. 55-I Alojamento;
- Anexo VII, PURP 61 (TP10UP5) - SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE E SUL - Quadra 900 - SGAN e SGAS; Entrequadras 700/900 - EQN 700/900. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SGAN 702 Mód S/N; 901 Lt A; 902/903/904 Colégio Militar; 905 Lts A, B, C e Mód D e E; 906 Lts C a G e Mód A e B; 907 Mód A a E; 908 Mód A, B, C, E, F e G; 909 e 910 Mód B a G; 911 Mód B, C, D, F, G; 912 e 914 Mód A a F; 913 Lts A, B, C, E1, E3 e E4 e Mód F e G; 915 Lts A, B e Mód C a G; 916 Lts A1, A2, A3, B, E1, E2, E3, E4 e Mód C e D. SGAS 901 Mód 69 a 72; 902 Mód 73, 74 e 75; 903 Mód 76 a 80; 904 CEB; 905 Mód 1, 2, 3, 4 e 5/6; 906 Mód 7, 8/9, 10, 11, 12 e 13; 907 Mód 14/21; 908 Mód 23/25; 909 Mód 27/28 e Mód 29; 910 Mód 30/31, 32 e 33/34; 911 Mód 37/39; 912 Mód 41/48; 913 Mód 50/52, 54/55, 56, 57/58, 59 e 60/61; 914 Mód 63/64, 65/66 e 67/68; 914 Lts 64A, 65A, 66A e 67A; 915 Lts 69 a 76, 68A, 69A, 70A, 74A e 71B (1) (2) (11). Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 55-I Alojamento;
- Anexo VII, PURP 61 (TP10UP5) - SETOR DE GRANDES ÁREAS NORTE E SUL - Quadra 900 - SGAN e SGAS; Entrequadras 700/900 - EQN 700/900. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SGAN 904/905 Lts A, B, C e D (1). Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 55-I Alojamento;
- Anexo VII, PURP 63 (TP10UP7) - SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SIG Quadra 1 Mód 305 a 1055; Quadra 2 Mód 300 a 590 e Lts 625 e 668; Quadra 4 Lts 25, 75, 83, 125, 127, 173, 175, 217, 283, 327, 373, 417, 525, 575, 625 e 675; Quadra 6 Lts 1100, 1205 a 1355, 1395 a 1515 e Mód 2000 a 2240 e 2260 a 2390; Quadra 8 Mód 2005 a 2235 e Lts 2265 a 2398. Atividades Permitidas. Institucional. 86-Q Atividades de atenção à saúde humana;
- Anexo VII, PURP 63 (TP10UP7) - SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SIG Quadra 3 Centro Comercial Lt H - PLL e Lt I - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 63 (TP10UP7) - SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SIG Quadra 3 Centro Comercial Lt H - PLL e Lt I - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 63 (TP10UP7) - SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SIG Quadra 3 Centro Comercial Lt H - PLL e Lt I - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 63 (TP10UP7) - SETOR DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS - SIG. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SIG Quadra 3 Centro Comercial Lt H - PLL e Lt I - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo VII, PURP 64 (TP10UP8) - SETOR DE GARAGENS OFICIAIS - SGO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SGO Quadra 4 Lt 13 - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.5 Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico;
- Anexo VII, PURP 64 (TP10UP8) - SETOR DE GARAGENS OFICIAIS - SGO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SGO Quadra 4 Lt 13 - PLL. Atividades Permitidas. Comercial (Complementar). 47.7 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos;
- Anexo VII, PURP 64 (TP10UP8) - SETOR DE GARAGENS OFICIAIS - SGO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SGO Quadra 4 Lt 13 - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 95-S Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;
- Anexo VII, PURP 64 (TP10UP8) - SETOR DE GARAGENS OFICIAIS - SGO. Parâmetros de Usos e Atividades. Endereço SGO Quadra 4 Lt 13 - PLL. Atividades Permitidas. Prestação de Serviços (Complementar). 96-S Outras atividades de serviços pessoais;
- Anexo XIII. Figura 10 - Art. 151: Alteração dos lotes B das EQS 300 e criação dos Lotes B das EQS 500.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 10:55:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 129035, Código CRC: fa564886
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (129032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 2840/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2840/2022, que “Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012 que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Gestão Fazendária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2.840, de 2022, de autoria do Deputado João Cardoso, “Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012 que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Gestão Fazendária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º A Lei nº 4.958/2012 passa a vigorar acrescida do art. 9º-A e dos §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 9º-A. Aos ocupantes dos cargos que compõem a Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal é devida indenização de transporte, em decorrência da utilização de meios próprios de locomoção, para desempenho de atividades externas destinadas a inspeções e diligências.
§ 1º Somente é devida a indenização de transporte de que trata o caput deste artigo aos servidores lotados e em exercício na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 2º A indenização de transporte a que se refere o caput deste artigo é devida para desempenho das funções e execução de atividades inerentes ao exercício dos cargos da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, inclusive no exercício de cargos em comissão, de natureza especial ou política.
§ 3º São atividades desempenhadas pela Carreira Gestão Fazendária a realização de inspeções e diligências externas às que antecedem as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos de competência da Subsecretaria da Receita do Distrito Federal.
§ 4º As atividades externas a que se refere o caput deste artigo devem ser comprovadas, mediante atesto da Chefia imediata, por meio de Declaração expedida.
§ 5º As atividades externas de que tratam tram este artigo ficam limitadas à 12,5% da carga horária mensal a que o servidor está submetido, salvo percentual superior fixado em ato do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
§ 6º O valor da indenização de transporte de que trata este artigo é o mesmo fixado aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Na justificação, de acordo com o autor, a proposta de alteração legislativa tem como finalidade promover os princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da eficiência e do interesse público, conforme estabelecido no artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
O autor ressalta a importância dos servidores da carreira de Gestão Fazendária no incremento da arrecadação pública.
Propõe, portanto, a inclusão de novas atribuições externas para essa carreira, com o objetivo de atender a uma demanda reprimida da Receita do Distrito Federal. Incluem-se entre essas atribuições atividades de inspeções e diligências, como a entrega de notificações e a realização de vistorias, que, segundo o autor, não configuram atividades fiscais e não invadem as competências de outras carreiras.
Por fim, sustenta que essas novas atribuições são essenciais para apoiar as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos no Distrito Federal.
Lida em Plenário em 08 de junho de 2022, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No começo desta legislatura, a proposição teve a tramitação retomada, nos termos da Portaria-GMD Nº 106, de 14 de março de 2023.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 65, I, “o”, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas a servidor público civil do Distrito Federal.
O projeto de lei em análise pretende alterar a Lei n.º 4.958, de 2012, de modo a prever o pagamento de indenização de transporte aos servidores da carreira de Gestão Fazendária do Distrito Federal, em razão da criação de novas atribuições. Essas novas funções, também previstas na proposição, consistem em realizar inspeções e diligências externas às que antecedem o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos de competência da Subsecretaria da Receita do Distrito Federal.
Nos termos de legislação de regência, a carreira de Gestão Fazendária do Distrito Federal é composta por: (i) Analista de Gestão Fazendária, de nível superior; (ii) Técnico de Gestão Fazendária, de nível médio; (iii) Agente de Gestão Fazendária, de nível fundamental. Os servidores têm lotação e exercício na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal[1] e possuem as seguintes atribuições:
I – Analista de Gestão Fazendária: gestão, coordenação e execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – Técnico de Gestão Fazendária: execução técnico-administrativa das atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Fazenda;
III – Agente de Gestão Fazendária: suporte operacional às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Fazenda.
As atribuições dos cargos constam de forma detalhada na Portaria Conjunta n.° 68, de 16 de abril de 2013, da Secretaria de Estado de Administração Pública e da Secretaria de Estado de Fazenda. Conforme art. 2º, as atribuições dos cargos da carreira de Gestão Fazendária têm por objeto o exercício de atividades meio de apoio, relacionadas às competências das unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda.
Depreende-se do arcabouço normativo que rege às atribuições da carreira de Gestão Fazendária que os servidores exercem funções de apoio operacional ao cumprimento das competências da Secretaria de Estado Economia do Distrito Federal, previstas no art. 1º do respectivo Regimento Interno[2], notadamente a de supervisão, coordenação e execução da política tributária do Distrito Federal, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização.
Nesse contexto, não se vislumbra óbice relacionado ao âmbito de atuação dos servidores da referida carreira, se interno ou externo às dependências físicas do órgão, desde que mantido o objeto das atribuições inerentes à carreira de Gestão Fazendária, de modo a não sobrepor atribuições de carreira distinta. E é o que demonstra a proposição, ao limitar o exercício das atividades externas à realização de inspeções e diligências que antecedem as funções de lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos, reforçando a função característica da carreira.
Verifica-se, ademais, que a criação de novas atribuições para uma carreira já existente é medida alinhada à eficiência e à efetividade esperada da atuação do Poder Público. Assim, ao permitir que os servidores da carreira de Gestão Fazendária atuem em novas atribuições, a proposição repercute de forma positiva para o alcance das finalidades do órgão fazendário, no contexto da função social do Estado de garantir a arrecadação dos tributos para o financiamento de políticas públicas.
Em relação ao pagamento de indenização de transporte, não é novidade que o exercício de atribuições que dependem do deslocamento externo de servidores públicos deve ser indenizado, a exemplo de previsões legais afetas a outras carreiras. Além disso, o projeto também se mostra adequado ao limitar as atividades externas ao percentual de 12,5% da carga horária mensal, além de estabelecer que o valor da indenização deve ser paritário ao de outros servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que também recebem essa verba.
Portanto, a criação de novas atribuições externas para os servidores da carreira de Gestão Fazendária do Distrito Federal é uma medida conveniente e oportuna, com a potencialidade de preencher lacunas operacionais e proporcionar benefícios significativos à administração pública e à sociedade.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2.840, de 2022.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
[1] Conforme Decreto n.° 45.433, de 18 de janeiro de 2024, a Secretaria de Estado de Fazenda foi extinta e incorporada à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
[2] Portaria n.° 140, de 17 de maio de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 15:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - PL 1169/2024 - (129031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1169/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o Projeto de Lei nº 1169/2024, que “Dispõe sobre a implementação de protocolo de segurança nas maternidades e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, através da Mensagem 216/2024, de 31 de julho de 2024, o Projeto de Lei nº 1169/2024 de 2024, que “Dispõe sobre a implementação de protocolo de segurança nas maternidades e dá outras providências”.
O projeto de lei em análise refere-se à implementação de um protocolo de segurança contra o rapto de crianças na maternidade que visa proteger os recém-nascidos e crianças contra o risco de serem sequestrados ou levados por pessoas não autorizadas no âmbito do Distrito Federal.
O Poder Executivo propõe em seu Art. 1º o protocolo de segurança para prevenção a raptos de bebês recém-nascidos nas maternidades e unidades de saúde com serviços obstétricos e neonatais;
Em seu Art. 2º, as maternidades, tanto públicas quanto privadas, deverão implementar medidas de segurança específicas para evitar o rapto de recém-nascidos. Em seu Art. 3º, o protocolo de segurança deverá incluir as medidas especificadas no referido Projeto de Lei;
Em seu Art. 4º, o Poder Executivo deverá adotar medidas que garantam o registro biométrico dos recém-nascidos nas maternidades do Distrito Federal, associando-o aos dados biográficos e biométricos da mãe.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto, bem como a referida matéria foi designada para análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 63, inciso I), compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A adoção de um protocolo de segurança contra o rapto de crianças nas maternidades é essencial para proteger recém-nascidos e crianças do risco de sequestro por pessoas não autorizadas. Esse tipo de incidente pode causar consequências graves para a criança e seus familiares. Além disso, busca-se garantir que somente pessoas autorizadas tenham acesso às áreas onde os bebês estão sob cuidados.
A implementação de protocolos eficazes para prevenir raptos, demonstra o compromisso da unidade de saúde com a segurança dos pacientes e de suas famílias.
É crucial estabelecer um protocolo de segurança robusto que inclua medidas como identificação de acesso, verificação de identidade, controle de acesso de pais e mães, acompanhamento rigoroso de visitantes e toda vigilância necessária.
Outra medida vital para a segurança do bebê é o uso de biometria para identificação, que deverá ser implementada nos primeiros minutos de vida.
A identificação do recém-nascido deve ocorrer logo após o nascimento, pois é nesse período que podem ocorrer sequestros, trocas de bebês e outras ações cruéis que resultam no desaparecimento de recém-nascidos. Isso reforça a importância da multibiometria neonatal tanto da criança quanto da mãe.
Acerca dos dispositivos que fundamentam a validade da proposição, destaca-se:
A previsão constitucional no art. 227, in verbis:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
2 - O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, estabelece no art. 10 que os hospitais e outros estabelecimentos de saúde são obrigados a identificar o recém-nascido por meio do registro de suas impressões plantares e digitais, bem como das impressões digitais da mãe, sem prejuízo de outras formas estabelecidas pela autoridade competente.
Conclui-se que a implementação de protocolos de segurança não apenas protege contra ameaças imediatas, como raptos, mas também promove um ambiente seguro, fortalece a confiança das famílias, garante conformidade regulatória e melhora a eficiência operacional nas maternidades do Distrito Federal.
Desta forma, a iniciativa do projeto de lei encontra-se em perfeita harmonia com o disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o processo legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão. Assim, não se vislumbra incompatibilidade da proposição em tela com os termos da LODF, posto que o envio da proposição à esta casa de leis está reservado ao Chefe do Poder Executivo.
Diante desse contexto, entende-se que a matéria veiculada na proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
E diante da análise técnica sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e de redação, não encontramos quaisquer vícios que possam obstar o regular prosseguimento do feito por esta Comissão.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa todas as exigências formais e matérias do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.169, de 2024, do Poder Executivo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 15:50:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (129036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no Distrito Federal, ficam obrigadas a apresentar, na fatura mensal enviada ao consumidor, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e de envio de dados, por meio da rede mundial de computadores.
§ 1º Deverá ser registrada a média diária para o recebimento e o envio de dados, não se computando, para o efeito de aferimento, a velocidade praticada entre a zero hora e as 8 (oito) da manhã.§ 2º As informações relativas ao recebimento e ao envio de dados deverão ser enviadas separadamente.
§ 3º O conhecimento poderá ser repassado aos consumidores, por meio de gráficos ou de outra forma que expresse visualmente os valores numéricos do tráfego de dados, de forma a facilitar a compreensão daqueles que se utilizam do serviço.
Art. 2º Na hipótese de redução da velocidade de conexão à internet móvel estar em desconformidade à franquia contratada, ou no caso de interrupção do serviço, a operadora de telefonia móvel deverá fazer a compensação no valor total do consumo, observado o período da ocorrência do dano ao consumidor, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Parágrafo único. Considera-se interrupção no serviço, para efeito do que dispõe o caput deste artigo, quando esta se der por defeito na rede ou no aparelho decodificador, a que não tenha concorrido o usuário, ou reparo na rede realizado pela operadora.
Art.3º As empresas referidas no art. 1º desta Lei que descumprirem a determinação ficam sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Art.4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca assegurar a vulnerabilidade do consumidor, e promover o equilíbrio das relações de consumo por meio da aplicação das normas de defesa do consumidor em benefício da sociedade.
Com a pandemia, em decorrência do COVID-19, e o isolamento social, as pessoas tiveram a necessidade de uma conexão de internet mais eficiente, quer para se comunicar com familiares e amigos, quer para exercer atividade laboral por home-office.
A franquia de internet, ou pacote de dados, é o limite de dados que o usuário pode usar no celular e similares por um determinado período de tempo. Essa franquia pode finalizar antes do final do mês por depender do quanto é utilizado os dados de navegação, e, por força contratual, a operadora de telefonia reduz a velocidade de conexão à internet. No entanto, o que é observado com frequência, é uma redução da velocidade de conexão à internet dos dados móveis, independente da franquia adquirida, por uma ineficiência do serviço da operadora de telefonia. Com isso o consumidor acaba pagando duas vezes pelo serviço contratado devido a total falta de transparência da operadora.
A informação em tempo real dará a oportunidade ao consumidor de pleitear a compensação do serviço contratado, em conformidade ao disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Fato é que, nesse momento, se faz necessário o planejamento e a implementação de ações que visem melhorar a vida das pessoas, continuando suas atividades mesmo que remotamente.
Cumpre registrar que, o Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente, em 15/08/2024, validar a lei do Mato Grosso do Sul (MS) que obriga as operadoras de telefonia do estado a fornecer informações sobre a entrega diária de velocidade de internet. A determinação está prevista na Lei Estadual 5.885/2022 e foi contestada no STF pela Associação Brasileira de Provedores Internet e Telecomunicações, na ADI 7416.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, agosto de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2024, às 08:42:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (129033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 274/2023, 291/2023, 292/2023, 297/2023, 322/2023, 325/2023, 331/2023 e 339/2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno da CLDF – RICLDF, a tramitação conjunta dos seguintes Projetos de Lei:
I – PL nº 274/2023, que institui o Protocolo Nossa Escola Segura para a prevenção e enfrentamento à violência na comunidade escolar, cria o selo Escola pela Paz e dá outras providências;
II – PL nº 291/2023, que dispõe sobre implementação de Programa de Prevenção e Eficácia contra Ameaças e Atentados no âmbito das escolas de ensino fundamental, médio, superior e creches, públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providencias;
III – PL nº 292/2023, que institui a Campanha Escola Mais Segura no âmbito do Distrito Federal;
IV – PL nº 297/2023, que estabelece medidas de combate ao ataque de estudantes nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal;
V – PL nº 322/2023, que institui o programa “Paz nas Escolas” no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal, que trata do combate à violência nas Escolas e dá outras providências;
VI – PL nº 325/2023, que institui o programa “Educar com Segurança” no âmbito do Distrito Federal, que previne e combate à violência, em todos os âmbitos, nas Escolas e dá outras providências;
VII – PL nº 331/2023, que dispõe sobre a criação da Política Distrital de Promoção da Cultura pelo fim da violência em ambiente escolar nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal e dá outras providências; e
VIII – PL nº 339/2023, que institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas.
JUSTIFICAÇÃO
Em virtude da similaridade temática entre as oito proposições e como decorrência do cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 154 e 155 do RICLDF, a tramitação dos Projetos de Lei referidos deve ocorrer de forma conjunta, mediante o apensamento das proposições mais recentes à mais antiga.
"Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou Comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as Comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;"
Vale destacar que o parentesco temático entre as proposições não configura igualdade de teores, cujo resultado seria a declaração de prejudicialidade, nos termos do inciso VIII do art. 175 do RICLDF, que considera prejudicados “proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa”.
Desse modo, em vista da inexistência de prejudicialidade e pela presença dos requisitos configuradores da tramitação conjunta, pois são projetos análogos ou correlatos, requeiro a Vossa Excelência o apensamento dos Projetos de Lei nº 291/2023, 292/2023, 297/2023, 322/2023, 325/2023, 331/2023 e 339/2023 ao Projeto de Lei nº 274/2023.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 16:15:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (128994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização dos parquinhos infantis da QR 827, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização dos parquinhos infantis da QR 827, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Samambaia, mais precisamente da QR 827, solicitando a revitalização de aparelhos públicos destinados ao lazer da população da região, a saber, os parques infantis da quadra ora citada.
Segundo relato de moradores, os parquinhos da QR 827 estão com os brinquedos precisando de manutenção, mato alto e ausência de areia, o que impossibilita a plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que os parques infantis podem proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização dos parquinhos infantis da QR 827, em Samambaia, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 16:34:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (128990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
EMENDAS SUPRESSIVAS nº 1 E Nº 2, AO PL 2.376/2021
“Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-tratos, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
L
(Relatora adhoc)X
Deputado Rogério Morro da Cruz
P
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 3 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 17/09/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 18:38:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 15:59:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 12:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (128992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio,
Para providências de anexar a Lei citada na proposição, conforme Despacho SACP (128992).
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/08/2024, às 10:54:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (128987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
EMENDA SUBSTITUTIVA nº 1, AO PL 2.027/2021
“Dispõe sobre o Abrigo Público Distrital de Animais do Distrito Federal e dá outras providências”.Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
L
(Relatora adhoc)X
Deputado Rogério Morro da Cruz
P
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 3 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 17/09/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 18:38:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 15:59:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 12:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (128961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a implantação de estacionamento no canteiro central ao longo da Via QNM 19 e Via M2 em Ceilândia Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a implantação de estacionamento no canteiro central ao longo da Via QNM 19 e Via M2 em Ceilândia Sul.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação possui o objetivo de atender ao pedido da população local e frequentadores da Região Administrativa de Ceilândia Sul, para construção de estacionamento do canteiro central ao longa da QNM 19 Ceilândia Sul, Via M2, atrás do Atacadão ASAI e o Dia a Dia, com o intuito de trazer melhorias à circulação urbana e mobilidade dos pedestres.
Considerando o grande comércio local e intenso fluxo de pessoas nesta região, a ausência de estacionamento público tem gerado grandes problemas no tráfego e locomoção urbana, considerando a quantidade de veículos que estacionam e param nos acostamentos, além do número de pedestres que rotineiramente atravessem as ruas.
Dessa forma, um estacionamento público, além de trazer grandes melhorias para o tráfego local, irá proporcionar acessibilidade urbana, além de colaborar diretamente na preservação dos veículos que diariamente circulam na região.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres deputados para a aprovação desta Indicação.
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 13:52:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128961, Código CRC: 7e10594b
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (128963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 19/08/2024, às 15:34:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128963, Código CRC: 27da3cd2
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Despacho - 3 - CAS - (128960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1178/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/08/2024.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 19/08/2024, às 14:32:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128960, Código CRC: e07262cb
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Despacho - 3 - CAS - (128951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PDL 156/2024 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 19/08/2024.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
natalia dos anjos marques
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 19/08/2024, às 15:49:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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