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Indicação - (3794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a identificação, como profissionais de saúde, para vacinação contra Covid-19 dos Estudantes em fase de estágio e Bacharéis de Saúde Coletiva do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde, a identificação, como profissionais de saúde, para vacinação contra Covid-19 dos Estudantes em fase de estágio e Bacharéis de Saúde Coletiva do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a identificação, como profissionais de saúde, para vacinação contra Covid-19 dos Estudantes em fase de estágio e Bacharéis de Saúde Coletiva do Distrito Federal. Vale dizer que tais estudantes e profissionais estão na linha de frente, participando das ações de prevenção à Saúde e combate à pandemia da Covid-19.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2021, às 16:09:31 -
Designação de Relator - CCJ - (3793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA CCJ, DEPUTADA JAQUELINE SILVA, O DEPUTADO DANIEL DONIZET FOI DESIGNADO PARA RELATAR A PROPOSIÇÃO.
Brasília, 29 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 05/04/2021, às 12:49:23 -
Despacho - 5 - SELEG - (3798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA PROVIDÊNCIAS.VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DO REQUERIMENTO NO DIA 23/03/2021
Brasília-DF, 29 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 29/03/2021, às 14:50:57 -
Despacho - 5 - SELEG - (3796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA PROVIDÊNCIAS.VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DO REQUERIMENTO NO DIA 23/03/2021
Brasília-DF, 29 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 29/03/2021, às 14:48:56 -
Despacho - 1 - SELEG - (3764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP PARA CONHECIMENTO, EM SEGUIDA À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 29 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 29/03/2021, às 08:42:56 -
Redação Final - CCJ - (3715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de decreto legislativo Nº 150 DE 2021
Redação Final
Homologa o Convênio ICMS 138, de 18 de outubro de 2013, o Convênio ICMS 32, de 21 de março de 2014 e o Convênio ICMS 210, de 15 de dezembro de 2017, que alteram o Convênio ICMS 162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento do câncer, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados:
I – o Convênio ICMS 138, de 18 de outubro de 2013, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020;
II – o Convênio ICMS 32, de 21 de março de 2014, e o Convênio ICMS 210, de 15 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de março de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Servidor(a), em 26/03/2021, às 14:19:17
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 26/03/2021, às 16:29:26 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (3633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.765/2021, que acrescenta o artigo 9º-A à Lei nº 3.520, de 03 de janeiro de 2005, que institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal, para disciplinar a doação de alimentos arrecadados na realização de eventos.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.765/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que prevê em seu art. 1° o acréscimo do art. 9°-A à Lei nº 3.520, de 03 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
Art. 9º-A. As pessoas físicas ou jurídicas, que atuam com espetáculos artísticos, culturais, esportivos, lazer e demais eventos congêneres, de que trata o art. 1º desta Lei, podem adotar o benefício da meia-entrada as pessoas doadoras de 1 kg de alimento não-perecível, no ato da compra ou antes do início da realização dos eventos, na conformidade da presente Lei.§ 1º Os alimentos arrecadados devem ser doados para instituições ou entidades filantrópicas ou beneficentes, previamente selecionada pelo produtor ou organizador do evento, devendo estar cadastrada junto ao órgão distrital responsável pela assistência social, observadas as seguintes condições:
I - a critério da produtora ou organizadora do evento, pode ser selecionada mais de uma instituição ou entidade para a entrega dos alimentos arrecadados;
II - a instituição ou entidade que desejar ser beneficiada com a doação dos alimentos, deve manifestar interesse junto aos produtores e organizadores do evento, desde que, esteja cadastrada junto ao órgão distrital responsável pela assistência social;
III - em todos os eventos, de que trata o art. 1º desta Lei, deve ser indicado um local para entrega dos alimentos, de preferência, próximo à entrada do evento;
IV - a doação de 1kg de alimento deve ser realizada para cada ingresso adquirido.
§ 2º As informações de que trata esta Lei devem estar impressa no ingresso, voucher, ticket ou cupom, impressos ou on-line, e em todo o material promocional para o evento, devendo constar o(s) nome(s) da(s) instituição(ões) ou entidade (s) que será(ão) beneficiada(s) com os alimentos arrecadados, contendo o CPNJ, endereço e o telefone da entidade; bem como constar no site, aplicativo ou redes sociais da empresa produtora ou organizadora, de forma visível e com destaque, junto com a divulgação da venda.
§ 3º Não será permitida a comercialização dos produtos doados, nos termos desta lei, pelas entidades beneficiadas.
§ 4º Os alimentos arrecadados, devem ser entregues diretamente à(s) entidade(s) beneficiada(s), mediante termo de compromisso de entrega assinado pelas partes envolvidas.
§ 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às cominações previstas no art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma a presente proposição visa desencadear o ato de doar a fim de contribuir efetivamente com a transformação para o melhor da sociedade, das instituições e, principalmente das pessoas. Ao enxergar as necessidades do próximo e fazer algo para supri-las, nos tornamos mais justos e igualitários.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em duas, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
Neste toar, o projeto de lei caracteriza-se como uma forma solidária, organizada e responsável de, por um lado, aproveitar a atuação dos empresários culturais quando da organização de seus eventos, no que diz respeito ao recebimento de alimentos não perecíveis de 50% na compra de ingresso cobrado, e, de outro, regular o repasse dos alimentos arrecadados para instituições da sociedade civil sem fins lucrativos.
Muitas pessoas querem fazer algo a mais pelo mundo, mas muitos não conseguem ou mesmo não sabem como fazer isso. Assim, ao adquirir produtos de um estabelecimento que apoia uma causa cidadã já é uma maneira de ajudar outras pessoas, ainda que indiretamente. Fazer doações aumenta o valor da marca da empresa e ela passa a se promover por si mesma. As pessoas passam a comentar e a parabenizar a sua empresa e isso agrega valor, oferecendo também maior visibilidade.
Em suma, a responsabilidade social traz vários benefícios diretos e indiretos à todas as partes interessadas, e por ser um assunto que ainda será muito explorado com diversas possibilidades, podem apresentar novos resultados no futuro.
Desta forma, aderir à responsabilidade social só mostra o respeito e comprometimento das empresas para que seus clientes, colaboradores e comunidade tenham uma sociedade mais justa. Através de ações pensadas e aplicadas para o desenvolvimento no geral, essas ações refletem não somente nos favorecidos diretamente, como também no crescimento e faturamento da própria empresa.
Neste sentido, os grandes produtores culturais ou de eventos no Distrito Federal, já adotam a redução do preço do ingresso de seus eventos para aqueles de optarem por pagar o ingresso levando 1kl de alimentos não-perecíveis aos pagantes de meia-entrada, agregando responsabilidade social e aumentando o valor da marca da empresa por intermédio da arrecadação de alimentos.
Assim, o pagamento da meia-entrada com um quilo de alimento não perecível é uma boa ideia do ponto de vista social e não contribui para aumentar o preço do ingresso desses eventos, pois a sistemática discricionária já é adota pelos produtores culturais e de eventos. Acreditamos, que, através dessa oportunidade maior serão o número de ajuda as pessoas carentes e as pessoas que de alguma forma precisam da oportunidade de pagar a meia entrada para facilitar no orçamento familiar.
Portanto, a prática já é adotada por grande parte dos eventos hoje em dia, o que apenas incluiria uma obrigatoriedade diante da já aceitação global dessa atividade.
A jurisprudência sobre a meia-entrada assevera que a competência para legislar sobre a meia-entrada é de natureza concorrente, pois a legislação teria por finalidade precípua incentivar que alguns grupos tenham acesso a atividades artística e culturais. Desse modo, o respaldo constitucional está no parágrafo IX do artigo 24 da Constituição. Corrobora o entendimento de que a competência é de natureza concorrente o fato de que o alcance dessas leis não se limitaria ao âmbito cultural, tendo reflexos no âmbito educacional, social, de produção e, também, de consumo de maneira mais genérica, tendo em vista que os beneficiários dessas leis são consumidores de serviços prestados pelas produtoras e promotoras de eventos, formando assim uma relação de consumo.
Por fim, a possibilidade de inclusão da meia entrada para os pagantes de alimentos não perecíveis, é de suma importância para todos os lados, pois possibilita o pagamento da meia entrada, possibilita a ação de solidariedade das empresas, e possibilita aqueles que estão na pobreza de ter um alimento digno para o seu sustento.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.765/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2021, às 00:43:52 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (3631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.667/2021, que assegura aos pacientes atendidos na modalidade em assistência médica domiciliar (home care), a inclusão entre os grupos prioritários que constarão do Plano Distrital de Vacinação contra a Covid-19.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.667/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que prevê em seu art. 1° assegurar aos pacientes atendidos na modalidade em assistência médica domiciliar (home care), devem ter prioridade na vacinação que constarão do Plano Distrital de Vacinação contra a covid-19. Prevê, ainda em seu parágrafo único, que o disposto nesta Lei estende-se, no que couber, aos familiares que coabitam a mesma residência e aos cuidadores que acompanham o tratamento do paciente, de forma que se propicie que o ambiente residencial se mantenha protegido.
É tratado no art. 2° que a aplicação da vacina de que trata o art. 1º desta Lei, deve ser realizada pelas equipes de vacinação diretamente nas residências, sem custo aos pacientes, mediante os seguintes critérios a serem definidos em regulamento próprio, por solicitação ou agendamento prévio pelo paciente ou familiar atendido no home care; por atendimento por meio de website ou aplicativo da Secretaria de Estado de Saúde; e por outro meio a ser definido pelo órgão responsável pelo plano de imunização da Covid-19.
É tratado, também, em seu parágrafo único, que o paciente ou familiar responsável que esteja em sistema home care, deve apresentar os documentos comprobatórios do estado de saúde, bem como a indicação da relação dos familiares e profissionais cuidadores que residem ou trabalhem no mesmo local de atendimento.
Por fim, o art. 3° estabelece que as despesas resultantes da aplicação da presente Lei correrão à conta da Secretaria de Estado de Saúde, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que a proposição ora apresentada, visa priorizar os pacientes em atendimento e internação domiciliar tendo em vista, que integram o grupo de risco para a Covid-19. Logo, o cuidado com eles deve ser redobrado durante este momento de pandemia.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A expectativa é que nos próximos meses a vacina contra a Covid-19 esteja disponível para o Distrito Federal. Enquanto isso não ocorre, o governo criou grupos prioritários que devem receber as doses primeiro, como os profissionais da saúde, idosos, pessoas com comorbidades, entre outros. Os pacientes que utilizam os serviços de home care, e que, portanto, possuem enorme dificuldade de locomoção, necessitam de atenção especial, ainda mais neste momento de pandemia.
O enquadramento no grupo de prioridades para receber as doses da vacina em primeira mão, implica na obrigação do Poder Público em fazer com que esses pacientes, de fato, sejam imunizados.
Nesse contexto, é razoável compreender que os familiares e funcionários desses pacientes também sejam vacinados concomitantemente, de forma que se propicie que o ambiente residencial dos pacientes se mantenha protegido e imune por completo
Além disso, pesa a favor da priorização do atendimento dos núcleos familiares com integrantes acometidos de comorbidades, cujos cuidados carecem da estrutura de home care, o fato de que haverá economia de recursos logísticos, na medida em que o ritmo no atendimento presencial à população nos pontos de atendimento, se dará de maneira mais célere, pelo fato de que a estrutura física oferecida não necessitar em ser dotada de equipamentos de maior complexidade.
Sob outro aspecto, cabe destacar também que priorizar esse grupo de pessoas, afetará sobremaneira o fluxo de pessoas nas ruas e nos pontos de atendimento, que certamente estão ávidas em serem vacinadas e deverão procurar o serviço público.
Por fim, a intenção do projeto de lei é de que sejam adotadas medidas que favoreçam a proteção dos pacientes nestas condições para que sejam imunizadas nos grupos prioritários na vacinação que constarão do Plano Distrital de Vacinação contra a covid-19.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.667/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2021, às 00:28:59 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELMASSO - (3632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1.758/2021, que assegura às pessoas com Hipopigmentação Congênita - Albinismo acesso ao tratamento dermatológico e oftalmológico, e medicamentos que permitam tratar lesões na pele das pessoas albinas, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.758/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que prevê em seu art. 1° assegurar às pessoas com hipopigmentação congênita - Albinismo, o acesso ao atendimento dermatológico e oftalmológico, bem como a oferta de medicamentos e de terapias que permitem a sua melhoria e autonomia pessoal, para tratar lesões na pele na rede pública de saúde do Distrito Federal.
É tratado no art. 2° os direitos das pessoas com albinismo, sendo eles: o acesso ao atendimento dermatológico, inclusive aos medicamentos essenciais, além do tratamento não farmacológico, da crioterapia e da terapia fotodinâmica; o acesso ao atendimento oftalmológico especializado, assim como às lentes especiais e aos demais recursos de tecnologias assistivas - equipamentos óticos e não óticos - necessários ao tratamento da baixa visão e da fotofobia; o acesso a aquisição de equipamentos necessários à proteção da pele (protetores solares de diversos fatores), que permitem a melhoria funcional e a autonomia pessoal dos portadores de albinismo; o acesso ao exame com lâmpada Wood para ajudar na detecção da doença em pacientes de pele branca; o acesso a fototerapia com radiação ultravioleta A (PUVA) ou ultravioleta B banda estreita (UVB-nb), principalmente para lesões da face e tronco; e assegurar tecnologias como o laser, bem como técnicas cirúrgicas ou de transplante de melanócitos.
É tratado, também, em seu parágrafo único, da condição para o recebimento dos protetores e bloqueadores solares, de que trata o inciso III, o prévio cadastramento de pessoas com albinismo na Secretaria de Saúde e/ou em UPA’S e centros de saúde, conforme estabelecido pelo Poder Público.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que a proposição ora apresentada, visa estabelecer diretrizes para a proteção das pessoas com albinismo, em total conformidade com o art. 196 da Constituição Federal, que garante acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde de todos os cidadãos brasileiros.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O caminho para a manutenção da qualidade de vida e para o exercício pleno da cidadania de uma pessoa com albinismos, é o investimento na prevenção, por meio de atendimento médico apropriado e de fornecimento de materiais de protetor solar.
Apesar da abrangência de uma importante parcela da população, as pessoas com albinismo vivem hoje em um processo discriminatório constante.
Até o momento, inexistem ações públicas específicas voltadas para a acessibilidade e inclusão das pessoas com albinismo. O cotidiano do albino é marcado pela intolerância à luz solar e ameaçado, constantemente, pelos riscos da cegueira e do câncer de pele.
Por ser considerada uma pessoa com necessidades especiais, o albino precisa de apoio para que seja assegurado o exercício dos seus direitos básicos hoje contidos em vários artigos da Constituição Federal.
Insta destacar, que a proposição ora apresentada visa formular políticas públicas, que não cria órgão e não estabelece novas atribuições para aqueles já existentes. Apenas formula uma política pública em sentido estrito e coordena a atuação de diversos setores do Poder Público, detalhando, especificando e ampliando a efetividade da defesa dos direitos das pessoas com albinismo.
Por fim, precisamos criar iniciativas que busquem sensibilizar a sociedade e as autoridades públicas para a problemática dos portadores de vitiligo, pois só assim, seus portadores poderão ter um tratamento mais adequado e uma maior ressocialização.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.758/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2021, às 00:41:38 -
Indicação - (3629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, realize a revitalização do sistema de iluminação de lâmpadas led no Setor Habitacional Arniqueiras, Região Administrativa de Águas Claras - RA XX .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, no Setor Habitacional Arniqueiras, Região Administrativa de Águas Claras - RA XX .
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a região carece de medidas para aperfeiçoar a iluminação, a recuperação e urbanização adequada da comunidade.
Inicialmente, é importante esclarecer que a responsabilidade pela prestação do serviço de iluminação pública é da respectivas administrações. Isso foi estabelecido no art. 30, inciso V da Constituição Federal.
Amparada pela determinação constitucional, a Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010, no art. 218, determinou que as distribuidoras deveriam transferir os ativos de iluminação pública (luminárias, lâmpadas, relés e reatores) às prefeituras.
Ainda assim, a Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que é prioridade do DF, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
(...)
A iluminação pública atuar como instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Entretanto, a iluminação encontra-se ligada diretamente á segurança pública, evitando a criminalidade, alinha as áreas urbanas, facilita a hierarquia e varia percursos e aproveita melhor as áreas de lazer.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposição.
Sala das sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 29/03/2021, às 13:45:11 -
Indicação - (3630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a identificação e reconhecimento das pessoas transplantadas ou na fila para o transplante e em tratamento de diálise/ hemodiálise como prioritárias nas próximas fases do plano de vacinação de Covid-19 no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a identificação e reconhecimento das pessoas transplantadas ou na fila para o transplante e em tratamento de diálise/ hemodiálise como prioritárias nas próximas fases do plano de vacinação de Covid-19 no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a identificação e reconhecimento das pessoas transplantadas ou na fila para o transplante e em tratamento de diálise/ hemodiálise como prioritárias nas próximas fases do plano de vacinação de Covid-19 no Distrito Federal.
Enquanto na população geral a taxa de letalidade (que mede a porcentagem de pessoas infectadas que evoluem para óbito) da Covid-19 é de 2,4%, em pessoas que receberam transplante de órgão esse número está em torno de 20%, de acordo com a Sociedade Brasileira de Transplante de Órgãos (ABTO).
Todo paciente que recebe um transplante de órgão precisa tomar medicamentos imunossupressores pelo resto da vida para evitar a rejeição do novo órgão pelo organismo. Tendo em vista a falta de leitos de UTI para acolhimento do tratamento desses pacientes, e a clara vulnerabilidade da saúde dessas pessoas. Entendemos que esse grupo deve fazer parte dos indivíduos prioritários para vacinação contra Covid-19.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2021, às 15:36:08 -
Despacho - 2 - GMD - (3627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 27, PUBLICADA NO DCL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00008681/2021-69, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS NOVOS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 25 DE MARÇO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 25/03/2021, às 20:31:52 -
Despacho - 2 - GMD - (3624)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 27, PUBLICADA NO DCL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00008684/2021-01, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS NOVOS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 25 DE MARÇO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 25/03/2021, às 20:24:10 -
Despacho - 2 - GMD - (3625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 27, PUBLICADA NO DCL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00008683/2021-58, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS NOVOS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 25 DE MARÇO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 25/03/2021, às 20:27:12 -
Despacho - 2 - GMD - (3626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 27, PUBLICADA NO DCL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2021.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI Nº 00001-00008682/2021-11, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS NOVOS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR, AGUARDANDO RESPOSTA.
BRASÍLIA, 25 DE MARÇO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 25/03/2021, às 20:29:27 -
Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (3504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS n° 2729, que indica a existência de proposição correlata/análoga em tramitação com a matéria proposta, em especial o PL n° 1.188/2020, que “institui o Selo 'Estabelecimento Seguro e Saudável', que irá reconhecer as empresas do Distrito Federal que cumpram as recomendações da Direção Geral da Saúde para evitar a contaminação dos espaços com COVID-19”, de autoria do Deputado Hermeto, passo a me manifestar.
Naquele projeto, busca-se sensibilizar os empreendimentos para os procedimentos mínimos a serem adotados e incentivar a retoma do comércio como um todo, de forma que esse selo vai estar reforçando a confiança da população quando forem a um estabelecimento e o virem. As empresas que pretendam obter o selo deverão cumprir alguns requisitos, que exige a implementação de um protocolo interno de acordo com as recomendações da direção geral da saúde, assegura a higienização necessárias para evitar risco de contágio e garante procedimentos seguros para funcionamento de atividades.
Sucede que o PL 1.804/2021 busca-se, tão somente, a instituição do "Selo Amigo da Saúde", aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, a fim de certificação de segurança sanitária aos consumidores, sobre a adoção de todos os protocolos sanitários de higiene e segurança alimentar contra covid-19, com o objetivo precípuo a emissão de um selo de certificação aos estabelecimentos que adotam todas as práticas de segurança para evitar o contágio do coronavírus na retomada das operações, a fim de tornar seguro e público aos clientes, que o estabelecimento está seguindo todos os protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias e se encontra apto para atender seus clientes com a maior segurança, respeitando todos os regramentos de distanciamento social, segurança, higiene e desinfecção do espaço.
Com a referida medida, possibilitará segurança aos clientes, fomentando o comércio e a economia sem riscos de contaminação, além de impor medidas de limpeza e segurança alimentar necessárias para o bom funcionamento do estabelecimento. A obtenção do selo somente será expedida após a emissão do certificado de regularidade emitido pelo órgão responsável de saúde do Distrito Federal, após aval da vigilância sanitária.
Assim, o objeto do PL 1.804/2021 ao instituir o "Selo Amigo da Saúde", não é matéria análoga/correlata ao PL 1.188/2020, onde o mesmo estabelece a necessidade de adotar novos protocolos de higiene, bem como a preocupação com a manipulação de objetos e equipamentos, o distanciamento entre mesas e entre clientes e funcionários, a higienização constante de todo o ambiente, entre outros detalhes e procedimentos.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em objeto análogo/correlato, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 25 de março de 2021.
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Servidor(a), em 25/03/2021, às 11:37:29 -
Indicação - (3499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere à Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova o reparo na iluminação pública da Coordenação de Internação, Unidade de Santa Maria, da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Companhia Energética de Brasília que promova a manutenção/reparo, nos postes de iluminação interna e externa, da Unidade de Internação Santa Maria - UISM, da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação destina-se a propiciar mais segurança à Unidade de Internação de Santa Maria, da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Conforme descrito no Processo SEI nº 00143-00001722/2019-20, a ausência de iluminação interna e externa na referida Unidade, tem gerado uma grande dificuldade na visualização da ronda externa dos módulos, por parte dos servidores e do Chefe de Plantão, podendo ocasionar acidente em um eventual deslocamento, tanto para os servidores quanto para os adolescentes, trazendo ainda a impossibilidade de localização de adolescente em caso de fuga, o que fragiliza a segurança da Unidade e, inclusive, da população.
Ressaltamos que a situação atual da iluminação interna é bastante precária, tendo cerca de 15 (quinze) luminárias que não funcionam. Quanto à área externa da referida Unidade, dos 12 (doze) postes existentes, em frente aos módulos e nos diversos setores internos da Unidade, estão quase todos com problemas, com luminárias queimadas necessitando urgentemente de troca.
Além disso, os postes existentes no estacionamento externo são de propriedade da mencionada Unidade e estão ligados na rede elétrica interna, necessitando da prestação de serviço para a substituição das lâmpadas queimadas.
A Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que o Governo do Distrito Federal desenvolva políticas de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar “o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantindo o bem-estar social de seus habitantes”, e também a "manutenção da ordem e da segurança interna".
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente Indicação.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 10:10:05 -
Indicação - (3502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas (RA -XV), que adote providências para limpar e evitar o despejo de lixo e pneus no terreno do lote onde ficava a antiga sede da Administração Regional do Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição, sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Recanto das Emas (RA-XV), que adote providências para limpar e evitar o despejo de lixo e pneus no terreno do lote onde ficava a antiga sede da Administração Regional do Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Administração Regional do Recanto das Emas (RA-XV), adote providências para limpar e evitar o despejo de lixo e pneus no terreno do lote onde ficava a antiga sede da Administração Regional do Recanto das Emas. Com efeito, esta ação vai melhorar a qualidade de vida dos moradores, além de evitar a dengue, bem como eventuais acidentes agora no período de chuva, evitando-se, inclusive, responsabilização do Poder Público.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais, a demonstrar a real necessidade daquela comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 10:09:49 -
Designação de Relator - CEC - (3496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Designação de Relator Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05)
Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o dia do turismólogo
Ao Gabinete do Deputado Delmasso
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.781/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhor Deputado Delmasso foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.781/2021 .
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 25/03/20211, conforme publicação no DCL de 25/03/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 07/04/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 25/03/2021, às 12:10:12
Documento assinado eletronicamente por ANA MARILIS GUIMARÃES ROCHA - Matr. Nº 22024, Servidor(a), em 12/04/2021, às 15:59:19 -
Designação de Relator - CEC - (3500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Designação de Relator Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20)
Estabelece diretrizes para a instituição da Politica Distrital de Atenção à Saúde às Pessoas com Psoríase, e dá outras providências.
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna.
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.774/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.774/2021 .
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 25/03/20211, conforme publicação no DCL de 25/03/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 07/04/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 25/03/2021, às 11:15:04 -
Designação de Relator - CEC - (3501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Designação de Relator Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Daniel Donizet - Gab 15)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia Distrital de Levar o Seu Cão para o Trabalho”.
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.789/2021.
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.789/2021 .
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 25/03/20211, conforme publicação no DCL de 25/03/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 07/04/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 25/03/2021, às 11:20:47 -
Designação de Relator - CEC - (3497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Designação de Relator Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Daniel Donizet - Gab 15)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a “Semana do Cão de Serviço”.
Ao Gabinete do Deputado Del. Fernando Fernandes
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.790/2021.
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Del. Fernando Fernandes foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.790/2021 .
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 25/03/20211, conforme publicação no DCL de 25/03/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 07/04/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 25/03/2021, às 11:24:35 -
Designação de Relator - CEC - (3498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Designação de Relator Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Daniel Donizet - Gab 15)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Pet Herói Doador”.
Ao Gabinete do Deputado Del. Fernando Fernandes.
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.793/2021.
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Del. Fernando Fernandes foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.793/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 25/03/20211, conforme publicação no DCL de 25/03/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 07/04/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 25/03/2021, às 11:26:02 -
Designação de Relator - CEC - (3503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Designação de Relator Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva - Gab 03)
Institui o dia dos Adestradores de Animais.
Ao Gabinete do Deputado Del. Fernando Fernandes
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.755/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Del. Fernando Fernandes foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.755/2021 .
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 25/03/20211, conforme publicação no DCL de 25/03/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 07/04/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília-DF, 25 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 25/03/2021, às 11:29:42 -
Indicação - (3443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Planaltina a reforma da Casa do Artesão, no Setor Tradicional da Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, a reforma da Casa do Artesão, no Setor Tradicional da Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de justa reivindicação dos moradores de Planaltina, que lutam por melhorias naquela região, principalmente no que se refere a arte e cultura.
O desenvolvimento de atividades culturais é uma das principais carências de Planaltina. A reforma deste consagrado espaço cultural irá oportunizar um local adequado para as manifestações culturais e a realização de espetáculos de teatro, dança e música, além de mostras de artes visuais, oficinas, debates, cursos, bem como o estímulo do turismo na região.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para o desenvolvimento cultural da comunidade de Planaltina, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 12:03:01 -
Indicação - (3447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Chefe do Poder Executivo, providências junto a Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos-SEDEST IDH, no sentido de tornar integral o horário de atendimento no centro de Referência de Atendimento à Mulher-CRAM, na Região Administrativa de Taguatinga-RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143,do seu regimento interno sugere ao Chefe do Poder Executivo, providências junto a Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos-SEDEST IDH, no sentido de tornar integral o horário de atendimento no centro de Referência de Atendimento à Mulher-CRAM, na Região Administrativa de Taguatinga-RA III.
JUSTIFICAÇÃO
A Assistência Social, principalmente no atendimento às mulheres em situação de vulnerabilidade, é prioridade para todos os governos, vez que, atualmente, o aumento da violência contra mulher vem assumindo proporções preocupantes.
Os moradores de Taguatinga há muito tempo vem reivindicando uma melhoria no atendimento às questões de assistência social da cidade. Na região, com frequência ocorrem os mais diversos crimes, porém os crimes contra família e a mulher, segundo estatísticas ,vem aumentando ao longo dos últimos anos.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 10:12:10 -
Indicação - (3442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Chefe do Poder Executivo, providências junto a Secretaria de Obras e a administração de Taguatinga no sentido de promover a revitalização da entrada e do centro de Taguatinga, RA-III.
A Câmara legislativa do Distrito federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Chefe do Poder Executivo, providências junto a Secretaria de Obras e a administração de Taguatinga no sentido de promover a revitalização da entrada e do centro de Taguatinga, RA-III.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender a demanda dos moradores de Taguatinga, voltada a revitalização da entrada e do centro de Taguatinga. A entrada de Taguatinga é o cartão postal da cidade, mais de 1,2 milhões de pessoas passam por lado e pelo centro todos os dias. A praça do relógio localizada no centro da cidade é o único patrimônio tombado na cidade, ponto de referência e é um local de extrema importância econômica para a cidade e todo o distrito federal, por conter diversos tipos de atividades comerciais.
Sugere ao Chefe do Poder Executivo, providências junto a Secretaria de Obras e a administração de Taguatinga no sentido de promover a revitalização da entrada e do centro de Taguatinga, RA-III.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2021, às 10:12:43
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