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Folha de Votação - CCJ - (35353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2198/2021
Declara o ano de 2022 como Ano do Centésimo Décimo Quinto de nascimento de Oscar Niemeyer.
Autoria:
Deputado Rafael Prudente - Gab 22, Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Dep. José Gomes
Parecer:
Admissibilidade acatada a Emenda Supressiva apresentada pela CESC
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Delmasso
X
Daniel Donizet
X
José Gomes
R
X
Pro. Reginaldo Veras
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 08/03/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2022, às 14:42:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2022, às 15:01:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2022, às 15:19:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 08/03/2022, às 15:25:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2022, às 16:03:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2022, às 15:05:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SACP - (35351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída. Processo concluído.
Brasília, 8 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 08/03/2022, às 14:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (35340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2553/2022
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 68.444.037,00.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado AGACIEL MAIA
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 042/2022 — GAG, o Projeto de Lei n° 2.553 de 2022, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 68.444.037,00.
O projeto de lei em análise abre crédito suplementar, no valor de R$ 68.444.037,00 (sessenta e oito milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil e trinta e sete reais), para atender à programação orçamentária indicada nos Anexos III e IV.
O art. 2º dispõe que o crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado, pela anulação de dotações orçamentárias e, de recursos decorrentes de vetos na forma do art. 150, § 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos I e II.
O art. 3º dispõe que a referida Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 73, da Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF, de modo a obter parecer da CEOF.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, II, “a” e “b”, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições bem como análise das proposições que versem sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas, operações de crédito internas e externas a qualquer título a serem contraídas pelo Governo do Distrito Federal.
O referido projeto visa abrir, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro de 2022), crédito suplementar, no valor de R$ 68.444.037,00 (sessenta e oito milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil e trinta e sete reais), com o objetivo ajustar o valor consignado à Reserva de Contingência ao valor equivalente ao percentual de 1% da Receita Corrente Líquida, em atendimento ao art. 33 da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento e de recursos decorrentes de vetos na forma do art. 150, § 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se em razão do atendimento ao art. 150, § 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei não irá interferir nas despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual pois será financiado pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento e de recursos decorrentes de vetos na forma do art. 150, § 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Foram, ainda, apresentadas 174 emendas ao projeto em comento, recebendo parecer conforme o quadro a seguir:
Emendas apresentadas ao PL 2.553/2022
Autor/Autora
Emenda nº
Parecer
Reginaldo Sardinha
1
Aprovada
Reginaldo Sardinha
2
Aprovada
Reginaldo Sardinha
3
Aprovada
Reginaldo Sardinha
4
Aprovada
Reginaldo Sardinha
5
Aprovada
Reginaldo Sardinha
6
Aprovada
Reginaldo Sardinha
7
Aprovada
Reginaldo Sardinha
8
Aprovada
Reginaldo Sardinha
9
Aprovada
Reginaldo Sardinha
10
Aprovada
Reginaldo Sardinha
11
Aprovada
Reginaldo Sardinha
12
Aprovada
Reginaldo Sardinha
13
Aprovada
Delmasso
14
Aprovada
Delmasso
15
Aprovada
Delmasso
16
Aprovada
Delmasso
17
Aprovada
Delmasso
18
Aprovada
Delmasso
19
Aprovada
Delmasso
20
Aprovada
RETIRADA
21
RETIRADA
Chico Vigilante
22
Aprovada
Chico Vigilante
23
Aprovada
Chico Vigilante
24
Aprovada
Chico Vigilante
25
Aprovada
Chico Vigilante
26
Aprovada
Chico Vigilante
27
Aprovada
Chico Vigilante
28
Aprovada
Chico Vigilante
29
Aprovada
Eduardo Pedrosa
30
Aprovada
Eduardo Pedrosa
31
Aprovada
Eduardo Pedrosa
32
Aprovada
Eduardo Pedrosa
33
Aprovada
Eduardo Pedrosa
34
Aprovada
Prof. Reginaldo Veras
35
Aprovada
Guarda Jânio
36
Aprovada
Guarda Jânio
37
Aprovada
Guarda Jânio
38
Aprovada
Guarda Jânio
39
Aprovada
Guarda Jânio
40
Aprovada
Guarda Jânio
41
Aprovada
Guarda Jânio
42
Aprovada
Daniel Donizet
43
Aprovada
Daniel Donizet
44
Aprovada
Daniel Donizet
45
Aprovada
Eduardo Pedrosa
46
Aprovada
Robério Negreiros
47
Aprovada
Chico Vigilante
48
Aprovada
Roosevelt Vilela
49
Aprovada
Roosevelt Vilela
50
Aprovada
Roosevelt Vilela
51
Aprovada
Julia Lucy
52
Aprovada
Julia Lucy
53
Aprovada
Julia Lucy
54
Aprovada
Julia Lucy
55
Aprovada
Julia Lucy
56
Aprovada
Julia Lucy
57
Aprovada
Julia Lucy
58
Aprovada
Rafael Prudente
59
Aprovada
Rafael Prudente
60
Aprovada
Rafael Prudente
61
Aprovada
Reginaldo Sardinha
62
Aprovada
Eduardo Pedrosa
63
Aprovada
Jorge Vianna
64
Aprovada
Jorge Vianna
65
Aprovada
Jorge Vianna
66
Aprovada
Jorge Vianna
67
Aprovada
Jorge Vianna
68
Aprovada
Arlete Sampaio
69
Aprovada
Arlete Sampaio
70
Aprovada
Arlete Sampaio
71
Aprovada
Arlete Sampaio
72
Aprovada
Arlete Sampaio
73
Aprovada
Arlete Sampaio
74
Aprovada
RETIRADA
75
RETIRADA
Hermeto
76
Aprovada
Hermeto
77
Aprovada
Hermeto
78
Aprovada
Hermeto
79
Aprovada
Hermeto
80
Aprovada
Hermeto
81
Aprovada
Hermeto
82
Aprovada
Hermeto
83
Aprovada
Hermeto
84
Aprovada
Hermeto
85
Aprovada
Hermeto
86
Aprovada
Hermeto
87
Aprovada
Hermeto
88
Aprovada
Hermeto
89
Aprovada
Hermeto
90
Aprovada
Hermeto
91
Aprovada
Hermeto
92
Aprovada
Hermeto
93
Aprovada
Hermeto
94
Aprovada
Arlete Sampaio
95
Aprovada
Chico Vigilante
96
Aprovada
Prof. Reginaldo Veras
97
Aprovada
Arlete Sampaio
98
Aprovada
Robério Negreiros
99
Aprovada
Robério Negreiros
100
Aprovada
Robério Negreiros
101
Aprovada
Eduardo Pedrosa
102
Aprovada
Arlete Sampaio
103
Aprovada
RETIRADA
104
RETIRADA
Cláudio Abrantes
105
Aprovada
Cláudio Abrantes
106
Aprovada
Cláudio Abrantes
107
Aprovada
Cláudio Abrantes
108
Aprovada
Cláudio Abrantes
109
Aprovada
Cláudio Abrantes
110
Aprovada
Cláudio Abrantes
111
Aprovada
Fábio Felix
112
Aprovada
Fábio Felix
113
Aprovada
Fábio Felix
114
Aprovada
Hermeto
115
Aprovada
Hermeto
116
Aprovada
Hermeto
117
Aprovada
Hermeto
118
Aprovada
Cláudio Abrantes
119
Aprovada
Iolando
120
Aprovada
Iolando
121
Aprovada
Iolando
122
Aprovada
Iolando
123
Aprovada
Iolando
124
Aprovada
Iolando
125
Aprovada
Iolando
126
Aprovada
Iolando
127
Aprovada
Iolando
128
Aprovada
Iolando
129
Aprovada
Valdelino Barcelos
130
Aprovada
Valdelino Barcelos
131
Aprovada
Valdelino Barcelos
132
Aprovada
Valdelino Barcelos
133
Aprovada
Valdelino Barcelos
134
Aprovada
Valdelino Barcelos
135
Aprovada
Valdelino Barcelos
136
Aprovada
Valdelino Barcelos
137
Aprovada
Valdelino Barcelos
138
Aprovada
Valdelino Barcelos
139
Aprovada
Leandro Grass
140
Aprovada
Leandro Grass
141
Aprovada
Leandro Grass
142
Aprovada
Leandro Grass
143
Aprovada
Leandro Grass
144
Aprovada
Leandro Grass
145
Aprovada
Leandro Grass
146
Aprovada
Leandro Grass
147
Aprovada
Leandro Grass
148
Aprovada
Leandro Grass
149
Aprovada
Leandro Grass
150
Aprovada
Leandro Grass
151
Aprovada
Leandro Grass
152
Aprovada
Leandro Grass
153
Aprovada
Leandro Grass
154
Aprovada
Leandro Grass
155
Aprovada
Leandro Grass
156
Aprovada
Leandro Grass
157
Aprovada
Chico Vigilante
158
Aprovada
Chico Vigilante
159
Aprovada
RETIRADA
160
RETIRADA
Jaqueline Silva
161
Aprovada
Jaqueline Silva
162
Aprovada
Jaqueline Silva
163
Aprovada
Jaqueline Silva
164
Aprovada
Jaqueline Silva
165
Aprovada
Roosevelt Vilela
166
Aprovada
Roosevelt Vilela
167
Aprovada
João Cardoso
168
Aprovada
João Cardoso
169
Aprovada
Agaciel Maia
170
Aprovada
Agaciel Maia
171
Aprovada
Agaciel Maia
172
Aprovada
Agaciel Maia
173
Aprovada
Agaciel Maia
174
Aprovada
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifesto voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.553, de 2022, de autoria do Poder Executivo, com emendas na forma do Quadro 01.
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
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-
Despacho - 1 - SELEG - (35341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Este requerimento fica anexo ao PL nº 1742/2021.
Ao SPL para conhecimento e posterior conclusão do Processo, uma vez que a solicitação foi atendido.
Brasília, 8 de março de 2022
Manoel Álvaro da Costa
15.030
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - CERIM - (35343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
31/05/2022 - 10 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Zona Cívico-Administrativa, 8 de março de 2022
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Projeto de Lei - (35314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a divulgação de fotografias de jovens desaparecidos, com idade entre 15 e 29 anos, nos sites, aplicativos e redes sociais dos órgãos públicos e concessionárias do Governo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os órgãos públicos e concessionárias do Governo do Distrito Federal, poderão divulgar fotografias de jovens desaparecidos, com idade entre 15 e 29 anos, nos sites, aplicativos e redes sociais institucionais.
Parágrafo único. As fotografias só devem ser retiradas, quando os jovens forem devidamente encontrados.
Art. 2º Devem constar nos sites, aplicativos e redes sociais dos órgãos públicos e concessionárias do Governo do Distrito Federal, além das fotografias, os nomes dos jovens desaparecidos, o número do telefone e o e-mail para contato com seus respectivos responsáveis ou com a polícia civil.
Art. 3º Para efeito do disposto nesta Lei, os órgãos públicos e concessionárias do Governo do Distrito Federal devem consultar periodicamente o cadastro de desaparecidos https://www.pcdf.df.gov.br/desaparecidos, mantido pela Polícia Civil do Distrito Federal e o cadastro nacional de pessoas desaparecidas http://www.desaparecidos.gov.br ou http://www.cnpd.org.br, para atualizar as informações publicadas.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Lidar com o desaparecimento de um familiar não é fácil, o processo é bastante doloroso.
Conforme dados da Secretaria de Segurança Pública do DF, em 2021, 1.826 registros de pessoas desaparecidas foram feitos no Distrito Federal. Nacionalmente, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) estima que 80 mil pessoas desapareçam todos os anos. Os motivos são os mais diversos: conflitos familiares, violência, saúde mental e etc.
Para os órgãos de segurança, campanhas educativas junto aos agentes de segurança e a comunidades têm ajudado na redução dos números.
No Distrito Federal, 28 nomes integram o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, do Ministério da Justiça e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
O desaparecimento não é considerado crime, exceto em casos de menor de idade ou quando a situação configura casos criminosos, como em sequestro e tráfico humano. Quando há campanha, e maior divulgação dos casos de desaparecimento, aumenta o número de denúncias.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância e considerando estar evidenciado que o desaparecimento de jovens no distrito federal é alarmante, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2022, às 17:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (35298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão Solene em comemoração aos 61 anos do Park Way, a realizar-se no dia 22 de março de 2022, às 19 horas, na Associação Nipo-Brasileira, localizada na Vargem Bonita.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene em comemoração aos 61 anos do Park Way, a realizar-se no dia 22 de março de 2022, às 19 horas, na Associação Nipo-Brasileira, localizada na Vargem Bonita.
JUSTIFICATIVA
Um dos locais mais bonitos de Brasília, Park Way é referência pela preservação ambiental, pois abriga reservas ecológicas e importantes recursos hídricos.
Criado em 13 de março de 1961, o Setor de Mansões Park Way (SMPW), ou apenas Park Way, como é popularmente chamado pelos moradores, é um bairro do Distrito Federal destinado exclusivamente para fins residenciais, característica mantida até hoje.
A região foi incluída no plano urbanístico de Brasília em uma das últimas alterações, entre 1957 e 1958. Até o ano de 2003, pertencia à região administrativa do Núcleo Bandeirante, região criada inicialmente com a intenção de entreter e oferecer alguns tipos de comércio aos primeiros moradores da futura capital federal, Brasília.
O Park Way acabou se tornando uma das áreas mais valorizadas do DF. Há aproximadamente 30 anos, os terrenos eram trocados por apartamentos inferiores no Plano Piloto, porque se tratavam de lotes distante da cidade e, na época, não havia grandes expectativas de valorização na região. Com aproximadamente 22 mil moradores, entendeu-se a necessidade de instituir uma unidade administrativa com autonomia própria, baseada na Lei 3.255, de 29 de dezembro de 2003.
Nos dias atuais, a região está dividida em quadras enumeradas, que variam de 1 a 29, todas elas compostas de condomínios fechados, mansões e casas, sistema esse respaldado pelos decretos 14.932/93 e 18.910/97.
O Núcleo Hortícola Suburbano de Vargem Bonita, área rural do Park Way, é responsável por boa parte do sustento de 260 famílias que moram na Vargem Bonita. O local é um dos maiores produtores de hortaliça do DF, foi criado em 1959 para abastecer a população de Brasília. Os pioneiros, principalmente de origem japonesa, vieram do estado de São Paulo, incentivados pelo Governo Federal. Os produtos são comercializados no centro de abastecimento Ceasa, em feiras de produtores, verdurões e supermercados do DF. Além desse núcleo rural, existem outros, a Córrego da Onça e Ipê Coqueiros.
Com relação ao meio ambiente, a região abriga inúmeras reservas naturais, com vegetação típica do cerrado, como a Fazenda Água Limpa da Universidade de Brasília, que junto com os córregos e nascentes transformou o bairro em sinônimo de calmaria e qualidade de vida aos moradores e aos seus visitantes.
Outra característica importante do local é ligada aos atrativos turísticos e culturais, baseado em monumentos e edificações tombadas enquadradas no patrimônio histórico, alguns deles são Catetinho e Casa Niemeyer. O Brasília Country Club ocupa uma área de 184 hectares de muito verde e água. Oferece aos seus associados opções de lazer, esporte e diversão. Além disso, foi um dos primeiros locais visitados por Jucelino Kubitschek.
A Quadra 28 é bastante visitada, já que o morador, Gil Marcelino, transcende sua arte às ruas do Park Way. O artista decorou na beira do asfalto, animais da fauna brasileira todos feitos de concreto e fibra em tamanhos originais. A Quadra é conhecida como 28 a “Quadra da Arte”. Em 14 de fevereiro de 2012, a Quadra foi declarada como patrimônio cultural do Distrito Federal, lei Nº 4.759.
Tradição japonesa
A Vargem Bonita concentra um dos maiores redutos nipônicos do Distrito Federal. Além do hortifruti, oferece a legítima culinária japonesa e também atividades culturais do Japão como o grupo de dança e percussão Ryukyu Koku Matsuri Daiko. Duas atividades que já faz parte do calendário da região é a festa japonina no mês de julho e o festival gastronômico em outubro. A produção anual de hortifruti é de 12 mil toneladas.
A feirinha da Quadra 14 é um local em que a vizinhança costuma frequentar as quintas e sextas-feiras, a partir das 18h. O local oferece gastronomia japonesa e brasileira, além de artesanatos e atividades culturais.
Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em de março de 2022.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2022, às 12:53:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2022, às 14:15:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2022, às 14:25:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SELEG - (35297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 08 de março de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 12 - SACP - (35299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para verificar documento 11679 que está anexado como “minuta”.
Brasília, 8 de março de 2022
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Indicação - (35259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Professora Maria Antônia - Gab 10
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Da Senhora Deputada Professora Maria Antônia)
Sugere ao Poder Executivo que insira no calendário oficial do Distrito Federal o Dia Internacional da Mulher, oito de março, como ponto facultativo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que insira no calendário oficial do Distrito Federal o Dia Internacional da Mulher, oito de março, como ponto facultativo.
JUSTIFICAÇÃO
Em 1910 cerca 130 mulheres tecelãs foram brutalmente assassinadas em uma fábrica no norte da cidade de Nova Iorque durante uma manifestação que reivindicava melhorias trabalhistas, desde então esta data simboliza o Dia Internacional da Mulher e é utilizada pelos movimentos sociais organizados, como o movimento feminista, para produção de atividades que estimulem o debate do papel das mulheres na sociedade atual.
O Distrito Federal tem uma população de 2,3 milhões de habitantes nas 24 Regiões Administrativas. Desse total, 1,2 milhão são mulheres e 1,1 milhão homens. As mulheres representam 52,49% do total da população do DF, segundo a PDAD, o ponto facultativo no dia oito de março é a consagração de uma política de responsabilidade e defesa dos direitos e da atuação das mulheres nas atividades políticas.
O dia oito de março deve ser visto como um momento de mobilização para a conquista de direitos e para discutir as discriminações e violências morais, físicas e sexuais ainda sofridas pelas mulheres, impedindo que retrocessos ameacem o que já foi alcançado em diversos países.
Considerando essa data muito importante para a nossa história é que sugiro um dia inteiramente das mulheres, para poderem ter um tempo de descanso. Sabemos que, por diversas vezes, o ritmo que a vida nos impõe pode ser muito pesado. São excessos que vêm de todas as esferas do cotidiano: trabalho, estudos, relacionamentos, entre outras. Sem contar a quantidade de informações que recebemos e processamos durante todo o dia. Por isso, o descanso passa a ser uma grande necessidade.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2022.
PROFESSORA MARIA ANTÔNIA
Deputada Distrital- SOLIDARIEDADE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - 70094-902 - DF - Tel.: 613348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARIA ANTÔNIA RODRIGUES MAGALHAES - Matr. Nº 162, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2022, às 12:00:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (35257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: DEPUTADO EDUARDO PEDROSA)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de um parquinho infantil na Quadra 15 da Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno sugere ao Poder Executivo, a construção de um parquinho infantil na Quadra 15 da Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
Trata-se de justa reivindicação da comunidade da Quadra 15 do Paranoá, representados por suas lideranças comunitárias, por isso consideramos de fundamental importância o atendimento deste pleito.

Entre os direitos fundamentais do cidadão brasileiro encontramos nos arts. 6°, 7°, inciso IV, 217, § 3°, e 227, todos da Constituição da República de 1988, o lazer e a necessidade que homem tem de tê-lo desde criança. Reconhece-se a importância que o lazer tem na socialização.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2022, às 17:40:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - (35208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2526/2022
Dispõe sobre a criação de 20 (vinte) cargos de Defensor Público e de 15 (quinze) cargos comissionados CNE-07, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal.
AUTOR: Defensoria Pública do Distrito Federal
RELATOR: Deputado AGACIEL MAIA
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através do ofício nº 34/2022, o Projeto de Lei n° 2.526 de 2022, que dispõe sobre a criação de 20 (vinte) cargos de Defensor Público e de 15 (quinze) cargos comissionados CNE-07, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O art. 1º dispõe sobre a criação, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, de 20 cargos de Defensor Público de Classe Inicial e 15 (quinze) cargos comissionados CNE-07.
O art. 2º dispõe que as despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do Orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal e condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e à disponibilidade orçamentário-financeira da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O art. 3º dispõe que a referida lei entrará em vigor na data da sua publicação. O art. 4º trata da cláusula de revogabilidade.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 162, § 10, VI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I) e CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 64, §1º, inciso I, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar e emitir parecer sobre servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A presente proposição objetiva a criação de 20 (vinte) cargos de Defensor Público e de 15 (quinze) cargos comissionados CNE-07, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal. Atualmente, a escassez de defensores e servidores ainda não permite que a Defensoria Pública do Distrito Federal se faça presente em todas as unidades jurisdicionais do DF.
Lado outro, as estatísticas de desempenho da DPDF durante o ano de 2021, obtidas através dos relatórios de atuação funcional apresentados pelos membros da DPDF, mostram que houve um aumento expressivo da produtividade da instituição, apesar do número insuficiente de defensores e servidores.
A LOA referente ao exercício de 2022 (Lei Distrital nº 7.061/2022) foi promulgada em linha com a LDO de 2022 (Lei Distrital nº 6.934/2021), o que inclui o atendimento aos requisitos legais para a expansão dos gastos de pessoal preconizados pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar no 101/2000).
Por sua vez, o Plano Plurianual – PPA de 2020-2023 (Lei Distrital nº 6.490/2020) foi atualizado em harmonia com a LDO e LOA de 2022, assim sendo, o presente Projeto de Lei – PL, cristaliza o que consta dos instrumentos constitucionais de planejamento governamental.
Ademais, os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, e à disponibilidade orçamentário-financeira da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O presente projeto de lei atende aos preceitos constitucionais e legais, assim, não remanesce dúvida alguma quanto à validade desta proposição, cujo amparo legal se consubstancia na legislação acima mencionada, que legitima o denominado poder regulamentar, em sentido estrito, que tem o chefe do Poder Executivo para a edição de decretos e regulamentos, normas gerais e abstratas infralegais.
Insta informar que a referida demanda é conveniente e oportuna. A conveniência e a oportunidade da proposição normativa são elementos constitutivos do poder discricionário, que é o atribuído da administração pública, pelo qual pode escolher entre várias condutas, aquela que melhor atender ao interesse público. Há conveniência sempre que o ato interessa, convém ou satisfaz ao interesse público. Há oportunidade quando o ato é praticado no momento adequado ao atendimento do interesse público.
Sob o aspecto, portanto, da adequação financeira e orçamentária, não encontramos nenhum obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto e quanto ao mérito não há dúvida que o Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº2.526, de 2022, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Sala das Comissões,
DEPUTADO AGACIEL MAIA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 08/03/2022, às 10:18:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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