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Moção - (38198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Manifesta votos de repúdio às decisões exaradas pela 1ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP e pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinaram a retirada de três cachorros devido a latidos que incomodam os vizinhos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste votos de repúdio às decisões exaradas pela 1ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP e pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinaram a retirada de três cachorros devido a latidos que incomodam os vizinhos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar repúdio às decisões exaradas pela 1ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP e pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Processo nº 1001402-60.2020.8.26.0047, que determinaram a retirada de três cachorros devido aos respectivos latidos e que incomodam os vizinhos da Sra. Maria Regina, parte ré do referido processo.
Na tarde desta quinta-feira, 31 de março de 2022, foi denunciado pela ativista Luísa Mell, em suas redes sociais, uma decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Assis/SP, mantida em segunda instância, que determinou que uma dona de casa se desfaça de seus três cachorros porque seus “latidos excessivos” incomodam os vizinhos bem como a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
A decisão foi mantida pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nesse sentido, manifesto repúdio às referidas decisões, que infringem os mais comezinhos princípios que norteiam o Direito Ambiental e Animal, ignora a Declaração Universal dos Direitos dos Animais e faz tábula rasa das “Cinco Liberdades dos Animais”.
Com efeito, são direitos dos animais estar livres da fome, da sede, do desconforto, da dor, da doença, da injúria, do mesmo, do estresse e, sobretudo, ter liberdade para expressarem os comportamentos naturais de sua espécie. As decisões ora repudiadas esqueceram que o comportamento mais natural e intrínseco dos três cachorros se trata do ato de latir. Assim como os gatos miam, os cavalos relincham, os pássaros cantam, os cachorros simplesmente latem. Condená-los por seus latidos é uma barbárie. É privá-los de dignidade!
Não se pode olvidar que os animais são seres sencientes, ou seja, capazes de experimentar sensações positivas e negativas causadas por estímulos externos e ambientais, bem como por sensações interiores. Assim, dada a característica da senciência, figuram, como neste caso, na condição de vítima, de maus-tratos, de sofrimento, de agressão, de atentado à vida, à saúde e à integridade física e mental.
Não é outro o entendimento do nobre magistrado Dr. Manoel Franklin Fonseca Carneiro, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a propósito:
A capacidade de sofrer, tanto fisicamente, sentindo dor, fome e sede, como emocionalmente, podendo experimentar situações de depressão, ansiedade e estresse, já foi definitivamente comprovada pela ciência, tendo vinte seis dos mais renomados neurocientistas do mundo, inclusive com a participação do astrofísico inglês Stephen Hawkins, se reunido na renomada Universidade de Cambridge/Inglaterra e, após estimular setenta e oito áreas cerebrais subcorticais de mamíferos, aves e até invertebrados como o polvo, publicaram a Declaração de Cambridge de 2012, concluindo que o funcionamento das estruturas neuroanatômicas, neuroquímicas e neurofisiológicas dos animais é tão próximo do que ocorre nas mentes humanas que aqueles seres possuem consciência da sua existência e são capazes de sentir emoções, que serão boas ou ruins, de acordo com suas mentes, e não conforme nossa percepção ou interesse.
E se os animais podem sofrer eles têm o direito de não sofrer, que nada mais é do que o conceito de DIGNIDADE, significando que humanos e também os animais têm dignidade, não ocorrendo, como muitos entendem, uma equiparação entre nós e aquelas outras formas de vida, o que é igual é o direito de não sofrer em razão da crueldade humana, e está claro que os direitos para que nós humanos não tenhamos sofrimento são mais complexos, temos os direitos de família, herança, salário mínimo, educação, previdência, direito a voto, e evidentemente direitos que tais não se aplicam aos animais, a estes são aplicados os direitos que lhes são próprios, denominados “5 Liberdades”, que são as seguintes: 1) fisiológica – direito de não sentir fome nem sede; 2) saúde – direito de não sentir dor, de não viver em ambientes insalubres, e de ser livre de doenças, tendo direito a assistência veterinária; 3) psicológica – direito de não sofrer medo, angústia e estresse; 4) ambiental - ser mantido em espaço suficiente para se movimentar e se abrigar; e 5) comportamental - direito de poder expressar seu comportamento natural, que a natureza lhes ensinou. Como exemplo dessa liberdade comportamental, os elefantes têm o instinto de tomar banho de terra e depois de água, para formar uma lama que os protege do sol e de insetos, e mesmo que sejam mantidos em cativeiro, o que não deveria acontecer, sentem uma enorme necessidade de manter esse comportamento. E nem precisa dizer que o comportamento natural de um pássaro é voar!1
Entendo, assim, como absurdas e inaceitáveis as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tratou os animais de estimação da Sra. Maria Regina (parte ré no processo) como meros “seres semoventes”, seres indignos, descartáveis e passíveis de serem jogados fora. Isso é inadmissível!
Nesse sentido, indago: a mesma decisão seria proferida pela Corte paulista na situação de uma criança que fizesse barulho? Ora, uma criança se diverte e por vezes faz barulho assim como cachorro obviamente late. Punir a tutora com a obrigação de se desfazer de seus animais é como punir uma mãe com o desenlace de seus filhos.
Não se trata apenas do sofrimento da tutora, mas do sofrimento dos próprios cães que, pelo simples fato de latirem (!), serão submetidos à separação de sua família e, sendo animais sencientes, sentirão a mesma dor experimentada por um ser humano se abandonado por seus genitores.
Dessa forma, as referidas decisões não podem, sob nenhuma hipótese, prevalecer, sob pena de massacrarem o Direito Ambiental e Animal e formarem jurisprudência em detrimento dos inocentes animais que nada fizeram senão latir.
Assim, manifesto aversão às referidas decisões judiciais e conclamo os nobres pares a aprovarem a presente moção de repúdio.
Sala das Sessões, em …
Deputado DANIEL DONIZET
PL/DF
1 Disponível em: < https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2020/a-dignidade-do-animal-na-constituicao
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Redação Final - CCJ - (38203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.677 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Cria a Gratificação de Incentivo à Atividade Fazendária para os servidores da carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Gratificação de Incentivo à Atividade Fazendária – GIAF, no percentual de 10% sobre o vencimento básico em que o servidor estiver posicionado.
Art. 2º Fazem jus à gratificação de que trata o art. 1º os servidores ativos, bem como os aposentados e instituidores de pensão que possuam paridade com os servidores ativos.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a contar de 1º de julho de 2022.
Sala das Sessões, 31 de março de 2022
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 01/04/2022, às 10:06:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2022, às 10:06:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CCJ - (38199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2668/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 1 de abril de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2022, às 10:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (38202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 01 de abril de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
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Despacho - 2 - CCJ - (38131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2654/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 1 de abril de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2022, às 09:28:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (38126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar à CCJ para elaboração da Redação Final.
Brasília, 01 de abril de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 01/04/2022, às 09:28:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (38127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 01 de abril de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 01/04/2022, às 09:26:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CCJ - (38097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PLC 116/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 1 de abril de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2022, às 09:14:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (38137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 116 DE 20222
REDAÇÃO FINAL
Acrescenta o dispositivo que menciona à Lei Complementar nº 980, de 30 de dezembro de 2020, que institui a Política de Atendimento Integrado da Defensoria Pública do Distrito Federal e dá outras providências, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 980, de 30 de dezembro de 2020, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
IV – mediante direito à compensação ou indenização aos membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal, pelos dias de serviço em finais de semana, feriados ou qualquer dia e horário em que não houver expediente, bem como pelo exercício de outras atividades finalísticas ou administrativas extraordinárias, nos termos de ato fixado pelo Defensor Público-Geral.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correm à conta do Orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e à disponibilidade orçamentário-financeira da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 31 de março de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 01/04/2022, às 09:33:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 01/04/2022, às 09:36:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CCJ - (38142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2673/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original e das emendas 1 e 3.
Brasília, 1 de abril de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
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Despacho - 2 - CCJ - (38138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2678/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 1 de abril de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
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Despacho - 2 - CCJ - (38140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2677/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 1 de abril de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 3 - SELEG - (38139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
< ENCAMINHAR À CEOF PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 01 de abril de 2022
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Lei - (38642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação hospitalar das unidades de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação hospitalar das unidades de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. A adoção de alimentação orgânica ou de base agroecológica na alimentação hospitalar pública do Distrito Federal é parte integrante da Política de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 4.085, de 10 de janeiro de 2008.
Art. 2º Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão de alimentos orgânicos ou de base agroecológica, prioritariamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, na alimentação hospitalar das unidades de saúde do Distrito Federal.
§1º Fica instituída a obrigatoriedade de que no mínimo 30% da alimentação hospitalar da rede pública de saúde do Distrito Federal seja oriunda de alimentação orgânica ou de base agroecológica.
§2º Deve ser priorizada a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, dos assentamentos oriundos de reforma agrária e comunidades indígenas e quilombolas, e demais beneficiários da Lei federal nº 11.326, 24 de julho de 2006.
§3º Para fazer jus ao disposto no caput, as propriedades devem estar localizadas no Distrito Federal ou em cidades que fazem parte da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE-DF.
§4º As licitações públicas do Distrito Federal, cujo objeto seja fornecimento direto de alimentação hospitalar à rede pública de saúde, demonstrarão o atendimento do percentual mínimo previsto no §1º, conforme regulamento.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por alimento orgânico ou de base agroecológica aquele produzido nos termos da Lei federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ou da norma que venha a substituí-la, devidamente certificado ou produzido por agricultores familiares que façam parte de uma organização de controle social – OCS cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa e tenham sido inscritos no Cadastro Nacional de Produtores Orgânicos ou em outro que venha a ser instituído no âmbito federal.
Parágrafo único. A certificação orgânica deve ser atestada por organismo de avaliação da conformidade – OAC ou organismo participativo de avaliação da conformidade – OPAC, devidamente credenciado pelo Mapa, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 4º Podem ser adquiridos alimentos de agricultores familiares em processo de transição agroecológica, desde que situados no Distrito Federal ou na RIDE-DF.
§ 1º O processo de transição agroecológica deve ser comprovado mediante protocolo válido, atestado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri/DF, ou órgão que vier a substituí-la.
§ 2º Entende-se por transição agroecológica o processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio de transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que leve a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base agroecológica, conforme legislação vigente.
§ 3º Entende-se como produção de base ecológica aquela que não utiliza fertilizantes sintéticos de alta solubilidade, nem agrotóxicos de alta solubilidade, nem reguladores de crescimento e aditivos sintéticos na alimentação animal, nem organismos geneticamente modificados.
Art. 7º Para a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica, podem ser adotados preços diferenciados, desde que devidamente justificados na forma da legislação vigente.
Art. 8º Os alimentos orgânicos ou de base agroecológica produzidos no Distrito Federal, prioritariamente os oriundos da agricultura familiar, têm preferência sobre os produzidos em outras localidades.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Saúde deve adotar cardápios diferenciados, respeitando a sazonalidade da oferta de alimentos orgânicos ou de base agroecológica.
Art. 10. A implantação desta Lei deve ser feita de forma gradativa, de acordo com o Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Hospitalar Pública, a ser elaborado pelo Poder Executivo, em conjunto com a sociedade civil organizada, definindo estratégias e metas progressivas até que todas as unidades de saúde da rede pública do Distrito Federal forneçam alimentos orgânicos ou de base agroecológica a seus pacientes.
§ 1º O Plano de Introdução Progressiva de Alimentos Orgânicos ou de Base Agroecológica na Alimentação Hospitalar Pública deve ser parte integrante da regulamentação desta Lei.
§ 2º O Plano previsto no caput deve ser elaborado em um prazo de até 180 dias de vigência desta Lei.
§ 3º O Plano previsto no caput deve ser elaborado por comissão composta pela Secretaria de Estado de Saúde e pela Seagri/DF, de acordo com a especificidade dos integrantes do Plano, em especial:
I – estratégias para adequar o sistema de compras da agricultura familiar;
II – estratégias para estimular a produção de orgânicos ou de base agroecológica no Distrito Federal, inclusive assistência técnica e extensão rural;
III – metas para a inclusão progressiva de alimentos orgânicos ou de base agroecológica na alimentação hospitalar pública;
IV – arranjos locais para inclusão de agricultores familiares do Distrito Federal;
V – proposta de capacitação da equipe da Secretaria de Estado de Saúde e de prestadores de serviços;
VI – programas educativos de implantação de hortas orgânicas e de base agroecológica, em consonância com a Política Distrital de Educação Ambiental;
VII – relação de equipamentos necessários para as cozinhas hospitalares.
§ 4º O Plano previsto no caput deve ser submetido a consulta pública e, depois, apresentado ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal.
Art. 11. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei em até 180 dias, a contar da apresentação do Plano de que trata o art. 10, § 2º desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Avanços e modernização na produção de alimentos são importantes, econômica e socialmente, pela necessidade de oferta de produtos alimentícios para a população, que cresce e necessita se alimentar.
No entanto, os modos adotados pela agricultura convencional não se apresentam mais seguros ao consumo humano, haja vista a ampla quantidade do uso de agrotóxicos aplicada em áreas cultiváveis (BOMBARDI, 2016).
Em decorrência de elevados agrotóxicos, os mananciais de água, como o lençol freático, os rios, as lagoas e o mar também se tornam contaminados, interferindo na fauna e flora aquática, além de contaminar a água para consumo humano (ARANHA; ROCHA, 2019).
As manifestações contrárias à agricultura convencional, que se utiliza de agrotóxicos, realizadas por ambientalistas, ecologistas, agricultores familiares, decorrem de inquietações sobre os impactos ambientais, na saúde humana e não-humana, que vêm sendo estudados à luz da ciência.
O interesse pela agricultura orgânica tem aumentado devido à crescente preocupação da população com a qualidade dos alimentos consumidos, a preservação ambiental e a insegurança provocada pelas contaminações alimentares.
Além disso, estudos destacam a superioridade nutricional e sensorial desses alimentos, bem como a sua maior durabilidade.
Segundo a legislação brasileira, a produção de alimentos orgânicos de origem agroecológica deve observar três aspectos essenciais: ambiental, econômico e social (BRASIL, 2011). Os alimentos orgânicos envolvem discussões sobre a qualidade alimentar, especialmente na garantia do valor nutricional e na inocuidade do alimento frente aos agentes agroquímicos. A referência à qualidade dos orgânicos pode ser ampliada para alimentos frescos e integrais, de valor nutricional equilibrado, com menor toxicidade, com características organolépticas preservadas e que duram mais (AZEVEDO, 2012). Para cozinheiros escolares, a adoção de orgânicos foi positiva quanto ao rendimento, a durabilidade, a quantidade de trabalho e a qualidade desses produtos, em comparação aos convencionais (GONZALEZ-CHICA et al., 2013).
Em decorrência da grande presença de resíduos de agrotóxicos nos alimentos consumidos no Brasil, emerge a inquietação sobre a qualidade dos alimentos servidos em hospitais, locais estes em que a alimentação balanceada e de qualidade representa importante aspecto na recuperação da saúde humana.
Por todo exposto, conclamo os presentes Pares pela aprovação do Projeto.
Sala das Sessões, em de 2022.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 16:26:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (38641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Altera a Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. Salvo em casos excepcionais, desde que devidamente autorizado pelos órgãos competentes, fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins por via aérea ou por meio de pivô central no Distrito Federal”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição visa reestabelecer o dispositivo da Lei nº 414, de 15 de janeiro de 1993, que “Dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências”, posteriormente revogado pela Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no Segundo Julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.206-SC, validou a competência municipal para legislar de modo supletivo sobre restrições ao uso de herbicidas (e afins), nos termos do Acórdão recorrido, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AMBIENTAL. LEI MUNICIPAL N. 1.382/2000. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO AO USO DO HERBICIDA À BASE DE 2.4 D. COMPETÊNCIA MUNICIPAL SUPLETIVA PARA LEGISLAR. INTERESSE LOCAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 30, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 11 DA LEI N. 7.802/89. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO. PRODUTO NOCIVO À SAÚDE DO SER HUMANO E AO MEIO AMBIENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
Ao final de 2018, a Human Rights Watch condenou a utilização e aplicação de agrotóxicos por meio de dispersão aérea, em documento intitulado “Você não quer mais respirar veneno - As falhas do Brasil na proteção de comunidades rurais expostas à dispersão de agrotóxicos[1]”.
De acordo com a Organização, “pessoas comuns, em suas rotinas diárias, são expostas a tóxicas aplicações de agrotóxicos que ocorrem com frequência nas proximidades de suas casas, escolas e locais de trabalho. Elas são expostas quando os agrotóxicos pulverizados em plantações se dispersam durante a aplicação ou quando os agrotóxicos evaporam e seguem para áreas adjacentes nos dias após a pulverização”.
De julho de 2017 a abril de 2018, a Human Rights Watch entrevistou 73 pessoas afetadas pela deriva de agrotóxicos em sete locais em zonas rurais no Brasil, incluindo comunidades rurais, comunidades indígenas, comunidades quilombolas e escolas rurais. Esses locais estão localizados nas cinco regiões geográficas do Brasil. Em todos os locais, as pessoas descreveram sintomas consistentes com a intoxicação aguda por agrotóxicos após verem pulverização de agrotóxicos nas proximidades, ou sentirem o cheiro de agrotóxicos recentemente aplicados em plantações próximas. Esses sintomas geralmente incluem sudorese, frequência cardíaca elevada e vômitos, além de náusea, dor de cabeça e tontura.
Em muitos casos, não há legislação nacional, estadual ou municipal que proteja as pessoas da deriva de agrotóxicos. Não existe uma regulamentação nacional que estabeleça uma zona de segurança em torno de locais sensíveis onde a pulverização terrestre de agrotóxicos seja proibida; e a maioria dos estados tampouco possui uma lei desse tipo. A Human Rights Watch constatou ainda que, mesmo nos poucos estados que estipulam zonas de segurança para a pulverização terrestre, essas regras são frequentemente desrespeitadas.
Do ponto de vista técnico, a pulverização aérea é comprovadamente método de baixa eficácia, uma vez que parcela significativa dos agrotóxicos aplicados não chega até a planta. De acordo com a Nota Técnica da Fiocruz sobre pulverização de agrotóxicos no Estado do Ceará[2] “estudos realizados no Brasil e no mundo apontam perdas variando entre 34,5% e 99,98%. O tema foi objeto de análise na própria Câmara Federal, e dados do relatório produzido pela subcomissão especial que tratou da matéria revelam que 70% do agrotóxico aplicado por avião não atinge o alvo. [...] O veneno que não atinge o seu alvo contamina solos, aquíferos superficiais e subterrâneos, plantações vizinhas, florestas e, muitas vezes, áreas residenciais, causando danos ao meio ambiente e à saúde de populações expostas. Assim, tem-se que o risco de atingir o ambiente e espécies não-alvo é permanente, e não apenas incidental”.
A Nota rebate ainda argumentos dos defensores da pulverização aérea, no sentido de que não há precisão tecnológica na utilização dos agrotóxicos por pulverização aérea “diante da ocorrência das derivas, bem como pela observação frequente da contaminação ambiental, dos relatos de populações atingidas e da ocorrência de danos à saúde humana relacionados à pulverização aérea em diferentes partes do globo”.
Assim, o Distrito Federal precisa urgentemente adotar medidas para limitar a exposição a agrotóxicos que são prejudiciais à saúde humana, impondo restrição à utilização de dispersão aérea como exceção ao uso de agrotóxicos e afins, assegurando, assim, maior segurança a nossa população.
Por todo exposto, conclamo os presentes Pares pela aprovação do Projeto.
Sala das Sessões, em de 2022.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
[1] https://www.hrw.org/sites/default/files/report_pdf/brazil0718port_insert_lowres_webspreads.pdf
[2] https://www.renatoroseno.com.br/files/3/2/0/3200528-Nota-T%C3%A9cnica-Pulveriza%C3%A7%C3%A3o-a%C3%A9rea-CE.pdf
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Parecer - 2 - CCJ - (38640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 1718/2021
Dispõe sobre não obrigatoriedade do cliente em lacrar sacolas, bolsas e mochilas, ou a utilização impositora de guarda-volumes em estabelecimentos comerciais.
Autor: Deputado JOÃO CARDOSO
Relator: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria do nobre Deputado JOÃO CARDOSO.
A propositura em questão é constituída por 6 artigos.
Prevê o seu artigo 1º que: “O consumidor terá livre arbítrio e não será obrigado a promover o lacre de sacolas, bolsas e mochilas ao adentrar em qualquer estabelecimento comercial, bem como, não poderá ser compelido a utilização de guarda-volumes.”
É do artigo 2º que “O estabelecimento comercial que optar pela prática do uso de lacre ou do guarda-volume, poderá fazê-lo desde que informe de maneira clara, precisa e prévia, de forma bem ostensiva na entrada do empreendimento, tratar-se medida optativa e a critério do consumidor”.
Já o artigo 3º determina que “Em caso de infração por descumprimento do artigo 1º, ficam os infratores sujeitos a: I- Notificação pelos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor para cessar a irregularidade, sem qualquer aplicação de multa na primeira ocorrência; II- Reincidente o estabelecimento, após a primeira notificação, receberá uma segunda notificação em conjunto com uma multa de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais); III- Em caso de uma terceira infração, será aplicada nova multa no valor de R$ 5.000,00, bem como o estabelecimento comercial será interditado pelo prazo de 48h, para regularização dos procedimentos e adequação a lei.”
O artigo 4º enuncia que a “fiscalização e aplicação desta lei ficará a cargo dos Órgãos de Defesa do Consumidor (Decon, Procons e Órgãos Delegados), que poderá receber denúncias através dos canais convencionais, bem como livros de reclamação do consumidor.
Em seu artigo 5º a cláusula de regulamentação de 30 dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
O projeto veio incólume para esta Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Incumbe, privativa e terminativamente, a esta CCJ exercer o juízo da proposição acima elencada quanto à admissibilidade, constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme o determinado pelo artigo 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Cumprindo seu trâmite regimental na Casa, a matéria foi distribuída à COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR que concluiu seu parecer pela APROVAÇÃO.
Nesta Comissão, tem-se o entendimento de que, assim como nas comissões pelas qual tramitou a proposta, o projeto merece prosperar.
Em relação à competência desta Casa para dispor sore o tema, encontramos suporte nos artigos 30, inciso I, e 32, § 1º, da Constituição Federal vigente, perfilhados pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
No § 1º, do artigo 32, o constituinte atribuiu ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos estados e municípios; no inciso I do artigo 30, legislar sobre assuntos de interesse local.
Nossa Lei Orgânica, no artigo 14, determina que “Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal”.
Ademais, a proposição em questão não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria -, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Nada há nada a questionar sobre a natureza do interesse local da proposição.
A finalidade do projeto é minorar os possíveis constrangimentos de clientes ao entrarem supermercados ou lojas que, carregando mochila, bolsa ou sacola, são praticamente coagidos a se apartar de seus objetos colocando-os em um guarda-volume ou então de se ver obrigado a lacrar o recipiente.
Retrata o autor que se trata de conduta desrespeitosa, que atenta contra a dignidade do consumidor ao tratá-lo com verdadeira presunção de culpabilidade.
Em verdade, nesta comissão, entende-se que o projeto está a respeitar os parâmetros da legalidade, tendo em vista que não se pode permitir que a legítima intenção de se prevenir a subtração de bens de determinado estabelecimento comercial se sobreponha ao respeito devido ao consumidor.
Ademais, é de se esclarecer que o projeto está em consonância com a dignidade da pessoa humana, insculpido na nossa Constituição Federal.
Diante do exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1718/2021.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Parecer - 1 - GMD - (38646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
PARECER Nº /2022 – MD
Sobre o Projeto de Resolução nº 79/2022, que institui a “ MEDALHA DO MÉRITO JOVEM DESTAQUE ” do Distrito Federal.
Autor: Deputado DELMASSO
Relator: Deputado REGINALDO SARDINHA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Mesa Diretora o Projeto de Resolução nº 79/2022, de autoria do Deputado Delmasso, que institui a Medalha do Mérito Jovem Destaque, no âmbito distrital.
O art. 1º, caput, da Proposição institui a Medalha do Mérito Jovem Destaque do Distrito Federal. O parágrafo único especifica que a concessão dessa comenda ocorrerá anualmente, no mês de agosto, em cerimônia solene. O art. 2º enumera a quem se destina a concessão da Medalha. O art. 3º faculta à Câmara Legislativa a regulamentação da Resolução por meio de Ato da Mesa Diretora. O art. 4º prevê que as despesas decorrentes da norma correrão à conta do orçamento da CLDF. Por fim, o art. 5º contempla cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor do Projeto destaca que a concessão da Medalha do Mérito Jovem Destaque visa a reconhecer os jovens de 15 a 29 anos que se destacaram em âmbito social ou empreendedor no DF. Nesse sentido, a valorização desses jovens talentos pode impulsionar o currículo deles e estimular outros jovens a seguir caminho semelhante.
II – VOTO DO RELATOR
Por força do art. 39, § 1º, inciso IV, incumbe à Mesa Diretora “emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria”. Logo, por se tratar de Projeto de Resolução de autoria de Deputado Distrital, resta à Mesa Diretora pronunciar-se como comissão que analise o mérito da proposição em tela.
De início, cabe ressaltar que a Proposição se destaca por atribuir relevância aos feitos e às conquistas dos jovens brasilienses. Sobretudo em tempos como o atual, em que a economia se encontra combalida e os jovens sofrem para inserir-se no mercado de trabalho, convém instituir um instrumento, ainda que simbólico, de valorização de trajetórias de sucesso.
Segundo dados da Codeplan, o desemprego na faixa etária de 15 a 29 anos entre maio de 2020 e abril de 2021 foi de 35%[1], uma taxa assombrosa. A pandemia consolidou de vez a década regredida em matéria econômica. Nosso empobrecimento foi geral, mas afetou sobretudo os mais jovens, aqueles com pouca experiência e menos amparados pela proteção trabalhista.
Uma das manifestações mais perversas desse fenômeno é o aumento da cifra de jovens se enquadram no grupo dos “nem-nem”: aqueles que nem estudam e nem trabalham. São 12 milhões de brasileiros nessa situação[2], um retrato da desolação em matéria de perspectivas para a nossa juventude.
Neste contexto, a instituição da Medalha do Mérito Jovem Destaque se reveste de particular relevância, ao visibilizar ações e trajetórias de sucesso. Essa iniciativa, ao mesmo tempo em que valorizará ações e trajetórias de jovens transformadores, também inspirará outros adolescentes e jovens adultos a inovar e a perseverar. Será, em especial, um instrumento de esperança para o futuro daqueles que farão o Distrito Federal pelas próximas décadas.
A título de ressalva, sugerimos modificações pontuais no PL. Em primeiro lugar, propomos alterações na ementa, no art. 1º e no art. 3º. A ementa e o art. 1º carecem de ajustes no título da honraria concedida. Já o art. 3º demanda um teor mais assertivo acerca da regulamentação da Resolução.
Diante do exposto, posicionamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Resolução nº 79/2022, no âmbito da Mesa Diretora.
Sala das Comissões, em
Deputado REGINALDO SARDINHA
Relator
MESA DIRETORA
EMENDA Nº 1 (Modificativa)
Sobre o Projeto de Resolução nº 79/2022, que institui a “ MEDALHA DO MÉRITO JOVEM DESTAQUE ” do Distrito Federal.
Dê-se à ementa, ao art. 1º e ao art. 3º do Projeto a seguinte redação:
Institui a Medalha do Mérito Jovem Destaque do Distrito Federal.
Art. 1º Fica instituída a Medalha do Mérito Jovem Destaque do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Medalha de que trata o caput será concedida anualmente, no mês de agosto, em cerimônia de caráter solene.
....................................................
Art. 3º A Câmara Legislativa regulamentará a presente Resolução por meio de Ato da Mesa Diretora, estabelecendo os critérios para sua implementação e cumprimento.
JUSTIFICAÇÃO
A modificação da ementa e do art. 1º visa a alterar a redação da denominação da Medalha, haja a vista a impropriedade da capitalização das letras e do uso de aspas. Já a alteração do art. 3º pretende corroborar o caráter assertivo do dispositivo, com o mandamento de regulamentação da Resolução por Ato da Mesa Diretora.
Deputado REGINALDO SARDINHA
Relator
[1] https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/08/4943153-desemprego-afeta-mais-os-jovens-durante-a-pandemia-no-df.html
[2] https://6minutos.uol.com.br/carreira/no-brasil-12-milhoes-de-jovens-nao-estudam-nem-trabalham/
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2022, às 14:08:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (38645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Sugere ao Poder Executivo que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que garanta o adicional de insalubridade aos cargos especificados na Lei n° 5.351 de 04 de junho de 2014.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja elaborado e submetido à Câmara Legislativa do Distrito Federal, projeto de lei que garanta o adicional de insalubridade aos cargos especificados na Lei n° 5.351 de 04 de junho de 2014.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal em seu inciso XXIII, art. 7°, traz os direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles está previsto o adicional de remuneração por insalubridade ou periculosidade:
(…)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
…
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (…)
Assim, o adicional de insalubridade é direito constitucional assegurado, o qual consiste em compensação pecuniária ao servidor em decorrência da exposição de agentes físicos, químicos ou biológicos, caracterizados como fatores de risco à saúde no ambiente de trabalho ou decorrente da atividade por ele desenvolvida.
A Lei Complementar n° 840 de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais estabelece, nos arts. 79 e 81, que o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade e que na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Enquanto o art. 83 aduz que o adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
No âmbito do Distrito Federal, a concessão desses adicionais está regulamentada pelo Decreto nº 32.548 de 27 de dezembro de 2010 que determina em seu artigo 3º a realização de perícia médica no local de trabalho para caracterização da atividade como perigosa ou insalubre.
Acontece que, na Carreira do Quadro Socioeducativo, já houve reiteradas decisões e laudos periciais comprovando a insalubridade existente no ambiente de trabalho dos Agentes, Técnicos e Especialistas Socioeducativos.
Afinal, o Especialista Socioeducativo desempenha atividade laboral em contato diário com reclusos pelo acometimento de atos infracionais (homicídios, reincidentes em crimes violentos, roubos, furtos, tráfico de entorpecentes e etc.), sem a devida proteção ou meios de contenção, sendo atividades realmente periculosas.
Além disso, bem como ocorre com os Agentes Socioeducativos, os Especialistas também passam por situações de risco, como ameaças de morte por menores e adolescentes em conflito com a lei, o que aumenta a tensão na relação com esses adolescentes, elevando a estatística de profissionais afastados do trabalho por doenças de ordem psicológicas, psiquiátricas, típicas dessa carreira, reforçando o caráter penoso da função.
Nesse sentido, sugere-se ao Excelentíssimo Senhor Governador, em conjunto com a Secretaria de Justiça e Cidadania, SEJUS-DF, a elaboração de proposta que garanta o adicional de insalubridade aos servidores da carreira Socioeducativa, conforme disposto na Lei 5.351 de 04 de junho de 2014, especialmente aos cargos de Especialistas e Agentes Socioeducativos, tendo em vista que esses cargos mencionados são os que mais mantêm contato com os adolescentes e menores em conflito com a lei, sendo, portanto, os cargos com atribuições mais suscetíveis a ambientes insalubres e de periculosidade.
Por fim, os servidores da carreira têm continuamente reclamado da disparidade de tratamento concedida entre servidores, visto que apenas aqueles que tem recorrido à justiça tem conseguido de fato o adicional de insalubridade, embora seja uma garantia constitucional e jurídica.
Assim, resta claro que há espaço orçamentário para tal projeto de lei, pois até a SEJUS tem reconhecido o direito indenizatório desses profissionais, todavia, apenas por obrigação judicial, o que é injusto com os demais servidores que não tem condições ou tempo de adentrar nessa esfera para garantir seu pleito. Todavia, ressalto a necessidade de adequação a legislação financeira-orçamentária vigente, portanto, solicito também que seja levantado o impacto dessa despesa dentro da Lei Orçamentária Anual e adequação desse dispêndio com a LDO do futuro exercício financeiro.
Por estas razões e por se tratar de justo pleito, que visa dirimir situação desigual entre os profissionais do quadro socioeducativo, solicito apoio dos nobres pares no sentido de aprovar a presente Indicação.
Sala das Sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
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Requerimento - (38647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS)
Requer a realização de Audiência Pública remota para debater sobre políticas de trânsito para a Avenida do Sol, na Região Administrativa do Jardim Botânico – DF.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, DO DISTRITO FEDERAL:
Nos termos dos artigos 56, inciso II do Regimento Interno desta Casa, requer a Vossa Excelência a realização de Audiência Pública Remota para debater sobre políticas de trânsito para a Avenida do Sol, na Região Administrativa do Jardim Botânico – DF, a ser realizada no dia 09 de maio de 2022, as 10h.
JUSTIFICATIVA
Há mais de 20 anos, a comunidade do Jardim Botânico, que reside nos condomínios ligados pela Avenida do Sol, convive com sérios problemas relacionados à acidentes de trânsito, tráfego lento nos horários de pico, além da própria infraestrutura da rodovia, que não dispõe de acostamentos e uma sinalização ainda deficitária.
Com a extensão de 8 km, a avenida do sol, apesar de possuir mão dupla, é muito estreita, com raros pontos de ultrapassagem, além de possuir inúmeros quebra-molas instalados sem planejamento e sem placas indicativas.
Também não dispõe, ao longo do seu percurso, galerias de águas pluviais, para a realização de drenagem.
As paradas de ônibus lá construídas não possuem recuo adequado ou abrigo para a população, que nos dias de chuva, sofrem com os alagamentos.
A faixa lateral de afastamento da via pública, obrigatória por lei, chamada “faixa de domínio”, não foi respeitada pelos condomínios e chacareiros, quando da ocupação dos lotes e não há fiscalização dos órgãos públicos para disciplinar sua construção.
O Movimento Comunitário do Jardim Botânico, desde 2015, vem solicitando providências do Departamento de Trânsito (DETRAN-DF) e da Administração Regional do Jardim Botânico por melhorias na avenida, a fim de minimizar os riscos de acidentes e torná-la mais segura.
Foram realizadas obras paliativas, como a interferência no chamado “Y” da Estrada do Sol, uma divisão da via que fica na altura do Condomínio Quintas Interlagos e dá acesso à São Sebastião e ao condomínio Ouro Vermelho II.
Essa junção já foi palco de dezenas de acidentes, sendo alguns fatais. No local, foi construída uma rotatória e dois quebra-molas, com a intenção de melhorar um pouco a segurança no trânsito, ocorre, porém, que com a instalação de escolas e supermercados no setor, a via se encontra cada vez mais lenta e congestionada, aumentando o número de acidentes.
Por se tratar de um tema relacionado à politicas publicas e à necessidade de um novo desenho urbano, com um sistema viário planejado, solicito atenção dos meus nobres pares para a aprovação desta proposta.
Sala das sessões, de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 18:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 09:01:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 09:42:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 10:33:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 11:43:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 11:55:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 14:47:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 15:45:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (38644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Dispõe sobre garantia à livre associação dos centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretório central dos estudantes na Universidade do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurada a livre organização dos centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretório central dos estudantes, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos na Universidade do Distrito Federal.
Art. 2º É de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretório central dos estudantes.
Art. 3º A Universidade do Distrito Federal deve garantir espaços, em suas dependências, para a divulgação e instalações para os Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Diretórios Centrais Estudantis, além de garantir:
I - a livre divulgação dos jornais e outras publicações dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e do Diretório Central dos Estudantes, bem como de suas Entidades Estudantis Estaduais e Nacionais;
II - a participação dos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e do Diretório Central dos Estudantes nos Conselhos Fiscais e Consultivos das instituições de ensino;
III - aos Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e do Diretório Central dos Estudantes o acesso à metodologia da elaboração das planilhas de custos da Universidade do Distrito Federal;
IV - o acesso dos representantes das entidades estudantis às salas de aula e demais espaços de circulação dos estudantes, respeitando-se o bom senso.
Art. 4º Os espaços aos quais se refere o artigo anterior, deverão ser cedidos, preferencialmente, no prédio correspondente ao curso que o órgão estudantil representa, um para cada curso, em local que permita fácil acesso do aluno ao Centro Acadêmico de seu curso.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição busca e proposta busca ampliar e democratizar o espaço dos alunos nas universidades públicas e privadas no Distrito Federal, dando total liberdade aos estudantes dos cursos superiores para criar e fortalecer os Centros Acadêmicos, os Diretórios Acadêmicos, e também criar seu Diretório Central dos Estudantes.
O mérito do projeto se faz presente porque, os estudantes universitários terão garantidos os direitos fundamentais da democracia, com liberdade para se organizar nas suas entidades de representação dentro de sua faculdade ou universidade escolhendo critérios e formas de se organizar seja ela em coordenação, colegiado ou outros meios legais.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal se manifestou pela constitucionalidade da Lei do Estado do Paraná nº 14.8082005, com objeto análogo à Proposição, nos seguintes termos:
Teses: 1. É constitucional a norma estadual que assegura, no âmbito da educação superior: (i) a livre criação e a auto-organização de centros e diretórios acadêmicos, (ii) seu funcionamento no espaço físico da faculdade, (iii) a livre circulação das ideias por eles produzidas, (iv) o acesso dos seus membros às salas de aula e (v) a participação em órgãos colegiados, em observância aos mandamentos constitucionais da liberdade de associação (CF/1988, art. 5º, XVII), da promoção de uma educação plena e capacitadora para o exercício da cidadania (CF/1988, art. 205) e da gestão democrática da educação (CF/1988, art. 206, VI). 2. Entretanto, a norma não se aplica às instituições federais e particulares de ensino superior, em vista de integrarem o sistema federal (arts. 209 e 211, CF c/c os arts. 16 e 17 da Lei 9.394/1996)
Por todo exposto, conclamo os presentes Pares pela aprovação do Projeto.
Sala das Sessões, em de 2022.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 16:31:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - (38648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 1764/2021
Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia Orçamento e Finanças o Projeto de Lei n°1764/2021, de autoria do nobre Deputado Eduardo Pedrosa, que Altera a Lei N° 5.418, de 24 de novembro de 2014, que Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências.
Art. 1º O artigo 42 da Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 42 (...)
Parágrafo único. A política de educação ambiental a que se refere o caput incluirão a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas a sua coleta seletiva e reciclagem, e a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos, observando o disposto na Lei nº 4.756, de 14 de fevereiro de 2012.
Art. 2° Define que esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas à presente proposição no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças –CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e, se existente, o mérito dessa adequação ou repercussão orçamentária.
O projeto de lei 1764/2021, tem o propósito de alterar a da Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, que trata da Política Distrital de Resíduos Sólidos, para incluir dispositivo no Capítulo X, que trata da Educação Ambiental, com o objetivo de incluir a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas a sua coleta seletiva e reciclagem, e a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos.
A proposição em tela, visa melhorar a educação ambiental, tendo por objetivo conscientizar aos alunos da rede pública e privada do Distrito Federal, para a necessidade de preservação do meio ambiente, integrando pais, alunos e profissionais da educação, na busca do desenvolvimento sustentável ambiental.
Ao longo dos anos, a Política Distrital de Resíduos tem sido aprimorada, e nesse sentido o referido projeto de Lei vem incentivar mais ainda a implantação da educação ambiental no meio escolar.
O projeto em tela, visa instituir na forma de lei, incluindo a política de educação ambiental, em especial, a segregação dos resíduos sólidos recicláveis produzidos nas escolas de ensino fundamental e médio, com vistas a sua coleta seletiva e reciclagem, e a sensibilização da comunidade escolar sobre a importância da coleta seletiva e da não geração, da redução, da reutilização e da reciclagem de resíduos sólidos.
Conclui-se que o Projeto de Lei em análise, é relevante, adequado, e não gera gastos públicos, portanto, é admissível do ponto de vista orçamentário e financeiro, conforme o Regimento Interno desta Casa e a Lei Complementar 101/2000.
Assim, no que concerne nas competências regimentais desta Comissão, a proposição não encontra óbices ao prosseguimento.
Pelo exposto votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº1764/2021 no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
É o voto.
Sala das Comissões, de 2022
DEPUTADO VALDELINO BARCELOS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 21:15:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (38649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer o apensamento dos Projetos de Lei 2568/2022 ao Projeto de Lei 2383/2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa de Leis, o apensamento do Projeto de Lei nº 2568/2022 ao Projeto de Lei nº 2383/2021.
JUSTIFICAÇÃO
As proposições em referência tratam de alterações à Lei Distrital n° 2402, de 15 de junho de 1999, que “Institui o Programa Bolsa Atleta”, sendo importante que ambas tramitem em conjunto nesta Casa de Leis, visando a não prejudicialidade de nenhuma das proposições.
O PL 2383 de 2021 modifica o anexo adicionando modalidades e quantidade de atletas que podem ser contemplados com o Bolsa Atleta, enquanto o PL 2568/2022 além de modificar o anexo, altera a redação da Lei em vigência.
Assim, visando o princípio da economia processual, por tratarem de matéria correlata, devem tramitar conjuntamente em cumprimento às normas regimentais desta Casa.
Sala das Sessões, em de 2022.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 17:34:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (38595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
As empresas e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao cliente - SAC ou assemelhados iniciados pelo prefixo 0800, devem assegurar aos consumidores, a gratuidade do atendimento telefônico para efetuar reclamação, esclarecimentos de dúvidas, suspensão ou cancelamento de contratos, cadastros e de serviços ou de prestação de outros serviços, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as empresas e os estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor - SAC, obrigados a colocarem à disposição de seus clientes atendimento mediante ligações telefônicas gratuitas, por meio do prefixo ou código numérico 0800 ou outro que venha a suceder, para efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços, cadastros, suspensão ou cancelamento de contratos.
§ 1º A gratuidade do serviço de atendimento telefônico ao consumidor, visa impedir que o canal disponibilizado ou outro com taxação diferenciada da chamada local, acarrete ônus para o cliente e obstaculize o exercício do direito de reclamar perante o fornecedor sobre produto ou serviço.
§ 2º A empresa ou estabelecimento que disponibilizar serviço de atendimento ao consumidor por meio de código numérico 0800 não poderá recusar ou bloquear ligações, inclusive as originadas a partir de telefones móveis.
§ 3º A empresa ou estabelecimento que, visando atender o dispositivo desta Lei, divulgar, mas não disponibilizar efetivamente o serviço telefônico através do prefixo 0800, terá seu Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF cassado, após regular processo administrativo.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará ao infrator a aplicação de multas, cujo valor equivalente variará de R$ 40.000 (quarenta mil reais) a R$ 80.000 (oitenta mil reais), e a devolução quadruplicada do valor cobrado pela ligação ao consumidor.
Parágrafo único. A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor - FDDC, vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição se insere no campo do direito consumerista, visando assegurar aos consumidores a manutenção de um canal gratuito e direto para efetuarem suas reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços, cadastros, suspensão ou cancelamento de contratos, as empresas e os estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor – SAC.
Infelizmente, temos verificado que muitas empresas e estabelecimentos tem disponibilizado canal de SAC para os seus consumidores através de serviços pagos chamados de 0300. Tal situação não beneficia o consumidor que adquire o produto ou serviço para uso próprio como o que apenas se utiliza deles como destinatário final, pois, tem que pagar para reclamar do serviço prestado ou a venda defeituosa, gerando com isso uma forma de se evitar que se faça as reclamações.
O consumidor é um sujeito vulnerável (frágil) no mercado em termos econômicos, de informação e quanto ao seu poder de negociação, merecendo, então, um tratamento especial, frente a sua relação de consumo com o fornecedor.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor - CDC, estabelece como valor principal o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. A razão desta proteção é simples e notória: o consumidor é o elo mais fraco da economia e é relevante que uma lei especial (o CDC) venha conferir-lhe uma tutela maior.
Por seu turno, o serviço de atendimento ao consumidor deverá ser guiado pelos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade, bem como gratuito, não importando em custos adicionais ao consumidor.
Conforme estabelecido na proposição, as empresas e os estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor - SAC, ficam obrigados a colocarem à disposição de seus clientes atendimento mediante ligações telefônicas gratuitas, por meio do prefixo ou código numérico 0800 ou outro que venha a suceder.
Os códigos numéricos 0800 foram criados com o objetivo de oferecer aos fornecedores de produtos e serviços um instrumento efetivo para estreitar o relacionamento entre empresas e consumidores, operando não somente como meros canais de venda, mas também de assistência à clientela, franqueando ao usuário (consumidor) que a origina, independentemente da sua localização geográfica, a gratuidade da ligação.
Ocorre, porém, que muitos fornecedores têm desvirtuado a natureza dos códigos 0800, ao bloquear o recebimento de chamadas originadas de telefones celulares. Na prática a sistemática utilizada por essas empresas limita significativamente os benefícios proporcionados pelos serviços 0800, restringindo seu acesso a somente uma pequena parcela dos clientes.
Assim, visando proteger o consumidor vitimado pelos abusos promovidos pelos Serviços de Atendimento aos Clientes quando substituem o sistema 0800 gratuito pelo 0300, tarifado, a proposição alude a recente posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, que julgou válida norma do Estado do Rio de Janeiro, que obriga empresas de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado que tenham serviço de atendimento ao consumidor a colocar à disposição de seus clientes, no território estadual, atendimento telefônico gratuito pelo prefixo 0800.
A Suprema Corte julgou improcedente a ADI 4.118, de autoria da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, que alegava que a Lei estadual 5.273/08 teria usurpado a competência da União para legislar sobre normas gerais do direito do consumidor, direito civil, questões afetas à ordem econômica e telecomunicações.
Prevaleceu entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, de que a norma não fere o modelo constitucional de repartição de competência sobre consumo, pois apenas suplementa o Código de Defesa do Consumidor (Lei federal 8.078/1990), ampliando a sua esfera protetiva:
"Observada a atualização jurisprudencial desta Casa sobre a matéria, à luz dos atuais contornos da repartição constitucional de competências - particularmente delineados pela evolução do federalismo de cooperação -, reputo chancelado pelos §§ 1º e 2º do art. 24 da Constituição Federal, na hipótese, o exercício da competência concorrente pelo Estado do Rio de Janeiro, nítido o caráter de suplementação do arcabouço jurídico protetivo das relações de consumo, que a obrigação da gratuidade no serviço de atendimento telefônico traduz."
Para os ministros, é nítido o caráter de suplementação do arcabouço jurídico protetivo das relações de consumo que a obrigação da gratuidade no serviço de atendimento telefônico traduz.
A relatora, ministra Rosa Weber, analisou que a União editou decreto no mês seguinte da lei estadual fixando normais sobre o SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor:
"Nos termos dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 6.523/2008, 'o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços' passa a ser compreendido por SAC, sendo vedado qualquer ônus para o consumidor em razão do atendimento das suas solicitações e demandas, realizadas mediante ligações telefônicas gratuitas."
Inspirados na decisão do STF validando a norma aprovada pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, apresentamos o presente projeto, que tem por intuito assegurar a gratuidade das chamadas destinadas para códigos numéricos 0800.
Portanto, é fácil observar que a propositura ora apresentada se apresenta compatível com o que dispõe a legislação federal, suplementando-a dentro dos limites constitucionais, restando patente a competência legislativa concorrente suplementar do Distrito Federal para dispor sobre a propositura em apreço, nos exatos termos artigo 24, incisos V e VIII, e § 2º, da Constituição Federal.
Por fim, é de grande importância o debate em torno do presente projeto de lei, para abalizar o trabalho do PROCON, que recebem, dia após dia, inúmeras reclamações referentes a esse tipo de problema.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2022, às 17:19:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (38594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Dispõe acerca do pagamento de valores decorrentes de licenças-prêmio não usufruídas e não computadas em dobro pelos servidores em abono de permanência, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe acerca do pagamento de valores decorrentes de licenças-prêmio não usufruídas e não computadas em dobro pelos servidores em abono de permanência.
Art. 2º As licenças-prêmio não usufruídas e não computadas em dobro pelos servidores do Distrito Federal, incluídos os das polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cuja não fruição são indenizáveis quando da aposentação ou da passagem para a reserva, poderão ser convertidas em pecúnia e pagas a partir da data em que fizerem jus ao abono de permanência, observada a existência de previsão orçamentária e financeira do órgão e obedecida a ordem de antiguidade no cargo efetivo que ocupa.
Parágrafo único. A conversão em pecúnia de que trata o caput, de natureza indenizatória, impede a sua utilização para qualquer outra finalidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa regular o momento da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, que ordinariamente são levados a efeito quando da aposentação do servidor.
A presente proposta tem por objetivo principal evitar que o servidor público, ao alcançar os requisitos para a aposentadoria, veja-se obrigado a ir para a inatividade para receber em pecúnia direitos que não usufruiu e que já integram o seu patrimônio jurídico, haja vista tratar-se de direito adquirido.
Vale destacar que a presente proposição se reveste de elevado interesse público, tendo em vista que a dificuldade de reposição de quadros no âmbito da administração pública orienta no sentido da adoção de políticas que incentivem o servidor a permanecer em atividade, mesmo que reunidos os requisitos para a aposentadoria.
Cabe ilustrar que a mera expectativa de aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 449/2016 (PL nº 6.726/2016 na Câmara dos Deputados), que regulamenta o limite remuneratório de que tratam o inciso XI e os §§ 9º e 11 do art. 37 da Constituição Federal para submeter ao teto ou restringir o valor do pagamento de licenças não usufruídas, tenha ocasionado a perda de aproximadamente 1.500 (mil e quinhentos) policiais civis, militares e bombeiros do Distrito Federal para a reserva ou inatividade, com grave prejuízo à prestação de serviços públicos no âmbito no sistema de segurança pública.
De outra sorte, além de enorme economia para os cofres públicos, eis que a não aposentadoria implicará na desnecessidade de reposição do quadro de pessoal, a manutenção do servidor em abono de permanência se revela de extrema importância, em face de sua larga experiência pelas décadas de exercício do cargo.
Ademais, insta esclarecer que que a presente medida não se revela inédita, pois a Procuradoria Geral da República (edital PGR/MPU nº 1, de 10 de novembro de 2021) já reconheceu o direito dos seus servidores a perceber os valores de licenças não usufruídas convertidas em pecúnia antes mesmo da aposentadoria, in verbis.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EDITAL PGR/MPU N° 1, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições previstas no inciso XX do artigo 49 da Lei Complementam0 75, de 20 de maio de 1993, determina:
Art. 1º A abertura de prazo, de 9 (nove) dias, no período de 11 a 19 de novembro de 2021, impreterivelmente, para que membros e servidores do Ministério Público da União que se encontram em atividade, independentemente do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, possam apresentar requerimento de interesse de conversão em pecúnia do saldo de licença-prêmio não usufruído, nem computado em dobro para concessão do abono de permanência.
Art. 2º Somente poderão ser objeto de requerimento os quinquênios de licença-prêmio implementados até 27/5/2020, em observância ao disposto na Lei Complementam0 173, publicada em 28/5/2020.
Parágrafo único. Os quinquênios implementados até 16/12/1998 e convertidos em pecúnia não poderão ser computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono de permanência.
Art. 3º O atendimento do pleito observará, em qualquer hipótese, a disponibilidade orçamentária, sem a incidência de correção monetária e juros de mora, limitando-se os eventuais pagamentos aos valores principais dos períodos ou dias que venham a ser deferidos.
Parágrafo único. Para o disposto no caput, terão prioridade no atendimento do pleito os aposentados e portadores de doenças graves, sendo necessária, neste último caso, a apresentação de Parecer Médico para subsidiar decisão.
Art. 4º Os procedimentos de apresentação do requerimento serão definidos por cada ramo do Ministério Público da União, observado o prazo estabelecido no art. 1º.
Parágrafo único. Não serão aceitos requerimentos apresentados de maneira diversa ao definido por cada ramo do MPU.
Art. 5º Este Edital entra em vigor na data de sua assinatura.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2022, às 11:49:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 38594, Código CRC: fba9987a
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Projeto de Lei - (38596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre a emissão de extrato de quitação ou de débitos pelo Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O governo do Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF ficam obrigados a emitir e encaminhar aos contribuintes do IPTU, TLP, IPVA e aos responsáveis por infrações de trânsito extrato de quitação anual ou de débitos.
Art. 2º O extrato de que trata esta lei compreenderá no mínimo os 5 anos antecedentes ao da emissão do extrato.
§ 1º Na hipótese de haver débitos de responsabilidade do contribuinte estes serão discriminados por tributo, taxa ou multa, por exercício, segregados segundo estejam ajuizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2º Caso exista algum débito sendo questionado judicial ou administrativamente o contribuinte terá direito ao extrato de quitação com o lançamento dos correspondentes valores objeto de recurso judicial ou administrativo.
Art. 3º O extrato deverá ser encaminhado ao contribuinte por ocasião do encaminhamento do boleto de cobrança do tributo, taxa ou multa, podendo ser inserido em campos próprios do respectivo boleto de cobrança.
Art. 4º Do extrato deverá constar a informação de que ele se presta para a comprovação do cumprimento das obrigações do contribuinte.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo criar facilidade para que os contribuintes do Distrito Federal, em especial pagadores de IPTU, TLP, IPVA, bem como aqueles cidadãos que eventualmente cometeram alguma infração de trânsito e por tal foram penalizados tomem conhecimento inequívoco de seus débitos para com o Tesouro do Distrito Federal.
Ademias, a medida serve como meio de transparência da gestão pública e ainda como coadjuvante para que os cidadãos tenham mais facilidade para recuperação de seus créditos junto ao Programa Nota Legal.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Sessões, em
eduardo pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2022, às 12:35:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (38592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para informação sobre a existência de recurso durante o prazo regimental.
Brasília, 6 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/04/2022, às 09:42:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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