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Despacho - 12 - SACP - (68506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para verificar as assinaturas na folha de votação.
Brasília, 18 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 18/04/2023, às 16:00:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (68360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - A ementa da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, bem como por provocação injustificada de alarma, pânico ou tumulto e dá outras providências.”
II - O Caput do art. 1° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam sancionados com multa administrativa como penalidade pelos custos relativos à conduta ilícita, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigor:
“I - os proprietários de linhas telefônicas de cujos aparelhos sejam originados trotes aos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais;
“II - aquele que, por qualquer meio físico ou virtual:
“a) provoque alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente;
“b) pratique, sem justa causa, qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto.”
III - O § 1° do art. 1° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º A multa administrativa a que se refere o Caput fica estabelecida até o limite de 10 salários mínimos vigentes, nos termos do regulamento, podendo ser ampliada em até 10 vezes, em razão da gravidade da conduta
eou por sua reincidência, nos termos do regulamento.”IV - O § 2° do art. 1° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Em caso de conduta praticada por menor de 18 anos, a multa incidirá sobre o seu responsável legal.”
V - O Caput do art. 3° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Identificado o autor da conduta ou o proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido, são enviados relatórios ao órgão responsável pela lavratura do auto de infração e o envio da multa ao endereço do infrator.”
VI - O parágrafo único do art. 3° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Após o recebimento do auto de infração, o autor da conduta ou proprietário da linha telefônica originária do acionamento indevido tem prazo de 30 dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que pode acatar o pedido cancelando a aplicação da multa, nos termos do regulamento.”
VII - O Caput art. 4° da Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O autor da conduta ou o responsável pela linha telefônica originária do trote devem assistir à palestra educativa, a ser ministrada pelo órgão responsável pela segurança pública do Distrito Federal, de modo a evitar a reincidência do trote ou da conduta.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nobres Deputados e Deputadas, o projeto de lei que aqui se propõe tem por fundamental escopo ampliar as hipóteses de cabimento da aplicação da multa administrativa prevista na Lei nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece apenas a imposição da multa referida no caso de acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais.
No contexto social presente, em que pese a tentativa da legislação penal em coibir condutas nocivas à sociedade considerada em seu todo, veem-se condutas que devem ser objeto de maior reprimenda estatal, pela via normativa, como as veiculadas nesta proposição, qual seja a provocação de alarme, anunciando desastre ou perigo inexistente, e a prática de qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto, quer seja em meio físico, seja no formato virtual.
Os últimos acontecimentos, no âmbito do Distrito Federal, nos revelam um crescimento significativo nos casos de alarme, tumulto e pânico provocados por pessoas que não possuíam motivos razoáveis e justificáveis para tal. Além dos transtornos provocados pela conduta à normalidade social, ao comércio local e à paz pública, no mais das vezes, o aparato público é acionado para avaliar a situação, conter a desordem originada, proteger os bens públicos e privados e resguardar a integridade das pessoas. Toda essa gestão pública impõe o uso de recursos públicos que poderiam (e deveriam) ser aplicados na manutenção e melhoria de outros serviços públicos. é em virtude desses contextos que se propõe a aplicação da sanção administrativa na hipótese acima mencionada.
À guisa de complementação de ordem constitucional ao exposto, assim dispõe a Magna Carta Federal:
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; (grifo nosso)
(...)
De maneira a prestigiar a ordem local e o bem-estar social, a Lei Orgânica do Distrito Federal estatui os seguintes objetivos prioritários desta unidade da federação:
Art. 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
(...)
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
(...)
XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 73 de 23/04/2014)
(...)
Nota-se, com a ocorrência do alarme, do tumulto ou do pânico, a violação ao direito de reunião, de ir e vir, de integridade física e psicológica, de bem-estar e de tantos outros que, direta ou de modo transversal, são cerceados pela conduta praticada sem fundamento justificável, o que se pretende proteger por meio da lei oriunda deste projeto.
Ademais, para além do caráter punitivo, a sanção também possui caráter educativo. Por esta razão principiológica, propõe-se majorar o valor da multa administrativa, que passa a limitar-se a 10 salários mínimos vigentes, permitindo-se, inclusive, ser ampliada em até 10 vezes, superando, portanto, o limite anterior de 3 salários mínimos vigentes.
Por oportuno, imperioso destacar a necessidade de se fazer constar, na ordem jurídica distrital, previsão normativa que responsabilize os responsáveis legais por menores de idade caso estas crianças e adolescentes incorram nas condutas previstas na Lei nº 6.418, de 2019, haja vista o tratamento especial que recebem do Estado Brasileiro.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões em, abril de 2023.
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2023, às 18:15:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (68358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei Complementar nº 986, de 28 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 10 da Lei Complementar n° 986, de 28 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 Para fins de identificação do ocupante como beneficiário e fixação da Reurb-S, devem ser obedecidos, cumulativamente, os seguintes critérios:
I – o núcleo urbano informal deve possuir predominância de uso habitacional;
II – o beneficiário de Reurb-S deve atender aos seguintes requisitos:
a) possuir renda familiar igual ou inferior a 5 salários mínimos;
b) não ter sido beneficiado em programas habitacionais do Distrito Federal ou de outra unidade federativa, observado o disposto na legislação vigente;
c) não ser nem ter sido proprietário, beneficiário, concessionário, foreiro ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural no Distrito Federal ou em outra unidade federativa;
d) não ser nem ter sido beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal ou em outra unidade federativa;
e) residir no Distrito Federal por no mínimo dois anos, mesmo que não seja no endereço a ser regularizado.
Parágrafo único. A comprovação das condições de que trata o inciso II, b, se dá com base em critérios estabelecidos pela legislação que rege a política habitacional do Distrito Federal, observado o regulamento desta Lei Complementar. "
Art. 2º Fica alterado o art. 26 da Lei Complementar n° 986, de 28 de junho de 2021, nos seguintes termos:
"Art. 26. Para fins de regularização fundiária nas cidades consolidadas oriundas de programas de assentamento promovidos pelo Distrito Federal, fica autorizada a alienação dos imóveis do Distrito Federal abrangidos pelo art. 25 aos atuais possuidores.
§ 1º A alienação de que trata o caput se dá mediante doação:
I – ao possuidor cuja fixação tenha sido autorizada pelo poder público e, na data de publicação desta Lei Complementar, ainda permaneça nessa condição;
II – ao possuidor que apresente as seguintes condições:
a) ter renda familiar de até 5 salários mínimos e caracterização do imóvel de interesse social, de acordo com regulamento específico;
b) não ter sido beneficiado em programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal;
c) comprovar que reside no imóvel a ser regularizado no último ano;
d) não ser nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel no Distrito Federal; e
e) não ser nem ter sido beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal ou em outra unidade federativa.
[…] "
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa ampliar o acesso à terra urbanizada e, assim, garantir o direito social à moradia e às condições de vida adequadas. Para além desses objetivos, observa ainda a efetivação da função social da propriedade e a concretização do princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo do Distrito Federal.
Ora, os critérios estabelecidos para que o ocupante venha a ser beneficiário da regularização, não deixam dúvidas quanto ao monitoramento e controle da concessão. Tendo em vista o interesse social inerente aos procedimentos previstos na legislação e a celeridade buscada, entendemos que a alteração proposta coincide com a intenção da norma, sancionada em um momento delicado de pandemia que evidenciou desigualdades e mazelas.
Nesse sentido, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (Seduh), inclusive, elaborou a Portaria n° 10, publicada dia 31/01/2023 no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), atualizando os procedimentos para a devida aplicação do Decreto n° 42.269/2021, que regulamentou a Lei Complementar n° 986/2021. O objetivo principal da regulamentação foi a adequação do processo administrativo à prática processual, superando entraves burocráticos identificados na aplicação da norma vigente.
Em verdade, trata-se de um olhar atento principalmente à população de baixa renda e a demonstração da percepção do Legislativo à necessidade de oferecer melhores condições de vida ao grupo.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do projeto de lei complementar.
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 14:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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