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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (331649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CDDHCLP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 2882/2022, que Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia Distrital da Eubiose.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submetem-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei – PL nº 2.882 de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia Distrital da Eubiose.
O art. 1º da referida proposição, fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia Distrital da Eubiose, a ser celebrado no dia 10 de agosto de cada ano.
Estabelece em seu art. 2º a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor argumenta ser de grande relevância presta a da Sociedade Brasileira de Eubiose – SBE, uma organização apartidária, sem fins lucrativos, com fins culturais e espiritualistas, constituída de livres pensadores, essa justa homenagem na expectativa de reconhecimento do trabalho desenvolvido pela SBE, em prol do desenvolvimento cultural e espiritual da sociedade.
Assim, após despacho da Seleg, o Projeto foi encaminhado a esta Comissão para análise de mérito.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 68, inciso I, a, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratem de defesa dos direitos individuais e coletivos. É o caso dos Projetos sob análise que dispõem sobre assédio virtual no trabalho.
Inicialmente, no escopo deste Parecer, realizaremos a contextualização de como se encontra configurado o tema em questão, em termos de políticas pública, legislação e normas infralegais federais e distritais. Por fim, procederemos à análise dos atributos de mérito
Em termos de legislação, há suporte legal, o Dia Nacional da Eubiose já é comemorado anualmente em 10 de agosto, instituído pela Lei 13.626 de 16 de janeiro de 2018. A data celebra a filosofia e Eubiose significa "bem viver", que busca o equilíbrio espiritual, cultural e a harmonia com as leis universais.
A data destaca o trabalho cultural e espiritual da SBE, com sede em São Lourenço (MG), no desenvolvimento da sociedade brasileira. Geralmente, a ela é marcada por sessões solenes no Congresso Nacional.
A Sociedade Brasileira de Eubiose (SBE) é uma Instituição Filosófica, cultural Espiritualista e independente de ideologias políticas e confissões religiosas, sem fins lucrativos nem cargos remunerados, possuindo autonomia financeira, derivada exclusivamente de cotizações estatutárias e de doações voluntárias de seus associados.
Fundada em 1924 por Henrique José de Souza (1883-1963) e Helena Jefferson de Souza (1906-2000), a SBE – designação que adotou desde 1969 a Sociedade Teosófica Brasileira – é uma Instituição que vem exercitando várias gerações de brasileiros na prática e respeito à livre opinião, investigação e crítica, no estudo comparado das Ciências, das Artes, das Religiões e Filosofias, na análise da evolução das sociedades humanas e dos grandes momentos da História Universal – e do Brasil, em particular.
Feitas essas considerações, concluímos, que a proposição não configuravam óbices à sua viabilidade por não constituírem inconsistências constitucionais e legais.
III- CONCLUSÃO
Em face do que foi apresentado, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2882/2022 , nesta CDDHCLP.
Sala das Comissões, em de de 2026.
Deputado FÁBIO FELIX
Deputada JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 14:36:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (331730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autor: Deputado Iolando)
Estabelece diretrizes para a criação e implementação de Centros-Dia de Inclusão e Autonomia destinados ao atendimento de pessoas com deficiência em situação de dependência, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a implementação de Centros-Dia de Inclusão e Autonomia destinados ao atendimento de pessoas com deficiência em situação de dependência, com o objetivo de promover sua integridade física, mental e emocional, no âmbito do Distrito Federal, no exercício de suas competências.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas com deficiência em situação de dependência aquelas que, em razão de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, necessitam de apoio de terceiros, de forma parcial ou integral, para a realização de atividades da vida diária ou para o exercício de sua autonomia.
Parágrafo único. A condição de dependência poderá ser aferida por avaliação biopsicossocial realizada por médico especialista e ou por equipe multiprofissional, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Os Centros-Dia consistem em unidades de atendimento de caráter não residencial, destinadas ao acolhimento, cuidado e desenvolvimento de jovens e adultos com deficiência em situação de dependência, durante o período diurno. Faz parte do SUAS (Sistema Único de Assistência Social), como serviço de proteção social especial de média complexidade.
Art. 4° Os Centros-Dia a que se refere esta Lei deverão ser estruturados para atendimento de, no máximo, 20 (vinte) usuários por unidade, observado o dimensionamento adequado da equipe e a garantia da qualidade do cuidado.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ajustar o limite previsto no caput, mediante justificativa técnica, considerando as especificidades da demanda local e a natureza do atendimento.
Art. 5º O dimensionamento da quantidade de Centros-Dia poderá levar em conta indicadores sociais, demográficos e a demanda da população com deficiência em situação de dependência em cada Região Administrativa.
Art. 6º Constituem diretrizes para a implementação dos Centros-Dia:
I – promoção da dignidade, autonomia e inclusão social;
II – prevenção de situações de violência, negligência e isolamento;
III – oferta de ambiente seguro, acessível e supervisionado;
IV – apoio às famílias e cuidadores;
V – articulação com as políticas públicas de saúde, assistência social e educação;
VI – observância da eficiência e responsabilidade na utilização dos recursos públicos.Art. 7º O Poder Executivo, observada a conveniência e oportunidade administrativa, implementará Centros-Dia, entre outras medidas, que contemplem:
I – atendimento assistido em período parcial ou integral;
II – acompanhamento por equipe multidisciplinar;
III – atividades de convivência, estimulação e desenvolvimento;
IV – apoio e orientação às famílias;V – mecanismos de monitoramento em áreas comuns, respeitados os direitos à privacidade e à dignidade da pessoa com deficiência.
Art. 8º A execução das ações poderá ocorrer de forma direta ou mediante parcerias com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, inclusive por meio de instrumentos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão ou parcerias público-privadas, observada a legislação vigente.
Art. 9º A implementação dos Centros-Dia deverá, sempre que possível:
I – priorizar a utilização de estruturas públicas já existentes;
II – ocorrer de forma gradual;
III – ser iniciada, preferencialmente, em caráter piloto.Art. 10 Sempre que possível, será assegurada a participação das famílias ou responsáveis no acompanhamento das atividades desenvolvidas.
Art. 11 As ações previstas nesta Lei observarão as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 12 O Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos de avaliação e monitoramento dos resultados das ações decorrentes desta Lei.
Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei observarão a disponibilidade orçamentária e financeira, sem prejuízo das metas fiscais vigentes.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Centro-Dia para pessoas com deficiência é, na prática, um serviço público de apoio durante o dia, pensado para quem precisa de cuidados, mas não precisa (ou não deve) ser institucionalizado.
A proposta se inspira principalmente em modelos adotados em países europeus, com destaque para a Lei de Dependência da Espanha e nas políticas públicas da França, que utilizam amplamente os chamados centros de atendimento diurno (centros-dia) como alternativa ao cuidado exclusivamente domiciliar ou à institucionalização permanente. Nesse caso, a inspiração desta proposta está ainda mais alinhada com modelos específicos de atendimento exclusivamente diurno adotados na Espanha e na França, especialmente os chamados Centros de Día (Espanha) e Accueil de Jour (França).
Esses serviços funcionam apenas durante o dia, oferecendo acompanhamento profissional, atividades terapêuticas e convivência social, sem caráter de moradia. O objetivo é justamente evitar o isolamento, promover autonomia e, ao mesmo tempo, dar suporte às famílias, permitindo que a pessoa com deficiência retorne ao seu lar ao final do dia — exatamente o modelo que sua proposta adota.
Este projeto de lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a implementação de Centros-Dia destinados ao atendimento de pessoas com deficiência em situação de dependência, promovendo sua proteção integral, inclusão social e melhoria da qualidade de vida, ao mesmo tempo em que oferece suporte às famílias e cuidadores.
A iniciativa encontra sólido fundamento na Constituição Federal, especialmente nos arts. 23, II; 24, XIV; e 227, que atribuem ao Estado o dever de proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que assegura o direito à dignidade, à convivência comunitária e à proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração e violência.
No âmbito do Distrito Federal, a proposição insere-se na competência legislativa concorrente e no interesse local, conforme dispõe o art. 32, §1º, da Constituição Federal, sendo legítima a atuação desta Casa Legislativa na fixação de diretrizes para políticas públicas de assistência social.
O modelo de Centros-Dia constitui solução intermediária entre o cuidado exclusivamente domiciliar — muitas vezes marcado pelo isolamento e pela sobrecarga familiar — e a institucionalização permanente, permitindo o atendimento assistido em ambiente seguro, supervisionado e com acompanhamento técnico, sem romper os vínculos familiares e comunitários. Trata-se de prática consolidada no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), alinhada às diretrizes nacionais de proteção social.
A proposta adota natureza autorizativa e principiológica, respeitando a separação de poderes ao não impor obrigações ao Poder Executivo nem criar despesas públicas automáticas, condicionando sua implementação à conveniência administrativa e à disponibilidade orçamentária, em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A previsão de unidades com capacidade limitada de atendimento busca assegurar a qualidade do cuidado, a individualização do atendimento e a prevenção de situações de negligência, ao passo que a possibilidade de ajuste técnico pelo Poder Executivo preserva a flexibilidade necessária à gestão pública.
Ademais, a diretriz de distribuição territorial por Regiões Administrativas permite maior equidade no acesso às políticas públicas, considerando as especificidades locais e a demanda da população, contribuindo para a eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos.
Por fim, a possibilidade de implementação gradual, inclusive em caráter piloto, bem como a previsão de parcerias com entidades públicas e privadas, reforça a viabilidade da proposta, ampliando sua capacidade de execução sem impor encargos imediatos ao Estado.
Diante do exposto, trata-se de medida juridicamente adequada, socialmente necessária e administrativamente viável, razão pela qual se espera o apoio dos nobres Parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2026
Deputado iOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 14:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CEOF - Não apreciado(a) - (331657)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.089, DE 2024, que institui o prêmio ‘Mulheres do Ano’ dedicado às mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal.
Autora: Deputada DOUTORA JANE
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 1.089/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, composto por sete artigos.
O art. 1º institui o prêmio "Mulheres do Ano", a ser concedido anualmente às mulheres que se destacarem por sua atuação e realização de ações de grande relevância que contribuam de forma significativa para o desenvolvimento social, cultural, econômico ou ambiental no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º, por sua vez, define, em seus incisos, as áreas de atuação contempladas pelo prêmio, abrangendo, entre outras, educação, saúde, inovação tecnológica, preservação ambiental, inclusão social, cultura, empreendedorismo, assistência social e segurança pública.
Já o art. 3º determina que o prêmio “será concedido por uma comissão especial, composta por representantes do Poder Público, da sociedade civil e de entidades relacionadas às áreas contempladas”, enquanto seu parágrafo único estabelece que a composição e funcionamento de tal comissão serão estabelecidos em regulamento próprio.
O art. 4º prevê que a entrega do prêmio será realizada em cerimônia pública, a ser realizada anualmente, em data a ser definida pelo Poder Executivo.
O art. 5º delega ao Poder Executivo a implantação e implementação da lei por meio de regulamentação própria.
O art. 6º estabelece que “as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”.
Por fim, o art. 7º veicula a cláusula de vigência (data de sua publicação).
Na Justificação, a autora afirma que a proposição visa reconhecer e celebrar o notável trabalho realizado por mulheres em diversas áreas que impactam positivamente a sociedade, alinhando-se aos princípios constitucionais de igualdade entre homens e mulheres, dignidade da pessoa humana e não discriminação. A ilustre deputada destaca, ainda, a consonância da proposta com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW, da qual o Brasil é signatário.
O PL foi disponibilizado em 08/05/2024, sendo distribuído à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e à Comissão de Assuntos Sociais – CA, para análise de mérito; à CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No âmbito da CDDHCLP, foram apresentadas duas Emendas Modificativas: uma propondo ajuste de redação à ementa e outra ampliando a composição da comissão especial prevista no art. 3º para incluir representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O projeto foi aprovado pela CDDHCLP, na forma das emendas apresentadas, em sua 8ª Reunião Ordinária, realizada em 16/10/2024.
Posteriormente, por força do deferimento do Requerimento nº 1.950/2025 pelo Presidente da Câmara Legislativa, determinou-se a retirada da análise de mérito pela CAS e a inclusão da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM como comissão de mérito.
A CDDM aprovou a proposição em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em 24/09/2025, na forma das emendas modificativas nºs 1 e 2.
No prazo do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, nenhuma emenda foi posteriormente apresentada.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, "a", do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 1.089/2024 visa instituir o prêmio "Mulheres do Ano" no âmbito do Distrito Federal, em reconhecimento às mulheres que se destacam por contribuições relevantes ao desenvolvimento local. A proposição delega integralmente ao Poder Executivo a regulamentação da cerimônia de premiação e da comissão responsável pela concessão do prêmio.
Para fins da presente análise, importa notar que a proposição não cria obrigação de realização de evento de grande porte ou de despesa extraordinária por parte do Distrito Federal. A cerimônia de entrega do prêmio pode ser cumprida no âmbito da estrutura já existente do Poder Executivo, valendo-se de espaços, servidores e recursos de publicidade institucional já previstos para as atividades ordinárias do Governo do Distrito Federal. A lei, por si só, não obriga a incorrer em gastos além daqueles já ordinariamente suportados pelo Governo do Distrito Federal com cerimônias públicas diversas. Caberá ao Poder Executivo, no exercício de sua discricionariedade e conforme a disponibilidade financeira de cada exercício, dimensionar o porte e a envergadura do evento da forma que melhor entender, sem que daí decorra qualquer obrigação financeira adicional imposta pela norma.
Portanto, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, nota-se que sua aprovação, na forma original ou com as alterações aprovadas pela CDDHCLP, não provocaria aumento de despesa pública incompatível com o orçamento vigente, tampouco redução de receita orçamentária, bem como não iria de encontro às leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor, concluindo-se, assim, por sua admissibilidade nesta comissão.
Dessa forma, no tocante à análise de admissibilidade desta Comissão, como o Projeto não impõe encargo financeiro novo e relevante ao orçamento do Distrito Federal, conclui-se por sua admissibilidade no que se refere à adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea 'a' do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como o PL nº 1.089/2024 é adequado justamente por não produzir efeitos relevantes sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabe a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
III- CONCLUSÃO
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 1.089/2024 na forma das emendas aprovadas pela CDDHCLP, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2026, às 14:34:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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