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Indicação - (333445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização dos parquinhos infantis da Metropolitana, localizados na praça e na Rua da Ferrovia, no Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização dos parquinhos infantis da Metropolitana, localizados na praça e na Rua da Ferrovia, no Núcleo Bandeirante.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, pleiteando a revitalização de aparelhos públicos destinados ao lazer da população da região, a saber, dois parquinhos infantis na Metropolitana, localizados na praça e na Rua da Ferrovia.
Segundo relato de moradores, os parquinhos estão com brinquedos precisando de manutenção, o que impossibilita sua plena utilização pela população, além de trazer riscos à segurança e à saúde dos frequentadores.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a revitalização dos parquinhos infantis localizados na Metropolitana, localizados na praça e na Rua da Ferrovia, no Núcleo Bandeirante, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 13:40:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (333446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Rua 83 do Residencial Mansões Itaipu, no Jardim Botânico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Rua 83 do Residencial Mansões Itaipu, no Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade da Região Administrativa do Jardim Botânico, especialmente na Rua 83 do Residencial Mansões Itaipu. As vias da localidade não possuem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento da Rua 83 do Residencial Mansões Itaipu, no Jardim Botânico, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (333443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de cerca viva e recolhimento de lixo verde, no Conjunto E da Quadra 08, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de cerca viva e recolhimento de lixo verde, no Conjunto E da Quadra 08, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente ao urbanismo da Região Administrativa de Sobradinho, em especial no Conjunto E da Quadra 08.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há uma cerca viva na localidade ora citada, atrapalhando a visão dos motoristas, que necessita do serviço de poda e posterior recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de cerca viva e recolhimento de lixo verde, no Conjunto E da Quadra 08, em Sobradinho, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (333442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no Conjunto 17 da QR 510, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no Conjunto 17 da QR 510, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no Conjunto 17 da QR 510, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, no Conjunto 17 da QR 510, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 13:40:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos policiais militares pelos relevantes serviços prestados à Policia Militar do Distrito Federal em razão do 217º aniversário da corporação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
2º SGT QPPMC DIOGO SOUZA FERREIRA PIRES 2º SGT QPPMC BERNARDO TORRESFROSSARD DE ALMEIDA SD QPPMC AUGENCIO ANTUNESDOS SANTOS NETO 1º SGT QPPMC ALESSANDRO RABELO MOTA 1º SGT QPPMC REJANE KARINA GONCALVES DE BRITO FERNANDES DE MELO 2º SGT QPPMC LUDMILA TEMOTEODA COSTA SILVA 2º SGT QPPMC FERNANDO GOMES DOS SANTOSFREITAS 2º SGT QPPMC LUIZ MULLER DA SILVA GOMES CB QPPMC LUCAS ROCHA MARTINS 1º TEN QOPM MOISES MARQUESDE MELO JUNIOR 1º SGT QPPMC LUCIANA ALVES DE OLIVEIRA 2º SGT QPPMC BERONY SOUZA E SILVA JUNIOR MAJ QOPM RODRIGO DE LIMA COSTACASAS 1º TEN QOPM MICHEL DOS SANTOS CADAIS 2º SGT QPPMC EDUARDO PENA VALADARES SD QPPMC MATHEUS AUGUSTOSENA HOMERO SD QPPMC ALYSON DA FONSECA SILVA SD QPPMC MATEUS FREITAS GALVÃO MAJ QOPM IURY ALMEIDA DE MEDEIROS 1º SGT QPPMC GENIVALDO OLIVEIRAGARCIA 2º SGT QPPMC THAIGO FERREIRA DE ANDRADE 2º SGT QPPMC JORGE AUGUSTO MAGALHAES CORDEIRO SD QPPMC ALEXANDREPINTO FERREIRA DE ALMEIDA FARIA SD QPPMC CRISLAYNE LEISA SOUSA DOS SANTOS CAP QOPM BRUNO ALUIZIOBASSO VIEIRA BRAGADA SILVA 1º SGT QPPMC FLAVIANO ALVES ROCHA 2º SGT QPPMC GISLAYNE DA COSTA RODRIGUES ST QPPMC VALDERI RODRIGUES PEDROSA ST QPPMC VALDEMIR PEDRO DA SILVA SD QPPMC LEONARDO DE MESQUITA SVIECH ST QPPMC IZABEL CRISTINA DO NASCIMENTO CAMPOS ST QPPMC JOÃO DE QUEIROZ MATIAS ST QPPMC ALEX MOURA RIBEIRO 1º TEN QOPM AMOM DA SILVA OLIVEIRA ST QPPMC GENI VIANA FRANCOLINO ABREU SD QPPMC BRUNO BARBOSARIBAS 1º SGT QPPMC PLÍNIO SERGIOROMUALDO DA SILVA 3º SGT QPPMC BRUNA OLIVEIRASILVA SANCHES SD QPPMC YURI MAGNO SIQUEIRA DE LIMA CAP QOPM JOSÉ LUIZ MARTINS DURSO JUNIO ST QPPMC JOEL DE AVILA SOUSA 1º SGT QPPMC LINDOMAR DAVI DE CASTRO 3° SGT QPPMC MOACIR MACHADOSANTOS JUNIOR CB QPPMC WILLYS SHEINEBISPO SAMPAIO SD QPPMC KENNEDY REIS PINHEIRO ST QPPMC GILBERTO ALVES DE LIMA 1º SGT QPPMC LEONARDO GALENODE CARVALHO 1º SGT QPPMC MARLI ALVES SCHIMIDT 2º TEN QOPM KLEITON MARTINSMALTA DOS SANTOS 1º SGT QPPMC NORIVANDO TEIXEIRADE PAULO 3º SGT QPPMC CAMILA DE LIMA BOEING 1º SGT QPPMC RODRIGO ERAFIMDOS REIS 1º SGT QPPMC EDILSON MARTINSSOARES 2º SGT QPPMC GILBERTO PEREIRADOS SANTOS 1º SGT QPPMC GERALDO WILLIANDA CONCEIÇÃO LEITE 2º SGT QPPMC CARLOS EDUARDOMORAIS DA CONCEIÇÃO 2º SGT QPPMC HENRIQUE AZEVEDODE OLIVEIRA 1º SGT QPPMC ANDRÉ ADSONDOS SANTOS ALMEIDA 2º SGT QPPMC IURI CESAR PERPETUO GOMESE SOUSA SD QPPMC PAULO HENRIQUERODRIGUES DE ANDRADE 1º SGT QPPMC RALES LUIZ SANTOS DE SOUZA 2º SGT QPPMC LAERTE LOUZEIROMIRANDA 2º SGT QPPMC MARCUS VINICIUSTIAGO CORREA CAP QOPM PAULO RENATODA SILVA PEREIRA ST QPPMC MAILSON FRANCAMOREIRA 1º SGT QPPMC ANDRE RICARDOALVES SANDIN SD QPPMC VANESSA CRISTINADOS SANTOS CARDOSO SD QPPMC PAULO DIOGODE JESUS LOPES SD QPPMC VICTOR HUGO SPINOLA FIGUEIREDO 1º SGT QPPMC SÁVIO SAULO TARSO ROCHA BORGES 1º SGT QPPMC CARLOS HENRIQUELOPES 1º SGT QPPMC SOSTHENES JAMES FERNANDES SILVA ST QPPMC FRANCISCO LUCIANO RODRIGUES LIMA SD QPPMC ERYCK DE OLIVEIRA SILVA SD QPPMC LEANDRO FARDIN ZAVARISE CAP QOPM RAFAEL AUGUSTOPOLLINI 2º SGT QPPMC SÍLVIO ANTÔNIO DE PÁDUA JÚNIOR CB QPPMC BÁRBARA DIAS ANTUNES 1º TEN QOPM FÁBIO SILVAPADUE 1º SGT QPPMC CARLOS LAMARTINE RODRIGUES DE ALMEIDA 1º SGT QPPMC JORGE ALESSANDRO DE OLVIEIRA 1º SGT QPPMC FRANCISCO DE ASSIS MACIELDE ANDRADE 2º SGT QPPMC HENRIQUE BORGESXAVIER 2º SGT QPPMC RAFAEL MESQUITA PIRES CAP QOPM SÍLVIO PATRESEDE SOUSA RIBEIRO 1º SGT QPPMC LEONARDO FOGGIAPEREIRA 1º SGT QPPMC ELSO BARBOSA NEVES 1º SGT QPPMC WILLIAN SOUSA AZEVEDO 1º SGT QPPMC VANDERLAN AMARO DE ARAUJO 2º SGT QPPMC RAULINO PIRESLOBATO 2º TEN QOPMA ADEMAR BARROS ALVES ST QPPMC ISAEL ELIAS DA CUNHA 2º SGT QPPMC COSMERSON ALVES MOTA 2º SGT QPPMC DEIVID RODRIGUES FALCAO DE BRITO 3º SGT QPPMC EDUARDO VICTORDE MORAES FREITAS SD QPPMC DIAN FRANCHESCO DE MOURA LUCCA ST QPPMC ROBSON TAVARES DA CÂMARA ST QPPMC CARLOS ANTÔNIO TAVARES DO AMARAL ST QPPMC MARCOS ROGÉRIOSOARES ALVES 2º TEN QOPMA GENARO LIVIO DA COSTA VELLOSO ST QPPMC PAULO ROBERTOALMEIDA DOS SANTOS ST QPPMC JOSÉ ROBERTO ALVES DE SOUSA ST QPPMC MARCELO CARMOGONÇALVES 1º SGT QPPMC PAULO CESAR JUNIO NERY DOS SANTOS 2º SGT QPPMC WILLEN MASSAHARU TAKESHIMA TAKANO 1º TEN QOPM ALEX SOARES VALENTE 1º SGT QPPMC ARIVELINO LOPES MESQUITA 2º SGT QPPMC AFONSO QUEIROZTREVISOL CEL QOPM CARLOS HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA TC QOPM ANA LÚCIA DE FREITASROSSI MAJ QOPM DANIEL VIEIRAALVES DE CARVALHO MAJ QOPM ELAINE SILVEIRA ARRAES CAP QOPM SIMEÃO FERNANDES DE SOUZA NETO 1º TEN QOPM JULIE ANE PEREIRA DOS SANTOS 2º SGT QPPMC DENIS PEREIRADE CARVALHO 3º SGT QPPMC GESIANE DA SILVA ALVESSOUSA 3º SGT QPPMC FERNANDA GABRIELLE MENDES HERVAL 3º SGT QPPMC DÉBORA SOUZA FIGUEIREDO SILVA CB QPPMC MARCELO MARQUES PORTELA Servidor Civil KAIRO FERREIRA COSTA MAJ QOPM ANDRÉ HIDEKINOGUEIRA MAJ QOPM WILKERSON MOREIRAVAZ CAP QOPM FREDERICO BRAGACONSTANTINO CAP QOPM ALAN MEIRA DE SOUZA ST PM RR (PTTC) ABDIAS FERNANDES DE PAIVA 1º SGT QPPMC EZEQUIAS LOPES DE SOUSA 2º SGT QPPMC BRUNO FERREIRALOPES 2º SGT QPPMC RONIERY OLIVEIRADE MORAIS Servidor Civil MATEUS BERNADESMOREIRA 1º TEN QOPMA LÁZARO VIEIRA NETO 2º SGT QPPMC GEYZIANE PATRÍCIA PEREIRA 2º SGT QPPMC LARA KELLY RODRIGUEZ DE ARAÚJO MIRANDA ST QPPMC EUDES SILVA DOS SANTOS 2º SGT QPPMC FELISMINA DE SOUZA ALVES CB QPPMC VICTOR DAMASCENO NUNES 2º TEN QOPMA RICARDO RODRIGUES PENHA 2º SGT QPPMC HENRIQUE BARREIRADE SOUSA 3º SGT QPPMC ADRIANA DE SOUSA COELHO MAJ QOPM WALISSON BARBOSADE ALENCAR 1º SGT QPPMC ERASMO JESUSDINIZ CB QPPMC PAMELA PIPPI ANHOLETE MAJ QOPM REBECA ALVES AMARAL DOS SANTOS 1º SGT QOPPMC JEDEINILDO OLIVEIRADOS SANTOS 2º SGT QOPPMC ANDRESSA ZUQUI MEYER MAJ QOPM DIEGO DOS SANTOS MAJ QOPMSM MARIANA ATANASIO SALVIANO 2º SGT QPPMC ERLI TOMÉ DOS REIS MAJ QOPM THALES GUIMARÃES PEREIRA ST QPPMC FRANCISCO JORGE ALVES DE OLIVEIRA CB QPPMC NATÁLIA CARVALHO FONTINELI 2º TEN QOPMA ANA GLÓRIA ALVES DE SOUZA PIMENTA 1º SGT QPPMC LUSSANDRA MARIADOS SANTOS TORRES 2º SGT QPPMC VANESSA DANTAS DE ANDRADEFRAGOSO ST QPPMC GEOVANI DE SOUZA CARVALHO 1º SGT QPPMC ROMEU PIRESPEREIRA 1º SGT QPPMC ÉRIKA GONTIJOALMEIDA MAJ QOPM URAQUITAN MARTINSDE SOUZA JUNIOR ST PM RR (PTTC) MARCOS ANTONIODA CRUZ 1º SGT QPPMC LAELMO DOS SANTOSOLIVEIRA 1º SGT QPPMC SIDNEY STUARTNASCIMENTO SILVA 2º SGT QPPMC WALLACE GOMES DA SILVA SD QPPMC RAQUEL BEATRIZ SILVA DO NASCIMENTO CAP QOPM RAFAEL LIMA 2º SGT QPPMC SIMONE MARQUESFERREIRA BRITO 1 SGT RR Sandro Alberto Pinto ST RR Maria da Conceição Silva Soares ST RR Carlos Augusto da Silva Cruz 2º SGT RR Geraldo Francisco da Silva ST RR Cleber Vasconcelos da Silva TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta Votos de Louvor aos policiais militares pelos relevantes serviços prestados à Policia Militar do Distrito Federal em razão do 217º aniversário da corporação.
Sala das Sessões, maio de 2026.
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 14:02:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos Pasconeiros do Distrito Federal, em reconhecimento ao relevante trabalho de evangelização, comunicação e serviço pastoral desenvolvido junto às comunidades católicas, contribuindo para o fortalecimento da fé, da informação e da promoção dos valores cristãos no âmbito da comunicação social. A homenagem será realizada em Sessão Solene em comemoração ao 60º Dia Mundial das Comunicações, no dia 18 de maio de 2026, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com entrega de Moção de Louvor aos Pasconeiros do Distrito Federal. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João Cardoso, manifesta votos de louvor aos Pasconeiros do Distrito Federal, em reconhecimento à dedicação, ao compromisso pastoral e à relevante contribuição prestada à comunicação evangelizadora nas comunidades católicas, promovendo a disseminação da fé, da informação e dos valores cristãos por meio da Pastoral da Comunicação.
Reconhece, ainda, a importância do trabalho desenvolvido pelos homenageados no fortalecimento da comunicação comunitária e eclesial, contribuindo significativamente para a integração, formação e evangelização da sociedade do Distrito Federal.
A homenagem integra a Sessão Solene em comemoração ao 60º Dia Mundial das Comunicações, a ser realizada no dia 18 de maio de 2026, às 19h, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Homenageados:
- Ana Helena Melo de Araújo
- João Pedro Oliveira Santos
- Joelson Barros de Oliveira
- Marlene Fidelis da Silva Barros
- Renadson da Silva Costa (Ayu Costa)
- Alexdone Silva Neres
- Priscila Maria da Silva
Esta moção celebra o compromisso, a dedicação e o trabalho voluntário desempenhado pelos pasconeiros do Distrito Federal, agentes da Pastoral da Comunicação (PASCOM) que atuam na evangelização, na promoção da informação e no fortalecimento dos vínculos comunitários por meio da comunicação pastoral. A atuação desses agentes reflete valores de solidariedade, serviço e compromisso social, contribuindo significativamente para a integração das comunidades e para a disseminação de mensagens de fé, esperança e cidadania.
O 60º Dia Mundial das Comunicações, celebrado pela Igreja Católica, destaca a relevância dos meios de comunicação como instrumentos de promoção da verdade, da dignidade humana e da cultura do encontro. Nesse contexto, os pasconeiros exercem papel fundamental ao utilizar ferramentas de comunicação para ampliar o alcance das ações pastorais, divulgar iniciativas sociais e fortalecer a participação da comunidade nas atividades religiosas e sociais.
A Sessão Solene do dia 18 de maio de 2026 representa um importante momento de reconhecimento público à dedicação desses agentes pastorais, valorizando o relevante serviço prestado à sociedade do Distrito Federal e incentivando a continuidade de suas ações evangelizadoras e comunitárias.
Assim, rogamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta justa Moção de Louvor.
Sala das Sessões,
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2026, às 15:55:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 333452, Código CRC: 45de9495
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Projeto de Lei - (331733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Dispõe sobre a transparência dos materiais didáticos adotados na rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a transparência dos materiais utilizados nas escolas públicas da rede de ensino do Distrito Federal e sobre o direito dos pais e responsáveis à informação sobre os materiais distribuídos ou utilizados nas escolas de seus filhos ou tutelados.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – material didático de adoção institucional: livros, cartilhas, apostilas, cadernos de atividade e demais materiais adquiridos, contratados ou adotados pelo órgão gestor da educação do Distrito Federal ou pela unidade escolar para distribuição ou utilização pelos estudantes ao longo do ano letivo, inclusive obras selecionadas no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD;
II – material de apoio pedagógico: textos, fichas, capítulos, reportagens, recursos audiovisuais e demais conteúdos selecionados pelo professor para uso em aula ou atividade específica;
III – distribuição sistemática: entrega ou disponibilização de material a toda uma turma, série, ano ou unidade escolar, como parte regular e continuada do processo de ensino.
Art. 3º A aplicação desta Lei observará os seguintes princípios:
I – transparência ativa, com divulgação espontânea e tempestiva das informações, independentemente de requerimento;
II – primazia da informação, com priorização da publicidade sobre o sigilo;
III – participação familiar no processo educativo;
IV – acessibilidade da informação, com adoção de linguagem clara e de formato compreensível pelo público em geral;
V – integridade dos dados, com manutenção da fidedignidade e da atualização das informações.
Art. 4º O órgão gestor da educação no Distrito Federal deverá manter o Portal de Transparência do Material Didático, sítio eletrônico de acesso público e gratuito, no qual serão consolidadas e divulgadas, em formato aberto e em linguagem didática e acessível ao público em geral, as informações relativas ao material didático de adoção institucional adquirido, recebido e distribuído à rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 5º O material recebido pela rede pública de ensino do Distrito Federal por intermédio do PNLD ou de programa equivalente deverá ser informado no portal, com, no mínimo:
I – a relação completa do material recebido, por edição e ciclo do programa, contendo título, autoria, editora, ano de edição e quantidade recebida;
II – o registro da distribuição do material, indicando, para cada título, a quantidade encaminhada a cada unidade escolar da rede;
III – o registro completo do processo de escolha do material contendo:
a) a relação dos materiais submetidos à escolha;
b) os critérios pedagógicos adotados;
c) a ata da reunião ou das reuniões de escolha;
d) o registro da participação dos pais e responsáveis;
e) os demais documentos produzidos no curso do processo de escolha;
IV – as eventuais devoluções, remanejamentos, perdas e reposições de material.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão apresentadas em formato didático e em linguagem acessível ao público em geral, sem prejuízo da disponibilização integral dos documentos originais.
Art. 6º O material didático de adoção institucional adquirido com recursos do Distrito Federal deverá ser informado com dados completos sobre a aquisição e a distribuição, em formato didático e em linguagem acessível ao público em geral, contendo, no mínimo:
I – a identificação do procedimento licitatório ou do instrumento de contratação direta utilizado, com indicação do número, da modalidade, do objeto e da data;
II – os documentos do procedimento, incluídos o edital, o termo de referência ou projeto básico, as propostas, o parecer jurídico, a ata da sessão pública e o contrato celebrado;
III – os critérios de escolha utilizados pela administração para a seleção do material;
IV – a identificação do fornecedor contratado, com nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
V – o valor unitário e o valor total pelos quais o material foi adquirido pela administração;
VI – o quantitativo total adquirido, segregado por título, autor e edição;
VII – a relação das unidades escolares destinatárias, com a quantidade entregue a cada uma;
VIII – os documentos comprobatórios da entrega e do recebimento.
Art. 7º O Portal disponibilizará, para consulta pública, a versão digital integral de todo material didático e paradidático adquirido, recebido ou distribuído às unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
§ 1º A versão digital preservará a integralidade do conteúdo do material original, sendo admitida a inserção de marcas, marcas d’água, simplificações gráficas e mecanismos de proteção que dificultem a reprodução não autorizada, desde que não suprimam, ocultem ou alterem o conteúdo pedagógico do material.
§ 2º O regulamento disporá sobre os mecanismos de proteção da propriedade intelectual e sobre as condições e os requisitos de acesso à versão digital, observados os direitos dos pais e responsáveis previstos nesta Lei e a legislação aplicável aos direitos autorais.
§ 3º O acesso à versão digital pelos pais e responsáveis não poderá ser condicionado a pagamento, taxa, contraprestação financeira ou exigência burocrática que, na prática, inviabilize o exercício do direito.
Art. 8º É assegurado aos pais e responsáveis, quanto ao material didático de adoção institucional utilizado nas escolas de seus filhos ou tutelados:
I – o direito de receber, previamente, informativo com as informações sobre o material que será utilizado em sala de aula;
II – o direito de acesso à versão física ou digital integral do material;
III – o direito de participação no processo de escolha do material, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O exercício dos direitos previstos neste artigo independe de fundamentação ou de prévio requerimento individualizado, ressalvadas as hipóteses em que o regulamento exigir cadastramento prévio para fins de controle de acesso à versão digital.
Art. 9º O informativo prévio de que trata o inciso I do art. 8º conterá, no mínimo:
I – a relação do material didático e paradidático adotado para o ano ou semestre letivo, com título, autoria, editora e edição da obra;
II – a indicação da disciplina, do ano e da série a que se destina cada material;
III – a indicação de obrigatoriedade ou de complementaridade da leitura ou da utilização;
IV – a forma de acesso ao material, na forma do art. 8º desta Lei;
V – os canais para esclarecimento de dúvidas e apresentação de manifestações pelos pais e responsáveis.
§ 1º O informativo será veiculado no início do ano letivo pelo meio de comunicação ordinariamente utilizado pela unidade escolar para suas comunicações com os pais e responsáveis, vedada a utilização de canal de difícil ciência ou de uso esporádico ou não usual.
§ 2º A inclusão, a substituição ou a exclusão de qualquer material no curso do ano letivo serão comunicadas aos pais e responsáveis, na forma deste artigo.
Art. 10 Os materiais de apoio pedagógico, definidos na forma do art. 2º, II, serão registrados pela unidade escolar e poderão ser consultados, a qualquer tempo, pelos pais e responsáveis, mediante requerimento à direção da unidade escolar.
Art. 11 Os pais e responsáveis participarão do processo de escolha do material didático de adoção institucional pela unidade escolar, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a modalidade, a abrangência, o prazo e o registro da participação, observados os princípios desta Lei, a autonomia pedagógica da unidade escolar e as competências legais dos profissionais da educação.
Art. 12 O regulamento disporá sobre as especificações técnicas, as responsabilidades e o calendário para implementação das medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, conforme o calendário de implementação previsto em regulamento.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a transparência dos materiais didáticos utilizados na rede pública de ensino do Distrito Federal e garantir aos pais e responsáveis o direito de conhecer, previamente e de modo acessível, o que é distribuído e utilizado com seus filhos ou tutelados em sala de aula.
A proposição encontra fundamento direto no art. 53, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura aos pais e responsáveis o direito de ter ciência do processo pedagógico e de participar da definição das propostas educacionais, e no art. 12, VII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que impõe às instituições de ensino o dever de informar os responsáveis sobre a execução da proposta pedagógica. Soma-se a esses fundamentos o princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e o regime de acesso à informação estabelecido pela Lei nº 12.527, de 2011.
Embora exista farto arcabouço normativo sobre transparência pública e sobre participação familiar na educação, há lacuna concreta quanto à publicidade do material didático adquirido e distribuído pelas redes públicas. Não há, hoje, canal estruturado em que pais e responsáveis possam consultar, com antecedência, quais livros, cartilhas e apostilas serão utilizados com seus filhos ou tutelados, tampouco acessar a versão integral desses materiais. O Projeto supre essa lacuna ao instituir o Portal de Transparência do Material Didático, com informações sobre aquisição, distribuição e processo de escolha.
A proposta adota desenho proporcional e cuidadosamente delimitado. Distingue, de um lado, o material didático de adoção institucional, adquirido ou recebido pela administração e distribuído de forma sistemática aos estudantes, submetido a regime de transparência ativa, e, de outro, o material de apoio pedagógico selecionado pelo professor para uso em aula ou atividade específica, submetido a registro escolar e acessível mediante requerimento dos pais.
O Projeto também respeita a propriedade intelectual e os direitos autorais ao prever mecanismos de proteção compatíveis com a disponibilização pública dos materiais, remetendo ao regulamento a definição dos requisitos técnicos de acesso à versão digital.
Trata-se, em síntese, de medida que fortalece três valores caros à ordem constitucional: a transparência da administração pública, a participação da família na educação e o direito de informação dos cidadãos. Por essas razões, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2026
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 12:03:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (333643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 20 de maio de 2026.
rodrigo maia rocha
CTL
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Requerimento - (333632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.289/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos do art. 187, inciso XII e § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei n. 1.289/2024.
JUSTIFICAÇÃO
O PL n. 1.289/2024 encontra-se prejudicado pela perda de oportunidade (art. 187, XII, RICLDF), em razão da aprovação do PL n. 1.384/2024 (Lei n. 7.569/2024).
A cronologia dos fatos deixa claro que a finalidade perseguida pela presente proposição já se encontra atendida no ordenamento. Vejamos:
Na data de 10/09/2024 foi disponibilizado o projeto em estudo.
Em 22/10/2024 foi disponibilizado o projeto n. 1.384/2024, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte redação:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.098, de 29 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição contida no caput os estabelecimentos comerciais e as áreas de interesse público e social que tenham definições próprias de uso e ocupação em normas específicas, mediante análise de documentação, aprovação de projetos e licenciamento dos órgãos e instituições do Distrito Federal.”
A própria Exposição de Motivos do Executivo aduz que: “Ademais, e não menos importante destacar, que temos a realização de alguns eventos ao longo das rodovias do Distrito Federal, claro que, quando interditadas para o fluxo de veículo automotor, como é o caso do Eixão do Lazer, instituído formalmente pela Lei Distrital nº 4.757/2012 e, regulamentado, recentemente, pelo novel Decreto Distrital nº 46.224/2024.” Grifos no original.
Ao proferir parecer da CESC, em Plenário, sobre o PL n. 1.384/2024, o relator, Dep. Gabriel Magno – PT, esclareceu que: “O Projeto de Lei nº 1.384/2024 corrige uma distorção no entendimento do Governo do Distrito Federal sobre a aplicabilidade da lei, que é o de que o Eixão ou outras vias do Distrito Federal que estiverem interrompidas para o trânsito de carro não sejam mais consideradas rodovias para efeito da aplicação da proibição da venda, distribuição e comercialização de bebidas alcoólicas. Mais uma vez, parabenizo a mobilização da sociedade civil, dos trabalhadores, do setor cultural, dos moradores. Parabenizo vossa excelência, deputado Ricardo Vale, que cumpriu um papel muito importante na mediação, na mobilização, na articulação e no diálogo com o Governo do Distrito Federal para que este projeto chegasse a esta casa e pudéssemos votá-lo.” Grifos nossos.
Desse modo, como a Lei n. 7.569/2024 já afastou a proibição da Lei n. 2.098/1998, para “os estabelecimentos comerciais e as áreas de interesse público e social que tenham definições próprias de uso e ocupação em normas específicas”, como é o caso do “Eixão do Lazer”, disciplinado pela Lei n. 4.757/2012, de rigor reconhecer a perda da oportunidade do presente projeto. Vejamos a atual redação do art. 1º da Lei n. 2.098/1998:
Art. 1° - Fica proibida a distribuição, a comercialização e o consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodoviários ou rodoferroviários e às margens das rodovias sob jurisdição do Distrito Federal.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição contida no caput os estabelecimentos comerciais e as áreas de interesse público e social que tenham definições próprias de uso e ocupação em normas específicas, mediante análise de documentação, aprovação de projetos e licenciamento dos órgãos e instituições do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7569 de 24/10/2024)
Nesse sentido, esta Comissão propõe a prejudicialidade da proposição.
Sala das Comissões, em 20 de maio de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 15:00:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (333636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor e aplausos às mulheres que florescem e transformam vidas na Nova Jerusalém.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa.
Celebrar as mulheres é reconhecer a força, a sensibilidade e a coragem que transformam vidas todos os dias. Em gestos, palavras e atitudes, elas inspiram amor, cuidado e resistência. Uma homenagem sincera fortalece vínculos, desperta gratidão e lembra o quanto cada mulher merece respeito, admiração e voz. Segue as mulheres homenageadas:
Camila Kuethelen Sales Silva;
Elidan Ferreira da Costa;
Antônia Mendes de Araújo;
Maria Barbosa Lima;
Lucineide Tavares da Rocha;
Ana Carolina Rodrigues de Oliveira;
Maria Victoria Pereira de Souza;
Josefa Margarida Pereira;
Vilma Andrade Bispo;
Jane Pereira de Alcântara Alves
Maria do socorro
Tânia Maria da Cruz
Elaene do Nascimento Amaral
Kamila Vitória Amaral
Márcia Silva Soares
Raimunda Nonata da Silva
Adilina Ribeiro dos santos
Angélica Maria de CarvalhoTEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta Votos de Louvor e aplausos às mulheres que florescem e transformam vidas na Nova Jerusalém.
Sala das Sessões, maio de 2026.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2026, às 14:51:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (333652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 1.408 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei n° 7.870, de 6 de maio de 2026, para aperfeiçoar normas relativas à criação e comercialização de cães e gatos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 9° da Lei nº 7.870, de 6 de maio de 2026, passa a vigorar acrescido do inciso L, com a seguinte redação:
“Art. 9° ...
L – saúde única: representa uma visão integrada da saúde humana, saúde animal e saúde ambiental, que reconhece o vínculo estreito entre o meio ambiente, as doenças dos animais e a saúde da população humana, empregada como base de políticas, normas e programas que contribuam com a eficácia das ações em saúde pública e proteção do meio ambiente.”
Art. 2º O art. 82 da Lei nº 7.870, de 2026, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 82. ...
VIII – ter por objeto social a criação ou a comercialização de animais domésticos.”
Art. 3º O art. 84 da Lei 7.870, de 2026, passa a vigorar com a seguinte alteração do inciso I e acrescido dos incisos V e VI, com a seguinte redação:
"Art. 84. ...
I – recibo, com o número do microchip e do CDAD, atestando tratar-se do animal indicado na nota fiscal ou no instrumento do contrato;
...
V – nota fiscal, nos termos da legislação aplicável;
VI – comprovante de controle de endo e ectoparasitas, assinado pelo médico veterinário que assiste o animal.”
Art. 4º O inciso CII do art. 161 da Lei n° 7.870, de 2026, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 161 ...
CII – distribuir animais vivos a título de brinde, promoção, rifa, bingo ou sorteio em evento público ou privado;”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 20/05/2026, às 16:14:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (333665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 102/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 08/05/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 20 DE MAIO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - GMD - (333664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 102/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 08/05/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 20 DE MAIO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (333669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 102/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 08/05/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 20 DE MAIO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 1 - SELEG - (333671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL 896, de 2024. Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 20 de maio de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - GMD - (333653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 106/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 13/05/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 20 DE MAIO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - GMD - (333654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 106/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 13/05/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 20 DE MAIO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Despacho - 2 - GMD - (333655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 106/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 13/05/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 20 DE MAIO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 20/05/2026, às 16:44:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (333656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 106/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 13/05/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 20 DE MAIO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO NO PROCESSO SEI Nº 00001-00016210/2026-39.
Brasília, 20 de maio de 2026.
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (333644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1602/2025, que “Dispõe sobre a instituição do Protocolo Distrital de Enfrentamento para prevenção e combate ao tráfico de pessoas no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.602/2025 (PL nº 1.602/25) é de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa e dispõe sobre a instituição do Protocolo Distrital de Enfrentamento para Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas no âmbito do Distrito Federal. Segue o inteiro teor da proposição:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal, o Protocolo Distrital de Enfrentamento para Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas, pela exploração sexual e/ou utilizadas como mão-de-obra do tráfico de drogas ou outras formas de exploração.
Parágrafo único. O Protocolo se dará por meio de símbolo no formato de “coração, preferencialmente azul, grafado na face interna da palma da mão”, constituindo uma forma de denúncia e pedido de socorro ou ajuda para pessoas que estejam em situação de tráfico de pessoas.
Art. 2º O Poder Público providenciará a afixação, nas rodoviárias e nos terminais de ônibus, em local de fácil visualização, de cartazes de divulgação da campanha “Coração Azul” de que trata a Lei nº 6.385, de 24 de setembro de 2019.
§ 1º Os cartazes relacionados a campanha de que trata o caput, tem por objetivo promover ações de conscientização de trabalhadores e viajantes em terminais de passageiros e nas rodoviárias, bem como em hospitais e shopping center, sobre a existência, os riscos, os indícios e as formas de denunciar o tráfico de pessoas.
§ 2º O cartaz a que se refere o “caput” deverá conter o símbolo da campanha e os seguintes dizeres: “Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas - Disque Denúncia: 100, 180 ou 181”.
Art. 3º O Protocolo de que trata esta Lei, possui os seguintes objetivos:
I - tornar o símbolo “Coração Azul” um ícone de reconhecimento da Campanha de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
II - promover ações promocionais e intervenções, para sensibilizar a sociedade, ONGs, Órgãos Governamentais, mídia e formadores de opinião para esse problema social;
III - despertar na população a consciência social, com a utilização do símbolo do Coração Azul para tangibilizar a Campanha, e incentivar assim a busca pela informação e denúncia; e
IV - ampliar o conhecimento e a mobilização das instituições públicas e privadas, e das redes para o enfrentamento ao tráfico de pessoas.
Art. 4º O Protocolo de que trata esta Lei, tem por finalidade:
I - promover ações de prevenção, apoio à repressão e à responsabilização pelo tráfico de pessoas;
II - garantir a orientação e o atendimento adequado às vítimas e aos seus familiares;
III - ser uma fonte de informações técnicas para profissionais e pessoas que atuam nas áreas de segurança pública e de promoção e defesa de direitos humanos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor destaca que, de acordo com estimativas da Organização das Nações Unidas (ONU), anualmente, cerca de 2 milhões de pessoas são vítimas de tráfico humano que, em geral, culmina em outros crimes como a exploração sexual, a submissão a trabalho análogo à escravidão ou o tráfico de drogas.
Diante da relevância do tema, propõe a adoção do Coração Azul como símbolo do Protocolo Distrital de Enfrentamento para Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas, conforme iniciativa global já utilizada pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC). Destaca, ainda, que o protocolo visa à conscientização sobre o problema do tráfico humano e o seu enfrentamento pelo Poder Público e pela sociedade.
Disponibilizado em 27 de fevereiro de 2025, o projeto foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Segurança (CS) e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (CDDHCLP); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Na CS, a proposição foi aprovada na forma da Emenda nº 1 (Substitutivo), que deu ao PL a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.602, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa.)Altera a Lei nº 6.385, de 24 de setembro de 2019, que “institui a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas e dá outras providências”, para acrescentar o objetivo da Campanha.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.385, de 24 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o caput passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas, com objetivo de promover ações de prevenção, apoio à repressão e à responsabilização pelo tráfico de pessoas.
II – o § 1º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A campanha de que trata o caput é comemorada no dia 30 de julho e passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
III – é acrescentado o seguinte § 3º ao art. 1º:
§ 3º A Campanha de que trata o caput adota como símbolo o coração azul, que deve ser utilizado na confecção de materiais educativos e de divulgação.
Art. 2º A Lei nº 6.385, de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:
Art. 1º-A O Poder Público deve providenciar a afixação, nas rodoviárias e nos terminais de ônibus, em local de fácil visualização, de cartazes de divulgação da Campanha Coração Azul.
Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput devem conter, no mínimo, o símbolo da Campanha e os seguintes dizeres: “Campanha Coração Azul contra o tráfico de pessoas. Disque Direitos Humanos – Disque 100; Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180; e Disque Denúncia PCDF – Ligue 197 (opção 0)”.
No âmbito da CDDHCEDP, a proposição foi aprovada, sem emendas, na forma do substitutivo apresentado e aprovado na CS.
Na atual fase de tramitação, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, inciso I, e parágrafo único, atribui a esta CCJ a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O PL nº 1.602/25 visa instituir o Protocolo Distrital de Enfrentamento para Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas no âmbito do Distrito Federal, que consiste na utilização de um símbolo no formato de coração, na cor azul, como forma de denúncia ou pedido de ajuda. A proposição ainda prevê os objetivos da campanha e as ações a serem adotadas pelo Poder Público para sua divulgação.
O projeto em análise trata, então, sobre a proteção da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à liberdade das pessoas, a partir de criação de campanha de informação, prevenção e repressão do tráfico de pessoas. Sendo a dignidade da pessoa humana um fundamento da República Federativa do Brasil[1] que deve ser garantido por todos os entes federativos, o Distrito Federal tem competência para legislar sobre o tema no âmbito local, na forma da Constituição Federal (CF):
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
Art. 32. ...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (g.n.)
Seguindo a análise da constitucionalidade formal, o projeto comporta iniciativa parlamentar, na forma do art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[2], pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador.
Ainda que a proposição tenha dispositivos direcionados ao Poder Executivo (como a obrigatoriedade de afixação de cartazes para divulgação da campanha, conforme o caput do art. 2º), não se verifica criação de novas atribuições ou redesenho das atividades dos seus órgãos. E, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, admite-se lei de iniciativa parlamentar direcionada ao Poder Executivo, desde que não crie atribuições novas para órgãos ou estruturas administrativas daquele poder[3].
Sobre o aspecto da constitucionalidade material, o projeto vai ao encontro dos fundamentos da República Federativa do Brasil e dos valores do Distrito Federal, consubstanciando-se na concretização de direitos e garantias fundamentais, na forma da CF e da LODF:
CF
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
...
III - a dignidade da pessoa humana;
...
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
... (g.n.)
LODF
Art. 2° O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
...
III - a dignidade da pessoa humana;
...
Deve-se ressaltar que o tráfico de pessoas é crime previsto na legislação penal brasileira[4], bem como é reconhecido como uma grave violação de direitos humanos[5]. Assim, ao adotar um protocolo de identificação e pedido de socorro, bem como determinar a divulgação desse protocolo e dos canais de recebimento de denúncias, o projeto amplia a proteção das vítimas em situação de extrema vulnerabilidade, funcionando como instrumento de salvaguarda da vida e da liberdade dessas pessoas.
Ademais, o projeto está alinhado aos objetivos prioritários do Distrito Federal (art. 3º da LODF), promovendo os direitos humanos e o bem de todos, por meio de ações educativas e preventivas:
Art. 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
...
IV - promover o bem de todos;
... (g.n.)
Tamanha é a importância do tema que, no âmbito federal, foi publicada a Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016, que, entre outras providências, dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas. A citada lei estabelece princípios e diretrizes do enfrentamento ao tráfico de pessoas, sendo uma das diretrizes o “fortalecimento do pacto federativo, por meio da atuação conjunta e articulada das esferas de governo no âmbito das respectivas competências” (art. 3º, inciso I). Além disso, dispõe que a prevenção se dará por meio de “campanhas socioeducativas e de conscientização, considerando as diferentes realidades e linguagens” (art. 4º, inciso II).
Vê-se, pois, que a proposição está em consonância com o ordenamento jurídico federal sobre o tema, uma vez que fortalece o pacto federativo no enfrentamento ao tráfico de pessoas, a partir da criação de protocolo, no Distrito Federal, de visibilidade a campanhas de prevenção e repressão contra essa grave violação da dignidade da pessoa humana.
A Lei Federal nº 13.344/2016 ainda traz disposições específicas sobre as campanhas relacionadas ao enfrentamento do tráfico de pessoas, vejamos:
Art. 14. É instituído o Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a ser comemorado, anualmente, em 30 de julho.
Art. 15. Serão adotadas campanhas nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas, a serem divulgadas em veículos de comunicação, visando à conscientização da sociedade sobre todas as modalidades de tráfico de pessoas.
Seguindo essa determinação legal, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) tem campanhas preventivas e repressivas permanentes, sendo uma delas a Campanha Coração Azul, que objetiva tornar o símbolo Coração Azul um ícone de reconhecimento da Campanha de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, utilizando-o para incentivar a busca pela informação e denúncia.
Antes mesmo da supracitada lei federal, o Distrito Federal editou o Decreto nº 36.178, de 23 de dezembro de 2014, que “Institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas”. Esse decreto, além de dispor sobre princípios e diretrizes, traz em seu art. 10 as ações a serem implementadas por órgãos e entidades públicas, entre as quais constam:
a) divulgar campanhas voltadas à prevenção ao tráfico de pessoas em todas as suas formas (inciso I, alínea m);
b) produzir material de divulgação com foco na prevenção ao tráfico de pessoas para distribuição (inciso V, alínea f);
c) promover campanhas de sensibilização e de divulgação sobre prevenção ao tráfico de pessoas em locais públicos (inciso VIII, alínea c);
d) desenvolver campanhas institucionais com foco na prevenção ao tráfico de pessoas (inciso XIV, alínea b);
e) divulgar, de forma permanente, na mídia falada, escrita, televisiva e cinematográfica, assim como através de outros instrumentos, as ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas (inciso XIV, alínea c);
f) divulgar campanhas socioeducativas e de conscientização e sensibilização sobre o tema tráfico de pessoas no âmbito do Distrito Federal, juntamente com o Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS (inciso XVIII, alínea d).
Ainda sobre o tema, foi publicada a Lei Distrital nº 6.385, de 24 de setembro de 2019, que “Institui a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas e dá outras providências”. A lei tem o seguinte teor:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas, a ser realizada e comemorada anualmente na última semana do mês de julho no Distrito Federal.
§ 1º O evento de que trata o caput passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
§ 2º (VETADO).
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
A referida lei, que é citada no caput do art. 2º da proposição em análise, apenas institui a Campanha Coração Azul no âmbito do Distrito Federal e estabelece sua comemoração na última semana do mês de junho, incluindo-a no calendário oficial de eventos distrital. Ainda que tenha esse escopo reduzido, é imperioso reconhecer que trata do mesmo tema da proposição em análise.
Diante disso, conforme bem assentado no parecer da Comissão de Segurança, para a adequada inserção da norma no ordenamento distrital, é necessária sua sistematização externa[6], de forma que ela atenda aos aspectos de juridicidade, legalidade e técnica legislativa. Nesses termos, a redação original da proposição, embora disponha sobre a instituição de um protocolo, trata sobretudo da campanha Coração Azul, uma vez que o parágrafo único do art. 1º dispõe que o protocolo se dará justamente por meio da referida campanha.
Pelo exposto, para conferir juridicidade, especialmente sob o quesito da novidade, e correção de técnica legislativa, acertada é a Emenda nº 1 (Substitutivo), apresentada e aprovada na Comissão de Segurança, que dá nova redação ao projeto para que ele passe a alterar a vigente Lei Distrital nº 6.385/2019.
Contudo, quanto aos artigos 3º e 4º da proposição, que tratam de objetivos e finalidades do protocolo e não foram incluídos na redação dada pela Emenda nº 1 (Substitutivo), faz-se necessário tecer algumas considerações. Conforme já explicitado, embora a redação original fale em criação de um “protocolo”, o art. 1º, em especial o parágrafo único, revela que o referido “protocolo” se consubstancia na própria Campanha Coração Azul.
Nessa linha, o que a redação original lista como finalidades e objetivos do “protocolo” são os objetivos da própria campanha. Por essa razão, entendemos que, corrigida a inadequada separação de “finalidades” e “objetivos”, os incisos listados nos arts. 3º e 4º, com a devida adequação de redação para preservar a concisão, devem ser inseridos na Emenda nº 1 (Substitutivo) como objetivos da campanha Coração Azul. Para isso, apresentamos subemenda ao substitutivo, a fim de alterar a redação do art. 1º, inciso I, da lei vigente, para a seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas, com os objetivos a seguir:
I – promover a conscientização e a sensibilização da sociedade sobre o tráfico de pessoas;
II – difundir o símbolo Coração Azul como instrumento de identificação, mobilização e estímulo à denúncia;
III – fomentar a articulação de instituições e redes para o enfrentamento ao tráfico de pessoas;
IV – promover ações de prevenção, repressão e responsabilização dos autores;
V – assegurar a orientação e o atendimento às vítimas e a seus familiares;
VI – disponibilizar informações técnicas a profissionais das áreas de segurança pública, do sistema de justiça e de defesa dos direitos humanos.
Feitas essas considerações, vê-se que, sob os aspectos da juridicidade, legalidade, técnica legislativa e da adequada redação, o projeto em análise, na forma da Emenda nº 1 (Substitutivo) e da subemenda em anexo, possui as características necessárias para a sua admissibilidade, pois reúne os atributos de novidade, abstratividade, generalidade, imperatividade e coercibilidade, além de atender às regras impostas pela Lei Complementar nº 13/1996.
Por fim, a espécie normativa escolhida — lei ordinária — está de acordo com o regramento vigente, uma vez que a LODF não demanda a edição de lei complementar para abordar o tema em questão (art. 75, parágrafo único).
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 1º, inciso III, 5º, caput, 30, inciso I, e 32, § 1º, todos da Constituição Federal; nos arts. 2º, inciso III, 3º, incisos I e IV, 71, inciso I, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal; manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 1.602/2025, na forma da Emenda nº 1 (Substitutivo) apresentado na Comissão de Segurança, com a subemenda em anexo.
Sala das Comissões, em 20 de maio de 2026.
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1] Constituição Federal:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
...
III - a dignidade da pessoa humana;
...
[2] Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
[3] (...) 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). (...) (ADI 2444, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015) (g.n.)
[4] Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal):
Tráfico de Pessoas
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV - adoção ilegal; ou
V - exploração sexual.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
[5] Nesse sentido, confira-se: https://www.un.org/en/peace-and-security/understanding-human-trafficking e https://www.cnmp.mp.br/portal/resultados-de-busca/965-institucional/comite-nacional-do-ministerio-publico-de-combate-ao-trabalho-em-condicoes-analogas-a-de-escravo-e-ao-trafico-de-pessoas/16571-trafico-de-pessoas. Acesso em 6 de maio de 2026, às 9h.
[6] Confira-se o art. 84 da Lei Complementar nº 13/1996:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
...
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial;
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Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (333647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBemenda
(Do Relator)
À Emenda nº 1 (Substitutivo) ao PROJETO DE LEI Nº 1.602/2025, que dispõe sobre a instituição do Protocolo Distrital de Enfrentamento para Prevenção e Combate ao Tráfico de Pessoas no âmbito do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 1º, inciso I, da Emenda nº 1 (Substitutivo) ao Projeto de Lei nº 1.602/2025, a seguinte redação:
“Art. 1º ...
I – o caput passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas, com os objetivos a seguir:
I – promover a conscientização e a sensibilização da sociedade sobre o tráfico de pessoas;
II – difundir o símbolo Coração Azul como instrumento de identificação, mobilização e estímulo à denúncia;
III – fomentar a articulação de instituições e redes para o enfrentamento ao tráfico de pessoas;
IV – promover ações de prevenção, repressão e responsabilização dos autores;
V – assegurar a orientação e o atendimento às vítimas e a seus familiares;
VI – disponibilizar informações técnicas a profissionais das áreas de segurança pública, do sistema de justiça e de defesa dos direitos humanos.”
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Despacho - 2 - GMD - (333662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 102/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 08/05/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 20 DE MAIO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
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