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Projeto de Lei - (330752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a padronização visual de dispositivos de monitoramento eletrônico utilizados por agressores de violência doméstica e familiar contra a mulher no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a padronização visual diferenciada dos dispositivos de monitoramento eletrônico utilizados por indivíduos submetidos a medidas protetivas de urgência ou medidas cautelares decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º Os dispositivos de monitoramento eletrônico destinados aos casos previstos nesta Lei deverão possuir elementos visuais na cor rosa, com a finalidade de:
I – facilitar a identificação pelas forças de segurança pública;
II – permitir resposta mais célere em situações de violação de medida protetiva;
III – reforçar políticas públicas de prevenção e combate à violência contra a mulher.
Art. 3º A definição das características visuais dos dispositivos observará:
I – a vedação a qualquer forma de exposição vexatória ou degradante;
II – a finalidade estritamente operacional e de segurança pública;
III – a proteção da dignidade da pessoa humana;
IV – a conformidade com a legislação federal aplicável, especialmente a Lei Maria da Penha.
Art. 4º O Poder Executivo poderá integrar os dados dos monitorados com sistemas de alerta para vítimas, permitindo:
I – aviso em tempo real de aproximação indevida;
II – acionamento automático das forças de segurança;
III – medidas preventivas adicionais para proteção da vítima.
Art. 5º A implementação desta Lei ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária e regulamentação do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo fortalecer os mecanismos de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal, alinhando-se às diretrizes da Lei Maria da Penha, que estabelece a necessidade de medidas eficazes de prevenção e repressão.
O monitoramento eletrônico de agressores já é uma realidade no sistema de justiça brasileiro, sendo amplamente utilizado como instrumento de controle e garantia do cumprimento de medidas protetivas. Contudo, ainda há espaço para aprimoramento na efetividade operacional desses mecanismos, especialmente no que se refere à rápida identificação por agentes de segurança.
A padronização visual diferenciada dos dispositivos não tem caráter punitivo adicional, mas sim natureza administrativa e preventiva, permitindo maior eficiência na atuação estatal e ampliando a proteção da vítima.
Importante destacar que a proposta respeita os limites constitucionais, ao vedar expressamente qualquer forma de exposição vexatória ou degradante, preservando a dignidade da pessoa humana, princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, trata-se de medida equilibrada, que conjuga segurança pública, proteção da mulher e respeito aos direitos fundamentais, contribuindo para o enfrentamento de um dos mais graves problemas sociais contemporâneos.
Sala das Sessões, …
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2026, às 22:08:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que adote as medidas administrativas, técnicas e normativas necessárias para planejar, desenvolver e executar a integração completa e unificada dos sistemas de informações de prontuários eletrônicos em toda a rede assistencial do Distrito Federal, abrangendo os serviços geridos diretamente pela SES-DF e os serviços geridos pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, adote as medidas administrativas, técnicas e normativas necessárias para planejar, desenvolver e executar a integração completa e unificada dos sistemas de informações de prontuários eletrônicos em toda a rede assistencial do Distrito Federal, assegurando interoperabilidade, centralização, segurança e continuidade do acesso às informações clínicas dos pacientes, abrangendo tanto as unidades geridas diretamente pela SES-DF quanto às geridas pelo IGES-DF, e indicando a instituição de grupo de trabalho técnico interinstitucional para condução, acompanhamento e monitoramento do processo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade provocar a Administração Pública distrital a adotar estratégia institucional para integração completa e unificada dos sistemas de prontuários eletrônicos na rede assistencial do Distrito Federal. Esta medida é necessária, oportuna e estratégica, respondendo a desafios estruturais que fragilizam tanto a qualidade da assistência quanto a eficiência da gestão pública em saúde.
A fragmentação das informações clínicas entre diferentes sistemas, plataformas e modelos de gestão constitui problema crônico que compromete a continuidade do cuidado. Atualmente, a rede pública distrital opera com prontuários eletrônicos desintegrados entre unidades geridas pela SES-DF e aquelas administradas pelo IGES-DF, gerando múltiplas consequências negativas.
Essa falta de integração impede que o histórico assistencial do paciente acompanhe adequadamente sua trajetória de cuidado, resultando em duplicidade de cadastros e registros, repetição desnecessária de exames e procedimentos, perda de informações clínicas importantes, atrasos em atendimentos e encaminhamentos, e dificuldade de comunicação entre equipes e níveis de atenção. Trata-se de cenário que compromete a segurança assistencial e a resolutividade do sistema.
A ausência de um ambiente interoperável reduz significativamente a capacidade de planejamento, monitoramento e avaliação da rede assistencial. A fragmentação de dados impede que gestores tenham visão consolidada do desempenho da rede, da alocação de recursos, da utilização de serviços e do perfil epidemiológico da população atendida. Esta deficiência informacional dificulta o estabelecimento de prioridades, a racionalização de investimentos e a tomada de decisão clínica e administrativa baseada em informação qualificada.
Verifica-se impacto direto sobre a continuidade e a qualidade do cuidado, especialmente em relação a pacientes crônicos, gestantes, idosos, pessoas com deficiência e usuários em acompanhamento multiprofissional. Estes perfis de pacientes, que transitam entre atenção primária, atenção especializada, urgência, emergência e unidades hospitalares, sofrem prejuízos relevantes quando sua informação clínica não acompanha de forma integrada este percurso. O cuidado fragmentado limita a integralidade da assistência e compromete a efetividade do tratamento, na medida em que profissionais não dispõem de informação completa e atualizada sobre histórico, medicações, alergias, diagnósticos prévios e encaminhamentos anteriores do paciente.
A disponibilidade de um prontuário eletrônico integrado e acessível, dentro dos limites legais e com observância das normas de proteção de dados pessoais e sigilo profissional, possibilita que profissionais de saúde tenham acesso rápido e completo ao histórico do paciente em qualquer ponto da rede. Isto contribui diretamente para assistência mais segura, resolutiva e coordenada. Profissionais conseguem identificar rapidamente interações medicamentosas, alergias, comorbidades e procedimentos prévios, reduzindo erros diagnósticos e iatrogênicos. Equipes de atendimento conseguem agilizar processos, evitando repetição de testes e procedimentos desnecessários. Encaminhamentos entre níveis de atenção tornam-se mais precisos e oportunos, com melhor qualidade das informações transmitidas entre serviços.
Além dos ganhos assistenciais, a integração dos sistemas produz efeitos positivos sobre a gestão pública da saúde. A consolidação dos dados em ambiente unificado favorece melhor alocação de recursos, redução de desperdícios, aprimoramento da regulação assistencial, qualificação dos indicadores de desempenho, maior capacidade de auditoria, controle e transparência, e subsídios mais consistentes para planejamento sanitário e orçamentário. Gestores passam a dispor de informação integrada sobre fluxos de pacientes, utilização de serviços, custos operacionais, efetividade de protocolos e desempenho de equipes, facilitando decisões sobre alocação de recursos, qualificação de serviços e ajustes na rede assistencial. Esta capacidade informacional é essencial para administração pública moderna, responsiva e orientada por resultados.
Diante do exposto, verifica-se que a integração completa e unificada dos sistemas de prontuários eletrônicos representa medida necessária, oportuna e compatível com os deveres constitucionais e administrativos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. A proposta não se limita a aprimoramento tecnológico. Ao contrário, constitui estratégia estruturante de gestão que busca estabelecer parâmetros concretos para melhor qualidade assistencial, eficiência administrativa, segurança informacional, continuidade do cuidado e racionalidade na alocação de recursos, com impacto direto na vida dos pacientes e na sustentabilidade do sistema público de saúde do Distrito Federal.
Por essas razões, espera-se o acolhimento da presente indicação, para que a SES-DF adote as providências cabíveis visando ao planejamento, desenvolvimento e implementação da integração dos prontuários eletrônicos em benefício dos profissionais de saúde, da população do Distrito Federal e da modernização da gestão pública em saúde.
Sala das Sessões, em …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 09:26:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal a adoção de medidas, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para elaboração e execução de plano emergencial destinado à redução das filas de exames especializados de média e alta complexidade regulados no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal a adoção de medidas, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para elaboração e execução de plano emergencial destinado à redução das filas de exames especializados de média e alta complexidade regulados no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O acesso oportuno a exames especializados de média e alta complexidade constitui etapa essencial para a efetividade da assistência em saúde. São esses exames que permitem a confirmação diagnóstica, o adequado encaminhamento terapêutico, a definição de condutas clínicas e a programação de procedimentos cirúrgicos, especialmente nos casos que demandam acompanhamento especializado.
Entretanto, a realidade enfrentada por milhares de usuários da rede pública de saúde do Distrito Federal é marcada por longas filas de espera para exames regulados, situação que compromete a resolutividade do sistema e amplia o sofrimento de pacientes e familiares. A demora na realização desses procedimentos diagnósticos produz efeitos em cadeia em toda a rede assistencial.
Quando o exame não acontece no tempo adequado, consultas especializadas tornam-se ineficazes ou precisam ser remarcadas por ausência de elementos diagnósticos mínimos. Cirurgias eletivas deixam de ser agendadas ou são postergadas por falta de exames pré-operatórios. Pacientes permanecem por mais tempo em acompanhamento sem definição terapêutica, enquanto outros ocupam leitos hospitalares aguardando exames indispensáveis para alta, transferência ou intervenção clínica.
Esse cenário gera desperdício de capacidade instalada, sobrecarga das unidades de saúde, aumento do tempo de espera em diversas etapas do cuidado e agravamento de quadros clínicos que poderiam ser tratados com maior rapidez e menor custo ao sistema público.
Diante disso, torna-se necessária a implementação de um plano emergencial, com metas objetivas e prazo definido, voltado à redução das filas de exames especializados.
Tal plano deve priorizar o aproveitamento integral da capacidade instalada da rede pública, mediante melhor gestão das agendas, uso eficiente dos equipamentos disponíveis, realização de mutirões planejados, reorganização dos fluxos assistenciais e adoção de medidas excepcionais que ampliem a oferta de exames sem precarização das condições de trabalho dos servidores e com observância dos direitos funcionais e remuneratórios, além do aperfeiçoamento dos mecanismos de regulação.
Nos casos em que a estrutura pública se mostrar insuficiente para resposta célere à demanda reprimida, faz-se pertinente a adoção de parcerias estratégicas e contratações complementares legalmente cabíveis, sempre com transparência e foco na redução efetiva do tempo de espera da população.
Também é fundamental que a execução do plano contemple critérios de priorização clínica, publicidade periódica dos resultados alcançados e monitoramento permanente das filas, de forma a garantir racionalidade administrativa e justiça no acesso.
A saúde pública exige gestão eficiente e capacidade de resposta imediata diante de gargalos históricos. Reduzir as filas de exames especializados significa destravar consultas, acelerar cirurgias, liberar leitos, evitar agravamentos e devolver dignidade à população que depende exclusivamente do Sistema Único de Saúde.
Diante desse contexto, a presente indicação busca conclamar o Poder Executivo a adotar providências urgentes para elaboração e implementação de plano emergencial de redução das filas de exames especializados no Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo aos pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos contribuindo para uma saúde pública mais eficiente e humana à população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 10:57:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da CAESB, a execução de ações emergenciais para disponibilização de abastecimento de água no Condomínio Vitória..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da CAESB, a execução de ações emergenciais para disponibilização de abastecimento de água no Condomínio Vitória.
JUSTIFICAÇÃO
O acesso à água potável constitui direito fundamental e condição indispensável à saúde pública e à dignidade humana.
Diante das dificuldades enfrentadas pela comunidade, faz-se necessária a adoção de medidas emergenciais, como o abastecimento por carros-pipa ou a instalação de pontos comunitários de fornecimento, assegurando atendimento mínimo à população enquanto não houver solução definitiva.
A medida possui caráter humanitário e urgente, justificando a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 08:49:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Neoenergia Brasília, a avaliação e adoção de providências para fornecimento de energia elétrica ao Condomínio Vitória..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Neoenergia Brasília, a avaliação e adoção de providências para fornecimento de energia elétrica ao Condomínio Vitória.
JUSTIFICAÇÃO
O acesso à energia elétrica é serviço essencial e indispensável para garantia de condições mínimas de dignidade, segurança e desenvolvimento social.
A presente indicação busca viabilizar estudo técnico e eventual implementação de soluções provisórias, observadas as normas vigentes, para atendimento da comunidade enquanto persistirem as condições de vulnerabilidade da região.
A medida representa importante iniciativa de inclusão social e cidadania.
Sala das Sessões, em …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 08:52:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (330469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº 443/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 153 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a retirada de tramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº 443/2026, de autoria da Deputada Doutora Jane, que concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Christian Tadeu de Souza Santos
O presente pedido justifica-se pela existência de erro material na proposição, na qual constou, indevidamente, como Projeto de Lei, tornando necessária a retirada da matéria para posterior reapresentação na forma regimentalmente adequada.
Ressalte-se que o requerimento é apresentado em conformidade com a orientação da Secretaria Legislativa, a fim de viabilizar a correção formal da proposição e o seu regular prosseguimento legislativo.
Diante do exposto, requer-se o deferimento do presente pedido, com a adoção das providências regimentais cabíveis.
Sala das Sessões, …
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 19:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (330614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº, DE 2026
(Autor: Deputado Iolando)
Requer o apensamento do Projeto de Lei nº 1.931, de 2025, e do Projeto de Lei nº 1.936, de 2025, ao Projeto de Lei nº 1.915, de 2025.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base nos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência o apensamento do Projeto de Lei nº 1.931, de 2025, e do Projeto de Lei nº 1.936, de 2025, ambos de autoria do Deputado Iolando, ao Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, para fins de tramitação conjunta.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.915, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, dispõe sobre a proibição do protesto em cartório de contas vencidas oriundas do fornecimento de energia elétrica por concessionárias ou permissionárias de serviço público no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
De igual forma, o Projeto de Lei nº 1.931, de 2025, dispõe sobre diretrizes para a política de recuperação de créditos da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, priorizando meios menos onerosos ao consumidor, especialmente aos de baixa renda, e estabelecendo hipóteses, vedações e procedimentos para o encaminhamento de débitos ao protesto cartorial, e dá outras providências, bem como o Projeto de Lei nº 1.936, de 2025, dispõe sobre diretrizes para recuperação de créditos por concessionárias de serviço público no Distrito Federal, com prioridade por meios menos onerosos ao consumidor, excepcionalizando o protesto cartorial em microdébitos e vulnerabilidade econômica, institui o Programa de Cobrança Justa, e dá outras providências, ambos de autoria do Deputado Iolando. Para tanto, segue quadro comparativo entre as três Proposições.
Comparação entre as matérias em tramitação
PL 1.915/2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre a proibição do protesto em cartório de contas vencidas oriundas do fornecimento de energia elétrica por concessionárias ou permissionárias de serviço público no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PL 1.931/2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre diretrizes para a política de recuperação de créditos da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, priorizando meios menos onerosos ao consumidor, especialmente aos de baixa renda, e estabelecendo hipóteses, vedações e procedimentos para o encaminhamento de débitos ao protesto cartorial, e dá outras providências.
PL 1.936/2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre diretrizes para recuperação de créditos por concessionárias de serviço público no Distrito Federal, com prioridade por meios menos onerosos ao consumidor, excepcionalizando o protesto cartorial em microdébitos e vulnerabilidade econômica, institui o Programa de Cobrança Justa, e dá outras providências.
Art. 1º Fica vedado às concessionárias, permissionárias ou prestadoras de serviço público de fornecimento de energia elétrica, como a Neoenergia, o protesto em cartório de títulos referentes a contas vencidas e não pagas antes de decorridos 90 (noventa) dias da data de vencimento, por consumidores residenciais, no âmbito do Distrito Federal.
§1º. A cobrança de eventuais débitos antes dos decorridos 90 dias do vencimento, deverá ocorrer exclusivamente por meios administrativos ou judiciais, respeitados os direitos do consumidor ao contraditório e à ampla defesa.
§2º. A vedação prevista neste artigo não impede a suspensão do fornecimento de energia elétrica, desde que realizada conforme os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e demais normas reguladoras.
Art. 1º Esta Lei estabelece regras para a cobrança de débitos de consumo de água e de esgotamento sanitário pela CAESB, com vistas a:
I – priorizar meios de recuperação de crédito menos gravosos ao consumidor;
II – proteger consumidores economicamente vulneráveis;
III – reduzir a incidência de encaminhamento de microdébitos ao protesto cartorial quando desproporcional ao valor principal;
IV – reforçar a transparência, a informação adequada e o respeito ao Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – consumidor em situação de vulnerabilidade econômica: o usuário elegível à Tarifa Social de Água e Esgoto nos termos da legislação federal e regulamentos locais, inclusive famílias inscritas no CadÚnico e beneficiários do Benefício de Prestação Continuada - BPC;
II – microdébito: a fatura ou conjunto de faturas vencidas cujo valor principal seja igual ou inferior ao custo total estimado de emolumentos e despesas para cancelamento de protesto cartorial vigente no Distrito Federal.
Art. 1º Esta Lei estabelece regras obrigatórias para as concessionárias de serviço público que atuem no Distrito Federal no que tange à cobrança de débitos vencidos em suas faturas, com os seguintes objetivos:
I – priorizar formas de recuperação de crédito menos gravosas ao consumidor;
II – proteger os consumidores em situação de vulnerabilidade econômica;
III – excepcionalizar o uso do protesto cartorial quando houver desproporção ou alternativas viáveis;
IV – garantir transparência, comunicação clara e respeito ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – Concessionária de serviço público: toda empresa pública ou privada, concessionária ou permissionária, que presta serviço público de fornecimento de água, esgoto, energia elétrica, gás, telecomunicações ou similares sob regime de concessão, permissão ou autorização no DF.
II – Consumidor em vulnerabilidade econômica: aquele que for elegível à Tarifa Social ou benefício equivalente conforme regulação local, incluindo domicílios inscritos no CadÚnico, usuários do BPC ou renda familiar abaixo de limite a ser fixado em regulamento.
III – Microdébito: débito vencido cujo valor principal seja igual ou inferior ao custo estimado de emolumentos e despesas cartoriais vigentes para protesto no DF.
Observa-se que as três Proposições tratam, inequivocamente, de matéria análoga ou correlata: visam diretrizes e procedimentos para recuperação de créditos por concessionárias de serviço público no Distrito Federal, com prioridade por meios menos onerosos ao consumidor, restringindo o protesto cartorial das dívidas, especialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade econômica.
Tais proposições conformam-se, portanto, ao disposto nos arts. 155 e 156 do novo RICLDF, in verbis:
Art. 155. A tramitação conjunta ocorre quando proposições da mesma espécie tratam de matéria análoga ou correlata e não incidem no óbice do art. 187, XI.
§ 1º A tramitação conjunta é determinada pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, antes da distribuição da matéria às comissões, ou a requerimento de Deputado Distrital ou comissão, até a conclusão da tramitação da matéria pelas comissões de mérito.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se análogas ou correlatas as proposições que, embora coincidentes em seus objetivos, apresentem 1 ou mais soluções que as distingam.
§ 3º O requerimento de que trata o § 1º deve ser deferido imediatamente quando subscrito por todos os autores das proposições para as quais se requer a tramitação conjunta, ou, nas demais hipóteses, decidido no prazo de 5 dias.
Art. 156. Na tramitação conjunta, são obedecidas as seguintes normas:
I – tem precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
II – as demais proposições são apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
...
Com vistas ao aperfeiçoamento do processo legislativo distrital, apresentamos o presente Requerimento para fins de tramitação conjunta do PL nº 1.931/2025 e PL nº 1.936/2025 ao PL nº 1.915/2025.
Sala das Sessões, …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 16:45:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (330480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Semana Niemeyer Brasília Week, a ser realizada anualmente na segunda semana de dezembro, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Semana Niemeyer Brasília Week, a ser realizada, anualmente, a partir da segunda semana de dezembro, contemplando o dia 15 de dezembro, data de nascimento do arquiteto Oscar Niemeyer.
Art. 2º A Semana Niemeyer Brasília Week tem por finalidade valorizar, difundir e celebrar o legado arquitetônico, urbanístico, artístico e cultural de Oscar Niemeyer, especialmente sua contribuição para a concepção e o desenvolvimento de Brasília.
Art. 3º A Semana Niemeyer Brasília Week poderá contemplar, entre outras iniciativas:
I – o Fórum Mundial Niemeyer;
II – o Salão Niemeyer Building;
III – exposições temáticas sobre a obra e o legado de Oscar Niemeyer;
IV – seminários, palestras, oficinas e atividades formativas;
V – mostras, concursos e atividades culturais relacionadas à arquitetura, ao urbanismo, às artes e ao patrimônio cultural;
VI – visitas guiadas a obras e monumentos projetados por Oscar Niemeyer no Distrito Federal.
Art. 4º São objetivos da Semana Niemeyer Brasília Week:
I – valorizar e difundir o legado arquitetônico, urbanístico e cultural de Oscar Niemeyer no cenário nacional e internacional, especialmente sua contribuição para a concepção e o desenvolvimento de Brasília;
II – promover atividades educativas, culturais e acadêmicas relacionadas à arquitetura, ao urbanismo e às artes;
III – estimular o turismo cultural e a preservação do patrimônio histórico, artístico e arquitetônico do Distrito Federal;
IV – fomentar a participação da sociedade civil, de instituições de ensino, de entidades culturais e de órgãos públicos na promoção de ações comemorativas e educativas;
V – celebrar, no ano de 2027, os 120 anos de nascimento do arquiteto Oscar Niemeyer, inclusive com o lançamento do selo Niemeyer 120 anos;
VI – promover o Prêmio Global Niemeyer, destinado a reconhecer projetos, atividades, iniciativas e personalidades de destaque, no cenário brasileiro e internacional, nas categorias:a) Arquitetura;
b) Urbanismo;
c) Planejamento Urbano e Regional;
d) Soluções Urbanas e Ambientais;
e) Ciência e Tecnologia;
f) Meio Ambiente e Sustentabilidade;
g) Artes;
h) Projetos Comunitários;
i) Personalidades do Ano;
j) Categoria especial, Hors Concours.Art. 5º Durante a Semana Niemeyer Brasília Week poderão ser promovidas, entre outras ações:
I – exposições, seminários, palestras e oficinas participativas;
II – visitas guiadas a obras e monumentos projetados por Oscar Niemeyer;
III – concursos, mostras culturais e atividades educativas nas escolas;
IV – eventos voltados à valorização da arquitetura modernista e do patrimônio cultural de Brasília.Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para a realização das atividades previstas nesta Lei.
Art. 7º A execução desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade instituir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Semana Niemeyer Brasília Week, a ser celebrada anualmente a partir da segunda semana de dezembro, contemplando o dia 15 de dezembro, data em que se comemora o nascimento do arquiteto Oscar Niemeyer. Trata-se de iniciativa oriunda do Instituto Niemeyer, criado por Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl e Oscar Niemeyer, voltada à preservação da memória, à difusão do legado e à valorização de um dos maiores nomes da arquitetura mundial, cuja obra se confunde com a própria identidade de Brasília.
Oscar Niemeyer exerceu papel central na construção da capital da República, sendo responsável por obras emblemáticas que definem a paisagem urbana do Distrito Federal e projetam Brasília no cenário internacional como referência de urbanismo moderno, inovação estética e patrimônio cultural. Celebrar sua contribuição por meio de uma semana temática representa medida relevante de valorização histórica, artística, educacional e turística.
A criação da Semana Niemeyer Brasília Week contribui para o fortalecimento da identidade cultural do Distrito Federal, para a promoção da educação patrimonial junto à população e à comunidade escolar, para o estímulo ao turismo cultural e para a valorização de Brasília como patrimônio cultural de reconhecida relevância mundial. A proposta também favorece a articulação entre poder público, instituições de ensino, entidades culturais, sociedade civil e iniciativas privadas em torno de ações permanentes de difusão e preservação do legado arquitetônico e urbanístico da Capital.
A proposição ainda prevê, no contexto da programação da semana, a celebração dos 120 anos de nascimento de Oscar Niemeyer, em 2027, com o lançamento do selo Niemeyer 120 anos, bem como a promoção do Prêmio Global Niemeyer, destinado a reconhecer projetos, iniciativas e personalidades de destaque em áreas diretamente relacionadas ao pensamento arquitetônico, urbanístico, ambiental, tecnológico, artístico e comunitário. Essas medidas ampliam o alcance cultural e simbólico da proposta, conferindo-lhe dimensão nacional e internacional.
Registre-se, ainda, a relevância das iniciativas vinculadas ao Instituto Niemeyer, criado por Paulo Sérgio Niemeyer Makhohl e Oscar Niemeyer, o que reforça a legitimidade cultural e histórica da proposta e seu potencial de integração com ações voltadas à memória e à difusão da obra do arquiteto.
A matéria insere-se no âmbito do interesse local do Distrito Federal, especialmente nas áreas de cultura, educação, turismo e proteção do patrimônio histórico e artístico, revelando-se compatível com a competência legislativa distrital. Além disso, a proposta não impõe criação imediata de despesa obrigatória, podendo ser implementada de forma gradual, por meio de parcerias e ações integradas entre o poder público e a sociedade civil.
Diante do exposto, conclamo os nobres Parlamentares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 14:55:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (292909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - cec
Projeto de Lei nº 649/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 649/2023, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Aniversário do Noroeste.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 649/2023, de autoria do Deputado Martins Machado. Essa proposição estabelece o “Dia do Aniversário do Noroeste”.
O art. 1º do projeto institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a aludida efeméride, estipulando como marco temporal o dia 23 de outubro. O art. 2º da proposição abriga a cláusula de vigência.
À guisa de Justificação, o autor ressalta a importância da referida data na história do setor Noroeste, uma vez que ela corresponde ao período da oficialização de sua existência no Diário Oficial do Distrito Federal.
Destacando a relevância desse setor urbano na vida da Capital, o autor argumenta ainda que a criação da data comemorativa “não apenas honrará a história do Bairro Noroeste, mas também fortalecerá os laços comunitários”.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas”.
A criação de data comemorativa é uma medida simbólica apta a gerar importantes resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relação a personalidades públicas, entidades, regiões, categorias profissionais. A inclusão desses marcos em Calendário Oficial, por sua vez, reforça a relevância da efeméride e garante sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
A esse respeito, mostra-se especialmente meritória a celebração do aniversário das diversas áreas urbanas e rurais que compõem o Distrito Federal. Tais marcos temporais são conducentes ao fortalecimento dos laços comunitários e das identidades locais, aspectos imateriais que afetam positivamente a relação entre indivíduo e sociedade.
A celebração oficial do aniversário do setor Noroeste, nesse sentido, além de favorecer a integração comunitária naquela zona urbana, contribui para a cultura e identidade do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 649/2023 no âmbito da CEC.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO jorge vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Indicação - (330492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QR 202, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização da quadra poliesportiva da QR 202, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma da quadra poliesportiva da QR 202, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a quadra poliesportiva da localidade ora citada encontra-se em situação que requer a atenção da administração pública, pois demanda uma completa revitalização.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esse podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil, é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Dessa forma, sugiro a revitalização da quadra poliesportiva da QR 202, Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 14:34:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do órgão responsável pela iluminação pública, a execução de obras para implantação e reforço da iluminação pública na via entre Taguatinga e Brazlândia, inclusive no trecho do Rodeador.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do órgão responsável pela iluminação pública, a execução de obras para implantação e reforço da iluminação pública na via entre Taguatinga e Brazlândia, inclusive no trecho do Rodeador
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade atender demanda urgente relacionada à precariedade — e, em muitos trechos, ausência — de iluminação pública na rodovia que interliga Taguatinga a Brazlândia, especialmente no trecho do Rodeador, situação que compromete a segurança viária e expõe motoristas, passageiros e pedestres a riscos permanentes.
Trata-se de corredor viário de intensa circulação, utilizado diariamente por trabalhadores, estudantes e moradores da região, cuja deficiência de iluminação aumenta significativamente o risco de acidentes, dificulta a visibilidade noturna e potencializa ocorrências que afetam a segurança pública.
A adoção de providências para implantação ou recuperação da iluminação pública no referido trajeto constitui medida preventiva indispensável para preservação de vidas, melhoria das condições de trafegabilidade e promoção da segurança dos usuários da via.
Ressalte-se que a atuação do Poder Público nessa matéria possui caráter urgente, não sendo razoável aguardar a ocorrência de acidentes graves ou perdas humanas para adoção de medidas corretivas.
Diante do relevante interesse público da matéria, submeto a presente indicação à apreciação dos nobres pares, esperando apoio para seu encaminhamento ao Poder Executivo.
Sala das Sessões, em …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 09:23:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (292895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 544/2023
Da COMISSA~O DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 544/2023, que “institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Sociólogo”.
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 544/2023, subscrito pelo Deputado Fábio Félix, que visa a instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Sociólogo.
O art. 1º do projeto institui o Dia do Sociólogo no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. O art. 2º designa o dia 10 de dezembro de cada ano como a data sobre a qual recairá a efeméride. O art. 3º faculta ao Poder Público, em conjunto com as entidades representativas dos sociólogos e demais autoridades competentes, realizar eventos comemorativos à data instituída. Por fim, os arts. 4º e 5º abrigam respectivamente as cláusulas de vigência e revogação.
O autor justifica a proposição caracterizando a profissão do sociólogo de modo a dar relevo à sua importância. Esclarece que o objetivo da instituição é “enaltecer a função desses profissionais que é abrir um campo de observação e análise para a sociedade dando a ela uma visão integrada da vida humana e social”.
A escolha da data da comemoração se justifica por ser o dia da sanção da Lei nº 6.888/1980, que reconhece a profissão liberal de sociólogo no Brasil.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas”.
No que concerne ao mérito, não há dúvidas de que a profissão de sociólogo é da maior relevância para o incremento da compreensão da sociedade brasileira e, por extensão, do Distrito Federal. Os sociólogos descrevem e interpretam a realidade social mediante técnicas e métodos científicos. Os seus trabalhos servem de subsídios para formulação e aplicação de políticas públicas. Por essas razões e muitas outras, é justo e oportuno que esses profissionais sejam lembrados e celebrados anualmente.
Por outro lado, do ponto de vista da técnica e redação legislativas o projeto necessita de alguns reparos afim de adequá-lo à redação de projetos congêneres que tramitam nesta casa, o que motivou a apresentação de um substitutivo que ora submetemos à apreciação afim de adaptar a ementa e o art. 1º ao padrão atual de redação de leis sobre datas comemorativas, suprimindo o art. 2º. Também recomenda a retirada da cláusula revocatória genérica do art. 5º, já que a revogação de normas incompatíveis é garantida por princípios legais já estabelecidos.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 544/2023, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO jorge vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 10:11:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (330576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos dois brigadistas, Leonardo Barbosa Pereira e Mércia Regina de Oliveira, pelo ato de coragem, prontidão e elevado espírito público, demonstrado no dia 13 de abril do corrente ano.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para manifestar votos de louvor e parabenizar os dois brigadistas, Leonardo Barbosa Pereira e Mércia Regina de Oliveira, pelo ato de coragem, prontidão e elevado espírito público, demonstrado no dia 13 de abril de 2026.
TEXTO DA MOÇÃO
A presente Moção tem como objetivo valorar a atitude dos dois brigadistas, Leonardo Barbosa Pereira e Mércia Regina de Oliveira, que no dia 13 de abril de 2026, prestaram imediato socorro a uma aluna, que se encontrava em parada cardiorrespiratória dentro do Centro de Ensino Especial 1, em Planaltina.
Com notável preparo técnico e controle emocional, ambos iniciaram prontamente os procedimentos de primeiros socorros, realizando manobras de reanimação cardiopulmonar (RCP).
Durante aproximadamente 13 minutos, período crucial para a preservação da vida, os brigadistas mantiveram de forma contínua e eficaz, a massagem cardíaca assegurando a oxigenação do cérebro e dos órgãos vitais da aluna até a chegada do atendimento especializado do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
A atitude firme de Leonardo Barbosa Pereira e Mécia Regina de Oliveira foi determinante para a manutenção dos sinais vitais da aluna, evidenciando não apenas o preparo técnico exigido para a função mas sobretudo, um profundo compromisso com a vida humana.
Este ato exemplar merece o nosso mais alto reconhecimento, pois traduz na prática os valores de solidariedade e dedicação ao próximo.
Os brigadistas ora homenageados são dignos de admiração e servem de inspiração para toda a sociedade.
Diante do exposto expresso o meu mais sincero reconhecimento e aplauso, registrando esta Moção como forma de agradecimento público pelos relevantes serviços prestados e pela contribuição decisiva para a preservação de uma vida.
Sendo assim, apresento esta Moção de Louvor, conclamando o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, abril de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 16:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que adote as medidas administrativas, técnicas e normativas necessárias para instituir, regulamentar e implementar um Índice de Segurança Técnica das equipes dos serviços de Atenção Primária à Saúde (APS).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, adote as medidas administrativas, técnicas e normativas necessárias para instituir, regulamentar e implementar um Índice de Segurança Técnica das equipes dos serviços de Atenção Primária à Saúde (APS), como parâmetro mínimo de proteção assistencial, ocupacional e organizacional para o funcionamento contínuo das unidades e equipes deste nível de atenção.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por finalidade provocar a Administração Pública distrital para que estabeleça parâmetros objetivos, verificáveis e permanentes de segurança técnica aplicáveis às equipes da Atenção Primária à Saúde, setor que constitui a principal porta de entrada do Sistema Único de Saúde e o nível assistencial responsável pela coordenação do cuidado, pelo acompanhamento longitudinal dos usuários e pela ordenação das redes de atenção.
A ausência de um referencial técnico uniforme para mensurar e exigir condições mínimas de segurança produz efeitos concretos e negativos sobre o sistema de saúde. Em primeiro lugar, agrava o risco ocupacional dos trabalhadores, aumentando afastamentos, rotatividade, esgotamento profissional e perda de capacidade operacional das equipes. Em segundo lugar, prejudica a continuidade e a qualidade do cuidado prestado à população, na medida em que unidades com funcionamento precário passam a operar abaixo de padrões mínimos de segurança assistencial.
A segurança técnica das equipes não é questão acessória. Trata-se de requisito indispensável para a própria efetividade da política pública de saúde. Não há Atenção Primária forte, resolutiva e territorializada quando os profissionais atuam em ambiente inseguro, com equipes incompletas, protocolos insuficientes, carência de proteção ocupacional ou sem apoio institucional compatível com a complexidade do trabalho desenvolvido.
Diante do exposto, verifica-se que a instituição de um Índice de Segurança Técnica para as equipes dos serviços de Atenção Primária à Saúde representa medida necessária, oportuna e compatível com os deveres constitucionais e administrativos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. A proposta não se limita a criar mais um instrumento formal de gestão. Ao contrário, busca estabelecer parâmetros concretos de proteção ao trabalhador, qualificação assistencial, eficiência administrativa e racionalidade na alocação de recursos, com impacto direto na continuidade do cuidado e na capacidade resolutiva da APS.
Por essas razões, espera-se o acolhimento da presente indicação, para que a SES/DF adote as providências cabíveis visando à elaboração, regulamentação e implementação do referido índice, em benefício dos trabalhadores da saúde, da gestão pública e, sobretudo, da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 09:25:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde, a aquisição e instalação de tomógrafos e aparelhos de ressonância magnética nos hospitais da rede pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde, a aquisição e instalação de tomógrafos e aparelhos de ressonância magnética nos hospitais da rede pública do Distrito Federal
JUSTIFICAÇÃO
A aquisição e instalação de tomógrafos e aparelhos de ressonância magnética nos hospitais da rede pública do Distrito Federal constitui medida essencial para o fortalecimento do sistema de saúde e para a melhoria da qualidade do atendimento à população.
Atualmente, a demanda por exames de imagem de média e alta complexidade no Distrito Federal é elevada, o que resulta em longas filas de espera e, muitas vezes, na necessidade de deslocamento de pacientes para outras unidades de saúde. A ampliação da oferta desses exames por meio da aquisição e instalação de novos equipamentos permitirá maior agilidade no diagnóstico e no início do tratamento.
Além disso, o diagnóstico precoce de doenças contribui significativamente para a redução da mortalidade, bem como para a diminuição dos custos com tratamentos prolongados e internações hospitalares. Dessa forma, a medida também representa economia de recursos públicos a médio e longo prazo.
A implementação desses equipamentos contribuirá ainda para a redução do tempo de espera para exames especializados; a descentralização dos serviços de diagnóstico por imagem; a melhoria da eficiência no atendimento hospitalar; a ampliação do acesso da população a exames de alta complexidade; e a elevação da qualidade de vida dos cidadãos do Distrito Federal.
Diante do exposto, a aquisição e instalação de tomógrafos e aparelhos de ressonância magnética nos hospitais públicos do Distrito Federal revela-se uma necessidade urgente e estratégica para o aprimoramento da saúde pública.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 15:55:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na via do Condomínio Mansões Serrana, no Jardim Botânico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na via do Condomínio Mansões Serrana, no Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Jardim Botânico, em especial na via do Condomínio Mansões Serrana, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial via do Condomínio Mansões Serrana, que necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na via do Condomínio Mansões Serrana, no Jardim Botânico, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 14:34:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, a avaliação para instalação de base móvel ou ponto de apoio da segurança pública no Condomínio Vitória..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, a avaliação para instalação de base móvel ou ponto de apoio da segurança pública no Condomínio Vitória.
JUSTIFICAÇÃO
A criação de estrutura de apoio para atuação das forças de segurança representa importante instrumento de prevenção à criminalidade e fortalecimento da presença estatal na região.
A medida poderá ampliar a proteção dos moradores e oferecer resposta mais rápida a ocorrências, contribuindo para melhoria da segurança pública local.
Por tais razões, apresenta-se a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 09:04:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do 16º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, a intensificação das rondas policiais ostensivas no Condomínio Vitória..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do 16º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, a intensificação das rondas policiais ostensivas no Condomínio Vitória.
JUSTIFICAÇÃO
A ampliação do policiamento ostensivo é medida necessária para reforçar a segurança pública, prevenir delitos e proporcionar maior sensação de proteção à comunidade.
A intensificação das rondas contribuirá para presença efetiva do Estado na região e para promoção da paz social.
Assim, apresenta-se a presente indicação para adoção das providências cabíveis.
Sala das Sessões, em …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2026, às 09:02:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (330467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Christian Tadeu de Souza Santos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Christian Tadeu de Souza Santos, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, especialmente nas áreas de desenvolvimento tecnológico e produtivo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à elevada apreciação dos nobres Pares o presente Projeto de Decreto Legislativo, que tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Christian Tadeu de Souza Santos, em reconhecimento à sua trajetória pessoal, profissional e institucional, marcada por relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, especialmente nas áreas de tecnologia da informação, inovação, desenvolvimento econômico e fortalecimento do setor produtivo.
Nascido em 28 de janeiro de 1973, em Baependi, Minas Gerais, Christian Tadeu de Souza Santos transferiu-se para Brasília no ano de 1982, onde fincou raízes, constituiu família e consolidou toda a sua vida pessoal e profissional. Filho de Benedito Tadeu dos Santos e Francisca Isabel de Souza Santos, é casado com Jaqueline Machado de Souza Santos desde 8 de novembro de 1991, sendo pai de Felipe Machado de Souza Santos e Luiza Machado de Souza Santos. Sua história, portanto, confunde-se com a própria construção de sua vida em Brasília, cidade à qual dedicou seu trabalho, sua inteligência e sua capacidade de liderança.
Bacharel em Administração de Empresas, Christian construiu sólida carreira como empresário e executivo do setor de tecnologia da informação, com atuação contínua desde 2003. Como sócio e gestor das empresas Easy Tecnologia e Tecnew Consultoria em Informática Ltda., vem contribuindo diretamente para o fortalecimento do ecossistema tecnológico do Distrito Federal e do Brasil, gerando empregos, fomentando a inovação e estimulando o desenvolvimento de soluções estratégicas para o setor produtivo. Em sua trajetória corporativa, também exerceu função de direção na Novadata Sistemas e Computadores S/A, uma das mais relevantes fabricantes de computadores do país em seu tempo, o que demonstra a densidade de sua experiência e a consistência de sua atuação profissional.
Sua contribuição, contudo, ultrapassa com folga a esfera empresarial. Ao longo de mais de duas décadas, Christian Tadeu destacou-se igualmente no campo institucional e associativo, exercendo liderança em entidades representativas de grande relevância para o setor produtivo e tecnológico, com participação em organizações como Assespro-DF, Confederação Assespro, Sindesei, Sinfor-DF, Fecomércio-DF, CNC e Softex. Nesses espaços, colaborou para a formulação de pautas estratégicas, articulação de políticas públicas, defesa do ambiente de inovação e promoção da competitividade do Distrito Federal no cenário nacional.
Também merece especial relevo sua participação em conselhos estratégicos e instâncias de fomento, nos quais atuou como elo entre o setor produtivo, a academia e o poder público. Sua presença em espaços como JUCIS-DF, BIOTIC, FAP-DF, PCTec/UnB, COPEP/DF, COFAP, CTER/DF e ABDI, entre outros, revela compromisso permanente com o aprimoramento institucional, com a governança pública e com o desenvolvimento econômico orientado pela inovação, pela pesquisa e pelo empreendedorismo.
A honraria ora proposta encontra pleno respaldo no mérito do homenageado. Christian Tadeu de Souza Santos é pessoa de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e notório reconhecimento público, tendo construído trajetória de elevada utilidade social e institucional para Brasília. Sua atuação ajudou a consolidar o Distrito Federal como ambiente propício à inovação, à tecnologia, à geração de emprego e ao fortalecimento do setor produtivo, com repercussões concretas na vida econômica e social da capital da República.
Por essas razões, entendo que a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília constitui justo e merecido reconhecimento àquele que, embora nascido fora do Distrito Federal, escolheu esta cidade para viver, trabalhar, empreender e servir, contribuindo de maneira efetiva e duradoura para o seu desenvolvimento.
Diante do exposto, conclamo os nobres Parlamentares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 20:00:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (330563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor ANTÔNIO DE AQUINO FILHO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor ANTÔNIO DE AQUINO FILHO.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao músico, missionário e multi-instrumentista Antônio de Aquino Filho, nacionalmente conhecido como Boy, personalidade cuja trajetória se confunde com a própria história da música católica contemporânea no Brasil.
Reconhecido como o primeiro guitarrista católico do país e o primeiro guitarrista da Comunidade Canção Nova, Boy destacou-se desde a década de 1970 como pioneiro na introdução da guitarra rock no contexto da música católica, tornando-se uma referência artística e espiritual.
Nascido em 28 de julho de 1962 em Lorena, São Paulo, com mais de cinco décadas de atuação, iniciou sua trajetória musical ainda na infância, tendo começado seu contato com a música por volta dos seis anos de idade e aprofundado sua vivência musical a partir dos 10 anos. Ao longo de sua carreira, consolidou-se como guitarrista, produtor musical, arranjador e missionário, contribuindo para a formação e expansão da música religiosa no país.
Boy é reconhecido por ter participado da fundação da banda Cristoatividade — considerada uma das primeiras bandas de rock no meio católico — e por integrar a formação inicial da Banda Canção Nova, colaborando diretamente com Monsenhor Jonas Abib e outros pioneiros da comunidade.
Sua contribuição é vastíssima: já produziu, arranjou, gravou ou participou de mais de 3.000 álbuns de diversos artistas da música católica brasileira, incluindo nomes amplamente reconhecidos no país.
Entre suas obras instrumentais destacam-se:
- Apocalipse – considerado um dos primeiros projetos instrumentais católicos no estilo rock progressivo.
- Gethsemane (álbum duplo)
- Essência do Céu
Esses trabalhos encontram-se registrados em plataformas internacionais como o Discogs, reafirmando sua relevância e reconhecimento no segmento.
Além de músico, Boy mantém intensa atuação missionária, ministrando palestras, retiros, workshops e apresentações em diversas regiões do Brasil, sempre promovendo a evangelização por meio da música e incentivando jovens músicos em suas trajetórias.
Diante de sua vida dedicada ao serviço, ao anúncio do Evangelho e à transformação de vidas por meio de sua arte, especialmente com relevante impacto sobre a comunidade católica de Brasília e do país, é justa e meritória a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília a Antônio de Aquino Filho.
Submeto, portanto, esta proposição à elevada apreciação dos nobres Parlamentares, confiando na aprovação deste reconhecimento a uma figura que tanto contribuiu e continua contribuindo para a cultura, espiritualidade e musicalidade cristã no Brasil.
Sala das Sessões, …
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 15:41:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (325926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui a Política Distrital de Organização, Planejamento e Acompanhamento de Vida da Educação Básica do Distrito Federal e dá outas providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital Organização, Planejamento e Acompanhamento da Vida Escolar no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), da Lei 14.945, de 31 julho de 2024, da Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
§ 1º A Organização, Planejamento e Acompanhamento da Vida Escolar constituem dimensão pedagógica estruturante, de natureza transversal, voltada ao fortalecimento da cultura de organização pessoal, do planejamento da rotina escolar e do acompanhamento do percurso formativo dos estudantes, como base para a construção e o desenvolvimento do Projeto de Vida.
§ 2º A implementação da Política Distrital de Organização, Planejamento e Acompanhamento da Vida Escolar ocorrerá de forma transversal à rotina pedagógica e às práticas escolares, conforme orientações da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, respeitada a autonomia pedagógica das unidades escolares e as diretrizes curriculares vigentes.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de apoio à Política a implementação de recursos pedagógicos físicos e digitais destinados à organização da rotina escolar, ao planejamento de atividades e ao acompanhamento de metas educacionais.
Parágrafo único. Os instrumentos referidos no caput incluem ferramentas, como planners e softwares para organização pessoal e planejamento da rotina escolar, entre outros meios pedagógicos compatíveis com o Projeto de Vida, observados critérios de acessibilidade, adequação etária e usabilidade educacional.
Art. 3º Constituem princípios básicos da Política Distrital de Organização, Planejamento e Acompanhamento da Vida Escolar:
I – o desenvolvimento da autonomia pessoal e acadêmica do estudante, com foco na organização da rotina escolar, na definição de objetivos e no preparo para o exercício consciente da cidadania e para o mundo do trabalho;
II – o estímulo à disciplina, à autorresponsabilidade e ao autocontrole, como fundamentos para a construção de hábitos, a gestão do tempo e a tomada de decisões alinhadas ao projeto de vida;
III – a articulação entre organização pessoal, planejamento de ações e acompanhamento de resultados, como práticas contínuas de aprendizagem aplicáveis à vida escolar, social e profissional;
IV – a promoção de condições que favoreçam a permanência, o engajamento e o pertencimento do estudante ao processo educativo, por meio do acompanhamento sistemático de sua trajetória formativa;
V – a valorização da avaliação contínua, reflexiva e formativa, com análise crítica do progresso individual, das metas estabelecidas e dos percursos adotados pelo estudante;
VI – o incentivo à consciência crítica sobre escolhas, prioridades e consequências considerando os contextos locais que impactam o seu projeto de vida;
VII – a integração dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade, à cultura de paz e à sustentabilidade no planejamento e na organização da vida escolar e social;
VIII – a valorização de experiências educativas e formativas complementares, dentro e fora do ambiente escolar, que contribuam para o desenvolvimento do protagonismo juvenil, da cidadania ativa e da responsabilidade social.
Art. 4º São objetivos fundamentais da Política Distrital de Organização, Planejamento e Acompanhamento da Vida Escolar:
I – proporcionar que o estudante desenvolva a capacidade de organizar pensamentos, rotinas e recursos promovendo clareza sobre prioridades, responsabilidades e escolhas ao longo de sua trajetória escolar e pessoal;
II – fortalecer a cultura de planejamento pessoal de objetivos e metas de curto, médio e longo prazo, articulando expectativas pessoais, acadêmicas e profissionais com ações concretas e viáveis, conectadas ao contexto local;
III – estimular a autorresponsabilidade e o protagonismo juvenil, por meio do acompanhamento sistemático do próprio percurso formativo, da avaliação de resultados e da revisão consciente de estratégias;
IV – incentivar a autogestão do tempo, das tarefas e dos compromissos escolares, contribuindo para a permanência, o engajamento e a redução de situações de desorganização e evasão escolar;
V – integrar práticas de organização, planejamento e acompanhamento às dimensões pessoal, social e profissional do Projeto de Vida, favorecendo o uso consciente de ferramentas e instrumentos de apoio.
VI – contribuir para que o estudante compreenda o Projeto de Vida como um processo contínuo e passível de ajustes, baseado em reflexão, ação e acompanhamento sistemático.
Art. 5º A Política Distrital de Organização, Planejamento e Acompanhamento da Vida Escolar será desenvolvida por meio das seguintes linhas de atuação interrelacionadas:
I – formação e apoio aos profissionais da educação para o desenvolvimento de práticas voltadas à organização da rotina escolar, ao planejamento e ao acompanhamento do percurso formativo dos estudantes;
II – produção, disponibilização e utilização de materiais e instrumentos pedagógicos de apoio à organização, ao planejamento e ao acompanhamento da rotina escolar;
III – desenvolvimento de práticas pedagógicas integradas e permanentes, aplicáveis a todas as etapas e modalidades da educação básica;
IV – acompanhamento e avaliação das ações implementadas, com base em indicadores e metas definidos no âmbito do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
Art. 6º A organização, o planejamento e o acompanhamento constituem dimensão estruturante, essencial, permanente e transversal do Projeto de Vida na educação básica do Distrito Federal, devendo estar presentes, de forma articulada, no ensino fundamental e no ensino médio.
Art. 7º A implementação da Política Distrital de Organização, Planejamento e Acompanhamento da Vida Escolar na educação básica poderá ocorrer no cotidiano escolar por meio de práticas pedagógicas integradas, projetos disciplinares ou interdisciplinares e outras formas pedagógicas compatíveis com a realidade das unidades escolares.
I – não se restringe a momentos, componentes curriculares ou atividades pontuais;
II – o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar poderá contemplar a Organização, Planejamento e Acompanhamento como eixo transversal da unidade, observada a faixa etária dos estudantes.
Art. 8º O Poder Executivo por meios de seus Órgão poderão:
I – estabelecer orientações pedagógicas complementares para a implementação da dimensão Organização, Planejamento e Acompanhamento no âmbito do Projeto de Vida;
II – apoiar as unidades escolares na adoção de instrumentos e práticas que contribuam para a organização da rotina escolar e o acompanhamento do percurso formativo dos estudantes;
III – definir parâmetros técnicos e pedagógicos para a eventual utilização de instrumentos físicos ou digitais de apoio, observada a legislação aplicável.
Art. 9º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei não impõe método pedagógico específico, nem obriga a aquisição de materiais ou a contratação de serviços, constituindo-se a oferta das ações e dos instrumentos nela previstos em decisão discricionária da gestão da unidade escolar, observadas a autonomia pedagógica e administrativa e a disponibilidade orçamentária.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A análise do Caderno Orientador da unidade curricular Projeto de Vida publicado em 2022 pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal indica que a Dimensão Organização, Planejamento e Acompanhamento (OPA) é uma das bases metodológicas para a construção do projeto de vida dos estudantes.
Essa dimensão trabalha três pilares complementares: organização, que envolve identificar o sentido, o motivo e a razão das decisões e organizar ideias, recursos e situações; planejamento, que estabelece objetivos e metas de curto, médio e longo prazos; e acompanhamento, que cria instrumentos para avaliar o progresso das ações e a evolução dos projetos.
Ao longo da educação básica, os estudantes devem aprender a planejar e monitorar projetos em várias áreas da vida (saúde, lazer, finanças, carreira, família, educação), a criar rotinas, a gerenciar compromissos e a desenvolver autonomia usando recursos de administração do tempo.
O documento aconselha que o trabalho pedagógico contemple ferramentas específicas para a organização temporal, como planners, listas de tarefas, mapas conceituais, análise SWOT/FOFA, 5W2H, road maps e a construção de um Planejamento Estratégico Pessoal (PEP).
Dentro desse cenário, destaca-se uma das inovações trazidas pela Lei nº 14.945, de 2024 que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996):
Art. 35-B. O currículo do ensino médio será composto de formação geral básica e de itinerários formativos. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 1º Os estabelecimentos que ofertem ensino médio estruturarão suas propostas pedagógicas considerando os seguintes elementos: (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
I – promoção de metodologias investigativas no processo de ensino e aprendizagem; (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
II – conexão dos processos de ensino e aprendizagem com a vida comunitária e social em cada território; (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
III – reconhecimento do trabalho e de seu caráter formativo; e (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
IV – articulação entre os diferentes saberes com base nas áreas do conhecimento e, quando for o caso, no currículo da formação técnica e profissional. (Incluído pela Lei nº 14.945, de 2024)
§ 2º Serão asseguradas aos estudantes oportunidades de construção de projetos de vida, em perspectiva orientada pelo desenvolvimento integral, nas dimensões física, cognitiva e socioemocional, pela integração comunitária no território, pela participação cidadã e pela preparação para o mundo do trabalho, de forma ambiental e socialmente responsável.Segundo a Base Nacional Comum Curricular, o Projeto de Vida é uma estratégia que articula a trajetória escolar do estudante com seu desenvolvimento pessoal, cidadão e profissional. Isso envolve processos intencionais que promovam autonomia, protagonismo e sentido.
Considerando essas diretrizes, a minuta de projeto de lei foi desenvolvida para que a Política Distrital Organização, Planejamento e Acompanhamento da Vida Escolar se torne um eixo transversal da rotina escolar na educação básica do Distrito Federal com foco na construção do projeto de vida dos estudantes.
Sala das Sessões, …
Deputada JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 17:02:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325926, Código CRC: a89b018b
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Projeto de Lei - (326196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre o enfrentamento, prevenção e proteção contra a violência vicária, reconhecida como forma de violência de gênero contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Distrito Federal, a violência vicária como forma de violência de gênero e modalidade de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 1º Considera-se violência vicária a conduta praticada com a finalidade de atingir, punir, coagir, intimidar ou causar sofrimento à mulher por meio da utilização de terceiros, especialmente filhos, dependentes, familiares ou pessoas do seu convívio íntimo.
§ 2º A violência vicária pode se manifestar por meios físicos, psicológicos, morais, patrimoniais ou sociais, inclusive mediante ameaça, manipulação, alienação parental abusiva, retenção, ocultação ou exposição indevida de terceiros com o objetivo de causar dano à mulher.
§ 3º O reconhecimento da violência vicária não exclui a aplicação das demais formas de violência previstas na legislação federal.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, deverá:
I – incluir a violência vicária nos protocolos de atendimento das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e demais órgãos da rede de proteção;
II – promover campanhas públicas de conscientização, esclarecendo tratar-se de forma específica de violência de gênero;
III – assegurar formação continuada dos profissionais das áreas de segurança pública, saúde, educação, assistência social e demais integrantes da rede de enfrentamento;
IV – garantir apoio psicológico e social às mulheres vítimas de violência vicária e às vítimas indiretas.
Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir expressamente a violência vicária nos protocolos oficiais de avaliação de risco e concessão de medidas protetivas de urgência, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.340, de 2006.
§ 1º A identificação de indícios de violência vicária deverá ser considerada elemento relevante na análise do risco à integridade física e psicológica da mulher.
§ 2º Constatada a utilização de filhos ou pessoas próximas como instrumento de coação ou retaliação, deverá ser assegurado atendimento psicossocial prioritário às vítimas diretas e indiretas.
§ 3º A Secretaria de Estado de Segurança Pública poderá promover capacitação específica para identificação precoce dessa modalidade de violência.
Art. 4º Fica instituída a coleta, sistematização e divulgação de dados estatísticos sobre violência vicária no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal poderá incluir campo específico para registro de casos identificados como violência vicária nos relatórios estatísticos oficiais relativos à violência contra a mulher.
§ 2º Os relatórios poderão apresentar série histórica mínima referente aos últimos cinco anos disponíveis, bem como os dados atualizados do período corrente, de modo a permitir a análise da evolução dos registros, denúncias e ocorrências relacionadas à violência vicária.
§ 3º A divulgação das informações deverá possibilitar a identificação de indicadores comparativos, permitindo avaliar tendências de aumento ou redução de casos, subsidiando a formulação, monitoramento e aperfeiçoamento de políticas públicas de enfrentamento à violência de gênero.
§ 4º A consolidação e divulgação dos dados observarão a legislação vigente sobre proteção de dados pessoais, assegurando a preservação da identidade das vítimas.
Art. 5º Fica instituído o Dia Distrital de Conscientização sobre a Violência Vicária contra a Mulher, a ser realizado anualmente no mês de março, em referência ao Dia Internacional da Mulher.
§ 1º Na data mencionada no caput, poderão ser promovidas ações educativas, campanhas informativas, debates, seminários e outras atividades de conscientização acerca da violência vicária, com ênfase em sua caracterização como forma de violência de gênero.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra a mulher, embora amplamente enfrentada pelo ordenamento jurídico brasileiro, continua a assumir novas formas, muitas vezes mais sofisticadas, silenciosas e difíceis de identificar. Entre essas manifestações contemporâneas destaca-se a chamada violência vicária, prática pela qual o agressor utiliza terceiros, especialmente filhos, dependentes ou pessoas do convívio íntimo da vítima, como instrumento para causar sofrimento, coação ou retaliação à mulher.
Trata-se de modalidade de violência de gênero que tem ganhado visibilidade crescente no debate jurídico, psicológico e social, tanto no Brasil quanto no cenário internacional, justamente por evidenciar uma dinâmica de poder que ultrapassa a agressão direta e atinge a mulher de forma indireta, porém profundamente devastadora. Ao instrumentalizar vínculos afetivos, o agressor amplia o dano emocional e psicológico, perpetuando o ciclo de violência.
A contemporaneidade do tema se revela na ampliação dos estudos técnicos, na mobilização de movimentos sociais e na tramitação de propostas legislativas em âmbito nacional que buscam reconhecer expressamente essa prática como forma específica de violência doméstica e familiar contra a mulher. O reconhecimento institucional da violência vicária representa avanço necessário na atualização das políticas públicas de proteção, alinhando o Distrito Federal às discussões mais recentes sobre enfrentamento à violência de gênero.
Embora a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), já contemple diversas formas de violência, a identificação explícita da violência vicária nos protocolos de atendimento e nos instrumentos estatísticos fortalece a atuação preventiva do Estado e qualifica a análise de risco, especialmente na concessão de medidas protetivas de urgência. Muitas vezes, os sinais dessa modalidade de violência passam despercebidos, o que compromete a efetividade da proteção.
Ao prever a inclusão da violência vicária nos protocolos oficiais e nos relatórios estatísticos da Secretaria de Estado de Segurança Pública, esta proposição contribui para a produção de dados confiáveis, condição indispensável para a formulação de políticas públicas baseadas em evidências. Sem diagnóstico adequado, não há planejamento eficiente nem resposta institucional proporcional à gravidade do fenômeno.
A ausência de dados sistematizados sobre violência vicária impede a adequada compreensão do fenômeno, razão pela qual a presente proposição busca instituir a produção de indicadores com série histórica mínima de cinco anos, permitindo avaliar a evolução dos registros e orientar políticas públicas baseadas em evidências.
Importante destacar que a proposição não cria tipo penal nem invade competência legislativa da União, limitando-se ao âmbito das políticas públicas distritais de prevenção, atendimento e monitoramento da violência de gênero, matéria compatível com a competência do Distrito Federal para legislar sobre proteção à infância, assistência social e segurança pública.
Na Semana do Dia Internacional da Mulher, a apresentação desta iniciativa reafirma o compromisso do Poder Legislativo do Distrito Federal com a atualização permanente das ferramentas de proteção às mulheres, reconhecendo que a violência se transforma e exige respostas igualmente dinâmicas do Estado.
Reconhecer a violência vicária é, portanto, dar visibilidade a uma realidade ainda invisibilizada, fortalecer a rede de proteção e assegurar que nenhuma forma de violência contra a mulher permaneça oculta.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 17:02:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (330472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Resolução Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigiloante)
Estabelece a adoção, pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, em seus contratos administrativos, da medida adotada pelo Governo Federal, por meio do Decreto nº 12.926, de 13 de abril de 2026, e da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 13 de abril de 2026, sobre garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos, em especial a concessão do benefício de reembolso-creche à trabalhadora ou ao trabalhador que possua filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até cinco anos e onze meses de idade, e a redução de jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas semanais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Os contratos administrativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal devem adotar os mesmos parâmetros adotados pelo Governo Federal, por meio do Decreto nº 12.926, de 13 de abril de 2026, e da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 148, de 13 de abril de 2026, sobre garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos, em especial a concessão do benefício de reembolso-creche à trabalhadora ou ao trabalhador que possua filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até cinco anos e onze meses de idade, e a redução de jornada de trabalho de 44 horas para 40 horas semanais.
Art. 2º A Mesa Diretora disciplinará, por norma complementar:
I - o pagamento do benefício de reembolso-creche, incluindo o valor do benefício, que será limitado ao daquele pago aos servidores da Casa, e as formas de comprovação dos gastos, admitidos o pagamento de creche, de pré-escola ou o ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de natureza semelhante.
II - os prazos e os procedimentos para adaptação dos processos de contratação em andamento e dos contratos vigentes ao disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
O governo do Presidente Lula, em decisão histórica a favor das trabalhadoras e dos trabalhadores brasileiros, e sintonizado com os avanços da classe trabalhadora mundial, assinou decreto que garante a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais sem redução de salário aos trabalhadores terceirizados das empresas contratadas pelo governo federal.
Essa medida fundamental beneficia treze categorias essenciais, como vigilantes, pessoal da limpeza, merendeiras e administrativos, corrigindo injustiças históricas contra quem carrega o Brasil nas costas.
É o reconhecimento digno de quem dedica a vida ao serviço público federal, assegurando mais tempo para o descanso e o convívio com a família. O governo federal está no caminho certo, protegendo o trabalhador contra a exploração e a precariedade.
Num mundo marcado por uma expansão sem precedentes da tecnologia, com o correspondente avanço gigantesco da produtividade do trabalho, é inaceitável que as condições de vida e de trabalho das trabalhadoras e dos trabalhadores brasileiros não acompanhem e não se beneficiem desses avanços.
Ao mesmo tempo, o governo federal estabelece a concessão do benefício de reembolso-creche à trabalhadora ou ao trabalhador que possua filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até cinco anos e onze meses de idade.
Mais do que medidas trabalhistas, trata-se de justiça, em toda sua dimensão ética, para com as famílias trabalhadoras deste país.
Pois, parodiando o poeta, a gente não quer só comida, a gente quer comida, diversão e arte! E também lazer e tempo para conviver e aproveitar a vida com nossos familiares.
Nada mais justo, portanto, que esta Casa de Leis siga o exemplo do governo federal e adote, aqui, em seus contratos administrativos, a mesma medida adotada pelo Presidente Lula.
É o que conclamamos nossos pares a fazerem, com a aprovação do presente Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, …
Deputado chico vigilante
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Indicação - (330754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado IOLANDO
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Obras, a execução de serviços de patrolamento e revitalização das vias internas do Condomínio Vitória..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Obras, a execução de serviços de patrolamento e revitalização das vias internas do Condomínio Vitória.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo assegurar melhores condições de mobilidade e acessibilidade aos moradores do Condomínio Vitória, especialmente em razão das condições precárias das vias internas da comunidade, que dificultam o deslocamento dos residentes e comprometem o acesso de serviços essenciais, como ambulâncias, transporte escolar e viaturas de segurança pública.
A execução dos serviços de patrolamento e revitalização das vias representa medida emergencial e necessária para minimizar os transtornos vivenciados pela população local, promovendo dignidade, segurança e melhores condições de trafegabilidade, sobretudo em períodos chuvosos.
Diante do caráter social e humanitário da medida, espera-se a adoção das providências cabíveis pelo Poder Executivo.
Sala das Sessões, em …
Deputado iolando
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Despacho - 1 - CERIM - (330749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
11/05/2026 - 19h - Sala de Comissões
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 17 de abril de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
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Projeto de Lei - (330708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui diretrizes para a criação do Observatório da Reforma Tributária do Distrito Federal, com a finalidade de monitorar, avaliar e dar transparência aos impactos da transição do sistema tributário nacional no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a criação do Observatório da Reforma Tributária do Distrito Federal – ORT/DF, com a finalidade de monitorar, avaliar e dar transparência aos impactos decorrentes da transição do sistema tributário nacional no âmbito do Distrito Federal, observadas as peculiaridades da entidade federativa que acumula as competências de Estado e Município.
Parágrafo único – O ORT/DF deverá considerar, em suas análises, tanto os tributos de competência estadual quanto os de competência municipal exercidos pelo Distrito Federal, em razão do disposto no art. 32, §1º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º O Observatório da Reforma Tributária do Distrito Federal tem como objetivos:
I – acompanhar os efeitos da implementação da reforma tributária sobre a arrecadação do Distrito Federal, incluindo os impactos sobre o ICMS, ISS, IPTU, ITBI e demais tributos afetados pela transição para o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS;
II – avaliar os impactos econômicos e sociais decorrentes das mudanças no sistema tributário, com especial atenção aos setores estratégicos da economia do Distrito Federal, como o comércio, os serviços e o funcionalismo público;
III – subsidiar a formulação de políticas públicas distritais para mitigação de eventuais perdas de receita e promoção de equilíbrio fiscal durante o período de transição previsto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023;
IV – promover a transparência e o acesso à informação sobre a transição tributária, em conformidade com a Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, e a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação;
V – apoiar a adaptação dos entes públicos distritais, das empresas e da sociedade às novas regras fiscais resultantes da reforma tributária;
VI – produzir análises sobre a repartição das receitas do IBS entre o Distrito Federal e os demais entes federativos, especialmente quanto à distribuição pelo critério de destino prevista na reforma;
VII – monitorar os efeitos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais – FCBF e do Fundo de Desenvolvimento Regional – FDR sobre as finanças do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E INSTRUMENTOS
Art. 3º Constituem diretrizes do Observatório:
I – utilização de dados oficiais e indicadores econômicos, fiscais e sociais, provenientes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, da Receita Federal do Brasil e dos demais órgãos competentes;
II – produção e divulgação periódica de relatórios técnicos, com periodicidade mínima semestral, de acesso público e gratuito;
III – articulação com órgãos públicos distritais e federais, instituições de ensino superior sediadas no Distrito Federal, conselhos profissionais de ciências contábeis, economia e direito, e entidades representativas do setor produtivo;
IV – estímulo à participação da sociedade civil organizada, do setor produtivo, dos trabalhadores e dos contribuintes individuais na construção e validação das análises produzidas;
V – transparência ativa de todas as informações produzidas, disponibilizadas em linguagem acessível e em plataforma digital de fácil navegação;
VI – adoção de metodologias técnicas, rigorosas e baseadas em evidências, com indicação clara das fontes e das premissas utilizadas nas análises;
VII – observância dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º O Observatório poderá contemplar, entre outros instrumentos a serem definidos em regulamento:
I – elaboração de relatórios periódicos sobre arrecadação, impacto econômico e distributivo da reforma tributária no Distrito Federal;
II – desenvolvimento de painéis informativos interativos e plataformas digitais de acesso público, com dados atualizados sobre a transição tributária;
III – realização de estudos técnicos e análises setoriais, com foco nos segmentos mais impactados pela reforma, como serviços de saúde, educação, imóveis e operações financeiras;
IV – promoção de seminários, audiências públicas, consultas públicas e eventos de capacitação destinados a servidores públicos, contribuintes e profissionais da área tributária;
V – elaboração de notas técnicas sobre proposições legislativas em tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal que versem sobre matéria tributária afetada pela reforma;
VI – outras medidas destinadas ao cumprimento dos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA IMPLEMENTAÇÃO E DO FINANCIAMENTO
Art. 5º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Distrito Federal, a legislação vigente e as normas de responsabilidade fiscal estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A proposição não implica criação de cargo efetivo, função gratificada ou despesa obrigatória de caráter continuado, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes a serem operacionalizadas pelo Poder Executivo no âmbito de sua estrutura administrativa existente, conforme art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º – O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo:
I – o órgão ou unidade administrativa responsável pela coordenação do Observatório, preferencialmente vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
II – a composição de eventual comitê técnico consultivo, assegurada a participação de representantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, da academia, do setor produtivo e da sociedade civil;
III – os mecanismos de divulgação, atualização e preservação das informações produzidas;
IV – os indicadores de desempenho do Observatório, com vistas à avaliação periódica dos resultados alcançados.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, promoveu a mais abrangente reforma tributária do Brasil desde a Constituição Federal de 1988. A reestruturação do sistema de tributação sobre o consumo, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, da Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS e do Imposto Seletivo – IS, representa uma transformação estrutural de grande magnitude, cujos efeitos sobre as finanças públicas subnacionais se estenderão ao longo de uma transição prevista para o período de 2026 a 2032, com reflexos que perdurarão até 2078 quanto à partilha de receitas.
A nova arquitetura tributária altera de forma profunda o modelo de arrecadação de estados e municípios, substituindo progressivamente tributos como o ICMS e o ISS por um sistema unificado de tributação no destino, gerido pelo Comitê Gestor do IBS. Tais mudanças impõem desafios inéditos à gestão fiscal dos entes federativos, exigindo instrumentos técnicos robustos de monitoramento e análise.
O Distrito Federal ocupa posição singular no federalismo brasileiro. Nos termos do art. 32, §1º, da Constituição Federal, são vedadas sua divisão em municípios e sua organização em governos municipais independentes, cabendo-lhe exercer, cumulativamente, as competências legislativas e tributárias reservadas tanto aos estados quanto aos municípios. Essa dupla natureza jurídico-tributária confere ao Distrito Federal um perfil arrecadatório ímpar, expondo-o a um conjunto mais amplo de impactos decorrentes da reforma tributária em comparação com os demais entes federativos.
Ademais, a economia do Distrito Federal é fortemente orientada ao setor de serviços, ao comércio e ao funcionalismo público, segmentos que serão diretamente afetados pela nova tributação sobre o consumo. A perda imediata de receita decorrente da extinção do ISS – que, para o Distrito Federal, representa tributo de relevante impacto arrecadatório – e as mudanças na cobrança do ICMS sobre determinados setores exigem monitoramento especializado, com foco nas particularidades locais.
Ressalta-se, ainda, que o Distrito Federal detém competência exclusiva para legislar sobre seu território, cabendo-lhe adaptar sua estrutura administrativa, fiscal e normativa ao novo ordenamento tributário, o que demanda análises técnicas contínuas e qualificadas.
Diante desse cenário, a criação do Observatório da Reforma Tributária do Distrito Federal – ORT/DF representa iniciativa de elevado interesse público. O instrumento proposto tem por finalidade reunir, sistematizar e publicar dados sobre os impactos da transição tributária, subsidiando a tomada de decisão do Poder Público distrital e promovendo maior transparência perante a sociedade e os contribuintes.
A existência de um observatório institucionalizado permite ao Distrito Federal antecipar cenários de perda de receita, avaliar a adequação das compensações previstas – como o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais – FCBF e o Fundo de Desenvolvimento Regional – FDR – e propor ajustes nas políticas públicas locais com base em evidências empíricas sólidas.
A experiência internacional em processos de transição tributária demonstra que países e entes subnacionais que investem em estruturas de monitoramento e análise durante os períodos de reforma alcançam melhores resultados em termos de estabilidade fiscal, eficiência alocativa e capacidade de resposta às distorções emergentes. No Brasil, estados como Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo já sinalizam movimentos semelhantes. O Distrito Federal, dada sua relevância econômica e seu papel de sede da Federação, não pode prescindir de instrumento análogo.
O projeto de lei incorpora de forma expressa os princípios da transparência ativa e da participação social, em consonância com os mandamentos constitucionais do art. 37 da Constituição Federal, com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e com a Lei Distrital de Acesso à Informação (Lei nº 4.990/2012). A previsão de plataformas digitais de acesso público, audiências públicas, seminários e consultas populares fortalece o controle social sobre a gestão fiscal do Distrito Federal e amplia o diálogo entre o Poder Público, o setor produtivo, a academia e a sociedade civil.
Importa destacar que a presente proposição não cria cargos, funções, despesas obrigatórias de caráter continuado nem estrutura administrativa específica, limitando-se ao estabelecimento de diretrizes gerais a serem operacionalizadas pelo Poder Executivo no âmbito de sua estrutura existente, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e com o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, que exige a indicação de impacto orçamentário e financeiro para proposições legislativas que gerem despesas.
Cumpre mencionar que a presente proposta, tem como base o Projeto de Lei nº 7457/2026, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.
A proposta configura marco normativo indutor de boa governança fiscal, sem ônus direto imediato ao erário distrital, cabendo ao Poder Executivo definir, em regulamento, a melhor forma de operacionalizar as diretrizes aqui estabelecidas, com a eficiência que lhe é constitucionalmente exigida.
Pelo exposto, a proposição atende ao interesse público, ao princípio da eficiência administrativa, ao dever de transparência e à necessidade de preparação técnica e institucional do Distrito Federal para os desafios fiscais da maior reforma tributária brasileira das últimas décadas. Solicita-se, respeitosamente, o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta relevante iniciativa legislativa.
Sala das Sessões, 17 de abril de 2026.
ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 14:39:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (327963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Distrito Federal “O Dia do Trigo”, a ser comemorado no dia 10 de novembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Trigo, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de novembro.
Art. 2º O Poder Executivo poderá promover, na data de que trata esta Lei, ações comemorativas, educativas e culturais, em parceria com entidades públicas e privadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Trigo, como forma de reconhecer e valorizar um dos alimentos mais importantes para a população brasileira e para a economia.
O trigo está presente no cotidiano das famílias do Distrito Federal, sendo matéria-prima essencial para a produção de alimentos amplamente consumidos, como pães, massas e diversos outros produtos. Mais do que um alimento, representa trabalho, renda e dignidade para produtores, comerciantes, industriais e toda a cadeia produtiva que dele depende.
Ao instituir essa data, o Poder Público reafirma seu compromisso com a valorização do setor produtivo, com o fortalecimento da agroindústria e com a promoção da segurança alimentar. Trata-se de reconhecer o papel estratégico do trigo na economia e no abastecimento, bem como de estimular políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável e à geração de oportunidades.
Além disso, a iniciativa contribui para dar visibilidade a um alimento que integra os hábitos culturais e alimentares da população, presente no dia a dia e na tradição culinária brasileira.
Dessa forma, a presente proposição dialoga diretamente com o interesse público, ao promover o reconhecimento de um setor essencial, incentivar a economia local e fortalecer políticas voltadas à segurança alimentar e ao desenvolvimento social.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação desta relevante iniciativa.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2026, às 10:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de postes de iluminação pública na SQN 211, lateral do Bloco I, em frente ao Eixinho L, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de postes de iluminação pública na SQN 211, lateral do Bloco I, em frente ao Eixinho L, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação feita pelos moradores do Plano Piloto, e por reconhecer a importância do pleito somamos força para solicitar a instalação de postes de iluminação pública na SQN 211, lateral do Bloco I, em frente ao Eixinho L.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 17:14:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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