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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1498/2021 A NOVACAP.
Brasília, 9 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2021, às 11:25:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (27679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
“Cria o Selo de Responsabilidade Social ‘Parceiros das Mulheres’, certificando empresas que priorizam a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica Instituído o Selo de Responsabilidade Social denominado “parceiros das Mulheres”, que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Distrito Federal, no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.
Art. 2º No selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria.
Art. 3º Serão consideradas relevantes às ações que resultem em:
I – contratação de mulheres vítimas de violência doméstica;
II – superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o órgão competente para trabalho e renda, visando qualificação e/ou inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho;
III – desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;
IV – desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aplicáveis à qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;
V – desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo feminino.
Art. 4º O órgão municipal competente desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do selo.
Art. 5º O selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado, e será concedido:
I – nas parcerias com instituições qualificadoras, após a comprovação das metas;
II – nas parcerias para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, após a comprovação da criação de vínculo empregatício da mulher com a instituição por meio da consulta ao cadastro de empregados e desempregados;
III – nas demais ações, no momento da celebração da parceria com o órgão competente para trabalho e renda, via Termo de Cooperação Técnica, Protocolo de Intenções ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução da política de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecido para as mulheres vítimas de violência doméstica.
Art. 6º No caso de parceria para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica caberá ao órgão municipal competente monitorar a ocupação do posto de trabalho criado pela instituição que recebeu o selo, pelo período mínimo de doze meses.
Parágrafo único. O posto de trabalho deverá manter-se ocupado pelo período de doze meses podendo a instituição substituir a mulher vítima de violência doméstica no prazo de trinta dias a partir da demissão da mesma.
Art. 7º A instituição que não atender ao disposto no parágrafo único do art. 6° desta Lei perderá o direito ao uso do selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de seis meses improrrogáveis, contados a partir da data de notificação, comunicando o cancelamento da parceria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A responsabilidade social é quando empresas, de forma voluntária, adotam posturas, comportamentos e ações que promovam o bem-estar dos seus públicos interno e externo. A proposição em tela tem como objetivo promover a inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.
Desde que foi promulgada, a Lei Maria da Penha obteve resultados positivos em seu âmbito de ação, incentivando as vítimas a denunciarem casos de agressões.
Só entre 2006, ano em que a lei foi aprovada, e 2013, houve aumento de 600% nas denúncias de abuso doméstico. Conforme os dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no mês de março de 2020, quando teve o início da quarentena ocasionada pela pandemia do Covid-19, as denúncias de violência contra a mulher recebidas pelo canal 180 cresceu quase 40% em relação ao mesmo mês de 2019.
As vítimas de violência doméstica enfrentam as dificuldades desde a denunciar o agressor, como também, sair do ambiente onde se encontra o agressor, sendo muitas vezes por serem dependentes economicamente.
A criação de uma saída destinada a essas mulheres vítimas de violência doméstica que são financeiramente dependentes do agressor lhes daria segurança para quebrar esse ciclo. Ciclo este que, na maioria das vezes, inclui também filhos menores de 18 anos e igualmente dependentes.
O Selo de Responsabilidade Social denominado “Parceiros das Mulheres” será concedido a entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Distrito Federal, no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.
Agradeço de antemão aos nobres pares pela apreciação deste projeto e solicito o apoio para sua aprovação.
Sala de sessões, em
josé gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2022, às 14:58:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 15 - CDESCTMAT - (27680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao PLC 88/2021 que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Altera-se o art. 9 do Projeto de Lei Complementar n° 88/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9 Os proprietários das unidades imobiliárias que tenham edificado em área pública de forma diversa ao estabelecido no art. 2º, inciso I, alínea a, desta Lei, ou seus procuradores, deve demolir a edificação até os limites permitidos para sua ocupação, restituindo a área pública desocupada e desobstruída, em até 1 ano após a vigência desta Lei, e arcar com o ônus decorrente desse procedimento, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal
.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa melhorar o Projeto, uma vez que a exclui a obrigatoriedade de restituir-se a área gramada, trazendo o foco da questão para a desocupação e desobstrução, garantindo o bem estar social com o uso da coisa pública.
Além disso, a emenda estende o prazo da regra de transição que passa de 180 dias na proposta original, para 1 ano, garantindo assim um maior tempo para adequação dos comerciantes.
Pelo exposto, entende-se que a presente emenda é pertinente e necessária aos comerciantes uma vez que a mesma aumenta a segurança jurídica tão necessária para o desenvolvimento das atividades comerciais.
Sala das Comissões, em de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 18:55:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 11 - CDESCTMAT - (27677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao PLC 88/2021 que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Acrescente-se o § 4º ao art. 26 do Projeto de Lei Complementar n° 88/2021:
Art. 26 (…)
§ 4º Ficam revogadas as multas lavradas pelo Poder Público que tenham sido fundamentadas na Lei Complementar n° 766, de 2008, e na Lei Complementar n° 915, de 11 de outubro de 2016.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar em questão está proposto justamente para corrigir as distorções impostas pela Lei Complementar n° 766, de 2008, tendo em vista que a legislação vigente para a utilização de área pública nos comércios locais sul era praticamente inexequível, com diversas anomalias que prejudicaram a adesão dos comerciantes a Lei tal qual o prazo que se extinguia, bem como a anuência de todo o bloco comercial.
Pelo exposto, entende-se que a presente emenda é pertinente e necessária aos comerciantes e seus clientes. Ela vai ao encontro do interesse público e encerra os imbróglios herdados da Lei atualmente vigente garantindo segurança jurídica aos comerciantes da Asa.
Sala das Comissões, em de 2021
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 18:43:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 13 - CDESCTMAT - (27681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao PLC 88/2021 que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Altera-se o art. 22 do Projeto de Lei Complementar n° 88/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. As atividades exercidas nas áreas públicas objeto de concessão onerosa são condicionadas aos limites sonoros dispostos em legislação específica, sendo permitida a colocação de dispositivos que promovam o adequado tratamento acústico desde que com o estabelecido nesta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda melhora o texto do Projeto uma vez que a exclui a dupla negativa do texto, possibilitando o entendimento mais claro do comando.
Pelo exposto, entende-se que a presente emenda é pertinente e necessária aos comerciantes uma vez que a mesma aumenta a segurança jurídica tão necessária para o desenvolvimento das atividades comerciais.
Sala das Comissões, em de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 18:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (27685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a instalação de Captação de Águas Pluviais (bocas de lobo) na extensão da QS 09 Rua 123 na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a instalação de captação de águas pluviais (bocas de lobo) na extensão da QS 09 Rua 123 em frente ao depósito GTO, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região, que relatam grandes transtornos com a falta de captação de águas pluviais, ocasionando alagamentos e atrapalhando o tráfego de carros e pedestres no local.
Com a instalação dessas bocas de lobo a captação de água será mais eficiente e irá evitar os transtornos ocasionados pela água da chuva.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2021, às 10:14:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 16 - CDESCTMAT - (27682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao PLC 88/2021que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Suprime-se o § 7º do art. 2 do Projeto de Lei Complementar n° 88/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa impedir que essa Lei exceda a sua competência, restringindo o uso da área localizada entre a calçada posterior do comércio local e a superquadra.
Ao se criar a vedação sobre qualquer tipo de impermeabilização do solo, estamos limitando novas tecnologias de pavimentos permeáveis já existentes, bem como outras que podem vir a surgir.
Pelo exposto, entende-se que a presente emenda é pertinente e necessária aos comerciantes uma vez que a mesma aumenta a segurança jurídica tão necessária para o desenvolvimento das atividades comerciais.
Sala das Comissões, em de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 18:58:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 14 - CDESCTMAT - (27678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao PLC 88/2021 que “Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.”
Suprime-se o § 3º do art. 15 do Projeto de Lei Complementar n° 88/2021.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa impedir que essa cobrança retroativa proposta vigore, uma vez que não é plausível que se proceda cobrança retroativa uma vez que o estado falhou em regulamentar tal uso e este critério abstrato poderia ser fator desmotivador para adesão a proposta.
Pelo exposto, entende-se que a presente emenda é pertinente e necessária aos comerciantes uma vez que a mesma aumenta a segurança jurídica tão necessária para o desenvolvimento das atividades comerciais.
Sala das Comissões, em de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 18:54:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - Cancelado - CEOF - (27640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme PROC 79/2021.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 08/12/2021, às 17:40:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (27627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
“Institui o “dia da limpeza” no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º - Fica instituído o “Dia da Limpeza” no âmbito do Distrito Federal, a ser comemorado, anualmente, em 18 de setembro.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir o “dia da limpeza” no âmbito do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente, na data de 18 de setembro, a fim de prestigiar o movimento cívico, que desde 2018, une 180 países e milhões de pessoas em todo o mundo para limpar o planeta em um único dia.
Com a apresentação deste projeto de lei, esperamos mobilizar os cidadãos brasilienses pela coleta e reciclagem de resíduos, incentivando o devido recolhimento e destinação correta do lixo em ruas, praças, praias, parques e vias públicas da Cidade.
Nesse sentido, a proposição em questão presta-se a fomentar a preservação do patrimônio público, a manutenção da limpeza da Cidade, e proporcionar qualidade de vida e bem-estar aos brasilienses, por estarem vivendo em um ambiente limpo e salubre.
Assim, face ao exposto, solicitamos aos demais nobres pares para a aprovação desse muito importante Projeto de Lei, devido à importância de tal proposta, que é essencial para a manutenção da limpeza do Distrito Federal, proporcionando bem-estar e qualidade de vida à população brasiliense.
Sala de sessões, em
josé gomes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2022, às 15:11:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (27633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS nº 10/2014, o Convênio ICMS nº 156/2017 e o Convênio ICMS nº 230/2017.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS, que prorrogam e alteram o Convênio ICMS no 101 de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica:
I - o Convênio ICMS nº 10, de 21 de março de 2014, relativamente às Cláusulas primeira e segunda, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2021;
II - o Convênio ICMS nº 156, de 10 de novembro de 2017, com efeitos a partir de 30 de novembro de 2017, data de sua ratificação nacional, pelo Ato Declaratório no 25, de 29 de novembro de 2017, até 31 de dezembro de 2023; e
III - o Convênio ICMS nº 230, de 22 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2020.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
agaciel maia
Presidente da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 17:35:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (27631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa os Convênios ICMS nº 3, de 13 de março de 2019 e o Convênio nº 49, de 8 de abril de 2021.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os convênios ICMS a seguir relacionados, que alteram o Convênio ICMS nº 162, de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer:
I - Convênio ICMS nº 3, de 13 de março de 2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021;
II - Convênio ICMS nº 49, de 8 de abril de 2021, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 17:33:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 27631, Código CRC: 69d499d3
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1511/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 08/12/2021, às 17:38:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 27634, Código CRC: 5fecf792
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Despacho - 1 - CEOF - (27635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme PROC 80/2021.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 08/12/2021, às 17:36:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 27635, Código CRC: 30331c33
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Despacho - 1 - CEOF - (27630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme PROC 75/2021.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 08/12/2021, às 17:32:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 27630, Código CRC: 05f4ffb7
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Despacho - 3 - SELEG - (27629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/12/2021, às 17:32:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 27629, Código CRC: 19af96e5
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Projeto de Decreto Legislativo - (27591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS nº 67, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS 79, de 5 de julho de 2019; e o Convênio ICMS nº 79, de 5 de julho 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes Convênios ICMS celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
I - Convênio ICMS 67, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre a adesão do Estado do Acre e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS 79, de 5 de julho de 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal;
II - Convênio ICMS 79, de 5 de julho 2019, que autoriza as Unidades Federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, iniciando os efeitos a partir de 28 de abril de 2021, data da ratificação nacional do Convênio ICMS 67/2021.
agaciel maia
Presidente da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 17:11:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 27591, Código CRC: e7e9a33e
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Projeto de Decreto Legislativo - (27593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS nº 145, de 9 de dezembro de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 145, de 9 de dezembro de 2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem semelhante tratamento tributário do ICMS, vigente nas aquisições diretas de órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, nas operações destinadas a órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, por meio dos Consórcios Brasil Central, Nordeste e Amazônia Legal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
agaciel maia
Presidente da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2021, às 17:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 27593, Código CRC: 8b66e1b4
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (27592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1507/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 08/12/2021, às 17:11:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 27592, Código CRC: ce1425b3
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Despacho - 1 - CEOF - (27594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme PROC 71 / 2021.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 08/12/2021, às 17:14:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 27594, Código CRC: b721e3bd
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Despacho - 1 - CEOF - (27587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme PROC 70/2021.
Brasília, 8 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 08/12/2021, às 17:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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