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Despacho - 9 - SACP - (101557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 9 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 09/11/2023, às 09:01:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101557, Código CRC: ce6aebe4
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Projeto de Lei - (101484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Dispõe sobre a possibilidade de funcionamento intermitente de semáforos instalados no Distrito Federal no período que especifica
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a possibilidade de funcionamento intermitente de semáforos instalados no Distrito Federal no período que especifica.
Art. 2º Os semáforos instalados no Distrito Federal poderão funcionar com o sinal de alerta amarelo intermitente, das 22 horas até as 05 horas do dia seguinte, em locais considerados vulneráveis para a ocorrência de qualquer modalidade de violência, determinados de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo.
§1º A medida prevista no caput não exime os condutores do dever de cuidado e do respeito às normas de trânsito vigentes.
§2º Nos locais em que, pela natureza e velocidade da via, não for possível a adoção das medidas previstas no caput, o Poder Público deverá providenciar o reforço da vigilância, admitindo-se a anulação de multas por ultrapassagem do semáforo, em caso de comprovado risco iminente à segurança dos condutores, conforme critérios definidos pelos órgão administrativos competentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O ano de 2023 tem sido marcado, até agora, pelo forte aumento da violência urbana, não somente no Distrito Federal, mas em todo o Brasil. Embora tenha raízes em problemas sistêmicos que podem ser debatidos apenas em âmbito federal, tais como lei penal e processual penal brandas; além de outras políticas públicas empreendidas por governos de extrema esquerda ao longo de décadas, como o desarmamento da população, os parlamentos de diversos municípios do Brasil têm buscado encontrar soluções paliativas, que, se não resolvem o problema, permitem que haja uma mitigação na exposição dos cidadãos ao risco de violência.
Uma dessas medidas, empreendidas por grandes capitais como São Paulo, Belo Horizonte, Curitiba e Recife, é a de admitir que os semáforos instalados na cidade funcionem com o sinal amarelo intermitente em determinado período, evitando que os condutores permaneçam parados em pontos vulneráveis da cidade de forma desnecessária.
Em âmbito local, a medida se mostra imprescindível em um momento em que a violência tem assustado e mudado hábitos dos moradores do DF, conforme podemos constatar abaixo:
Mais de 60% da população percebe aumento da criminalidade no DF, aponta pesquisa
Os brasilienses perceberam um aumento na criminalidade no Distrito Federal nos últimos 12 meses (...).
A partir dessa percepção, os moradores do DF passaram a assumir padrões e vivências condicionadas pelo medo, segundo a pesquisa:
- Cerca de 90% evitam frequentar locais desertos ou eventos com pouca circulação de pessoas
- 70% evitam frequentar locais com grande concentração de pessoas
- No quesito diversão, 78% preferem não sair à noite e 70% não querem frequentar lugares com consumo de bebida alcoólica
- Quanto à mobilidade, 51% evitam usar transporte coletivo por medo da violência
Número de tentativas de homicídio aumenta 11,5% no DF
As tentativas de homicídios tiveram aumento no Distrito Federal. Números da Secretaria de Segurança Pública (SSP-DF) mostram que, até setembro deste ano, foram registrados 474 casos, o que representa um aumento de 11,5% em relação ao mesmo período de 2022 (...)
Especialista em segurança pública e professor de direito do Ceub, Antônio Suxberger destaca duas razões para o crescimento desse tipo de violência. “A primeira se refere ao incremento dos números da população em situação de rua (...)”
(https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2023/11/5138171-numero-de-tentativas-de-homicidio-aumenta-115-no-df.html)
Neste sentido, o presente projeto propõe o funcionamento intermitente de semáforos no Distrito Federal no período noturno como forma de minimizar os riscos à segurança de motoristas e passageiros. Destacamos que os locais que adotarão a medida serão definidos pelo Poder Executivo e que o Supremo Tribunal Federal já validou Lei Municipal de Belo Horizonte em sentido quase idêntico, atestando que a proposta não invade a competência da União para legislar sobre trânsito nem a reserva de iniciativa do Poder Executivo, conforme o seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.071/2005 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG. FUNCIONAMENTO DE SEMÁFOROS NA MADRUGADA. MATÉRIA QUE NÃO INTERFERE NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO E NAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 633551 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06- 08-2015 PUBLIC 07-08-2015, STF; (grifo nosso).
Certo do apoio dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários, submeto a presente proposta ao escrutínio desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 14 de novembro de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 12:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - Cancelado - CS - (101482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 4078/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
X
Pastor Daniel de Castro
P
X
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 5ª Reunião Ordinária realizada em: 28/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 15:22:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 08:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 15:12:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CS - (101486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Indicações nº: 3974/2023
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( X ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 5ª Reunião Ordinária realizada em: 28/11/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2023, às 15:22:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 08:44:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 15:12:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (101441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 734/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original, bem como da emenda nº 1 (101203).
Brasília, 08 de novembro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 08/11/2023, às 09:52:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (101440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 8 de novembro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/11/2023, às 09:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (101444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 8 de novembro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/11/2023, às 09:52:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CCJ - (101429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Retirado de Pauta na 5ª Reunião Extraordinária de 2023, em 07/11/2023, a pedido do Sr. Deputado Jorge Vianna.
Brasília, 08 de novembro de 2023
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 08/11/2023, às 09:38:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (101428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Retirado de Pauta na 5ª Reunião Extraordinária de 2023, a pedido do Sr. Deputado Fábio Felix.
Brasília, 08 de novembro de 2023
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 08/11/2023, às 09:35:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (101414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 22/2023
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao Frei João Benedito Ferreira de Araújo.
Autoria:
Dep. Chico Vigilante e outros
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 12ª Reunião Ordinária realizada em 08/11/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 15:44:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 16:00:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2023, às 18:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 09:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101414, Código CRC: d2755acb
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Projeto de Lei - (101367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prestação de serviços por profissional de educação física diretamente ao consumidor, de modo itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado, denominado "fit truck", no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como itinerante a atividade exercida com alteração periódica de local.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "fit truck" o veículo automotor ou rebocável adaptado com instalações que propiciem o exercício profissional da educação física, na forma do regulamento.
§ 1º O veículo automotor ou rebocável de que trata o caput deve obedecer às dimensões máximas de:
I - 7 metros de comprimento;
II - 2,50 metros de largura;
III - 3,30 metros de altura.
§ 2º A área ocupada pelo veículo pode ser complementada com uma área para execução da atividade, coberta ou não, respeitados os limites definidos em regulamento.
§ 3º A instalação de meio de propaganda no veículo é permitida desde que:
I - restrita à fuselagem do veículo;
II - apenas para sua identificação e caracterização;
III - autorizada pelo órgão de trânsito competente.
Art. 3º Nos locais de estacionamento dos veículos devem ser garantidas:
I - a mobilidade e a acessibilidade de pessoas e veículos, de acordo com a legislação vigente;
II - a observância da existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e os consumidores, sem prejuízo das atividades já desenvolvidas no local;
III - a observância das sinalizações de visibilidade em interseção viária.
Art. 4º O exercício da atividade de "fit truck" poderá ser efetuado em todo o Distrito Federal, desde que respeitados os limites previstos nesta Lei e regulamentados por Ato do Poder Executivo.
§1º É vedado o exercício da atividade de que trata o caput nos seguintes locais:
I - ao longo de vias de trânsito rápido e rodovias;
II - próximo a comércio estabelecido onde sejam exercidas atividades econômicas correlatas;
III - aqueles previstos no art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
IV - no canteiro central e nas vias N1 e S1 do Eixo Monumental, no trecho compreendido entre a Praça dos Três Poderes, a Esplanada e a Torre de TV;
V - na Praça dos Três Poderes.
§ 1º Excetua-se do disposto no inciso II o funcionamento de "fit truck" em horário diferente do comércio estabelecido ou quando houver acordo entre as partes.
§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso IV os bolsões de estacionamento da fonte luminosa.
§ 3º A proximidade prevista no inciso II deve ser definida em regulamentação.
§ 4º Excetuam-se ao disposto neste artigo as atividades de "fit truck" em eventos, que dependem de autorização regida por legislação específica.
Art. 5º. O exercício da atividade de que trata o art. 4º em área pública do Distrito Federal é condicionado à:
I - aprovação prévia da adaptação do veículo automotor ou rebocável pelos órgãos competentes;
II - autorização de uso da área pública, nos termos da legislação vigente;
III - aprovação de Programação de Trabalho;
IV - licenciamento da atividade.
Art. 6º. São obrigações do autorizatário:
I - apresentar, durante o exercício da atividade, todos os documentos necessários à identificação e à autorização de funcionamento do empreendimento;
II - exercer as atividades somente em dias, horários e locais permitidos;
III - cumprir as normas de postura, higiene, limpeza, saúde pública, segurança pública, trânsito, meio ambiente e outras estipuladas para o exercício da atividade, nos termos da legislação vigente;
IV - recolher todo o material após encerramento das atividades;
V - respeitar o limite estabelecido na legislação de poluição sonora;
VI - exercer exclusivamente as atividades previstas no Termo de Autorização de Uso de Área Pública;
VII - manter, em local visível, o Termo de Autorização de Uso de Área Pública e o licenciamento da atividade;
VIII - manter conservada e limpa a área permitida e a área adjacente, conforme respectiva regulamentação, durante a atividade e imediatamente após seu encerramento.
Art. 7º. Descumpridos os termos desta Lei, o proprietário do veículo será notificado para sanar as irregularidades, sob pena de interdição em caso de não observância das exigências no prazo estipulado.
§1º Sanadas as irregularidades, a atividade será admitida sem qualquer embaraço, procedendo-se imediatamente à desinterdição do veículo.
§2º A apreensão de veículos de que trata esta Lei somente será admitida em caso de descumprimento da ordem de interdição de que trata o caput, vedada a apreensão de equipamentos necessários ao exercício da atividade por outros meios.
Art. 8º O disposto nesta Lei não se aplica aos profissionais de educação física que exerçam sua atividade em áreas públicas sem utilização de veículos ou estruturas móveis.
Art. 9º O cumprimento das exigências desta Lei para o exercício da atividade de fit truck não exime o profissional de educação física da observância das normas de regência da atividade profissional.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nos últimos anos, as ruas das grandes cidades brasileiras foram palco de uma transformação sobre rodas, que trouxe para as ruas atividades que antes estavam restritas a centros comerciais, com grande destaque para o ramo alimentício, que entrou nas graças do povo com os afamados “food trucks”. Tal movimento não é novo, especialmente na América do Norte, mas ganhou força, no mundo e no Brasil, após a crise de 2008 e se fortaleceu durante o período pandêmico, em que muitos empreendimentos fecharam suas portas, forçando empreendedores a simplificarem e dinamizarem seus modelos de negócio.
Na esteira do sucesso dos “food trucks”, que já estão devidamente regulamentados pela legislação local, diversas outras atividades começaram a apostar no modelo de prestação de serviços utilizando veículos como base de apoio, que, por proporcionarem mobilidade, permitem ao empreendedor, em vez de trabalhar para atrair o consumidor a um local fixo, ir ao local onde a demanda é maior.
Uma das apostas desse tipo que têm crescido no Distrito Federal é o chamado “fit truck”, que consiste na prestação de serviços por profissionais de educação física de forma itinerante, utilizando veículo automotor ou rebocável adaptado. Embora seja um modelo muito semelhante ao do food truck, a legislação atual não é aplicável, fazendo com que esses profissionais fiquem em uma situação de insegurança quanto ao exercício de sua atividade. Dessa forma, o objetivo desta proposição é suprir essa lacuna legal, proporcionando segurança jurídica e incentivando o desenvolvimento econômico no DF.
Certo do apoio dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os ajustes que se fizerem necessários, submeto a presente proposta ao escrutínio desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em 14 de novembro de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 12:56:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 101367, Código CRC: 09871c36
-
Despacho - 8 - Cancelado - CEOF - (101365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 7 de novembro de 2023
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
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Código Verificador: 101365, Código CRC: 6525fadc
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Despacho - 9 - CEOF - (101366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 7 de novembro de 2023
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 07/11/2023, às 18:49:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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