(Autoria: Do Deputado Leandro Grass)
Requer que o Projeto de Lei nº 1.948, de 2021, seja declarado prejudicado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 175, VIII, e art. 176, I, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência que o Projeto de Lei n° 1.948, de 2021, seja declarado prejudicado por apresentar teor igual ao do Projeto de Lei n° 1.678, de 2017, que se encontra na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para elaboração da redação final.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.948, de 2021, sob análise da Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, de autoria do Deputado Rafael Prudente, que dispõe sobre a inclusão do ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras, como disciplina obrigatória, nos Centros Interescolares de Línguas – CILs, trata de matéria já contemplada no Projeto de Lei n° 1.678, de 2017, também de autoria do Deputado Rafael Prudente, que igualmente dispõe sobre a inclusão do ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras, como disciplina obrigatória, nos Centros Interescolares de Línguas – CIL.
O Projeto de Lei nº 1.948/2021 não se diferencia do Projeto de Lei nº 1.678/2017. Ambas as proposições determinam que a Língua Brasileira dos Sinais – Libras seja incluída, como disciplina obrigatória, na grade curricular dos Centros Interescolares de Línguas – CIL. De acordo com o Deputado Rafael Prudente, autor de ambas as proposições, essa medida atende à implantação e ao desenvolvimento de políticas públicas educacionais voltadas à educação para surdos, conforme o previsto na Lei distrital nº 5.016, de 11 de janeiro de 2013.
O Projeto de Lei nº 1.678/2017 tramitou, em análise de mérito, pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e, em análise de admissibilidade, pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, foi rejeitado no mérito e considerado inadmissível. No entanto, após aprovação de recurso contra a inadmissibilidade conferida pela CCJ, foi aprovado em Plenário, em 15 de abril de 2020. Encontra-se, no momento, na CCJ, para elaboração da redação final.
De acordo com o art. 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, o Projeto de Lei nº 1.948/2021 em apreço encontra-se prejudicado, in verbis:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
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VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa. (grifo acrescentado)
Impõe-se, ainda, ao Projeto de Lei sob exame o art. 176 do RICLDF, que confere ao Presidente da Câmara Legislativa a declaração da matéria como prejudicada, in verbis:
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
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Destarte, com base em Nota Técnica da Consultoria Legislativa e tendo em vista a necessidade de cumprimento do regular processo legislativo, requeiro a Vossa Excelência que o Projeto de Lei n° 1.948/2021 seja declarado prejudicado.
Sala das Sessões, em de de 2021.
Deputado LEANDRO GRASS