(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, acerca da alteração da Portaria 370, de 31/10/2021, que versa sobre o Serviço Voluntário Gratificados de Execução Penal, para ampliar o rol de Policiais Penais aptos à habilitação ao referido serviço.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro nos arts. 15, III, 39, § 2º, XII e 40 todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa, c/c o art. 60, XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, o encaminhamento de solicitação de informações ao Ilustríssimo Senhor Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, acerca da alteração da Portaria 370, de 31/10/2021, que versa sobre o Serviço Voluntário Gratificados de Execução Penal- SIVESP, a fim de ampliar a possibilidade de habilitação/inscrição no serviço voluntário aos Policiais Penais que tenham qualquer restrição médica/readaptação funcional, desde que respeitadas as suas restrições médicas e pela estrita necessidade do serviço; bem como, aos Policiais Penais cedidos, requisitados ou à disposição em outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento faz-se necessário tendo em vista a necessidade de suprir a carência de Policiai, para desempenho das atividades típicas da execução penal, frente ao elevado número de internos que compõe a massa carcerária do Distrito Federal, e ainda em face as medidas de contenção ao Coronavírus.
Segundo disposto na Portaria 370, de 31/10/2021, a qual regulamenta, nos termos do Art. 6º da Lei 6.374, de 12 de setembro de 2019, o Serviço Voluntário de Execução Penal, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, ao Policial Penal é proibida a habilitação para serviço voluntário quando: "(...) estiver com qualquer tipo de restrição médica/readaptação funcional, ou ainda, cedido ou requisitado em outro órgão da Administração Pública, salvo a situação disposta no artigo 9º do Decreto nº 41.318, de 08 de outubro de 2020".
Especificamente sobre a proibição conferida aos Policiais Penais para habilitação ao serviço voluntário, quando estiverem com qualquer restrição médica/readaptação funcional, cumpre constar que os referidos servidores já desempenham suas funções de modo adaptado dentro do Sistema Penitenciário, alguns inclusive dentro das Unidades Prisionais. Desta forma, também deve ser conferido a esses o direito de voluntariamente optarem por prestar o Serviço Voluntário de Execução Penal, desde que respeitadas as suas restrições médicas e pela estrita necessidade do serviço.
De igual modo, aos Policiais Penais cedidos, requisitados ou à disposição em outros órgãos ou entidades da Administração Pública não deve ser imposta a restrição para inscrição no serviço voluntário de execução penal, elencada no inciso V, Art. 6º, da sobredita Portaria, como já ocorre com os servidores cedidos para a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a quem o Art. 9º do Decreto nº 41.318 de 08/10/2020 (DODF nº 193, de 09/10/2020) conferiu essa excepcionalidade, em afronta ao Princípio da Isonomia (art. 5º, caput da Constituição Federal).
Uma interpretação sistemática e teleológica da Carta Magna não permite impor aos Policiais Penais cedidos ou requisitados para a Secretaria de Estado de Segurança Pública regras e obrigações relacionadas ao serviço voluntário diferenciadas dos demais servidores da mesma Carreira que encontram-se nessa mesma condição.
À luz do princípio da igualdade, a pretensão da alteração nas normativas que regem o serviço voluntário é juridicamente possível, uma vez que não fere qualquer direito dos demais Policiais Penais cedidos à SSP/DF, não colide com qualquer interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário.
Mitiga-se o princípio da legalidade quando se acolhe o pedido não previsto no Decreto nº 41.318, pois a regra decorre da aplicação do princípio da igualdade e da eficiência, ao passo que mais Policiais poderão habilitar-se ao serviço voluntário, essencial à execução penal, à manutenção da ordem pública e à função jurisdicional.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em.......................................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
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