(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação acerca de eventual envio de projeto de lei relacionado ao projeto de Gestão Compartilhada na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, sejam solicitadas as seguintes informações à Secretaria de Estado de Educação:
a) O Tribunal de Contas do Distrito Federal recomendou, no bojo da decisão nº 859/2021, exarada na representação nº 5427/2019, que o Sr. Governador do Distrito Federal que encaminhe à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei para regularizar o Projeto “Escolas de Gestão Compartilhada” (implantado por meio da Portaria Conjunta nº 22/2020 – SE/DF/SSPDF), nos termos do artigo 58, inciso V, da LODF e do artigo 118 da Lei Federal nº 12.086/09. Há alguma minuta pronta a ser enviada à esta Casa?
b) Como tem sido o procedimento de adesão das escolas? As consultas à comunidade envolvida têm sido realizadas? Qual é o fundamento utilizado pela Secretaria para a continuidade do projeto?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Com efeito, verifico que a decisão nº 859/2021 não foi cumprida até o momento. Destaco a sua ementa:
O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento dos Ofícios SEI-GDF nº 166/2019 - PMDF/GCG/AATJ (e-doc 2FE22DFC-c), SEI-GDF nº 2562/2019 - SEFP/GAB (e-docs E001FD38-c e 8E5444B3-c) e SEI-GDF nº 1945/2019 - SEE/GAB (e-doc 63334F62-c); II – considerar parcialmente procedente a representação formulada pelo Deputado Distrital LEANDRO GRASS, cientificando-o sobre o deslinde dos autos; III – recomendar ao Sr. Governador do Distrito Federal que encaminhe à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei para regularizar o Projeto “Escolas de Gestão Compartilhada” (implantado por meio da Portaria Conjunta nº 22/2020 – SE/DF/SSPDF), nos termos do artigo 58, inciso V, da LODF e do artigo 118 da Lei Federal nº 12.086/09; IV – autorizar: a) o envio de cópia do relatório/voto do Relator e desta decisão ao Governador do Distrito Federal; b) o arquivamento dos autos.
Contudo, a adesão de novas escolas continua a ocorrer, conforme a assembleia realizada no último dia 4.12, pelo CEF 1 do Paranoá, o que revela, de acordo com a decisão da Corte de Contas, que o procedimento adotado pela Secretaria é ilegal, haja vista a inexistência de permissivo legal para tanto.
Assim, as informações são relevantes para o trabalho de fiscalização da Casa. Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
deputado leandro grass
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