(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer informações à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal referente as providências já adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.683/2020, que dispõe sobre a implementação de preço máximo ao consumidor dos equipamentos de proteção individual EPI, a serem praticados pelos estabelecimentos comercias do Distrito Federal enquanto perdurar a declaração de calamidade pública, epidemia e pandemia em face da Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, combinado com o disposto nos incisos III e X do art. 15 do Regimento Interno, que seja solicitado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, informações dentro do prazo de 30 dias, conforme dispõe o § 2° do artigo 40 do RICLDF, referente à aplicação e o cumprimento da Lei n° 6.683/2020, que dispõe sobre a implementação de preço máximo ao consumidor dos equipamentos de proteção individual EPI, a serem praticados pelos estabelecimentos comercias do Distrito Federal enquanto perdurar a declaração de calamidade pública, epidemia e pandemia em face da Covid-19.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar. no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta, fundações, autarquias e empresas controladas.
O art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece como sendo de competência desta Casa de Leis o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de requerimento de informações aos Secretários de Estados e demais órgãos do Distrito Federal, implicando crimes de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informação falsa.
Bem como, é certo que ao Poder Legislativo compete exercer a função típica de legislar, bem como a função fiscalizatória, sendo que esta última compreende a fiscalização e o controle dos atos públicos, seja por intermédio de requerimentos de informação, convocação de autoridades e investigações parlamentares.
Corroborando com este entendimento, vejamos que nossa Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 60, dispõe ser de competência privativa desta Casa de Leis:
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
(….)
XVI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
O Regimento Interno da CLDF também é claro sobre a competência do parlamentar em fiscalizar os atos do Poder Executivo no seu art. 15, inciso III, in verbis:
Art. 15. O exercício do mandato do Deputado Distrital inicia-se com a posse, cabendo-lhe, uma vez empossado:
[...]
III – encaminhar, por intermédio da Mesa Diretora, pedidos escritos de informação ou providências;
Neste acompanhamento e controle deve-se observar a função fiscalizadora desta Casa de Leis, e o presente Requerimento busca efetivar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Distrito federal, conforme estatui o art. 77 da LODF:
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A transparência é requisito essencial para que se opere a boa governança. Nesse sentido, se torna imprescindível que as Secretarias de Estado e demais Órgãos do Distrito Federal prestem informações a fim de que seja avaliada se o sistema de gestão demonstra eficiência ou se necessita de ajustes.
O objetivo da Lei n° 6.683/2020, foi buscar medidas e ações eficazes para o tabelamento de preços oferecidos aos consumidores dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, independente dos preços das indústrias responsáveis pela fabricação desses produtos, em casos de decretação de estado de calamidade pública, epidemia e pandemia em face do COVID-19.
Situações de calamidade pública, epidemia e pandemia, provocam uma série de transformações e transtornos a toda sociedade brasileira. Os fabricantes de produtos médico hospitalares, aproveitando desta situação emergencial e de comoção social se aproveitam e aumentam irresponsavelmente e abusivamente os preços de seus produtos sem qualquer justificativa plausível.
Este aditamento, principalmente no que se diz respeito aos insumos utilizados no enfrentamento do COVID-19, em especial aos equipamentos de proteção individual, considera que a elevação de preços, sem justa causa e de forma arbitrária considerar-se-á abuso do poder econômico na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Diante do cenário que enfrentamos, considerando ainda o número de brasilienses que deixam de auferir renda diante da exigência de isolamento social e quarentena, precisamos aprovar com urgência medidas que garantam à população o amplo acesso aos itens necessário a este enfrentamento, principalmente os relacionados à prevenção ao novo coronavírus, bem como o máximo de normalidade dos preços e da prestação de serviços considerados essenciais.
Dessa forma, solicito informações à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, sobre quais providências adotadas para a aplicação e o cumprimento da Lei 6.683/2020.
Assim, rogo o auxílio dos nobres Parlamentares a fim de ser aprovada a presente Proposição.
Sala das Sessões, em…
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF