(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a redistribuição do Projeto de Lei nº 1.827, de 2021, para a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, para análise de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 62, parágrafo único, combinado com o art. 67, V, g, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeremos a redistribuição do Projeto de Lei nº 1.827, de 2021, da Comissão de Assuntos Sociais – CAS para a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar– CDDHCEDP, para análise de mérito, visando adequar sua tramitação ao regular processo legislativo.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 1.827/2021, em síntese, busca responsabilizar o jovem (maior de idade) interno no sistema socioeducativo por dano que venha a causar ao patrimônio público durante sua internação. Foi originalmente distribuído à Comissão de Segurança – CSEG e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Com efeito, a distribuição do PL nº 1.827/2021 para análise de mérito pela CAS foi feita pela Secretaria Legislativa com remissão ao Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art.64, §1º, II, a seguir transcrito, in verbis:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
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§ 1º Compete ainda à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre as seguintes matérias:
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II – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
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Ocorre que a Proposição não versa sobre criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão ou atribuição de Secretaria de Estado (supondo, no caso, tratar-se da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS, na qual há uma Subsecretaria do Sistema Socioeducativo – SUBSIS). De fato, o PL, em síntese, tem objetivo circunscrito a responsabilizar o jovem (maior de idade) interno no sistema socioeducativo por dano que venha a causar ao patrimônio público durante sua internação. Não trata, portanto, de quaisquer atribuições da SEJUS, que seguiriam rigorosamente as mesmas, assim também quanto à referida Subsecretaria, a qual, como informa o sítio oficial do órgão na internet, é “responsável por planejar, coordenar, executar e avaliar programas, projetos e atividades de medidas socioeducativas e a gestão do sistema socioeducativo”.
Embora não conste expressamente no RICLDF qualquer menção explícita a sistema socioeducativo, por analogia se pode facilmente ligar a matéria — assim como o sistema penitenciário, este sim, expressamente previsto — à CDDHCEDP, não à CAS, como dispõe o art. 67, V, g, desse diploma, a saber:
Art. 67. Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar:
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V – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
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g) sistema penitenciário e direitos dos detentos;
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A esse respeito, observe-se que a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, em seu art. 267, §1º, VI, expressamente relaciona a matéria em tela aos Direitos Humanos. A LODF refere-se ao dever do poder público quanto ao "cumprimento da legislação referente ao atendimento socioeducativo, garantindo-se o respeito aos direitos humanos e à doutrina da proteção integral" (conforme redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 77, de 2014).
Assim, por ser matéria pertinente ao campo dos direitos humanos, impõe-se a redistribuição da matéria, da CAS para a CDDHCEDP, para análise de mérito, tendo em vista o disposto no art. 62 do RICLDF:
Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Parágrafo único. A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão será distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de comissão ou qualquer Deputado Distrital.
Destarte, com base em Nota Técnica da Consultoria Legislativa e tendo em vista o regular cumprimento do processo legislativo, requeremos a redistribuição do Projeto de Lei nº 1.827, de 2021, da Comissão de Assuntos Sociais para a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, para a devida análise.
Sala das Sessões, em de de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF