Proposição
Proposicao - PLE
REQ 2524/2021
Ementa:
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1926/2021
Tema:
Defesa do Consumidor
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Requerimento - (9248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1926/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fulcro no caput e inciso II, do art. 175, do Regimento Interno desta Casa de Leis, REQUER-SE a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1926, de 2021, de autoria do Ilustre Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, que Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de combustíveis pelos Postos de Abastecimento no Distrito Federal e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei n° 1926/2021, do nobre Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de combustíveis pelos postos de Abastecimento no Distrito Federal e dá outras providências.
Ou seja, o cerne do PL supracitado é sobre divulgação/publicidade e o direito de acesso à informação do consumidor de forma clara e precisa.
Neste sentido, o artigo 1° do PL em comento é expresso em dizer que os preços dos combustíveis deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas, em conformidade com o artigo 6°, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n° 8.078/1990)
O artigo 2°, do Pl 1926/2021 e seus incisos dispõem sobre a forma, quando da divulgação de preços, em relação ao tamanho, cores, valores de litros de combustível e o instrumento de pagamento.
O art. 3° também reza sobre a forma de publicidade de preços, mas especialmente sobre aplicativos de descontos, quando de dificuldades de publicidade de preços diferenciados por estes sistemas.
O art. 4° versa sobre a publicidade, proibindo a divulgação de preços que dependam de cadastros.
O art. 5 estabelece sanções.
Os artigos 6° e 7° são as cláusulas usuais de vigência e revogação.
De outra banda, tem-se que o Projeto de Lei n° 1286/2020, de minha autoria, vinculado ao processo SEI n. 00001-00021959/2020-11, que Estabelece Regras para as Relações de Consumo nos Postos de Abastecimento de Combustíveis, para Coibir Oferta Enganosa e Prática Abusiva no âmbito do Distrito Federal.
Assim, a inteligência do PL 1286/2020 é justamente no sentido de coibir a oferta enganosa e práticas abusivas quando da divulgação de preços de combustíveis, seja nos postos ou por sistemas da internet.
Haja vista que o direito de informação está relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome; se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência, e se a informação é falsa, incompleta ou inexistente, retira-se a liberdade de escolha (embargos de Divergência em RESP Nº 1.515.895-MS. 2015/0035424-0).
Destaca-se que a clareza e a precisão da informação, conforme explicado no art. 1°, do Pl ° 1926/2021, são direitos já insculpidos na Lei Federal 8.078/1990, especialmente, em seu inciso III, do art. 6.
Portanto, o PL 1926/2021 é semelhante ao PL 1286/2020.
Caso, tais ponderações, não sejam suficientes para dirimir quaisquer dúvidas das semelhanças das proposituras, aponta-se o art. 1°, do Pl ° 1926/2021, faz citação literal ao inciso IV, do art. 6 da lei 8.078/1990 que é cristalino quanto ao tema da publicidade enganosa. Senão veja-se.
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
(Lei Federal n.° 8.078, de 1990) (Grifos Nossos)
Ademais, o artigo 2°, do Pl 1286/2020 e seus incisos, mesmo considerando os efeitos das emendas aprovadas na CCJ, quando da tramitação naquela Comissão, versam sobre a divulgação de preços, valores, percentuais e promoções, tanto nos postos como na internet. E, ainda, estabelece, prazo máximo de tempo para atualizações dos valores nessas divulgações.
Ora, é inequívoco que os núcleos normativos do PL 1286/2020 estabelecem figurinos de forma complementar à Lei Federal, no que tange a publicidade e divulgação de preços, que são matérias, também, contempladas no PL 1926/2021.
Quanto ao aspecto da divulgação de preços, por meio de aplicativos, é óbvio que eles dependem da internet para acesso, divulgação, atualização e funcionamento. Assim, o PL 1286/2020 protocolado no ano passado, também contempla tais quesitos, mas de forma mais ampla. Sendo que, diante do fato do PL 1286/2020 já ter tramitado em todas as Comissões, em havendo necessidade ou interesse de aprimoramento da norma proposta, tal mudança deveria ser efetivada por meio de emenda.
No que tange ao tamanho, proporção e cores, em relação ao aspecto da divulgação de valores do litro do combustível e das formas de pagamento abordados pelo artigo 2° do PL 1926/2021, tal quesito também deveria ser proposto por meio de emenda ao PL 1286/2020.
Cumpre observar que a possibilidade de emendas, também, é aplicável ao aspecto das sanções apresentadas em ambas as proposituras.
Com efeito, o PL n° 1926/2021, por tratar de matéria semelhante, deve ser declarado prejudicado pela Presidência da Casa, à luz dos arts. 175, II, e 176 do Regimento Interno da CLDF, in verbis:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
[…]
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
[…]
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
Vê-se, portanto, que a matéria se encontra prejudicada. Por tais razões, ante tudo quanto exposto, e considerando a inteligência dos Projetos de Lei apresentados, à luz do Regimento Interno da CLDF, requer-se a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 1926/2021.
Sala das Sessões,
Delegado Fernando fernandes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2021, às 21:14:05 -
Despacho - 1 - SELEG - (9914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
Encaminhamento a Assessoria Legislativa para análise;
Declaração de Prejudicialidade. (Art. 176 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 17 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 17/06/2021, às 18:19:37 -
Despacho - 2 - SELEG - (10765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 28 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 28/06/2021, às 16:09:25 -
Despacho - 3 - SELEG - (37003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP para ciência e posterior conclusão do Requerimento.
Brasília, 25 de março de 2022
manoel álvaro da costa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 25/03/2022, às 13:52:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 37003, Código CRC: fc619ac3
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Despacho - 4 - SACP - (37038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 25 de março de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 25/03/2022, às 17:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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