Proposição
Proposicao - PLE
REQ 2112/2021
Ementa:
Requer a solicitação de auditoria e inspeção, por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, para que realizem diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, posto que este Deputado tem procedido fiscalizações na Corporação ao longo dos últimos anos, contudo as possíveis ilegalidades apontadas têm sido ignoradas pelos gestores daquele órgão.
Tema:
Fiscalização e Governança
Saúde
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
2 documentos:
2 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Requerimento - (1024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a solicitação de auditoria e inspeção, por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, para que realizem diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, posto que este Deputado tem procedido fiscalizações na Corporação ao longo dos últimos anos, contudo as possíveis ilegalidades apontadas têm sido ignoradas pelos gestores daquele órgão.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - Resolução nº 218, de 2005, solicito que seja enviado ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, por intermédio da Mesa Diretora, solicitação de auditoria e inspeção no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, para que realizem diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, posto que este Deputado tem procedido fiscalizações na Corporação ao longo dos últimos anos, contudo as possíveis ilegalidades apontadas têm sido ignoradas pelos gestores daquele órgão.
A justificação contém os pontos em que este Parlamentar procedeu fiscalização e que, contudo, a prática dos atos não foram interrompidas.
Esclarece-se, ainda, que o objeto do pedido restringe-se aos pontos suscitados neste Requerimento.
Outrossim, solicito que o Egrégio Tribunal de Contas do Distrito Federal encaminhe o resultado das inspeções e auditorias a esta Casa Legislativa, bem como as deliberações adotadas no intuito de cessar a eventual prática de atos ilegais e a consequente responsabilização dos gestores.
JUSTIFICAÇÃO
I - Dos fatos ocorridos e fiscalizados por este Deputado
1 - Em dezembro de 2019, a Polícia Militar do Distrito Federal editou a Portaria PMDF nº 1109, de 31 de dezembro de 2019, que extrapolou o poder regulamentar, posto que não há amparo legal para as inovações jurídicas e restrições de direito nela contidas. A norma traz uma série de ilegalidades, desrespeito ao ordenamento jurídico e exorbita o poder regulamentar, dando início a uma série de abusos, restrições de direitos e coações no âmbito da corporação.
Desde fevereiro de 2020, após ter sido procurado por policiais militares que informaram estarem sendo perseguidos por possuírem algum tipo de restrição médica, este Deputado vem reiteradamente alertando a Polícia Militar do Distrito Federal acerca dos procedimentos internos adotados em relação à seleção e execução dos cursos de carreira da corporação, em especial o Curso de Aperfeiçoamento de Praças e o Curso de Altos Estudos para Praças. (OFÍCIO Nº 18/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA - Processo 00001-00003619/2020-08).
OFÍCIO Nº 18/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELACumprimentando cordial e respeitosamente Vossa Senhoria e nos termos do inciso XVI do art. 60 da Lei Orgânica do DF, que dispõe acerca da fiscalização e controle de atos do poder executivo por parte da Câmara Legislativa, chegou ao conhecimento deste parlamentar que que o Edital DAE N.º 001/2020, de 10 de fevereiro de 2020 restringe o acesso de policiais militares ao Curso de Aperfeiçoamento de Praças em virtude de restrições médicas, motivo pelo qual solicito de Vossa Senhoria, no prazo de 15 dias, as informações abaixo:
1 - Considerando que a administração pública é vinculada ao princípio da legalidade estrita, art. 37 da CF/1988, em que o poder público só pode fazer ou deixar de fazer algo em decorrência de lei, favor indicar ato normativo que autoriza a Polícia Militar do Distrito Federal restringir o acesso em decorrência do item 3.1.5 do referido edital.
"3.1.5 não se encontrar em gozo de qualquer restrição de ordem psiquiátrica ou psicológica para o serviço, bem como não ter se afastado do serviço por razões dessa mesma ordem, por qualquer período, nos últimos três meses que antecedem o início do curso ou durante seu desenvolvimento;"
Ressalta-se que, segundo José dos Santos Carvalho Filho (CARVALHO FILHO, 2013), "o poder regulamentar é subjacente à lei e pressupõe a existência desta. É com esse enfoque que a Constituição autorizou o Chefe do Executivo a expedir decretos e regulamentos, a fim de viabilizar a efetiva execução das leis (art. 84, IV, CF/1988). Por via de consequência, não podem considerar-se legítimos os atos de mera regulamentação, seja qual for o nível da autoridade de onde se tenha originado, que, a pretexto de estabelecerem normas de complementação da lei, criam direitos e impõem obrigações aos indivíduos. Haverá, nessa hipótese, indevida interferência de agentes administrativos no âmbito da função legislativa, com flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da CF. Por isso, de inegável acerto a afirmação de que só por lei se regula liberdade e propriedade; só por lei se impõe obrigações de fazer ou não fazer, e só para cumprir dispositivos legais é que o Executivo pode expedir decretos e regulamentos, de modo que são inconstitucionais regulamentos produzidos em forma de delegações disfarçadas oriundas de leis que meramente transferem ao Executivo a função de disciplinar o exercício da liberdade e da propriedade das pessoas.”
2 - A Polícia Militar do DF possui estudos e/ou dados que demonstram a origem ou a causa dos afastamentos dos policiais militares em decorrência de problemas psicológicos? Se sim, remeter cópia a esta Casa Legislativa, se não, informar qual foi o amparo utilizado para inovar na restrição contida no item 3.1.5 do Edital DAE N.º 001/2020, de 10 de fevereiro de 2020.
3 - A Polícia Militar do DF tem programa de reabilitação e recuperação dos policiais militares afastados por problemas psicológicos? Se sim, favor informar quais.
4 - Foi realizado estudo do impacto gerado pela restrição do edital no tratamento dos policiais militares que porventura sejam impedidos de frequentar o curso por conta da restrição do item do edital ora questionado?
5 - A política de saúde mental da Polícia Militar coaduna com a discriminação gerada pelo referido edital? visto que a maioria dos policiais militares devem possuir restrições médicas psicológicas em virtude da atividade profissional altamente estressante que desempenham.
Quando a Polícia Militar do Distrito Federal publicou o Edital DAE N.º 001/2020, de 10 de fevereiro de 2020, referente ao processo seletivo para o Curso de Aperfeiçoamento de Praças, este parlamentar de pronto questionou dispositivos constantes no documento, tais como a vedação do policial não se encontrar em gozo de qualquer restrição de ordem psiquiátrica ou psicológica para o serviço, bem como não ter se afastado do serviço por razões dessa mesma ordem, por qualquer período, nos últimos três meses que antecedem o início do curso ou durante seu desenvolvimento. Ou seja, além dos policiais que estejam com algum tipo de restrição médica, até aquele que havia feito algum tratamento psicológico nos últimos 3 meses estava impedido de participar do curso, um verdadeiro desrespeito aos direitos dos servidores e um abuso de autoridade lastimável. (OFÍCIO Nº 34/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA - Processo 00001-00012605/2020-77).
OFÍCIO Nº 34/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA
Diante do exposto, solicito análise minuciosa por parte da Polícia Militar do Distrito Federal quanto às restrições de direito imposta aos policiais militares nos itens 3.1.5 e 3.1.6 do Edital DAE N.º 001/2020, de 10 de fevereiro de 2020, e, caso não consiga comprovar de maneira clara e objetiva a devida previsão legal para a edição do ato, bem como para inovação das restrições impostas, que revogue tais dispositivos e convoque os militares inabilitados, em decorrência dos dispositivos questionados do edital, para frequentarem o Curso de Aperfeiçoamento de Praças.
"3.1.5 não se encontrar em gozo de qualquer restrição de ordem psiquiátrica ou psicológica para o serviço, bem como não ter se afastado do serviço por razões dessa mesma ordem, por qualquer período, nos últimos três meses que antecedem o início do curso ou durante seu desenvolvimento;
3.1.6. encontrar-se APTO no Teste de Apdão Física (TAF), dentro do prazo de validade;"
Caso a solicitação aqui contida não seja atendida, ou não reste comprovada de maneira clara e objetiva a previsão legal dos dispositivos questionados, o ato estará sujeito ao controle externo desta Câmara Legislativa, nos termos do art. 60, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como pedido de auditoria por parte do Tribunal de Contas do Distrito Federal, art. 60, XVI, da LODF, e art. 15, XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, além da possibilidade de responsabilização do gestor por estar atentando contra princípios da administração pública, nos termos dos arts. 4º e 11 da Lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992.
Frisa-se que a previsão absurda do policial não poder ter sido afastado nos três meses anteriores por motivo de tratamento de ordem psiquiátrica ou psicológica, consta na Portaria PMDF nº 1109/2019.
"Art. 133. Constituem requisitos gerais para policial militar do Distrito Federal frequentar curso ou atividade educacional equivalente:
(...)
VII - não estar em gozo de restrição médica, por conta de limitação física, que impeça o militar de frequentar e cumprir todas as atividades inerentes ao curso, obtendo o devido aproveitamento, respeitada integralmente a matriz curricular, ressalvado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo;VIII - não se encontrar em gozo de qualquer restrição de ordem psiquiátrica ou psicológica para o serviço, bem como não ter se afastado do serviço por razões dessa mesma ordem, por qualquer período, nos últimos três meses que antecedem o início do curso ou durante o seu desenvolvimento;"
Outro fator que chama atenção nos editais dos cursos internos e na Portaria nº 1109/2019 da Polícia Militar é a exigência de que o policial militar esteja apto no teste de aptidão física, contudo a instituição não disponibiliza nenhum tipo de adaptação aos que possuem algum tipo de deficiência, temporária ou permanente. Sobre essa necessidade de adaptação do teste aos deficientes físicos, este Parlamentar também oficiou a Polícia Militar e citou como exemplo a instituição co-irmã, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, que dispõe de testes físicos específicos àqueles que possuem algum tipo de restrição física, contudo o comando da Corporação mais uma vez ignorou este Deputado. (OFÍCIO Nº 106/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA - Processo 00001-00024902/2020-65).
OFÍCIO Nº 106/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA
Solicito análise e manifestação por parte da Polícia Militar do Distrito Federal, no prazo de 20 dias, quanto às considerações abaixo em relação à constitucionalidade, eficiência e justiça social dos normativos internos da Corporação que possam restringir direitos e impedir a ascensão profissional de policiais militares que estejam com algum tipo de restrição médica, temporária ou permanente, mas que continuam exercendo suas atividades profissionais no serviço ativo adaptadas a sua restrição.
A Convenção da nº 161, da Organização Internacional do Trabalho, bem explicitou a necessidade em se proceder a adaptação dos trabalhadores que possuam algum tipo de restrição:"
Art. 5 - Sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador a respeito da saúde e da segurança dos trabalhadores que emprega, e tendo na devida conta a necessidade de participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho, os serviços de saúde no trabalho devem assegurar as funções, dentre as seguintes, que sejam adequadas e ajustadas aos riscos da empresa com relação à saúde no trabalho:
(. . .)
g) promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores;h) contribuir para as medidas de readaptação profissional;"
(...)
A propósito, dentre os direitos fundamentais do cidadão, o Estatuto da Pessoa com Deficiência evidencia o direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. In verbis:
"Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
§ 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias."
Com as respostas da Corporação de que, no entendimento deles, não havia qualquer tipo violação de direitos ou desrespeito ao princípio da legalidade ou dos portadores de deficiência, este Deputado protocolou representação junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, a fim de verificar a legalidade dos editais de cursos internos da Polícia Militar do DF, contudo, a representação está sobrestada em decorrência de alguns militares terem impetrado ações judiciais (Processo TCDF 00600-00000391/2020-46-e).
3 - DOS PEDIDOS
1 - O recebimento da presente representação nos termos do Artigo 230, §1º, III, da RESOLUÇÃO nº 296, de 15 de setembro de 2016, e Artigo 45 da Lei Complementar n.º 01, de 09 de maio de 1994;
2 - Medida cautelar para suspender os efeitos de todos os atos administrativos que tiveram como embasamento os itens 3.1.5 e 3.1.6 dos Editais DAE N.º 001/2020, de 10 de fevereiro de 2020, e 007/2020, de 1º de abril de 2020, visto conterem fortes indícios de vício de ilegalidade, por terem exorbitado do poder regulamentar e causarem grave constrangimento injustificado aos policiais militares que necessitam de tratamento psicológico ou psiquiátrico
3 - Determine à Polícia Militar do Distrito Federal que convoque os militares prejudicados pelas restrições contidas nos itens 3.1.5 e 3.1.6 dos Editais DAE N.º 001/2020, de 10 de fevereiro de 2020, e 007/2020, de 1º de abril de 2020, para que possam frequentar os referidos cursos e, consequentemente, poderem compor o quadro de acesso para promoções e receberem o equivalente adicional de certificação profissional;
4 - No mérito julgar ilegais e abusivas as restrições contidas nos itens 3.1.5 e 3.1.6 dos Editais DAE N.º 001/2020, de 10 de fevereiro de 2020, e 007/2020, de 1º de abril de 2020, sustando seus efeitos e determinando à Polícia Militar do Distrito Federal que não adote nenhum ato amparado no disposto nesses dispositivos;
5 - Apuração de responsabilidade da autoridade responsável pela edição dos atos, visto atentarem contra os princípios da Administração Pública.
Em decorrência da cristalina perseguição aos policiais militares que possuem algum tipo de restrição médica, física ou mental, temporária ou permanente, este Deputado preocupado com os impactos dessa coação a saúde dos militares, bem como na prestação dos serviços à sociedade, oficiou a corporação acerca das providências que vinha adotando no sentido de preservar a saúde dos policiais, frente à crise de pandemia ora enfrentada e o fato dos policiais estarem sendo coagidos a não buscarem tratamento médico, sob pena de ficarem impedidos de frequentar os cursos de carreira e, consequentemente, ascenderem em suas carreiras. (OFÍCIO Nº 101/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA - 00001-00024349/2020-61).
OFÍCIO Nº 101/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA
Isso posto, forte no desígnio da defesa total aos direitos dos militares, solicito que, no prazo de 15 dias, sejam apresentadas a este parlamentar as informações abaixo:
1 - Quantos e quais hospitais estão credenciados, sendo aptos para os tratamentos que eventualmente sejam necessários para o militares que tenham contraído a síndrome respiratória aguda causada pelo Sars-Cov-2.
2 - Quais são os meios de acesso para que os militares tenham as guias de autorização, ou de ressarcimento;
3 - Após a solicitação de pedido feito pelos dependentes para efetuação de testagem para a covid-19, quanto tempo tem demorado, em média, até a autorização;
4 - De acordo com as especificações e orientações, quais têm sido as formas de comunicação interna, de maneira a informar a tropa sobre os meios para a referida testagem;
5 - Quantos testes já foram efetuados na tropa ? Qual a taxa de contagio atual entre os militares;
6 - Disponibilização do ofício Nº 264/2020 - PMDF/DSAP/DPGC/SSAC, bem como de todos os processos anexos e apensos, o qual requer que se relacione todos os processos administrativos instaurados em desfavor da empresa contratada HOSPITAL MARIA AUXILIADORA. Bem como, se existirem, requeremos também a juntada ao presente processo SEI de decisões, pareceres ou outros documentos para corroborar e auxiliar o entendimento apresentado pelo Executor de Contratos no sentido de ausência de vantajosidade para adoção dos procedimentos de renovação da relação contratual retro mencionada.
7 - Quais os protocolos e procedimentos adotados pela Corporação e pela rede credenciada assim que algum militar, pensionista ou dependente é diagnosticado como infectado pelo vírus Covid-19?
2 - Com a triste notícia do falecimento do 3º Sargento QPPMC Carlos André das Dores Pereira por COVID-19, tendo havido relatos de possível negligência no tratamento do policial, mais uma vez este Parlamentar oficiou a Polícia Militar para que verificasse os protocolos e procedimentos adotados em relação à prevenção e tratamento da pandemia do coronavírus (OFÍCIO Nº 86/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA - Processo 00001-00023489/2020-11)
OFÍCIO Nº 86/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA
Isso posto, requeiro:
1) Uma detida análise, pela unidade de auditoria em saúde da Corporação, dos prontuários do militar em referência, desde o primeiro acesso ao Hospital Maria Auxiliadora, com os sintomas de COVID-19. Dessa forma, que sejam avaliados os exames e procedimentos aplicados, sobretudo se as ações efetuadas pela credenciada foram condizentes com a evolução médica do militar.
2) Após as apurações necessárias indicadas, que seja encaminhado a este gabinete um relatório circunstanciado que demonstre se houve acuracidade nas práticas do hospital em relação ao caso em tela.
Por último, esse Deputado foi demandando acerca das coações que estavam sendo praticadas contra os alunos dos Cursos de Aperfeiçoamento de Praças e de Altos Estudos para Praças, para que não buscassem tratamento médico, sob pena de serem excluídos sumariamente dos cursos, sem ao menos a garantia do devido processo legal, em que seriam assegurados os direitos a ampla defesa e ao contraditório. Com essas coações, os policiais deixaram de buscar tratamento médico, mesmo estando com sintomas da Covid-19, resultando numa contaminação em massa dos alunos do Curso de Aperfeiçoamento de Praças, e a infelicidade do óbito de um dos alunos em decorrência das complicações da doença.
Essas possíveis coações e arbitrariedades foram divulgadas pelos militares às autoridades e à mídia, tendo sido noticiadas em alguns meios de comunicação:
- Alunos denunciam infecção por Covid-19 em curso da PMDF. Um policial morreu -(https://www.metropoles.com/distrito-federal/alunos-denunciam-infeccao-por-covid-19-em-curso-da-pmdf-um-policial-morreu);
- Sargento da PMDF morre vítima da covid-19 óbitos na corporação chegam a 12 (https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2020/11/4890331-sargento-da-pmdf-morre-vitima-da-covid-19-obitos-na-corporacao-chegam-a-12.html);
- Médicos da PMDF pedem suspensão de cursos presenciais após contaminações e mortes por Covid-19 (https://www.metropoles.com/colunas-blogs/janela-indiscreta/medicos-da-pmdf-pedem-suspensao-de-cursos-presenciais-apos-contaminacoes-e-mortes-por-covid-19).
Com mais esse caso alarmante, que a primeira vista demonstra haver nexo de causalidade entre as coações ocorridas em torno dos policiais militares que buscam tratamento médico e as contaminações e morte pelo coronavírus, este Parlamentar mais uma vez oficiou a Polícia Militar para que lhe fossem informadas as providências que haviam sido adotadas, contudo ainda não recebeu a devida resposta. (OFÍCIO Nº 216/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA - Processo 00001-00040257/2020-28)
OFÍCIO Nº 216/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA
Por todo o exposto, e considerando que este parlamentar vem reiteradamente buscando o entendimento com a Corporação quanto ao respeito aos direitos dos militares que estejam com algum tipo de restrição médica temporária ou permanente, bem como a proteção à saúde e integridade física dos militares, solicito, no prazo de 15 dias, as seguintes informações:
1 - Desde fevereiro de 2020, quando este Deputado iniciou a discussão quanto à necessidade de respeito aos direitos dos militares com restrição médica, a Corporação já promoveu estudos ou até mesmo implementou mudanças de modo que os normativos internos respeitem as diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 e da Convenção da nº 161 da Organização Internacional do Trabalho? favor enviar cópia de todos os processos que comprovem a adoção de medidas.
2 - Foi aberta sindicância, inquérito policial militar ou qualquer outro procedimento apuratório a fim de averiguar a dinâmica da contaminação dos alunos do Curso de Aperfeiçoamento de Praças, bem como as denúncias de coação quanto à exclusão do curso àqueles que obtivessem dispensa médica, que podem ter contribuído ou até mesmo ter sido o fator preponderante na contaminação ou demora na busca por tratamento médico por parte do Sgt Renato, que acabou falecendo por conta do coronavírus? caso tenha procedimento interno aberto, favor enviar o número do processo para que esta Casa Legislativa possa fiscalizar o seu andamento.
3 - Durante o Curso de Aperfeiçoamento de Praças foram ministradas aulas de defesa pessoal aos militares? se sim, como ocorriam essas instruções?
4 - Como estavam as condições das aulas em relação aos protocolos de segurança da pandemia do coronavírus? quantos militares ocupavam a mesma sala de aula e qual a sua capacidade máxima? quais foram os critérios estabelecidos para garantir o afastamento entre os alunos em sala de aula e durante as instruções?
5 - Como se davam o monitoramento e encaminhamento ao centro médico dos alunos que apresentavam algum tipo de sintoma da covid19?
6 - Caso o aluno fosse afastado durante o curso por conta de contaminação pelo coronavírus, como se dava a reposição das aulas? ou eles eram sumariamente excluídos do curso?
Preocupado ainda com os procedimentos adotados pela Polícia Militar em relação aos seus policiais militares que foram contaminados pelo coronavírus, e acabaram ficando com sequelas ou até mesmo falecido em decorrência das complicações da doença, este Parlamentar oficiou a instituição para alertar acerca da necessidade em se abrir os devidos processos administrativos de apuração das circunstâncias de contaminação e o possível nexo de causalidade com o serviço, visto que a doença poderia ser considerada como acidente em serviço e com isso gerar outros efeitos jurídicos às partes, como promoção post mortem ou reforma com proventos integrais (OFÍCIO Nº 114/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA - Processo 00001-00025548/2020-96).
Contudo, mais uma vez a corporação expôs pronunciamento contrário ao entendimento consolidado no nosso poder judiciário e não tem instaurado os processos apuratórios previstos na legislação. Em julgamento da ADIN 6.377, cujo objeto era análise da Medida Provisória 927/2020, editada pelo Presidente da República no intuito de proteger o emprego em virtude da pandemia do coronavírus, o Supremo Tribunal Federal assegurou que o direito à saúde e segurança do empregado devem ser preservados e protegidos:
"NORMAS VOLTADAS À PROTEÇÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES ARTIGOS 3 º, VI, CF E 31, CF 6.
Dois temas, contudo, me chamam especial atenção e me parece que justificam uma intervenção dessa Corte, por se relacionarem diretamente ao respeito a direitos fundamentais e, portanto, ao respeito a patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista. Refiro-me, primeiramente, ao art. 3º, VI, que suspende exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e que pode, por conseguinte, colocar em risco a vida, a saúde e a segurança do empregado. Quanto ao ponto, não vejo uma relação imediata entre a suspensão de tais exigências e as restrições decorrentes do COVID-19. Ao contrário, em algumas profissões, me parece inclusive que, em razão da pandemia, tais exigências devem ser cumpridas com ainda maior rigor, sob pena de se aumentarem as chances de contágio, como é o caso das profissões relacionadas à saúde.
9. Em conclusão, defiro parcialmente a cautelar para conferir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 3º, VI, de forma restringir a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho às hipóteses dos arts. 15 e 16 da MP 927/2020; e (ii) ao art. 31, a fim de estabelecer que Auditores Fiscais do Trabalho atuarão de forma meramente “orientadora”, salvo recalcitrância do empregador quanto à observação da sua orientação, hipótese em que lhes caberá certificar o fato e lavrar o auto de infração. Firmo a seguinte tese: “Normas voltadas ao enfrentamento da pandemia não podem implicar o sacrifício de patamar civilizatório mínimo em matéria de direito do trabalho, devendo-se preservar a vida, a saúde e a segurança dos trabalhadores”.
Salienta-se que o Corpo de Bombeiros Militar do DF, que segue o mesmo ordenamento jurídico da Polícia Militar, adotou providências no sentido de se proceder as devidas apurações administrativas acerca do nexo de causalidade entre a contaminação e o serviço dos militares, demonstrando que o problema não está nas legislações que regem a Polícia Militar e sim no respeito às normas por parte das autoridades da corporação.
Boletim Geral 165, de 2 de setembro de 2020
XXVII - ORIENTAÇÃO SOBRE PROCESSAMENTO DAS COMUNICAÇÕES DE ACIDENTE NOS CASOS DE CONTÁGIO POR CORONAVÍRUS RELACIONADOS AO SERVIÇO DURANTE PERÍODO DE PANDEMIA
O DIRETOR DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso VI, do Decreto Federal 7.163, de 29 abr. 2010, que regulamenta o art. 10-B, inciso I, da Lei 8.255, de 20 nov. 1991, que dispõe sobre a organização básica do CBMDF; combinado com as Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem (IRDSO), aprovadas Decreto 38.090, de 28 mar. 2017, e considerando que:
- O caso de acidente com militar em serviço encontra previsão nas Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem (IRDSO), aprovadas pelo Decreto 38.090, de 28 mar. 2017, que estabelece a confecção e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO), relativos ao pessoal integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
- A atual realidade da possibilidade de Bombeiros Militares, enquanto prestam serviço à comunidade inerente às suas atividades profissionais possam ser contaminados pelo coronavírus;
- Consiste em situação de contágio por agente biológico com aparecimento recente;
- Há um lapso temporal entre a comprovação da contaminação por meio de exame laboratorial e o dia de contato com o patógeno, segundo informações e dados oriundos da comunidade científica;
- As orientações de vigilância epidemiológicas da COVID-19, relacionada ao trabalho do Ministério da Saúde (MS), de agosto de 2020 (n° 45677421), resolve:
ORIENTAR a todos os Bombeiros Militares do CBMDF, que estejam em atividade e que suspeitem terem tido contágio por COVID-19, durante a realização de suas atividades profissionais deverão seguir o procedimento abaixo descrito:
1) O militar que tenha contraído coronavírus, devidamente comprovado por exame laboratorial, em atividade de serviço profissional deverá levar ao conhecimento do Chefe imediato, assim que tomar conhecimento do fato;
2) A responsabilidade pela comunicação do acidente com o militar em serviço recairá sobre o Chefe imediato do militar acidentado, assim que tomar conhecimento do fato;
3) O fato ocorrido em serviço ou em ato de serviço deverá ser comunicado por escrito ao Comandante, Diretor ou Chefe da OBM responsável por meio do preenchimento da Comunicação do Acidente em Serviço conforme dispõe os arts. 8° e 10, das IRDSO;
4) No Memorando de comunicação do acidente, em conformidade com os itens 1 e 2 acima, deverá constar as informações complementares conforme segue:
4.1) Data do serviço provável do contágio por COVID, constando documento comprobatório que vincule a atividade profissional e a atividade que o militar acidentado executava no momento alegado de contágio;
4.2) Constatação se foi no exercício de suas atribuições funcionais durante atividade de serviço ou por determinação prévia de autoridade competente;
4.3) Constatação da exposição com direta correlação com atividade fim bombeiro-militar com descrição pormenorizada de todas as atividades que o militar exerce, incluindo a informação de alguma restrição laboral que o militar apresente no momento;
4.3.1) Descrever pormenorizadamente a intensidade e o tempo de exposição que o militar foi submetido alegado no item 4.1;
4.3.2) Complementar informe adicional, se em caso de socorro direto a vítima COVID, com a GAE (guia de atendimento de emergência) em anexo;
4.3.3) Informar se houve afastamento laboral por COVID no período alegado no item 4.1;
4.4) Informar se foi indicado o regime de teletrabalho, conforme o BG 062, e 1° abr. 2020, anexo 2, e Portaria SSP 36, de 17 mar. 2020, em algum momento; e, em caso afirmativo, descrever período concedido;
4.5) Informar se foi concedido e utilizado EPI adequado, não incorrendo em negligência, imprudência ou imperícia por parte do militar, conforme o Planos de Contingência 1 e 2/2020-SEOP/COMOP "Novo Coronavírus - COVID-19", com todas as medidas de controle e biossegurança no atendimento de vítimas com suspeita e/ou confirmação do novo coronavírus;
4.6) Comprovar anexando pelo menos um dos exames complementares comprobatórios da infecção pelo COVID, especificados a seguir:
4.6.1) Resultado de PCR SARS-CoV-2, do militar;
4.6.2) Laudo tomografia computadorizada (TC), de tórax compatível com COVID;
4.6.3) Sorologia IgA, IgM e/ou IgG para COVID-19.
5) Dada a excepcionalidade e peculiaridade da pandemia pelo COVID-19, o prazo de Comunicação do Acidente em Serviço / Doença Ocupacional poderá ser estendida para além do período estipulado de 2 dias úteis do acidente, conforme o art. 30, inciso VI, do Decreto 38.090, de 28 mar. 2017.
5.1) Todos aqueles sucedidos antes da data de publicação deste documento poderão ser comunicados, desde que atendam aos demais itens acima e sejam comunicados com prazo máximo de 60 dias corridos;
5.2) Após a publicação deste documento, a comunicação não poderá exceder o prazo de 60 dias corridos da data estabelecida no item 4.1.
6) A comunicação do acidente deverá ser confeccionada por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), conforme orientação e modelo constante no Processo SEI 00053-00001676/2018-97;
7) Na situação de óbito em que haja suspeita de que a causa da morte tenha decorrido de acidente em ato de serviço ou doença contraída em ato de serviço, não será lavrado Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem, serão adotados os procedimentos dispostos no art. 65, §§ 1° e 2°, das IRDSO.;
8) Todas as demais nuances relacionadas às Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem (IRDSO), e não previstas nesta publicação, devem estar de acordo com previsão constante no Decreto 38.090, de 28 mar. 2017.
Em consequência, os titulares dos setores interessados providenciem o que lhes couber.
(NB CBMDF/DISAU/DIRETOR - 00053-00074680/2020-99)
Como se pode observar na transcrição acima, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal tem adotado todos os atos legais para verificar o nexo causal entre a contaminação pelo coronavírus e o serviço do militar, contudo a Polícia Militar não instaurou nenhum procedimento apuratório na corporação, apesar de já ter ocorrido 13 óbitos entre os militares daquela instituição. Veja o entendimento daquela instituição, negando a possibilidade de haver nexo de causalidade entre a contaminação e o serviço, invertendo o ônus da prova e submetendo os policiais a produzirem prova impossível.
PARECER TÉCNICO-JURÍDICO N° 95 - ATJ/DSAP - 2020
Em sede de considerações finais, mais uma vez, entende-se que diante das normas aplicáveis não é possível enquadrar a covid-19 como doença que autorize a promoção post mortem na PMDF, por estarem ausentes os requisitos expressos na lei 12.086/09, decreto-lei n° 667/69 e decretos regulamentadores. Da mesma forma, entendo que, dentro da esfera de competência desta ATJ/DSAP, os processos sanitários serão analisados (aqueles que devam ser instaurados), na medida em que a curva de pandemia for reduzindo e as atividades forem voltando à normalidade. É cediço que será necessário o emprego de médicos da PMDF para a condução destes processos sanitários e não seria razoável desviá-los da linha de frente no combate da covid-19 para conduzir processos administrativos.
Insta salientar a importância dos cursos nas carreiras dos militares, a fim de demonstrar o impacto das coações em torno dos policiais que buscam tratamento médico e que possuem algum tipo de restrição médica, física ou mental, temporária ou permanente.
Os Cursos de Aperfeiçoamento de Praças e de Altos Estudos para Praças da Polícia Militar do DF é pré-requisito para o policial poder constar no quadro de acesso e concorrer à promoção, conforme se abstrai do art. 38, §1º, VIII e IX, da Lei n.º 12.086, de 06 de novembro de 2009:
"Art. 38. Para o ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o policial militar satisfaça as seguintes condições de acesso:
I - possuir os cursos exigidos em leis ou regulamentos, concluídos com aproveitamento;
...
§ 1o Enquadram-se no inciso I os seguintes Cursos, conforme o caso:
...
VIII - Curso de Aperfeiçoamento de Praças, para acesso às graduações de Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento;
IX - Curso de Altos Estudos para Praças, para acesso à graduação de Subtenente; e"
Além do referido curso ser pré-requisito para concorrer à promoção, o militar ao concluir passa a fazer jus ao adicional de certificação profissional na ordem de 20% (vinte por cento) do seu soldo, conforme se abstrai no art. 3º, III e Tabela II do anexo II da Lei n.º 10.486, de 04 de julho de 2002:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
...
III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei;
Como se pode observar, os cursos possuem grande impacto e relevância na carreira do militar e na sua vida financeira, demonstrando a grande importância em tratar com seriedade e observar os princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, em especial que a administração pública não pode criar nem restringir direitos de terceiros sem que haja previsão em lei.
Outro fator que urge relatar são os duros regulamentos disciplinares e penais a que os militares estão submetidos, fazendo com que sejam submetidos a abusos de autoridade e aos mais variados tipos de coação, visto que qualquer relato ou palavra mal colocada, quando estão submetidos a tais ilegalidades, podem ser facilmente revertidas contra eles e até mesmo sofrerem perseguições dentro das instituições, fato que agrava todas as situações aqui relatadas.
A Polícia Militar não tem sequer respeitado o devido processo legal previsto nos incisos LIV e LV da nossa Carta Magna, visto que os policiais têm sido impedidos de participar dos cursos e excluídos sumariamente dos que estão em andamento sem que lhe sejam garantidos os direitos constitucionais da ampla defesa e contraditório, ratificando mais uma vez a postura totalitária que a corporação tem adotado em relação aos seus militares.
3 - A fim de demonstrar o nível de desrespeito para com os policiais, cita-se que a Polícia Militar do Distrito Federal possui em suas fileiras um militar cadeirante no serviço ativo, sendo que a limitação ocorreu em decorrência de ato de serviço. Contudo, ao invés da corporação sentir orgulho por possuir um deficiente físico adaptado ao serviço, lhe tolhe o direito à ascensão profissional e de frequentar os cursos de carreira, pois, na ótica da instituição, ele não está em condições plenas de saúde e vigor físico, contudo esse mesmo policial continua exercendo diariamente suas funções de maneira adaptada, assim como os que não possuem qualquer tipo de restrição.
A própria norma editada pela Polícia Militar para normatizar a aplicação dos cursos no âmbito da corporação, Portaria nº 1109/2019, traz a previsão da adaptação pedagógica, a ser aplicada ao policial que possuir algum tipo de restrição de ordem física, tendo sido discriminados os que possuem restrição psicológica. Contudo, na prática a Polícia Militar requer informações ao departamento médico acerca de possíveis restrições que os policiais possuem, nesse momento, com base no prontuário do militar e não em consulta médica presencial, são informadas as restrições contidas no prontuário e a corporação simplesmente deixa de matricular os militares nos cursos, não aplicando a própria norma que prevê a adaptação pedagógica.
"Art. 133. Constituem requisitos gerais para policial militar do Distrito Federal frequentar curso ou atividade educacional equivalente:
(...)
§ 7º Quando se tratar de Curso Sequencial de Carreira, o candidato que possuir exclusivamente restrição de ordem física, devidamente comprovada por atestado médico, poderá frequentá-lo, mediante a realização de adaptação pedagógica, compatível com a sua limitação, no desenvolvimento do componente curricular, no instrumento de avaliação correspondente, ou em ambos, atentando-se sempre para a assimilação adequada do conhecimento pretendido com a disciplina.
§ 8º A adaptação pedagógica, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser precedida de autorização do órgão de direção setorial do DEC, que analisará a sua pertinência."
Abaixo transcreve-se trechos de Despachos da Polícia Militar em que a corporação nega a adaptação pedagógica aos militares, demonstrando que, embora tenha previsão em norma interna, o direito à adaptação dos militares com algum tipo de restrição são negados sem qualquer embasamento razoável. O caso transcrito abaixo trata de um policial que tem restrição no porte de arma, será que esse policial não pode frequentar o curso e até participar de possível disciplina em que envolva treinamento prático com arma, visto que o treinamento seria realizado em ambiente completamente controlado e sem devolver o porte ao policial.
"Restando comprovada em Carteira de Saúde a restrição ao Porte de Arma, por tempo indeterminado; cabe a este Diretor no cumprimento da norma vigente, tornar IMPROCEDENTE o recurso interposto; uma vez que a Policial Militar no caso em comento não cumpriu este critério objetivo obrigatório determinado na legislação;"
O outro despacho transcrito abaixo demonstra mais uma vez a não aplicação da adaptação pedagógica e a consequente afronta aos direitos dos militares que possuem algum tipo de restrição médica.
5. Este Diretor, obteve por resposta Oficio Nº 835 de 19 de março de 2020 da DSAP/CPSO, onde o Senhor Chefe Interino do Centro de Perícias e Saúde Ocupacional, informa que a recorrente NÃO pode frequentar "Atividades Práticas Policial", ou seja, da grade curricular do CAP I – 2020, apenas a Educação Física Militar é passível de adaptação pedagógica, a ser feita por profissional de Educação Física, individualmente para cada policial militar;
6. NÃO SENDO POSSÍVEL, respeitando o disposto no Art. 289 da RGE e a restrição médica do policial militar, a realização de ADAPTAÇÃO PEDAGÓGICA da grade curricular do CAP I – 2020, cabe a esta Diretoria INVALIDAR A INSCRIÇÃO do recorrente no referido curso.
4 - Dando continuidade aos atos administrativos que visam perseguir e coagir os policiais militares que possuem algum tipo de restrição médica, a Polícia Militar do DF editou a Informação Técnica SEI-GDF n.º 125/2019 - PMDF/DGP/GAB/ATJ, na qual expressou o entendimento de ser regular o gozo de férias por policial militar em licença para tratamento de saúde própria (LTSP), por entender erroneamente que tal licença é inteiramente regulada por dispositivo infralegal:
Informação Técnica SEI-GDF n.º 125/2019 - PMDF/DGP/GAB/ATJ
(...)
9. Ademais, ressalte-se que o instituto jurídico da Licença para tratar de saúde própria (LTSP), previsto no inciso IV do art. 66 da Lei nº 7.289/1984, não dispõe de nenhum parâmetro legal, devendo seguir o previsto no caput do artigo, que delega às demais disposições legais e regulamentares. Assim, a LTSP é inteiramente regulada por dispositivos infralegais, como a Portaria PMDF nº 747/2011 e, de forma residual, a Portaria PMDF nº 1.090/2019.
10. E nesse sentido, deve-se interpretar as hipóteses do art. 13 da Portaria PMDF nº 1.090/2019, que especifica os possíveis casos de não gozo de férias, como hipóteses taxativas, conferindo interpretação, a contrario sensu, que a LTSP não tem o condão de obstar o início de férias (art. 13) ou interromper gozo de férias já iniciados (art. 13 c/c art. 20).
Com esse entendimento equivocado a a Polícia Militar tem notificado policiais militares que se encontram em gozo de licença médica, para que assinem livro de concessão de férias, demonstrando a necessidade urgente de rever seus posicionamentos em relação aos militares que possuem algum problema de saúde, tendo em vista haver periculum in mora aos policiais militares e ao erário público, que poderão ter seus direitos severamente atacados por ato ilegal e a administração pública condenada a pagar indenização e honorários sucumbenciais.
Transcreve-se abaixo trecho de uma das notificações aos militares, sem expor o nome do policial para se evitar qualquer tipo de perseguição ou represália por parte da Polícia Militar, visto que na própria notificação a corporação coage o militar para assinar o livro de férias sob alegação de cometerem ato de transgressão disciplinar.
"Notifico Vossa Senhoria da determinação constante no Despacho - PMDF/DGP/GAB/ATJ, ..., visando cumprimento do disposto na Informação Técnica nº 125 - PMDF/DGP/GAB/ATJ de 12 de dezembro de 2019, doc. SEI nº (48124725).
Nesse sentido, determino que compareça a Seção de Controle de Afastamentos/SCAf desta Diretoria, no prazo de 48h, com o fito de assinar o livro de férias.
Outrossim, informo que o não comparecimento ou a recusa em assinar o citado livro, enseja em transgressão disciplinar constante no Regulamento Disciplinar do Exército - RDE."
5 - Em maio de 2020 foi aprovada a Lei nº 6.574, de 13 de maio de 2020, que regulou o pagamento da substituição nos cargos em comissão no âmbito das Corporações Militares do DF:
Art. 3º O disposto no art. 44, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, aplica-se aos cargos em comissão no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal, quando do afastamento do titular.
Contudo, após receber denúncias de que a Polícia Militar do Distrito Federal não estava cumprindo a norma, este Deputado oficiou a Corporação solicitando explicações acerca do descumprimento da lei (OFÍCIO Nº 197/2020-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA - Processo 00001-00038585/2020-64):
Solicito, no prazo de 15 dias, informações sobre a efetiva aplicação do art. 3º da Lei nº 6.574, de 13 de maio de 2020, no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal.
Caso não esteja sendo aplicada, que a Corporação informe como irá proceder em relação aos efeitos jurídicos criados desde a entrada em vigor da norma, visto que a norma dispõe de autoexecutoriedade e presunção de legitimidade, impactando diretamente nos direitos dos administrados e obrigações da administração pública, a qual está adstrita ao princípio da legalidade, ensejando crime de improbidade administrativa a afronta aos princípios constitucionais.
Mesmo após o alerta a respeito de possível prática de improbidade administrativa por não estar cumprindo lei plenamente em vigor, a Corporação respondeu informando que não estava pagando e nem pagaria pois não havia reservado orçamento para tal finalidade, contudo os pagamentos dos cargos comissionados no âmbito das Corporações Militares são despesas de pessoal executadas com recursos do tesouro local e não se pode negar um direito alegando falta de previsão orçamentária, visto que sequer a corporação inscreveu em restos a pagar os direitos pecuniários que os militares fazem jus.
6 - O Centro Médico da Polícia Militar emitiu um comunicado restringindo a 20 atendimentos diários para procedimentos de clínica e laboratório aos usuários do sistema de saúde daquela corporação, militares e familiares. A mídia publicou matéria a respeito dessa inacreditável ação (Com 69 mil associados, PMDF limita atendimento em hospital a 20 pessoas por dia).
Na mesma matéria é informado que o sistema de saúde da PMDF atende à 69 mil vidas, o que demandaria um inacreditável tempo de até 13 anos para um policial ou seus dependentes conseguirem um simples atendimento clínico ou de laboratório, fato este que, se confirmado, demonstraria um completo descaso para com a saúde dos nossos policiais militares e seus familiares.
Foi enviado Ofício à Polícia Militar alertando a flagrante ilegalidade do ato, visto que ele por si só aniquilaria por completo o direito estatutário dos policiais, de que lhes deve ser garantida assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como fornecimento, aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários. (OFÍCIO Nº 28/2021-GAB DEP. ROOSEVELT VILELA - Processo 00001-00003047/2021-30)
Considerando que chegou ao conhecimento deste Parlamentar um comunicado do Centro Médico da PMDF restringindo a 20 atendimentos diários para procedimentos de clínica e laboratório (Com 69 mil associados, PMDF limita atendimento em hospital a 20 pessoas por dia);
Considerando que na mesma matéria é informado que o sistema de saúde da PMDF atende à 69 mil vidas, o que demandaria um inacreditável tempo de até 13 anos para um policial ou seus dependentes conseguirem um simples atendimento clínico ou de laboratório, fato este que, se confirmado, demonstraria um completo descaso para com a saúde dos nossos policiais militares e seus familiares;
Considerando que a assistência à saúde dos policiais e seus dependentes é um direito estatutário e não uma concessão da Corporação, não podendo, portanto, restringir tal direito por atos desastrosos de gestão:
LEI No 7.289, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984.
Art 50 - São direitos dos policiais-militares:
(...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como fornecimento, aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
Solicito adoção imediata de atos para a revogação do comunicado do Centro Médico da PMDF, por ferir de morte o direito estatutário dos policiais militares e seus dependentes à assistência médica, bem como os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, eficiência e outros.
Outrossim, solicito, no prazo de 15 dias, informações sobre os procedimentos adotados pela Polícia Militar do Distrito Federal quanto aos atos de gestão adotados para garantir o cumprimento legal de prestar assistência a seus policiais e familiares, em especial:
1 - O número atual de vidas atendidas pela Polícia Militar do DF no sistema de saúde é o informado na reportagem, de 69 mil vidas?
2 - Quais os procedimentos e atos de gestão adotados pela Polícia Militar para garantir atendimento clínico e laboratorial num prazo que atenda ao princípio da razoabilidade e garantam o acesso ao conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde dos policiais militares e seus familiares?
3 - Caso o militar não consiga o atendimento na rede própria da Polícia Militar ou encaminhamento à uma clínica ou laboratório conveniado num prazo razoável, em decorrência das restrições impostas pela Corporação, o que este policial poderá fazer para ter seu direito estatutário de saúde devidamente atendido?
II - Do descumprimento das normas no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal na ótica deste Parlamentar
a) - Da afronta ao princípio da legalidade e do limite do poder regulamentar
O primeiro ponto a se levantar é o princípio constitucional da legalidade estrita, art. 37 da CF/1988, em que o poder público só pode fazer ou deixar de fazer algo em decorrência de lei, sendo que os normativos internos da Polícia Militar não respeitam os direitos dos deficientes físicos à igualdade de condições, bem como restringem direitos sem que haja previsão legal para tal.
A Polícia Militar por meio de seus normativos internos, em especial a Portaria PMDF nº 1109, de 31 de dezembro de 2019, tem inovado no ordenamento jurídico e imposto restrição de direitos sem que tal prerrogativa lhe tenha sido conferida por lei, atentando assim contra o princípio da legalidade e contra o limite do poder regulamentar.
Na edição da Portaria PMDF nº 1.109, de 31 de dezembro de 2019, não foi indicada a lei que estaria sendo regulamentada pela PMDF, e sim, tão somente, a competência para a edição do ato, que, S.M.J, não coaduna com o tipo de matéria regulamentada, senão vejamos:
PORTARIA PMDF N° 1109, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019.
Estabelece o Regulamento Geral de Educação (RGE) da Polícia Militar do Distrito Federal.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, combinado com o inc. IV e VI do art. 3º do Decreto Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010; com o art. 6º do Decreto Distrital nº 37.530, de 29 de julho de 2016;
Primeiramente analisamos o art. 4º da Lei Federal nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, citada como amparo para a edição do ato:
"Art. 4º O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal é o responsável pela administração, comando e emprego da Corporação."
Note que tal dispositivo legal não confere poderes de expedir atos regulamentares inerentes à requisitos para frequentar cursos no âmbito da Polícia Militar do DF.
Passamos aos incisos IV e VI do art. 3º do Decreto Federal nº 7.165, de 29 de abril de 2010:
"Art. 3o Ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, responsável pela administração, comando e emprego da Corporação, incumbe:
(...)
IV - editar os atos normativos de sua competência com vistas a dirigir os órgãos da Corporação e acionar, por meio de diretrizes e atos normativos e ordinatórios, os órgãos a ele subordinados;
(...)
VI - praticar os atos de sua competência estabelecidos em lei e regulamento;"
Repara-se que a previsão de editar atos normativos disciplinado no inciso IV do art. 3º diz respeito à direção dos órgãos da Corporação e o inciso VI prevê a prática de atos de sua competência estabelecidos em lei e regulamento, ou seja, a edição da portaria referenciada deve ter respaldo em lei e regulamento, o que até o presente momento não foi vislumbrado.
Por último o art. 6º do Decreto Distrital nº 37.530, de 29 de julho de 2016:
"Art. 6º Ato do Comandante-Geral da respectiva Corporação estabelecerá os parâmetros do processo seletivo destinado à escolha dos interessados para os cursos no exterior e em outras unidades da federação, bem como em missões especiais, que deverá ser pautado em critérios objetivos, além de disciplinar:"
Conforme pode-se observar acima a competência conferida pelo decreto diz respeito tão somente quanto à seleção de militares interessados em frequentar cursos no exterior e em outras unidades da federação, o que sobremaneira abarca os cursos internos da Corporação, como o Curso de Aperfeiçoamento de Praças aqui discutido.
No sistema constitucional brasileiro, o Poder regulamentar tem previsão no inciso IV, do art. 84, da Constituição Federal de 88, que confere ao Presidente da República a competência privativa para "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução".
No Brasil, regulamento é expressão do Poder regulamentar. Constitui ato normativo, de competência privativa do chefe do Poder Executivo, para expedição de normas gerais complementares de lei, no sentido de torná-las operativa, sem, contudo, inovar, originariamente, o ordenamento jurídico. O regulamento, portanto, é ato de natureza infralegal, meramente ancilar e secundário, pois limitado aos comandos da lei.
De acordo com Anna Cândida da Cunha Ferraz, regulamentos são "prescrições práticas que têm por finalidade preparar a execução das leis, completando-as em seus detalhes, sem lhes alterar, todavia, nem o texto, nem o espírito".
Quanto ao poder regulamentar conferido a algumas autoridades, José dos Santos Carvalho Filho (CARVALHO FILHO, 2013) expressa o seguinte:
"o poder regulamentar é subjacente à lei e pressupõe a existência desta. É com esse enfoque que a Constituição autorizou o Chefe do Executivo a expedir decretos e regulamentos, a fim de viabilizar a efetiva execução das leis (art. 84, IV, CF/1988). Por via de consequência, não podem considerar-se legítimos os atos de mera regulamentação, seja qual for o nível da autoridade de onde se tenha originado, que, a pretexto de estabelecerem normas de complementação da lei, criam direitos e impõem obrigações aos indivíduos. Haverá, nessa hipótese, indevida interferência de agentes administrativos no âmbito da função legislativa, com flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da CF. Por isso, de inegável acerto a afirmação de que só por lei se regula liberdade e propriedade; só por lei se impõe obrigações de fazer ou não fazer, e só para cumprir dispositivos legais é que o Executivo pode expedir decretos e regulamentos, de modo que são inconstitucionais regulamentos produzidos em forma de delegações disfarçadas oriundas de leis que meramente transferem ao Executivo a função de disciplinar o exercício da liberdade e da propriedade das pessoas.”
O poder regulamentar exercido por decretos, portarias, instruções normativas e outros não podem inovar no sistema jurídico e criar direitos ou restrições aos seus administrados. Nessa linha temos a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"Os atos normativos possuem pontos de contato com a lei, mas não se confundem com ela, os atos pelos quais a Administração exerce seu poder normativo têm em comum com a lei o fato de emanarem normas, ou seja, atos com efeitos gerais e abstratos. São distintos da lei, porque os regulamentos não têm o condão de inovar, de forma primária, a ordem jurídica, enfim, de criar o direito novo."
b) - Do não respeito aos direitos das pessoas com deficiência
A Polícia Militar ao restringir o acesso aos cursos de carreira e à consequente progressão na carreira, tem tolhido os direitos dos policiais militares que possuem qualquer tipo de deficiência física ou psíquica, temporária ou permanente, visto que os deficientes possuem proteção constitucional e legal de serem tratados e terem igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
A Convenção da nº 161, da Organização Internacional do Trabalho, bem explicitou a necessidade em se proceder a adaptação dos trabalhadores que possuam algum tipo de restrição:
"Art. 5 - Sem prejuízo da responsabilidade de cada empregador a respeito da saúde e da segurança dos trabalhadores que emprega, e tendo na devida conta a necessidade de participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho, os serviços de saúde no trabalho devem assegurar as funções, dentre as seguintes, que sejam adequadas e ajustadas aos riscos da empresa com relação à saúde no trabalho:
(. . .)
g) promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores;
h) contribuir para as medidas de readaptação profissional;"
No mesmo linear, merece transcrição as considerações de Sebastião Geraldo de Oliveira, in verbis:
"O primeiro a ser considerado no ambiente de trabalho é o homem, depois é que se acrescentam os equipamentos, as condições de trabalho e os métodos de produção. A Convenção nº 155 da OIT, já apreciada, estabelece no art. 5º que a política nacional de saúde dos trabalhadores deve adaptar o maquinário, os equipamentos, o tempo de trabalho, a organização do trabalho e das operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 161 da OIT, no art. 5º, alínea g, prevê como função dos serviços de saúde no trabalho promover a adaptação do trabalho aos trabalhadores." (in Proteção Jurídica à saúde do trabalhador, Editora Ltr, 6ª edição, p. 110).
A proteção à pessoa com restrição médica é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, visando a sua inclusão social e cidadania. Não de outra forma, aliás, é que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015), tendo como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno, foi promulgada no Brasil a fim de amparar as pessoas que encontram em tal condição. E, com tais finalidades, é que a pessoa com algum tipo de restrição médica tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação, devendo ser protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
A propósito, dentre os direitos fundamentais do cidadão, o Estatuto da Pessoa com Deficiência evidencia o direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. In verbis:
"Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
§ 2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
§ 3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.
§ 4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os demais empregados.
§ 5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em cursos de formação e de capacitação.
Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias."
O Tribunal de Justiça de Goiás julgou procedente a ação ajuizada por um Capitão da Polícia Militar do estado de Goiás (Processo: 5361502.64.2018.8.09.0051), que não poderia ser promovido em decorrência de estar com restrição médica e, consequentemente, não conseguir estar apto para a realização do teste físico, contudo continuava exercendo suas atividades de maneira adaptada a sua restrição. A sentença conferiu o direito ao militar de ser promovido, independente da aptidão no teste físico ou inspeção de saúde, tendo em vista o caráter constitucional da Convenção nº 161, da Organização Internacional do Trabalho, a qual assegura igualdade de direitos e tratamento àqueles que possuam algum tipo de deficiência ou restrição em relação aos demais.
"(...)
Relatados, decido.
(...)
Aliás, de forma mais direta, é que o art. 17-A, da Lei Estadual 15.704/2006, aduz que "O Teste de Avaliação Profissional (TAP), realizado independentemente em cada Corporação, por comissão designada por ato dos respectivos Comandantes-Gerais, constitui um dos requisitos para inclusão em Quadro de Acesso por Merecimento (QAM)".
A despeito de tudo isso, como já destacado na análise da tutela provisória, aos dispositivos acima em destaque devem ser dados interpretações conforme a Constituição, sob pena de violar frontalmente o princípio da isonomia constitucional.
Isso porque, dadas as peculiaridades do caso concreto, não se vê qualquer possibilidade de distinção ao deficiente físico - sobejamente atendidos os demais requisitos exigíveis pela lei - em participar de processo de promoção por antiguidade, e não ser possível da mesma maneira por merecimento.
Ora, à pessoa com deficiência é destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, visando à sua inclusão social e cidadania.
Não de outra forma, aliás, é que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015), tendo como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno, foi promulgada no Brasil a fim de amparar as pessoas que encontram em tal condição.
E, com tais finalidades, é que a pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação, devendo ser protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
(...)
Sendo assim, é primordial à condição de deficiência a garantia de direitos similares, sob pena de subverter o ideal isonômico imposto pela norma constitucional e legal, em contraposição à evolução dos direitos sociais consagrados pelo ordenamento jurídico.
(...)
Logo, seja pelo evidente ferimento aos princípios constitucionais em vigor, pela manifesta guarida legal imposta pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, ou pela ausência de proibição disposta pela legislação que rege o cargo militar, não há outro desfecho a ser dado aos autos senão a confirmação da tutela provisória de urgência antes concedida.
Destarte, com essas fundamentações, tenho por prejudicadas quaisquer outras indagações acessórias ou laterais levantadas pelas partes a respeito do caso concreto.
Ao teor do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial.
Custas e honorários a cargo do Estado de Goiás, fixando os últimos em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do art. 85, §§2ª e 4ª, do CPC. P.R.I.
Arquive oportunamente
Goiânia, 18 de janeiro de 2019
Élcio Vicente da Silva
Juiz de Direito"
Na mesma seara temos o julgado da Justiça do Trabalho:
"ACIDENTE DE TRABALHO. RETORNO. EMPREGADO APTO COM RESTRIÇÕES. READAPTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. SUSPENSÃO DO CONTRATO. INDEVIDA. Embora a readaptação do trabalhador não tenha passado pela esfera previdenciária, restou determinada por médicos particulares, inclusive profissional da própria reclamada, haja vista apresentar o empregado aptidão para o labor, com restrições. A interpretação literal da alínea e, do item 7.4.4.3, da NR nº 7, do MTE, que resultou na suspensão do contrato de trabalho por parte da ré, afronta não só os princípios da proporcionalidade e da onerosidade, como também a dicção do art. 5º, alíneas g e h, da Convenção nº 161, da Organização Internacional do Trabalho. Recurso patronal conhecido e não provido.
PROCESSO nº 0010986-93.2013.5.01.0037 (RO)"
c) - Da coação e do abuso de autoridade
A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, melhor detalhou a prática do crime de abuso de autoridade, sendo que as ações praticadas pelas autoridades da Polícia Militar do Distrito Federal podem se amoldar perfeitamente ao disposto na norma, visto que os atos de perseguição aos militares que possuem algum tipo de restrição médica possuem o condão de prejudicá-los e pode ser entendido como capricho ou satisfação pessoal de quem pratica.
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Os atos de não respeitar os direitos constitucionais e legais das pessoas com deficiência, coibir o tratamento médico, não possibilitar o acesso a teste de aptidão física adaptado ou ao cursos de carreira, mesmo esses direitos lhes sendo garantidos por lei, configura, em tese, ato de abuso de autoridade, além de inobservância aos princípios da administração pública, que também podem configurar crime de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, art. 11.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
Percebe-se claramente que a finalidade dos atos praticados pelas autoridades da polícia militar visam coibir os policiais militares de se afastarem do serviço em decorrência de dispensa médica, para tanto impuseram uma série de restrições aos militares que estivessem com algum tipo de dispensa médica, como impedimento de frequentarem os cursos de carreira, os quais são pré-requisitos à promoção. Com essa atitude submete os policiais a trabalharem doentes, com risco de agravamento de suas condições e até mesmo risco à sociedade, que pode estar sendo atendida por um agente público doente e que está sendo coagido a não se tratar.
d) - Da afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde
A dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, inerente à República Federativa do Brasil. Sua finalidade, na qualidade de princípio fundamental, é assegurar ao homem um mínimo de direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo poder público, de forma a preservar a valorização do ser humano.
Sendo a dignidade da pessoa humana um fundamento da República, a essa categoria erigido por ser um valor central do direito ocidental que preserva a liberdade individual e a personalidade, portanto, um princípio fundamental alicerce de todo o ordenamento jurídico pátrio, não há como ser mitigado ou relativizado, sob pena de gerar a instabilidade do regime democrático, o que confere ao dito fundamento caráter absoluto.
Ao negar a aplicação dos direitos das pessoas com deficiência e o livre acesso à tratamento de saúde, as autoridades da Polícia Militar do Distrito Federal ferem de morte a dignidade humana desses militares, posto que vêm seus direitos de frequentarem cursos, de buscar tratamento médico adequado e de poderem progredir em suas carreiras, completamente tolhidos por mero capricho ou por imaginar que todos os seres humanos possuem o mesmo vigor físico e excelência na saúde, o que é sabido não ser verdade, somos singulares, com capacidade e limitações pessoais.
Outro direito dos policiais afrontado severamente é o direito constitucional à saúde, visto que é dever do Estado implementar políticas e ações que reduzam o risco à doenças e outros agravos, contudo a Polícia Militar tem ido na contramão e submetido seus policiais a condições de trabalho que aumentam potencialmente o risco de contrair doenças e de agravar as pré-existentes.
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
Ao ter submetido os alunos do Curso de Aperfeiçoamento de Praças à coação completamente absurda para não se afastarem do serviço por restrição médica, com a ameaça de exclusão sumária do curso, eles foram compelidos a esconderem o fato de estar com os sintomas da Covid-19, continuarem frequentando as aulas, e com isso contaminaram um número considerável de policiais, fator que pode ter sido preponderante na contaminação ou demora na busca por tratamento médico por parte do Sgt Renato, que acabou falecendo por conta do coronavírus, conforme largamente noticiado na mídia, com relatos dos policiais que passavam pela mesma situação.
Ora, nos dias atuais é inconcebível o Estado dar guarita à autoridades totalitárias, que visam seus objetivos sem respeitar os direitos dos administrados, os quais, diga-se de passagem, seria obrigação legal proteger. As autoridades da Polícia Militar estão agindo como verdadeiros Coronéis de outrora, em que faziam o que bem entendiam e da forma que melhor lhe aprouvessem, contudo, estamos diante de um Estado Democrático de Direito e atitudes como estas não podem e não devem ser mais toleradas.
e) - Da afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório
A Polícia Militar tem indeferido a matrícula de militares nos cursos de carreira e os excluído dos que estão em andamento sem qualquer respeito ao princípio constitucional do devido processo legal e da ampla defesa e contraditório, visto que não notificam os militares para apresentar defesa ou recurso em relação aos atos adotados, nem tampouco motiva seus atos administrativos, simplesmente comunicam os militares sobre a decisão, muitas das vezes de maneira informal e outras por meio de publicações em boletim interno, sem a devida motivação, enquadramento legal e abertura de prazo para recurso.
Constituição Federal de 1988
"Art. 5º (...)
(...)
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
Além da nossa Carta Magna, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública, também assegura que todos os atos devem atentar aos princípios da motivação, legalidade, ampla defesa, contraditório e outros.
Lei Federal nº 9.784/1999
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."
f) - Do direito constitucional às férias
A contrário senso do que assegura a Polícia Militar do Distrito Federal na Informação Técnica SEI-GDF n.º 125/2019 - PMDF/DGP/GAB/ATJ, o direito constitucional às férias é considerado de direito público e, portanto, irrenunciável, não podendo a corporação por ato infralegal restringir tal direito aos seus policiais como tem feito.
Frisa-se que a ação alia-se aos outros inúmeros atos aqui listados de perseguição e coação aos policiais que possuem algum tipo de problema de saúde e buscam tratamento médico.
O Conselho Nacional de Justiça manifestou na CONSULTA Nº 0001391-68.2010.2.00.0000 entendimento acerca do tema, conforme ementa abaixo:
EMENTA: CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. SUSPENSÃO DE FÉRIAS DE MAGISTRADO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE.
1. A natureza jurídica das férias, conforme doutrina e jurisprudência, é de direito público voltado à disciplina da medicina e segurança do trabalho e, portanto, irrenunciável.
2. O art. 80 da Lei 8.112/90, aplicável analogicamente à magistratura na ausência de regra específica, ao estabelecer que “as férias do servidor público somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade”, busca estabelecer proteção ao trabalhador em face de eventuais abusos por parte do Estado. Desse modo, no caso de suspensão de férias que não decorra de ingerência estatal, mas de necessidade legítima do servidor, a norma deve ser interpreta com proporcionalidade.
3. Os motivos que dão ensejo ao deferimento do pedido de licença do servidor público para tratamento de sua saúde são distintos dos que fundamentam a concessão de suas férias.
4. O direito ao gozo de férias é garantido aos servidores públicos pela Constituição Federal de 1988, não sendo admissível restrição ao seu exercício por norma infraconstitucional.
5. O Conselho Nacional de Justiça, ao disciplinar as férias de seus próprios servidores, com a publicação da Instrução Normativa 04/2010, prevê a possibilidade de sua suspensão em razão da concessão de licença para tratamento de saúde. No mesmo sentido é a Resolução 221/2012 do Conselho da Justiça Federal.
6. As férias do magistrado, portanto, devem ser suspensas quando da concessão de licença para tratamento de sua saúde, devendo assim permanecer até sua recuperação física e/ou mental.
7. Pedido julgado procedente.
Conforme transcrição acima, é cristalino o direito constitucional à férias por parte dos servidores públicos, militares e trabalhadores da iniciativa privada, não podendo norma infralegal restringir tal direito, ao contrário do que assegura a Polícia Militar em sua Informação Técnica SEI-GDF n.º 125/2019 - PMDF/DGP/GAB/ATJ.
Aliás, ao contrário do que é asseverado na informação técnica, as férias não são inteiramente regulada por dispositivo infralegal, pelo contrário, é um direito constitucional e de direito público, que não pode de maneira alguma ser tolhido como a Polícia Militar está impondo aos seus militares.
O direito às férias e direito a tratamento de saúde são institutos jurídicos diversos e não podem se sobrepor, nem ser cumulados.
A Convenção 132 do Organização Internacional do Trabalho, tratados e convenções internacionais protegem a saúde e integridade do ser humano, sua dignidade, impondo interpretação teleológica das normas.
A Convenção 132 da OIT foi recepcionada no Brasil pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019:
Artigo 3
1. Toda pessoa a quem se aplique a presente Convenção terá direito a férias anuais remuneradas de duração mínima determinada.
2. Todo Membro que ratifique a Convenção deverá especificar a duração das férias em uma declaração apensa à sua ratificação.
(...)
Artigo 6
1. Os dias feriados oficiais ou costumeiros, quer se situem ou não dentro do período de férias anuais, não serão computados como parte do período de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3 acima.
2. Em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doença ou de acidentes não poderão ser computados como parte do período mínimo de férias anuais previsto no parágrafo 3, do Artigo 3 da presente Convenção.
3 - Como amplamente difundido no seio jurídico, as férias, como instituto, é um direito constitucional de repouso temporário do trabalhador, com o objetivo de garantir-lhe um descanso relativamente prolongado para a recuperação das forças físicas e mentais despendidas durante o período de labor.
Com a clareza, a Professora Vólia Bomfim disserta:
“O descanso anual tem o objetivo de eliminar as toxinas originadas pela fadiga e que não foram liberadas com os repousos semanais e descansos entre e intrajornadas. O trabalho contínuo, dia após dia, gera grande desgaste físico e intelectual, acumulando preocupações, obrigações e outros fenômenos psicológicos e biológicos adquiridos em virtude dos problemas funcionais do cotidiano”. (BOMFIM, Vólia. Direito do Trabalho. 7ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2012)
Na consulta do CNJ é muito bem abordada a questão das férias ser um direito fundamental de segunda geração:
"Na essência, a Constituição Federal tem por objetivo delinear os fins programáticos da República, cuja finalidade primordial é o bem-estar-social. Assim, deu guarita aos direitos sociais de forma ampla, os quais foram situados nos denominados “direitos fundamentais de segunda geração”.
Entendeu-se primordial a existência de intervenção estatal no sendo de se atingir a denominada igualdade material, fomentando a instituição de garantias ao cidadão que o subsidiem nas desproporções das relações sociais e econômicas. Assim, ao consagrar o direito ao “gozo de férias anuais”, a norma constitucional teve por objetivo possibilitar ao trabalhador, servidor público ou celetista, um período de descanso para recuperação de suas funções sintomáticas após um período desgastante de trabalho, tanto no seu aspecto físico quanto mental, talvez este maior caracterizado no exercício da atividade judicante.
Ademais, salutar o registro de que, atualmente, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a natureza jurídica das férias é de direito público para o empregado, logo, direito irrenunciável. Trata-se de norma de medicina e segurança do trabalho, protege a saúde psíquica do trabalhador, razão pela qual cuida-se de garantia irrenunciável, caracterizada como norma cogente, efetivo “direito subjetivo adquirido”."
A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao tema, de que não se pode sobrepor o gozo das férias às licenças para tratar de saúde própria:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA MUNICIPAL NO CARGO DE ORIENTADORA EDUCACIONAL. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CONCOMITÂNCIA COM O PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES. PLEITO DE FRUIÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DIREITOS QUE NÃO SE EXCLUEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJ-SC - AC: 7400 SC 2011.000740-0, Relator: José Volpato de Souza, Data de Julgamento: 11/10/2011, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL -PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - CONCOMITÂNCIA ENTRE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E FÉRIAS - GOZO DESTAS OPORTUNAMENTE E ACRESCIDA DO RESPECTIVO "TERÇO CONSTITUCIONAL" - POSSIBILIDADE 1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ASSEGURA AOS SERVIDORES PÚBLICOS "GOZO DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS COM, PELO MENOS, UM TERÇO A MAIS DO QUE O SALÁRIO NORMAL" (ARTIGO 39, § 3º, C/C 7º, INCISO XVII). NOS TERMOS DO ARTIGO 102, INCISO VIII, ALÍNEA 'B', DA LEI Nº 8.112/90, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL EM VIRTUDE DA LEI DISTRITAL Nº 197/91, "ALÉM DAS AUSÊNCIAS AO SERVIÇO PREVISTAS NO ART. 97, SÃO CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO OS AFASTAMENTOS EM VIRTUDE DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE, ATÉ 2 (DOIS) ANOS". DESTARTE, O FATO DE O SERVIDOR ENCONTRAR-SE DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NO MOMENTO DAS FÉRIAS COLETIVAS DA CATEGORIA, DE ACORDO COM O CALENDÁRIO ELABORADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, NÃO LHE RETIRA O DIREITO DE USUFRUÍ-LA POSTERIORMENTE E ACRESCIDA DO RESPECTIVO "TERÇO CONSTITUCIONAL". 2. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF - APC: 20070111418130 DF , Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 12/11/2008, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 24/11/2008 Pág. : 97)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA EX OFFICIO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PROFESSORA. LICENÇA. FÉRIAS. A LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE É COMPUTÁVEL COMO PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO, NÃO PREJUDICANDO A FRUIÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO DE FÉRIAS, DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO (hp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027008/constui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federavado-brasil-1988) E NA LEI 8.112 (hp://www.jusbrasil.com/legislacao/97937/regime-jur%C3%ADdico-dos-servidores-publicos-civis-da-uni%C3%A3o-lei-8112-90)/90 QUE NÃO PODE SER SUPRIMIDO POR INSTRUÇÃO NORMATIVA. (TJ-DF - Apelação Cí vel : APL 79837120068070001 DF 0007983- 71.2006.807.0001. Relator Des. Fernando Habibe. Julgamento: 29/03/2012)
O próprio Distrito Federal, ente federado ao qual a Polícia Militar está subordinada, respeita o direito constitucional às férias dos servidores, conforme bem explicitado no Decreto nº Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012:
"Art. 20. É vedada a concessão de férias, licença prêmio e abonos aos servidores que se encontrem em gozo de licença médica para tratamento de saúde, licença de acompanhamento de pessoa enferma na família e licença para tratamento de saúde por acidente em serviço."
A concessão compulsória de férias ao militar afastado por licença para tratamento de saúde própria poderá ensejar condenação à Polícia Militar em indenizar em dobro o servidor, além de possíveis honorários sucumbenciais, causando assim dano ao erário a aplicação da Informação Técnica SEI-GDF n.º 125/2019 - PMDF/DGP/GAB/ATJ, conforme se abstrai do Acórdão nº 0020370-59.2017.5.04.0004 (ROT) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
"Verifico que a reclamante usufruiu das férias de 01 de setembro a 30 de setembro de 2016, referente ao período aquisitivo 2015/2016 (ID. 0ed8a73 - Pág. 2). Porém, conforme atestado de saúde ocupacional, emitido em 29 de agosto de 2016, a autora estava inapta para a função, havendo, inclusive, solicitação de perícia pela médica (ID. f996764).
Entendo que a concessão das férias durante o período em que o trabalhador deveria ser encaminhado para tratamento de saúde - ou pelo menos feita a análise se seria o caso - prejudica o obreiro e desvirtua a finalidade das férias. Por certo, o período de descanso anual se destina à reposição das energias necessárias à preservação da saúde física e mental do trabalhador, além de fortalecer os laços familiares e sociais, tanto que o art. 138 da CLT veda a prestação de serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
Concluo, pelos fundamentos expostos, pela nulidade das férias, sendo devido o pagamento, em dobro, em razão do disposto no art. 137 da CLT.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, das férias relativas ao período aquisitivo 2015/2016, com acréscimo de 1/3, autorizada a dedução dos valores pagos."
Reforça-se, ainda, que na corporação có-irmã, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, submetida ao mesmo ordenamento jurídico da Polícia Militar do Distrito Federal, o direito constitucional às férias é plenamente respeitado, conforme se abstrai do art. 18 da Portaria nº 7, de 10 de maio de 2019:
"Art. 18. A Licença para Tratamento de Saúde Própria e a Dispensa do Serviço por Prescrição Médica total serão consideradas como baixa hospitalar, para fins de remarcação ou interrupção de férias regulamentares, para efeitos do art. 64, § 3°, do EBMDF."
g) - Do direito à saúde por parte dos policiais militares
A assistência à saúde dos policiais militares e de seus dependentes é um direito estatutário e não uma concessão da Corporação, não podendo, portanto, restringir tal direito por atos desastrosos de gestão:
LEI No 7.289, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984.
Art 50 - São direitos dos policiais-militares:
(...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como fornecimento, aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2021, às 20:16:10 -
Despacho - 1 - SELEG - (110349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Processo concluído.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/02/2024, às 11:59:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110349, Código CRC: 7551d87a