(Autoria: Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal sobre o quantitativo de ausências da população em consultas e exames agendados na rede pública de saúde deste ente federativo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como nos termos do art. 42, caput e incisos I a III, do Regimento Interno da CLDF, que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) forneça informações sobre o quantitativo de ausências da população em consultas e exames agendados na rede pública de saúde deste ente federativo, conforme a fundamentação a seguir.
JUSTIFICAÇÃO
O direito ao transporte é caracterizado como direito social e possui status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). Nesse contexto, é necessário pontuar, ainda, que o texto da Carta Magna insere no mencionado rol, dentre outros aspectos, o direito à saúde, à proteção à maternidade e à infância, fatores contemplados a partir de um transporte público confiável, eficiente e gratuito. É evidente que a oferta do transporte gratuito e acessível é de suma importância do ponto de vista social, uma vez que configura um meio para o exercício de outros direitos, propiciando condições para que a população se desloque para consultas e exames médicos rotineiros.
Em âmbito nacional, podemos ressaltar a existência da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023, que visa o acréscimo do “(...) Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.”
A PEC confere protagonismo, dentre outras, às diretrizes de universalidade, gratuidade para os usuários do transporte público coletivo e descentralização e cooperação entre as esferas de governo. A justificação da proposta destaca a conquista do direito ao transporte, bem como a posição essencial da mobilidade, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.”¹
Pelo exposto, considerando os esforços empreendidos por esta Comissão no sentido de embasar de forma técnica e prática a gratuidade generalizada no transporte público coletivo no Distrito Federal, inclusive a partir dos estudos realizados no âmbito da Subcomissão instaurada pelo Requerimento n.º 390/2023 - bem como diante de iniciativas efêmeras recentemente adotadas pelo Poder Executivo (denominada “Vai de Graça”) - solicitamos que esta Secretaria forneça os dados referentes às abstenções nas consultas e exames agendados na rede pública de saúde, de modo a dimensionar os impactos dos custos do transporte público nos orçamentos familiares e no cotidiano da população.
Atentando, ainda, para as finalidades regimentalmente estabelecidas dos Requerimentos de Informações, reforçamos que o pedido delineado atende aos requisitos de admissibilidade insculpidos no art. 42, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, RICLDF, visto que os dados solicitados estão sob o espectro de competências da SES/DF (a autoridade requerida), a matéria é de evidente interesse da atividade fiscalizatória da CTMU e não se enquadra nos casos elencados pela última alínea, quais sejam: “(…) pedido de providência, consulta, sugestão, conselho ou indagação sobre os propósitos da autoridade a quem é dirigido”.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
¹PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 07/05/2025.