(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Requer a distribuição do Projeto de Lei nº 894, de 2024, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças antes da análise pela Comissão de Constituição e Justiça.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos dos arts. 62 e 64, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), que o Projeto de Lei nº 894, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que “dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana”, seja distribuído para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF).
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 894, de 2024, dispõe sobre matéria que representa potencial repercussão orçamentária e financeira. Ao pretender isentar, em datas específicas, a cobrança da tarifa relativa ao transporte público, a proposição, claramente, toca em questões orçamentárias, haja vista o teor do art. 5º, que atribui ao Poder Executivo a incumbência de estabelecer as dotações orçamentárias referentes às despesas decorrentes da execução da medida.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, estabelecidas pelo Poder Executivo.
(g.n.)
Todavia, o projeto não foi distribuído à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, colegiado que detém a primazia regimental de examinar o mérito e a admissibilidade de matérias dessa natureza:
“Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
...
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
...
(g.n.)
Ademais, dispõe o art. 62 do RICLDF:
Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Parágrafo único. A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão será distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de comissão ou qualquer Deputado Distrital. (g.n.)
Em vista disso, com fundamento nos arts. 62 e 64 do RICLDF, requeiro a distribuição do projeto à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, como medida para conferir vigência à norma regimental e prestigiar a atribuição da comissão permanente incumbida da análise e emissão de parecer de mérito e de admissibilidade sobre matéria que importe repercussão financeira ou orçamentária.
Sala das Sessões, em 28 de outubro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator