Proposição
Proposicao - PLE
PL 837/2023
Ementa:
Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Desenvolvimento Econômico
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (104680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta lei dispõe sobre a adoção de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Município, com a finalidade de promover a inovação dos métodos de negócio e produção, aumentar a produtividade e a competitividade e promover a modernidade tecnológica, econômica e social do Distrito Federal.
§ 1° Para os fins desta lei, enquadra-se como startup as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, nos termos definidos e regulamentados na Lei Complementar n° 182 , de 1° de junho de 2021 (Marco Legal das Startups), e suas regulamentações.
§ 2° Para os fins desta lei, considera-se Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, nos termos definidos e regulamentados na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e suas regulamentações.
§ 3° No âmbito distrital, aplicam-se as disposições desta lei em relação às atividades de ciência, tecnologia e inovação, sem prejuízo da aplicação das normas gerais da Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação), bem como a aplicação da Lei Complementar n° 182 , de 1° de junho de 2021 (Marco Legal das Startups), e suas regulamentações e alterações posteriores.
Art. 2° São diretrizes para o estímulo ao desenvolvimento de startups nos termos desta lei:
I - promoção do empreendedorismo digital;
II - garantia de acesso pelo Distrito Federal e por sua comunidade empreendedora a programas e instrumentos que viabilizem a efetiva redução de custos;
III - aumento da produtividade e melhor gestão de projetos;
IV - promoção de programas de inovação aberta, pré-aceleração e aceleração, com o intuito de fomentar a cultura empreendedora no Distrito Federal;
V - identificação dos desafios de gestão e inovação do Distrito Federal;
VI - incentivo à cultura de inovação como parte dos princípios da administração pública;
VII - incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Distirto Federal no fomento à inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, benefício e solução de problemas públicos com soluções inovadoras;
VIII - garantia de condições propícias à implantação, à operação e ao encerramento de startups no Distrito Federal, eliminando-se as burocracias que possam impedir que isso seja possível;
IX - integração entre o Distrito Federal, universidades e setor privado com a criação de um ecossistema de inovação em rede; e
X - ampliação dos recursos financeiros para o desenvolvimento de empresas, processos, produtos ou serviços inovadores nos diversos setores da economia do Distrito Federal.
Art. 3° São instrumentos da política de ciência, tecnologia e inovação no âmbito distrital, entre outros:
I - encomenda tecnológica;
II - desafio público;
III - contratação pública para solução inovadora (CPSI);
IV - estímulo à formação de ambientes promotores de inovação;
V - programa de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), incluindo laboratórios abertos (living labs);
VI - promoção e divulgação de pesquisas e tecnologias desenvolvidas localmente (vitrine tecnológica);
VII - transferência de tecnologia; e
VIII - estímulo à inovação nas empresas do Distrito Federal.
Art. 4° Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal poderão contratar diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço, design ou processo inovador, nos termos do art. 20 da Lei n° 10.973, de 2004 e do inciso V do art. 75 da Lei n° 14.133 , de 1° de abril de 2021.
§ 1° Para os fins do caput deste artigo, são consideradas como voltadas para atividades de pesquisa aquelas entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que tenham experiência na realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, dispensadas as seguintes exigências:
I - que conste expressamente do ato constitutivo da contratada a realização de pesquisa entre os seus objetivos institucionais;
II - que a contratada se dedique, exclusivamente, às atividades de pesquisa.
§ 2° Na contratação da encomenda, também poderão ser incluídos os custos das atividades que precedem a introdução da solução, do produto, do serviço ou do processo inovador no mercado, dentre as quais:
I - a fabricação de protótipos;
II - o escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e demonstração; e
III - a construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse dos órgãos e das entidades da Administração Pública do Distrito Federal no fornecimento de que trata o § 4° do art. 20 da Lei n° 10.973, de 2004.
§ 3° Caberá ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, do serviço ou do processo inovador passível de obtenção, dispensadas as especificações técnicas do objeto devido à complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado.
§ 4° O órgão ou a entidade da Administração Pública do Distrito Federal contratante poderá criar, por meio de ato de sua autoridade máxima, comitê técnico de especialistas para assessorar a instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do futuro contratado, no monitoramento da execução contratual e nas demais funções previstas nesta Lei, observado o seguinte:
I - os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de que não possuem conflito de interesse na realização da atividade de assessoria técnica ao contratante; e
II - a participação no comitê técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5° O contratante definirá os parâmetros mínimos aceitáveis para utilização e desempenho da solução, do produto, do serviço ou do processo objeto da encomenda.
§ 6° A contratação prevista no caput deste artigo poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o Distrito Federal, definidas em atos específicos das autoridades distritais responsáveis por sua execução.
Art. 5° O contratante será informado quanto à evolução do projeto e aos resultados parciais alcançados e deverá monitorar a execução do objeto contratual, por meio da mensuração dos resultados alcançados em relação àqueles previstos, de modo a permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito, além de indicar eventuais ajustes que preservem o interesse das partes no cumprimento dos objetivos pactuados.
§ 1° Encerrada a vigência do contrato, sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, por meio de auditoria técnica e financeira:
I - prorrogar o seu prazo de duração; ou
II - elaborar relatório final, hipótese em que será considerado encerrado.
§ 2° O projeto contratado poderá ser descontinuado sempre que verificada a inviabilidade técnica ou econômica no seu desenvolvimento, por meio da rescisão do contrato:
I - por ato unilateral dos órgãos e das entidades da Administração Pública do Distrito Federal; ou
II - por acordo entre as partes.
§ 3° A inviabilidade técnica ou econômica referida no § 2° deverá ser comprovada por meio de avaliação técnica e financeira.
§ 4° Na hipótese de descontinuidade do projeto contratado prevista no § 2°, o pagamento ao contratado cobrirá as despesas já incorridas na execução efetiva do projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, mesmo que o contrato tenha sido celebrado sob a modalidade de preço fixo ou de preço fixo mais remuneração variável de incentivo.
§ 5° Na hipótese de o projeto ser conduzido nos moldes contratados e os resultados obtidos serem diversos daqueles almejados em função do risco tecnológico, comprovado por meio de avaliação técnica e financeira, o pagamento obedecerá aos termos estabelecidos no contrato.
Art. 6° O pagamento decorrente do contrato de encomenda tecnológica será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto, nos termos desta Lei.
§ 1° Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal poderão utilizar diferentes modalidades de remuneração de contrato de encomenda para compartilhar o risco tecnológico e contornar a dificuldade de estimar os custos de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação a partir de pesquisa de mercado, quais sejam:
I - preço fixo;
II - preço fixo mais remuneração variável de incentivo;
III - reembolso de custos sem remuneração adicional;
IV - reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou
V - reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
§ 2° A escolha da modalidade de que trata este artigo deverá ser devidamente motivada nos autos do processo, conforme as especificidades do caso concreto, e aprovada expressamente pela autoridade superior.
§ 3° Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo são aqueles utilizados quando o risco tecnológico é baixo e em que é possível antever, com nível razoável de confiança, os reais custos da encomenda, hipótese em que o termo de contrato estabelecerá o valor a ser pago ao contratado e o pagamento ocorrerá ao final de cada etapa do projeto ou ao final do projeto.
§ 4° O preço fixo somente poderá ser modificado:
I - se forem efetuados os ajustes de que trata o caput do art. 4° desta Lei;
II - na hipótese de reajuste por índice setorial ou geral de preços, nos prazos e nos limites autorizados pela legislação federal;
III - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
IV - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido dos órgãos e das entidades da Administração Pública do Distrito Federal, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no art. 125 da Lei n° 14.133 , de 1° de abril de 2021.
§ 5° Os contratos celebrados sob a modalidade de preço fixo mais remuneração variável de incentivo serão utilizados quando as partes puderem prever com margem de confiança os custos do projeto e quando for interesse do contratante estimular o atingimento de metas previstas no projeto relativas aos prazos ou ao desempenho técnico do contratado.
§ 6° Os contratos que prevejam o reembolso de custos serão utilizados quando os custos do projeto não forem conhecidos no momento da realização da encomenda em razão do risco tecnológico, motivo pelo qual estabelecem o pagamento das despesas incorridas pelo contratado na execução do objeto, hipótese em que será estabelecido limite máximo de gastos para fins de reserva de orçamento que o contratado não poderá exceder, exceto por sua conta e risco, sem prévio acerto com o contratante.
§ 7° Nos contratos que adotam apenas a modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional, os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal arcarão somente com as despesas associadas ao projeto incorridas pelo contratado e não caberá remuneração ou outro pagamento além do custo.
§ 8° A modalidade de reembolso de custos sem remuneração adicional é indicada para encomenda tecnológica celebrada com entidade sem fins lucrativos ou cujo contratado tenha expectativa de ser compensado com benefícios indiretos, a exemplo de algum direito sobre a propriedade intelectual ou da transferência de tecnologia.
§ 9° Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo são aqueles que, além do reembolso de custos, adotam remunerações adicionais vinculadas ao alcance de metas previstas no projeto, em especial metas associadas à contenção de custos, ao desempenho técnico e aos prazos de execução ou de entrega.
§ 10. Os contratos celebrados sob a modalidade de reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo são aqueles que, além do reembolso dos custos, estabelecem o pagamento ao contratado de remuneração negociada entre as partes, que será definida no instrumento contratual e que somente poderá ser modificada nas hipóteses previstas nos incisos de I a IV do § 4°.
§ 11. A remuneração fixa de incentivo não poderá ser calculada como percentual das despesas efetivamente incorridas pelo contratado.
§ 12. A política de reembolso de custos pelo contratante observará as seguintes diretrizes:
I - separação correta entre os custos incorridos na execução da encomenda dos demais custos do contratado;
II - razoabilidade dos custos;
III - previsibilidade mínima dos custos; e
IV - necessidade real dos custos apresentados pelo contratado para a execução da encomenda segundo os parâmetros estabelecidos no instrumento contratual.
§ 13. Nos contratos que prevejam o reembolso de custos, caberá ao contratante exigir do contratado sistema de contabilidade de custos adequado, a fim de que seja possível mensurar os custos reais da encomenda.
§ 14. As remunerações de incentivo serão definidas pelo contratante com base nas seguintes diretrizes:
I - compreensão do mercado de atuação do contratado;
II - avaliação correta dos riscos e das incertezas associadas à encomenda tecnológica;
III - economicidade;
IV - compreensão da capacidade de entrega e do desempenho do contratado;
V - estabelecimento de metodologias de avaliação transparentes, razoáveis e auditáveis; e
VI - compreensão dos impactos potenciais da superação ou do não atingimento das metas previstas no contrato.
Art. 7° As partes deverão definir, no instrumento contratual, a titularidade ou o exercício dos direitos de propriedade intelectual resultante da encomenda e poderão dispor sobre a cessão do direito de propriedade intelectual, o licenciamento para exploração da criação e a transferência de tecnologia, observado o disposto no § 4° e no § 5° do art. 6° da Lei n° 10.973, de 2004.
§ 1° O contratante poderá, mediante demonstração de interesse público, ceder ao contratado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, por meio de compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação aos órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.
§ 2° Na hipótese prevista no § 1°, o contrato de encomenda tecnológica deverá prever que o contratado detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação no prazo e nas condições definidos no contrato, situação em que os direitos de propriedade intelectual serão revertidos em favor dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
§ 3° Na hipótese de omissão do instrumento contratual, os resultados do projeto, a sua documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante.
Art. 8° O fornecimento, em escala ou não, do produto, do serviço ou do processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma estabelecida nesta Lei poderá ser contratado com dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda.
Parágrafo único. O contrato de encomenda tecnológica poderá prever opção de compra dos produtos, dos serviços ou dos processos resultantes da encomenda.
Art. 9° Quando o contrato de encomenda tecnológica estabelecer a previsão de fornecimento em escala do produto, do serviço ou do processo inovador, as partes poderão celebrar contrato, com dispensa de licitação, precedido da elaboração de planejamento do fornecimento, acompanhado de termo de referência com as especificações do objeto encomendado e de informações sobre:
I - a justificativa econômica da contratação;
II - a demanda do órgão ou da entidade;
III - os métodos objetivos de mensuração do desempenho dos produtos, dos serviços ou dos processos inovadores; e
IV - quando houver, as exigências de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas.
Art. 10. Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal autorizados a promover ciclos de inovação aberta por meio da realização de desafios públicos.
§ 1° Os desafios públicos constituem uma forma de colaboração entre órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e a sociedade, na modalidade de concurso, visando ao desenvolvimento de soluções inovadoras que contribuam para a resolução de problemas da cidade mediante concessão de prêmio ou remuneração às propostas vencedoras.
§ 2° O edital de concurso para participação no desafio público indicará:
I - a descrição do desafio público proposto;
II - as etapas que compõem o desafio público;
III - o público-alvo e a qualificação exigida dos participantes;
IV - as diretrizes e formas de apresentação das propostas de solução dos desafios;
V - os critérios de análise e classificação das propostas; e
VI - as premiações a serem concedidas às soluções melhor classificadas.
Art. 11. Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal autorizados a contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei Complementar n° 182.
Art. 12. Encerrado o contrato, os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal poderão, sem nova licitação, celebrar contrato para fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante da Contratação Pública para Solução Inovadora (CPSI), ou para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 15 da Lei Complementar 182.
Art. 13. Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal autorizados a apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as startups e as ICT.
Parágrafo único. Para atendimento ao caput deste artigo, serão observadas as determinações estabelecidas no Capítulo II (Do estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação) da Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei Federal de Inovação) e Seção III (Dos ambientes promotores da inovação) do Capítulo II (Do estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação) do Decreto Federal n° 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Art. 14. Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal autorizados a disponibilizar ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), sendo este um conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.
Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.
§ 1° A colaboração a que se refere o caput deste artigo poderá ser firmada entre os órgãos e as entidades, observadas suas competências.
§ 2° O órgão ou a entidade a que se refere o caput deste artigo disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental e estabelecerá:
I - os critérios para seleção ou para qualificação do regulado;
II - a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas; e
III - as normas abrangidas.
Art. 16. Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal poderão instituir living labs, sendo estes, espaços - físicos ou virtuais - onde, com a colaboração de empresas, Prefeitura, instituições de ensino, ICTs e usuários, acontecerão processos para a criação, prototipagem, validação e testes de novas soluções em contextos reais (living labs).
Parágrafo único. Os processos realizados nos living labs serão regulados nos moldes do Programa de Ambiente Regulatório Experimental.
Art. 17. Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal autorizados a instituir vitrine tecnológica, consistente em uma base de dados aberta que reúne trabalhos de várias áreas, oferecendo uma amostra das tecnologias produzidas no Distrito Federal, ainda que sem vínculo formal com startups e ICTs.
Parágrafo único. A vitrine tecnológica será hospedada em uma plataforma aberta pesquisável, e permitirá o acesso rápido e gratuito dos interessados aos desenvolvedores das tecnologias expostas, para difundir os produtos tecnológicos existentes, além de facilitar a integração da academia com os setores público e privado, especialmente o produtivo.
Art. 18. Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal autorizados a celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.
Art. 19. Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal poderão ceder os seus direitos sobre a criação, por meio de manifestação expressa e motivada e a titulo não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, nas hipóteses e nas condições por ela definidas, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. A cessão a terceiro mediante remuneração de que trata o caput deste artigo será precedida de ampla publicidade no sítio eletrônico oficial da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 20. Ficam os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal autorizados a promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas situadas no Distrito Federal e em entidades distritais de direito privado sem fins econômicos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de PD&I.
Parágrafo único. Para atendimento ao caput deste artigo, serão observadas as determinações estabelecidas no Capítulo IV (Do estímulo à inovação nas empresas) da Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei Federal de Inovação) e Capítulo IV (Do estímulo à inovação nas empresas) do Decreto Federal n° 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Art. 21. O Poder executivo regulamentará o disposto nessa Lei, no que couber.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de lei ora proposto, visa a criação de diretrizes para o norteameto do fortalecimento ao estímulo e desenvolvimento de startups e às Instituições atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal.
O Distrito Federal há alguns anos deixou de ser um berço apenas do serviço público, passando a abrigar pujante setores que fomentam a economia local e que são importantíssimos ao desenvolvimento econômico e social de nossa cidade.
Contudo, apesar do crescimento econômico que o Distrito Federal vem tendo, ainda carece e muito de diretrizes e programas de incentivo para que o empreendedorismo passe, verdadeiramente, a ser um símbolo da Capital.
Assim, fomentar o surgimento de empresas novas e que oferçam produtos e serviços inovadores, por meio de soluções tecnológicas, passou a ser mais de um simples avanço na economia, passou a ser uma questão de necessidade para o desenvolvimento de qualquer cidade e da própria sociedade.
Ainda é muito inseguro investimentos nessa área, o que demanda de um apoio do próprio Estado na implantação e desenvolvimento de empresas nesse mercado.
Dezenas de grandes empresas que possuem especial atenção do mercado econômico nacional surgiram de inovações tecnológicas na oferta de produtos e serviços para a sociedade, dentre as quais podemos destar a Uber, a Netfliz e o Nubank.
O Distrito Federal precisa disponiblizar programas e políticas econômicas que visem efetivamente alavancar o apoio ao surgimento desses novos negócios, fazendo-se necessário que se submeta a discussão desta Casa Legislativa sugestões de diretrizes para que possamos chegar a um texto maduro e efetivo, para seja inserido no ordenamento jurídico local.
Entendendo da importância para a economia nacional, a União já vem legislando neste sentido, cabendo agora que os demais entes federativos fixem diretrizes e programs para que esse espírito empreendor INOVADOR, CIENTÍFICO e TECNOLÓGICO possa realmente se desenvolver.
Como corolário ao livre mercado, o apoio e incentivo ao surgimento de novas empresas e novas tecnologias, visa ao aumento da competitividade e produtividade da economia brasileira, gerando não apenas renda, empregos, mas também qualidade e opções de ofertas de produtos e serviços aos próprios cidadãos consumidores.
E nesse diapasão, nada mais legítimo e salutar do que o espírito de cooperação e interação, entre entes públicos e privados, para que possa surgir um ecossistema de inovação tecnológica e científica saudável, além de permitir que a própria Administração Pública possa fomentar esses novos empreendimentos, por meio de contratações com regras especiais, de forma ao atingimento de economicidade e soluções às próprias dificuldades que a própria máquina pública enfrenta, e que muitas vezes não dispõs de recursos tecnológicos para que sejam sanados.
Neste contexto, criar diretrizes e regulamentação para a contratação dessas pequenas e inovadores empresas pela Administração Pública é condição essencial para o fortalecimento do empreendedorismo inovador e tecnológico do Distrito Federal, aumentando a segurança jurídica dos próprios gestores públicos, dos empreendedores e dos investidores.
Aliado a tudo isso, não podemos deixar de mencionar a importância que a desburocratização, a simplificação e a racionalização dos procedimentos que visem a aproximação da Administração Pública com o “mundo” privado para o desenvolvimento de uma determinada localidade, sem prejuízo e qualquer afastamento aos princípios basilares que norteiam a res pública, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e a eficiência.
Diante do exposto, na certeza de é necessário o fomento e incentivo a esse ramo da economia para o fortalecimento do mercado local, conclamo os nobres pares dessa Casa Legislativa para que apoiem, discutam e aprovem a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 12:07:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104680, Código CRC: 748c0abe
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Despacho - 1 - SELEG - (108194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g”, “i” e “k”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2023, às 10:54:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108194, Código CRC: c127c584
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Despacho - 2 - SACP - (108208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de dezembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/12/2023, às 12:25:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 108208, Código CRC: be71288c
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (110917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 837/2023 foi distribuído ao Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 22/2/2024.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (114360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 837/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 837/2023, que “Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, o Projeto de Lei nº 837/2023 3, de autoria da ilustre Deputada Paula Belmonte.
O PL em comento é composto por 22 artigos, e objetiva a criação de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e ao fomento das atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal. O objetivo é promover a inovação, aumentar a produtividade e competitividade, e incentivar a modernidade tecnológica, econômica e social da região (Art. 1°).
São listadas diretrizes que incluem promover o empreendedorismo digital, com vistas a facilitar o acesso a recursos, incentivar a inovação na administração pública, e fomentar a cooperação entre governo, universidades e setor privado, dentre outras (Art. 2°).
Como instrumentos para essa política, são listadas a encomenda tecnológica, desafios públicos, contratações inovadoras, e a criação de ambientes de inovação, e programa de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), incluindo laboratórios abertos (living labs), dentre outros (Art. 3°).
O PL também permite a contratação direta de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação-ICTs e empresas inovadoras pela administração pública, para solucionar problemas específicos ou criar produtos e serviços inovadores, com ênfase na pesquisa, desenvolvimento e inovação, dentre outros (Art. 4°).
Há disposições para o monitoramento de projetos contratados, incluindo possíveis ajustes contratuais e de prazos para garantir o êxito das soluções inovadoras (Art. 5°).
Diversas modalidades, proporcionais, de remuneração são previstas para os contratos de encomenda tecnológica, ajustando-se ao risco tecnológico e estimulando o cumprimento de metas (Art. 6°).O PL lei aborda a gestão dos direitos de propriedade intelectual decorrentes dessas encomendas, permitindo acordos sobre a titularidade e a exploração das inovações (Art. 7°).
Permite-se a contratação com dispensa de licitação para fornecimento dos produtos, serviços ou processos inovadores desenvolvidos (Art. 8° e Art. 9°).São autorizados ciclos de inovação aberta, desafios públicos para soluções inovadoras, e o apoio a ambientes que promovam a inovação (Arts. 10° a 13°).
Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.
Ademais, O PL incentiva a criação de validação e testes de novas soluções em contextos reais (living labs) e vitrines tecnológicas para divulgar e integrar tecnologias desenvolvidas localmente (Arts. 14° a 17°).
Além disso, estabelece-se a possibilidade de transferência de tecnologia e cessão de direitos sobre criações inovadoras (Arts. 18° a 20°).
Os Arts. 21° e 22° são as usuais cláusulas de vigência e de revogação genérica.
Em sede de justificação a nobre autora asseverou em síntese: que o projeto de lei visa estabelecer diretrizes para incentivar o desenvolvimento de startups e fortalecer as atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal; que destaca-se a evolução do DF, antes centrado no serviço público, para incluir setores dinâmicos que contribuem significativamente para o desenvolvimento econômico e social; que a necessidade de diretrizes e programas de incentivo é enfatizada para transformar o empreendedorismo em um marco da capital, atendendo à demanda por soluções tecnológicas inovadoras; que o apoio estatal é considerado crucial para a segurança dos investimentos em novos negócios; que exemplos de empresas bem-sucedidas que surgiram de inovações tecnológicas, como Uber, Netflix e Nubank; que a proposta busca promover a competitividade e a produtividade econômica, gerando empregos, renda e diversificando as ofertas ao consumidor; que há importância na cooperação entre o público e o privado para criar um ecossistema de inovação, permitindo que a administração pública apoie novas empresas através de contratações especiais; que o projeto também visa aumentar a segurança jurídica para gestores públicos, empreendedores e investidores, destacando a importância da desburocratização e da simplificação dos procedimentos para aproximar a administração pública do setor privado, sempre respeitando os princípios fundamentais da administração pública.
Não foram apresentadas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. art. 69-B, “f”, “g”, “i” e “k”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática. ]
A evolução do Distrito Federal, antes centrado no serviço público, com o crescimento econômico passou a incluir setores dinâmicos que contribuem significativamente para o desenvolvimento econômico e social.
Todavia é inequívoco que o apoio estatal é considerado crucial para a segurança dos investimentos em novos negócios na região, notadamente ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação.
Assim, impõe-se a instauração de diretrizes e programas de incentivo, para estimular o empreendedorismo responsável, inovador, científico, tecnológico e com a possibilidade de cooperação entre o setor público e privado, com mínima segurança jurídica no Distrito Federal.
Desta feita, a proposta é meritória e atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, no âmbito desta Comissão, manifestamos voto pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei nº 837/2023, que “Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal”.
Sala das Comissões, em….
DEPUTADO(A) Daniel donizet
Presidente
DEPUTADO(A) rogério Morro da cruz
Relator(a)
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (115767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 837/2023
“Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal".Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/05/2024Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (122445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 21/05/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 24/05/2024, às 14:56:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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