Proposição
Proposicao - PLE
PL 837/2023
Ementa:
Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Desenvolvimento Econômico
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
24 documentos:
24 documentos:
Resultados da pesquisa
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Folha de Votação - CCJ - (292435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 837/2023
Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda supressiva apresentada pelo relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
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Despacho - 10 - CCJ - (292581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer da CCJ foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 08 de abril de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 11 - SACP - (292622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 837/2023 da CCJ. Parecer pendente da CEOF.
Brasília, 8 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 4 - CEOF - Não apreciado(a) - (294480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 837/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 837, DE 2023, que “Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal”.
Autor: Deputada PAULA BELMONTE
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 837/2023, com vinte e dois artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º define o propósito do projeto, que é estimular o desenvolvimento de startups e promover atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de aumentar a produtividade, a competitividade e a modernização do Distrito Federal – DF.
O art. 2º dispõe sobre as diretrizes para o estímulo ao desenvolvimento das startups. Já o art. 3º define os instrumentos da política de ciência, tecnologia e inovação.
O art. 4º autoriza a contratação, pelos órgãos e as entidades da Administração Pública do DF, de Instituições de Ciência e Tecnologia, entidades sem fins lucrativos ou empresas para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Prevê, ainda, em seu § 4°, a possibilidade de criação, por ato da autoridade máxima, de comitê técnico de especialistas para assessorar o contratante, sem remuneração, como serviço público relevante.
O art. 5º trata do monitoramento da execução contratual, prevendo a avaliação da perspectiva de êxito com base nos resultados parciais, a possibilidade de prorrogação ou encerramento do contrato e o pagamento proporcional às despesas efetivamente incorridas, inclusive em caso de inviabilidade técnica ou econômica. O art. 6º, por sua vez, define que o pagamento do contrato de encomenda tecnológica será proporcional à execução, podendo incluir remuneração variável associada ao cumprimento de metas de desempenho e adotar diferentes modalidades para compartilhamento dos riscos tecnológicos.
Os arts. 7º a 12 tratam da titularidade e do exercício dos direitos de propriedade intelectual, da contratação de soluções inovadoras e fomento à inovação no setor público. Permitem a definição contratual sobre cessão, licenciamento e transferência de tecnologia (art. 7º), contratação sem licitação de produtos, serviços ou processos inovadores (arts. 8º e 9º), realização de desafios públicos (art. 10), testes de soluções por licitação especial (art. 11) e contratação direta do produto final sem nova licitação (art. 12). Já o art. 13 autoriza os órgãos e entidades a promoverem ambientes de inovação, de forma a incentivar o desenvolvimento tecnológico e o aumento da competitividade.
Os arts. 14 e 15 autorizam a disponibilização de ambientes regulatórios experimentais com condições simplificadas para testar inovações. Esses programas permitem autorizações temporárias para negócios inovadores, com critérios e limites definidos. Cada órgão definirá regras de funcionamento, critérios de seleção, duração e normas abrangidas, podendo atuar de forma colaborativa.
Já o art. 16 autoriza a instituição de living labs, ambiente de colaboração para a criação de novas soluções em contextos reais, regulados nos moldes do programa de ambiente regulatório experimental. Os órgãos e entidades ainda podem instituir vitrine tecnológica de base de dados aberta que reúna os trabalhos produzidos no DF (art. 17).
Os arts. 18 e 19 tratam da transferência ou licenciamento de tecnologias que desenvolverem, sozinhos ou em parceria. Também podem ceder direitos sobre criações ao criador, a título não oneroso, mediante manifestação expressa e motivada, ou a terceiros, mediante remuneração. A cessão a terceiros deve seguir condições legais e ter ampla divulgação no site oficial.
O art. 20 autoriza os órgãos e entidades a promoverem a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em empresas situadas no DF e entidades distritais de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura.
O art. 21 dispõe que o Poder Executivo regulamentará a norma resultante da proposição.
Por fim, o art. 22 dispõe sobre a cláusula de vigência da lei, que deve ocorrer a partir de sua publicação.
O ilustre autor alega que a proposição visa criar diretrizes para o estímulo e desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal - DF.
Destaca que embora o DF há alguns anos tenha deixado de ser berço apenas do serviço público, ainda carece e muito de diretrizes para que empreendedorismo passe a ser símbolo da Capital. Assim, o incentivo a produtos e serviços inovadores passou a ser uma questão de necessidade para o desenvolvimento de qualquer cidade e da própria sociedade e de que o Distrito Federal precisa disponibilizar programas e políticas econômicas que visem ao surgimento desses novos negócios. Dispõe também que o apoio e incentivo de novas empresas e tecnologias visa aumentar a competitividade e produtividade, gerando renda, empregos e qualidade na oferta de produtos e serviços aos consumidores. O autor ainda defende que o Estado deve atuar como agente indutor, inclusive por meio da contratação pública com regras específicas, e destaca a importância da desburocratização e da simplificação de procedimentos para a integração entre a Administração Pública e o setor privado.
O PL nº 837/2023, apresentado em 13 de dezembro de 2023, foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à CEOF e, para análise admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CDESCTMAT, o projeto foi aprovado, sem emendas, na 1ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de maio de 2024. Na CAS, o projeto foi aprovado, sem emendas, na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 04 de dezembro de 2024.
Na CCJ, o projeto foi aprovado com emenda supressiva, na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 08/04/2025. A emenda suprimiu os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20.
Nos prazos dos incisos I e II do art. 162 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF. Pelo § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário subscrito por um oitavo dos Deputados.
Entende-se como adequada a proposição que se coaduna com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutem de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 837/2023 busca estabelecer diretrizes para estimular o desenvolvimento de startups e fomentar atividades de ciência, tecnologia e inovação no DF.
Basicamente, o conteúdo do projeto segue as seguintes normativas federais como referência:
Fonte
Objetivos
Lei nº 182, de 1º de junho de 2021
Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador
Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004
Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo
Inicialmente, o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021, menciona que a lei estabelece os princípios e as diretrizes para a atuação da administração pública no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Já a lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, dispõe que o incentivo à inovação, pesquisa científica e tecnológica tem por finalidade o desenvolvimento nacional e regional do País.
O planejamento distrital de médio prazo inclui preocupações com a matéria em questão. No PPA vigente, o programa temático de Desenvolvimento Econômico informa que, no cenário mundial, “a ciência, a tecnologia e a inovação são instrumentos indispensáveis para a geração de emprego e renda, para o desenvolvimento e democratização de oportunidades, consequentemente, para o crescimento econômico do país”. Menciona ainda que o setor de TIC representa 6,8% do PIB nacional e emprega mais de 1,7 milhão de pessoas, mas, no DF, sua presença ainda é limitada. A região enfrenta desafios como baixa ocupação de espaços tecnológicos e pouca geração de patentes. Para mudar esse cenário, destaca-se que o DF aposta em políticas públicas que integrem inovação, desenvolvimento econômico e geração de empregos.
O projeto de lei em tela estabelece o objetivo (art. 1º), as diretrizes (art. 2º) e os instrumentos da política de ciência, tecnologia e inovação distrital (art. 3º). Nesses termos, permite-se situá-lo no contexto da formulação de políticas públicas. De acordo com a literatura especializada, política pública consiste em um conjunto articulado de decisões e ações do Estado direcionadas à identificação e ao tratamento de problemas coletivos (Alencar, 2021). Nesse campo de estudo, o ciclo das políticas públicas descreve etapas específicas, destacando-se a fase de formulação, na qual ocorre o reconhecimento do problema e a proposição inicial de diretrizes e objetivos gerais, sem necessariamente prever instrumentos ou mecanismos operacionais para execução imediata (Alencar, 2021[1]; Lassance, 2020[2]; Saravia, 2006[3]; Secchi, 2010[4]).
No que tange a emenda supressiva, aprovada pela CCJ, seu objetivo foi de suprimir diversos artigos da proposição:
Suprimam-se os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, e renumerem-se os demais.
A emenda alinha-se à última parte do exposto sobre a fase de formulação da política, retirando mecanismos operacionais para a sua execução, ao suprimir dispositivos que tratavam de contratações, pagamentos, propriedade intelectual, instrumentos de fomento e outras medidas executivas, mantendo no texto apenas os artigos que definem objetivos, diretrizes e instrumentos em nível conceitual e estratégico.
Com isso, verifica-se que o PL, ajustado à respectiva emenda, se limita à definição de fundamentos orientadores da ação estatal, sem comando executório, o que confirma sua vinculação à fase inicial do processo de elaboração de políticas públicas, conforme delineado pela Universidade Estadual de Campinas (1999)[5].
Diante do exposto, não se verificam, no presente momento, óbices orçamentários ou financeiros que inviabilizem a tramitação do PL nº 837/2023, tanto no que diz respeito ao projeto inicial, quanto à emenda apresentada, a qual se alinha à conceituação adotada sobre a fase de formulação de políticas públicas. Como não há criação ou expansão imediata de despesa, não se aplicam, por ora, as exigências de estimativa de impacto e demonstração de adequação previstas nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Se, no futuro, houver instituição de despesas eventuais ou continuadas, a Administração deverá observar esses dispositivos.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, entende-se que a iniciativa não contraria as normas de finanças públicas vigentes, sendo, portanto, admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
Em virtude de a aprovação da proposição não impactar o orçamento local, não cabe a esta Comissão manifestar-se, com respaldo na alínea “a” do inciso III do art. 65 do RICLDF, sobre o mérito da matéria veiculada.
Assim, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 837/2023, e respectiva Emenda Supressiva nº 1 da CCJ, conforme art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões,
[1] ALENCAR, J. NT - 50 - Diest - Elementos Conceituais Para o Catálogo de Políticas Públicas. Notas Técnicas, [s. l.], p. 1–11, 2021
[2] LASSANCE, A. What is a policy and what is a government program? A simple question with no clear answer, until now. Rochester: Social Science Research Network, 10 nov. 2020.
[3] SARAVIA, E. Introdução à teria da política pública. In: Políticas públicas coletânea. Brasília: Enap, 2006.
[4] SECCHI, L. Políticas públicas: conceitos, esquemas de análise e casos práticos. São Paulo: Cengage Learning, 2010.
[5] UNIVERSIDADE DE CAMPINAS. Núcleo de Estudos de Políticas Públicas (NEPP). Modelos de avaliação de programas sociais prioritários. Relatório Final. Campinas-SP, 1999.
DEPUTADa jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 13:17:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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