PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei 2958/2022
Altera a Lei n° 6.302, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre a extinção da Agência de Fiscalização do Distrito Federal e a criação da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Por meio da Mensagem nº 236, de 17 de agosto de 2022, o Excelentíssimo Senhor Governador enviou a esta Casa o Projeto de Lei (PL) em epígrafe, que tem por objetivo alterar a Lei nº 6.302, de 16 de maio de 2019, que extinguiu a Agência de Fiscalização do Distrito Federal e criou a Secretaria de Estado de Proteção da ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal.
Nos termos do PL, o art. 10 da Lei 6.302, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. A atribuição de julgar em segunda e última instância os processos administrativos fiscais e de exigência de créditos tributários e não tributários oriundos do exercício do poder de polícia é exercida por uma Junta de Análise de Recursos - JAR, constituída por 12 conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, composta de 6 representantes do poder público ocupantes de cargos efetivos, sendo 2 auditores e auditores fiscais de atividades urbanas, área de especialização obras, edificações e urbanismos; 2 auditores fiscais de atividades urbanas, área de especialização atividades econômicas; e 2 inspetores fiscais, área de especialização resíduos sólidos, todos da carreira Auditoria de Atividades Urbanas do DF e com lotação na DF Legal; igual número de representantes da sociedade civil, para mandato de 3 anos, nomeados e designados, respectivamente, por ato do Poder Executivo, sendo vedada a recondução.
As alterações em relação à lei em vigor são duas: a previsão de suplentes para todos os membros da Junta e a inclusão de auditores da recém-criada carreira de Resíduos Sólidos na mencionada Junta.
Na exposição de motivos encaminhada a esta Casa, o Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística, Senhor Cristiano Mangueira de Sousa, destaca que a ausência da previsão de conselheiros (as) suplentes poderá acarretar prejuízos ao funcionamento da referida Junta de Análise de Recursos - JAR e consequentemente ocasionar danos ao Distrito Federal, ao setor produtivo e à população, isso porque, nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e/ou na vacância do cargo de conselheiro, a composição do colegiado estaria prejudicada e impedida de promover julgamentos de recursos administrativos, haja vista a falta de quórum paritário necessário.
Acrescenta, o Secretário, a necessidade de inclusão na Junta de servidores da nova área de especialização Resíduos Sólidos, recentemente inserida na carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, por força da Lei n.º 7.110, de 02 de abril de 2022.
O Projeto tramita em regime de urgência constitucional e não recebeu emendas até o momento.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Cumpre à Comissão de Assuntos Sociais, concorrentemente com a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar e emitir parecer sobre mérito de matérias que versem sobre atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública, conforme art. 64, §1º, inciso II, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
As pequenas alterações propostas pelo chefe do Poder Executivo nos parecem oportunas e convenientes. Oportunas porque visam à adequação da Junta de Avaliação de Recursos à nova conformação funcional do DF Legal, e convenientes porque corrigem falha do texto original da Lei, que não previu a existência de suplentes para os conselheiros.
Assim, a matéria reveste-se também de relevância social, pois o serviço público prestado à sociedade deve ser não apenas eficaz, mas também eficiente, atendendo às necessidades de manutenção da ordem urbana sem, contudo, cometer injustiças ao se exercer o poder de polícia.
Somos, portanto, pela APROVAÇÃO, no mérito, nesta Comissão de Assuntos Sociais, do Projeto de Lei nº 2.958, de 2022.
DEPUTADO DEPUTADA Dayse Amarilio
Presidente Relatora