Proposição
Proposicao - PLE
PL 2956/2022
Ementa:
Estabelece a Política Distrital de Fomento a Canoagem no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Canoagem.
Tema:
Desporto e Lazer
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (47788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Estabelece a Política Distrital de Fomento a Canoagem no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Canoagem.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a Política Distrital de Fomento a Canoagem no Distrito Federal na forma contida nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por canoagem as diversas formas de prática deste esporte náutico, sendo ele individual e coletivo, praticado com canoa ou caiaque, incluindo as seguintes modalidades:
I - velocidade;
II - slalom;
III - paracanoagem;
IV - caiaque-pólo;
V - descida;
VI - maratona;
VII - oceânica;
VIII - rodeio/freestyle; e
IX - dragon boat.
Art. 2º É instrumento da Política Distrital de Fomento a Canoagem no Distrito Federal:
I - o Plano Anual de Desenvolvimento da Canoagem do Distrito Federal; e
II - o Plano Anual de Desenvolvimento da Paracanoagem do Distrito Federal.
Art. 3º Quando da elaboração do Plano Anual de Desenvolvimento da Canoagem e da Paracanoagem citados no artigo 2º, deverão ser observados:
I - a implantação e manutenção de núcleos de formação de atletas junto a corpos d'água propícios à prática da canoagem no Distrito Federal;
II - o apoio às equipes e aos atletas de canoagem e paracanoagem regularmente inscritos na Federação Brasiliense de Canoagem, residente e filiado no prazo de 3 anos, para participação nos campeonatos e torneios locais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições;
III - a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Confederação Brasileira de Canoagem;
IV - a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente observadas;
V - o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de canoagem e cursos de aperfeiçoamento;
VI - o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade;
VII - o atendimento aos estudantes de escola pública para a renovação da base da canoagem; e
VIII - o desenvolvimento da modalidade para todas as deficiências, não, somente, a motora.
Art. 4º O Plano Anual de Desenvolvimento da Canoagem e da Paracanoagem deverão ser apresentados junto ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal pela Federação Brasiliense de Canoagem.
Parágrafo único. Os Planos Anuais deverão ser analisados e aprovados em até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo perante o referido Órgão Gestor, com base na Lei Federal n° 13.019/2014.
Art. 5° A Política Distrital de Fomento a Canoagem no Distrito Federal deverá estimular as pessoas de todas as idades a praticá-la regularmente e ser regida pelos seguintes princípios:
I - o esforço de inclusão social;
II - a busca da construção coletiva de resultados;
III - o respeito à diversidade;
IV - o estímulo à frequência e aproveitamento acadêmico e escolar;
V - o combate à dependência química e ociosidade;
VI - o estímulo à autonomia da pessoa humana;
VII - a manutenção de atletas que representam o Distrito Federal em competições nacionais e internacionais;
VIII - o incremento substancial do turismo na capital da república; e
IX - o incremento e o incentivo a economia local, estimulando e aquecendo a atividade econômica em todo o Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
Art. 7º As ações e projetos que utilizarem os benefícios desta lei deverão dar publicidade da mesma nos uniformes, placas, divulgação em todos os meios de mídia e comunicação nos locais de competição, quanto os demais meios eventualmente utilizados para este fim.
Art. 8º Esta Lei estabelece os instrumentos e os princípios da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que tem a finalidade de desenvolver uma proposta esportiva desde a sua fundação onde o objetivo é a integração comunitária desportiva e cuja função visa à promoção do desporto canoagem e suas relações de cooperação e de práticas solidárias a favor do crescimento autossustentado do desporto para a melhoria de qualidade de vida dos seus praticantes na comunidade local, focada na cidadania, na sustentabilidade, educação e saúde de seus praticantes e acreditando que as forças comunitárias são capazes de promover soluções criativas e autossustentadas para o desenvolvimento do desporto como um todo.
Em consonância com essa visão, o Projeto de Lei promoverá o desenvolvimento de competências nos agentes da comunidade de modo a tornar possível não apenas o desencadeamento, mas, sobretudo, a sustentação de processos de melhoria da qualidade do desporto canoagem aplicado como fator de educação, cultura, esporte de alto rendimento, ação comunitária e geração de trabalho e renda. Disseminar a prática desportiva, da canoagem e paracanoagem, nas suas mais diversas manifestações, objetivando a melhora da qualidade de vida, inserção no esporte, ressignificação individual e coletiva, e o estímulo de hábitos saudáveis.
Oferece à população a oportunidade de se colocar positivamente no desporto regional, avaliando o projeto como capaz de contribuir para o desenvolvimento local, integrado e sustentável, estimulado a corresponsabilidade dos diferentes setores da comunidade e, principalmente, criando a oportunidade de integração e desenvolvimento pessoal, social, educacional e profissional da criança e do adolescente menos favorecido e, em situação de risco.
A Política Distrital de Fomento a Canoagem tem como propósito atender mais e melhor a população que está em situação de risco social através de ações esportivas, educacionais, culturais, de lazer para a população do Distrito Federal, visando à efetiva participação e envolvimento da coletividade, com ações focadas na implementação e melhorias da qualidade de vida. A Política prevê ações para levar a esta comunidade como um todo, um esporte que potencializará o universo desportivo da comunidade e seus representantes. Além de oferecer alternativas ocupacionais e educacionais aos participantes do projeto, crianças, jovens e adultos, através da prática do desenvolvimento cultural, reduzindo a evasão escolar, violência urbana, e implementando através do desporto e formas de geração de renda aos envolvidos.
Este projeto, que tem por finalidade assistir às crianças, adolescentes e adultos, da prática esportiva da canoagem, visando dentre outros aspectos as seguintes contribuições sociais: inserção no mundo dos esportes; preparação física; correção de desvios e posturas físicas; trabalho em equipe; motivação; inserção na sociedade através do esporte; diminuição de atos violentos, e aplicação de atos de competitividade e ao mesmo tempo harmonia e prazer entre os participantes; eliminação de estresse emocional; quebra de paradigmas; formação social e de ajuda ao próximo; acompanhamento escolar; formação religiosa; busca de realização de um sonho através das conquistas; trazer para a sociedade brasiliense um time competitivo que eleve o nome do Distrito Federal junto aos demais Estados; formação de atletas bem preparados, criando mais uma oportunidade de profissão; etc.
Acreditamos que através do esporte bem direcionado na comunidade conseguiremos criar ambientes favoráveis para combater a criminalidade e o uso das drogas, dificuldades no estudo, brigas familiares, violência, tendo como objetivo o desenvolvimento integral do individuo utilizando a formação esportiva como ferramenta. Com o apoio de possíveis parceiros, esses problemas serão vencidos, principalmente com o apoio da sociedade.
Esta Política terá como meta principal promover a cidadania através da prática esportiva, favorecendo a inclusão social em especial as que se encontram em situação de carência e, auxiliando e apoiando as entidades gestoras desportivas no aprimoramento do esporte de inclusão junto à sociedade com pretensão ao alto rendimento em competições de eventos esportivos.
A Lei Federal nº 13.019/14 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, “estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999".
A canoagem é um esporte náutico, praticado com canoa ou caiaque. Em razão de sua tradição e organização, é considerada como um dos principais esportes olímpicos. Surgiu na Groelândia, onde canoas eram usadas por esquimós como veículo de pesca e trabalho.
O caiaque é uma embarcação que permite ao remador escolher seu próprio caminho, contando apenas com sua capacidade física e poder contemplar o que tem a frente, alcançando qualquer ponto onde haja água. A exploração, o ecoturismo, o lazer da contemplação da natureza e as práticas esportivas são atendidas por este meio de locomoção. Com o advento dos materiais modernos a canoagem teve um enorme crescimento e especialização, sendo que foram desenvolvidos um enorme número de tipos de embarcações procurando atender as necessidades de cada uso.
A canoagem pode ser dividida em duas grandes vertentes: a canoagem esportiva de competição e a canoagem de lazer. A principal modalidade esportiva, a canoagem de velocidade já é disputada desde o início do século e foi introduzida nas Olimpíadas de 1963, em Berlim. Hoje a CBCa – Confederação Brasileira de Canoagem é o órgão oficial da canoagem esportiva brasileira organizando diversas atividades.
A canoagem moderna no Brasil começou com a chegada dos primeiros caiaques, nos idos de 1980, trazidos por remadores pioneiros que tinham tomado contato com praticantes europeus, nesta época começaram a ser fabricados os primeiros caiaques nacionais de resina de poliéster, reforçada com fibra de vidro. Com este processo de fabricação é fácil a reprodução de modelos existentes ou a criação de novas formas, daí surgiram uma grande variedade de modelos. O mais difundido é o caiaque tipo “surf” (ou surfinho) que tem cerca de três metros de comprimento e sessenta centímetros de largura e uma proa levantada. Este modelo inicialmente concebido para pegar ondas foi largamente usado para lazer.
Surgem as primeiras provas de corrida de canoagem, abertas a quem quisesse participar, que eram sempre um percurso de um trecho, cada um com o seu barco. Estas competições eram, em geral, promovidas por prefeituras de cidades próximas ao mar e rios. Já em 1985 as competições começaram a ser organizadas por tipo de caiaque e chega até nós o primeiro barco de competição internacional: o modelo K1 que tem 5,1 metros de comprimento. O brasil participa pela primeira vez de um campeonato internacional no Uruguai e a estrutura de direção esportiva da canoagem vai se consolidando.
Finalmente em março de 1989 é fundada a CBCa – Confederação Brasileira de Canoagem que é o órgão diretor de nossa canoagem esportiva oficial. Associações e Federações praticam as várias modalidades, preparando atletas e promovendo campeonatos e o Brasil passa a figurar no mundo da canoagem internacional, integrando a FIC – Federação Internacional da Canoagem. Disputamos os campeonatos mundiais e as olimpíadas nas diversas modalidades.
Hoje pode-se dizer que a canoagem está completamente inserida no contexto do enorme crescimento que as atividades de motivação ecológica, de contemplação da natureza e da prática de esportes alternativos e radicais que estamos, felizmente vivendo.
O Distrito Federal apresenta forte vocação para a prática de esportes náuticos, proporcionada pela existência do Lago Paranoá, que possui um espelho d'água altamente privilegiado, com águas calmas, grande extensão e possibilidade de utilização durante todo o ano. Entretanto, o Lago Paranoá é subutilizado para práticas desportivas náuticas, especialmente por crianças e adolescentes.
O esporte quando praticado e ordenado disciplinadamente possui um alto valor socioeducativo e pode ser considerado agente de mudança cultural da população, atuando como elemento de integração social e desenvolvimento físico e mental.
A canoagem é um esporte que pode ser praticado por pessoas de todas as idades, havendo atualmente uma grande procura por parte de idosos e um forte movimento paraolímpico na categoria. O esporte mobiliza praticamente todos os grupos musculares, o sistema cardiorespiratório, sem a desvantagem do impacto e tem baixo risco de lesões. Caiaques coletivos são muito seguros e enfrentam as condições do Lago Paranoá sem qualquer problema.
Exatamente por essas razões, há importância desse projeto de lei, para análise dos nobres colegas de modo a dar um tratamento digno a canoagem no âmbito do Distrito Federal. Acreditamos que ao propormos a elaboração, implementação e supervisão da Política Distrital de Fomento a Canoagem, envolvendo todos os atores que atuam nesse campo, iremos de fato propiciar o desenvolvimento orgânico dessa modalidade esportiva.
Diante da importância de todo o contexto mencionado. esperamos poder estimular a canoagem no nosso Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2022, às 14:04:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 1 - SELEG - (48565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 19 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 19/08/2022, às 09:06:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (48580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 19/08/2022, às 09:24:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 3 - CAS - (55980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, Art. 137.
Brasília, 17 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 17/01/2023, às 14:26:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (74421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/05/2023, às 12:32:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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