Proposição
Proposicao - PLE
PL 2952/2022
Ementa:
Regulamenta no Distrito Federal a aplicabilidade da Lei federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021 – Lei que regulamento o exercício da profissão de despachante documentalista.
Tema:
Outro
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (48468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Regulamenta no Distrito Federal a aplicabilidade da Lei federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021 – Lei que regulamento o exercício da profissão de despachante documentalista.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta, em âmbito distrital, a aplicabilidade da Lei federal nº Lei federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021 – Regulamento o exercício da profissão de despachante documentalista, devidamente registrado no conselho profissional da categoria de que trata a Lei nº 10.282, de 12 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Os atos públicos de exigência de procedimentos técnicos burocráticos de que trata esta Lei ficam restritos à competência do Distrito Federal.
Art. 2º É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, exercer as atividades elencadas no Anexo Único, sem a necessidade de qualquer ato público de liberação.
Parágrafo único. São atos públicos de liberação aqueles estabelecidos no art. 1º, § 6º, da Lei federal nº 13.874, de 2019.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO EXERCICIO DAS ATIVIDADES
Art. 3º Para o exercício das atividades contido nos § 2º e §3º do art. 3º da Lei federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, corresponde ao acesso dos profissionais para atuarem juntos aos órgãos públicos, podendo a administração pública dispensar de atos públicos de liberação outras atividades, de ofício ou a requerimento.
Art. 4º A administração pública deverá possibilitar acesso aos profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Despachantes Documentalista do Distrito Federal – CRDD/DF, para desenvolverem suas atividades.
Parágrafo único. O acesso previsto no caput, trata de disponibilização de sistemas informatizados, normatizações, informações e outros recursos disponibilizados que não sejam de exclusividade da Administração pública
Art. 5º A Administração pública para fins de dar cumprimento ao previso no art. 4º, deverá promover junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalista do Distrito Federal – CRDD/DF, Acordo de Cooperação, ou Cooperação Técnica e Operacional, e ou instrumento equivalente e eficaz previsto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas vigentes regulamentadas no âmbito do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º O Poder Executivo deve notificar os órgãos da Administração direta, indireta e empresas públicas, acerca da existência desta Lei, em até 30 dias após sua entrada em vigor, em atendimento ao disposto no art. 3º, § 1º, III, da Lei federal nº 13.874, de 2019.
Art 7º Todo acesso dos profissionais aos sistemas e demais procedimentos dos órgãos públicos, no âmbito do Distrito Federal, se dará por meio do CRDD/DF, que ficará responsável pela intermediação quanto ao desenvolvimento das atividades, previstos no instrumento utilizado de acordo com o previsto no art. 5º desta lei.
Art. 8º O CRDD/DF, deverá proporcionar garantia de cobertura mediante apólice de seguro e ou formato equivalente previsto em lei, para danos e ou prejuízo aos cidadãos que tiverem seus serviços prejudicados pelos profissionais contratados.
§1º. O pagamento da garantia prevista no caput, será efetuado pelo CRDD/DF, após apuração, mediante processo administrativo, dos fatos e comprovação de erro e ou falha do profissional.
§2º. O processo seguirá o previsto no Estatuto do CRDD/DF, bem como as formas de ações regressivas para fins de ressarcimento, se for o caso.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com a promulgação das Leis 10.602, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e da Lei 14.282, de 28 de dezembro de 2021, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista.
Faz -se necessário a regulamentação do acesso desses profissionais junto à Administração pública no âmbito do Distrito Federal, de forma a proporcionar a aplicabilidade mais segura e eficaz nos órgãos públicos.
Sempre observando os princípios legais da Administração Pública, e proporcionando a aplicação da Lei federal nº 13.874, de 2019, que busca desburocratizar a possibilitar o livre mercado
Assim como ocorre com os profissionais registrados junto à OAB, que atuam junto aos órgãos do Judiciário ampliado para a Administração pública em âmbito nacional, que exercem suas atividades sem a necessidade de determinadas exigências burocráticas impostas como procurações, contratos, autorizações, e etc. O profissional despachante documentalista devidamente registrado no CRDD/DF, merece ser contemplado para desempenhar suas atividades no âmbito do Distrito Federal e junto aos órgãos públicos.
Observando assim o que está previsto na legislação que lhes pertencem. Fomentando sistemas de segurança, eficiência e eficácia, e que garanta ao cidadão do Distrito Federal o cumprimento do serviço contrato e garantia em caso de prejuízos e ou danos.
Agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2022, às 14:16:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (48559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 19 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 19/08/2022, às 08:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (48569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 19/08/2022, às 09:20:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (49638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 21 de setembro de 2022
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 21/09/2022, às 09:04:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (49859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2952/2022 para elaboração de redação final, na forma texto original (48468)
Brasília, 27 de Setembro de 2022
Mauricio pinto cauchioli
Secretário-Substituto da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 27/09/2022, às 09:11:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (49861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.952 DE 2022
Redação Final
Regulamenta, no Distrito Federal, a aplicabilidade da Lei federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no Distrito Federal, a aplicabilidade da Lei federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista, devidamente registrado no conselho profissional da categoria de que trata a Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Os atos públicos de exigência de procedimentos técnicos burocráticos de que trata esta Lei ficam restritos à competência do Distrito Federal.
Art. 2º É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, exercer as atividades elencadas no Anexo Único, sem a necessidade de qualquer ato público de liberação.
Parágrafo único. São atos públicos de liberação aqueles estabelecidos no art. 1º, § 6º, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
Art. 3º Para o exercício das atividades contidas no art. 3º, § 2º e § 3º, da Lei federal nº 14.282, de 2021, corresponde ao acesso dos profissionais para atuarem junto aos órgãos públicos, podendo a administração pública dispensar de atos públicos de liberação outras atividades, de ofício ou a requerimento.
Art. 4º A administração pública deve possibilitar acesso aos profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Distrito Federal – CRDD/DF, para desenvolverem suas atividades.
Parágrafo único. O acesso previsto no caput trata de disponibilização de sistemas informatizados, normatizações, informações e outros recursos que não sejam de exclusividade da administração pública.
Art. 5º A administração pública, para fins de dar cumprimento ao previsto no art. 4º, deve promover junto ao CRDD/DF acordo de cooperação ou cooperação técnica e operacional ou instrumento equivalente e eficaz previsto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas vigentes regulamentadas no Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º O Poder Executivo deve notificar os órgãos da administração direta e indireta e empresas públicas acerca da existência desta Lei, em até 30 dias após sua entrada em vigor, em atendimento ao disposto no art. 3º, § 1º, III, da Lei federal nº 13.874, de 2019.
Art 7º Todo acesso dos profissionais aos sistemas e demais procedimentos dos órgãos públicos, no âmbito do Distrito Federal, deve acontecer por meio do CRDD/DF, que fica responsável pela intermediação no desenvolvimento das atividades, previstas no instrumento utilizado de acordo com o disposto no art. 5º.
Art. 8º O CRDD/DF deve proporcionar garantia de cobertura mediante apólice de seguro ou formato equivalente previsto em lei, para danos ou prejuízo aos cidadãos que tenham seus serviços prejudicados pelos profissionais contratados.
§ 1º O pagamento da garantia prevista no caput é efetuado pelo CRDD/DF, após apuração, mediante processo administrativo, dos fatos e após comprovação de erro ou falha do profissional.
§ 2º O processo segue o previsto no Estatuto do CRDD/DF, bem como as formas de ações regressivas para fins de ressarcimento, se for o caso.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 20 de setembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 04/10/2022, às 14:31:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 04/10/2022, às 14:43:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (49953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À Seleg, com redação final elaborada pela CCJ.
Brasília, 04 de Outubro de 2022
Mauricio pinto cauchioli
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 04/10/2022, às 14:44:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (55898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO VETO TOTAL.
GABRIELLE FERNANDES
Técnico Legislativo
Brasília, 12 de janeiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por GABRIELLE DO NASCIMENTO FERNANDES - Matr. Nº 23576, Técnico Legislativo, em 12/01/2023, às 18:14:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (55956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei n. 2.952/2022, que “Regulamenta no Distrito Federal a aplicabilidade da Lei federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021 – Lei que regulamento o exercício da profissão de despachante documentalista”.
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
O Governador do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n. 264/2022 – GAG, de 25 de outubro de 2022, comunicou à Presidência desta Casa os motivos do veto total oposto ao Projeto de Lei n. 2.952/2022, de autoria do Deputado Agaciel Maia, que “Regulamenta no Distrito Federal a aplicabilidade da Lei federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021 – Lei que regulamento o exercício da profissão de despachante documentalista”.
Em sua exposição de motivos, o Governador do Distrito Federal asseverou que o Projeto de Lei desborda das competências distritais para legislar acerca da matéria de interesse local e avança sobre a competência privativa da União, para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões, em ofensa ao artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal e artigo 14, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Para além disso, alega afronta ao artigo 71, § 1º, inciso IV, da LODF, quando determina à Administração que promova acordo de cooperação junto ao Conselho Regional da categoria, atribui novas funções para secretarias, órgãos e entidades públicas do Distrito Federal, se imiscuindo indevidamente na organização e funcionamento da Administração Pública, matérias reservadas ao Governador do Distrito Federal.
Essa é a informação que reputamos necessária à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 172, Deputado(a) Distrital, em 17/01/2023, às 16:42:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (56081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG, para continuidade da tramitação.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 18/01/2023, às 10:27:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (116813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão.
Brasília, 8 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/04/2024, às 11:11:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (116895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho-SELEG(116813).
Brasília, 8 de abril de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 08/04/2024, às 17:21:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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