Proposição
Proposicao - PLE
PL 2949/2022
Ementa:
Institui o “Agosto Lilás” como mês de proteção à mulher, a ser dedicado à conscientização pelo fim da violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Segurança
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/08/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (48021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva )
Institui o “Agosto Lilás” como mês de proteção à mulher, a ser dedicado à conscientização pelo fim da violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Distrito Federal, o “Agosto Lilás” como mês de proteção à mulher, a ser dedicado à conscientização pelo fim da violência contra a mulher, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância do combate à violência contra a mulher.
Parágrafo único. O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será “um laço” na cor lilás.
Art. 2º Durante o mês de agosto, anualmente, o Distrito Federal envidará esforços para a promoção de ações de conscientização e esclarecimento sobre as diferentes formas de violência contra a mulher, com o objetivo de:
I - orientar e difundir as medidas que podem ser adotadas, judicial e administrativamente, e sobre os órgãos e entidades envolvidos, redes de suporte disponíveis, e sobre os canais de comunicação existentes;
II - promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral às mulheres em situação de violência;
III - apoiar, ainda que tecnicamente, as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade com o intuito de prevenir, combater e enfrentar os diferentes tipos de violência contra a mulher; e
IV – outras medidas que se proponham a esclarecer e sensibilizar a sociedade e estimular ações preventivas e campanhas educativas, inclusive para difundir como cada um pode contribuir para o fim da violência contra a mulher.
Art. 3º O mês “Agosto Lilás” a ser comemorado anualmente passa a integrar o calendário oficial de Datas e Eventos do Distrito Federal.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em agosto de 2006 foi sancionada a Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006), considerada a mais importante conquista para o enfrentamento da violência doméstica e familiar no Brasil.
Completando, neste ano, 14 anos de vigência, é possível reconhecer todo o avanço desde então e as políticas que todos os Entes constantemente promovem para informar sobre as ações disponíveis, sobre como é possível ajudar as mulheres em situação de vulnerabilidade em relação a seus agressores, os canais de comunicação existentes, entre outros. Mas, infelizmente, não há o que “comemorar” em relação à redução de casos. Pelo contrário. Mesmo com todo o esforço de, cada vez mais, com adequadas e necessárias alterações, melhor moldar a legislação à realidade das situações de violência que nos deparamos, sabemos que os números só crescem, ainda mais neste atípico ano de 2020, dada a situação de necessário isolamento social.
Assim, em ações pontuais promovidas por determinados Estados e Municípios já se reconhece o mês de agosto como AGOSTO LILÁS. Referido mês, no entanto, é voltado para a conscientização sobre a violência contra a mulher como um todo, não apenas sobre a violência doméstica e familiar.
Em verdade, como amplamente se difunde, a violência contra a mulher deve ser considerada em relação à qualquer conduta - ação ou omissão - de discriminação, agressão ou coerção, que seja feita pelo simples fato de a vítima ser mulher e que cause danos, morte (feminicídio), constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial.
Como um formato de campanha, o AGOSTO LILÁS nasceu com o objetivo de alertar a população do DF sobre a importância da prevenção e do enfrentamento à violência contra a mulher, incentivando as denúncias de agressão, tentando levar informação e conscientizar a população para o fim da violência contra a mulher, tanto na área urbana quanto rural, com ações em escolas, presídios, centros de referência, unidades de saúde, pontos de assistência social, nas ruas, enfim, para todos os cantos.
Por isso que, agora, se propõe seja instituído no Distrito Federal o AGOSTO LILÁS, de modo que amplamente se promova a educação, a informação e a cultura em toda sociedade do DF, aliada à luta pelo fim da violência contra a mulher.
Diante do exposto e da importância do tema aqui apresentado, rogo apoio dos parlamentares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2022, às 15:37:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48021, Código CRC: dafc946c
-
Despacho - 1 - SELEG - (48335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 12 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 12/08/2022, às 09:57:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48335, Código CRC: 451d6ebd
-
Despacho - 2 - SACP - (48344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de agosto de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 12/08/2022, às 10:07:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48344, Código CRC: dcf4ee04
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Parecer - 1 - Cancelado - CDDHCLP - (49596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - cas
Projeto de Lei 2949/2022
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 2.949/2022, que Institui o “Agosto Lilás” como mês de proteção à mulher, a ser dedicado à conscientização pelo fim da violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autora: Deputada JAQUELINE SILVA
Relator: Deputado IOLANDO
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei nº 2.949/2022, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que institui o Agosto Lilás, concebido como mês dedicado à conscientização pelo fim da violência contra a mulher.
O art. 1º do Projeto institui o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, dedicado à conscientização pelo fim da violência contra a mulher. O art. 2º estipula que o Distrito Federal envidará esforços durante o mês de agosto a fim de atender aos quatro objetivos enumerados. O art. 3º inclui a data comemorativa no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Distrito Federal. Por fim, o art. 4º inclui cláusula de vigência.
A título de justificação, a autora menciona o aniversário da Lei Maria da Penha, grande instrumento jurídico de combate à violência contra a mulher. O entendimento da nobre Deputada é de que, por um lado, houve inegáveis avanços em matéria de políticas públicas de defesa das mulheres, mas, por outro, a violência de gênero segue em cifras altíssimas, que não nos permitem comemorar. Desse modo, a instituição do Agosto Lilás no Distrito Federal se somaria aos esforços já empreendidos por outros entes federativos no sentido de visibilizar a causa e conscientizar a população para prevenir e combater a violência de gênero.
II – VOTO DO RELATOR
Com amparo no art. 67, inciso V, alínea c, RICLDF, à CDDHCEDP compete examinar e emitir parecer, no mérito, sobre matérias relacionadas a “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”.
Primeiramente, cumpre explicitar que nos afiliamos à sensação exarada pela autora do Projeto na justificação. Por um lado, não se pode negar que estes 16 anos de vigência da Lei Maria da Penha trouxeram consigo incontáveis avanços em matéria de proteção às mulheres. O rigor da lei aumentou nos casos de violência doméstica e nos abomináveis casos de feminicídio. Embora ainda haja muito a melhorar, as instituições de segurança pública e de Justiça caminharam no sentido de promover maior proteção e amparo à população feminina. Em suma, a sociedade passou a repudiar de forma veemente a mais truculenta manifestação da violência de gênero.
Por outro lado, não há o que se comemorar quando olhamos para os números da violência contra a mulher. Quando se pegam dados sobre feminicídio, o mais brutal dos crimes de gênero, a tendência é de aumento desde 2015, com pontuais reduções em 2017 e 2020[1]. São números que assombram e que escandalizam. Entretanto, fica a dúvida: será que a violência contra as mulheres efetivamente aumentou ou ocorre que agora ela se tornou mais visível, graças à maior conscientização e ao maior preparo do Estado?
Apesar de não contarmos com uma resposta inequívoca, optamos pela segunda hipótese. A violência de gênero, infelizmente, sempre existiu. Só agora, contudo, começamos a nos dar conta da gravidade e da extensão do problema. Ao mesmo tempo em que a sociedade resolveu dar um basta, os Poderes Públicos enrijeceram leis e se preocuparam mais com a questão. A situação continua calamitosa e intolerável, sem dúvidas, mas só temos plena noção disso porque a problemática se visibilizou.
Nesse sentido, são de suma importância iniciativas que promovam protagonismo a esse debate e que visem a proteger mulheres, principalmente prevenindo, mas também punindo agressões. A instituição legal do Agosto Lilás, por sua vez, vai ao encontro dessa necessidade. Trata-se, em suma, de proposição revestida de especial mérito e que prima pela conscientização acerca de um tema de primeira magnitude, que ainda carece de maior resposta por parte dos Poderes Públicos e da própria coletividade.
A título de ressalva, entendemos que a atual redação do Projeto de Lei nº 2.949/2022 pode ensejar discussões acerca de sua constitucionalidade, por veicular mandamentos ao Poder Executivo no art. 2º. Carece a Proposição, ainda, de certos reparos textuais e de técnica legislativa, razão por que propomos substitutivo, anexo.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.949/2022, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
[1] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/12/17/com-29-casos-df-tem-alta-de-61percent-nos-feminicidios-em-2021.ghtml
DEPUTADO
IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 17:31:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49596, Código CRC: e1b40031
-
Emenda - 1 - Cancelado - CDDHCLP - (49597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUBSTituTIVA
(Autoria: Deputado Iolando)
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 2949/2022 que “Institui o “Agosto Lilás” como mês de proteção à mulher, a ser dedicado à conscientização pelo fim da violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Distrito Federal a campanha “Agosto Lilás”, dedicada à conscientização e à sensibilização da população quanto à importância do combate à violência contra a mulher.
Parágrafo único. O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será um laço na cor lilás.
Art. 2º A campanha “Agosto Lilás” tem como objetivos:
I - orientar e difundir as medidas preventivas e repressivas que podem ser adotadas, judicial e administrativamente, bem como sobre os órgãos e entidades envolvidos, redes de suporte disponíveis, e os canais de comunicação existentes;
II - promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral às mulheres em situação de violência;
III - apoiar, ainda que tecnicamente, as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade com o intuito de prevenir, combater e enfrentar os diferentes tipos de violência contra a mulher;
IV – visibilizar outras medidas que se proponham a esclarecer e sensibilizar a sociedade e estimular ações preventivas e campanhas educativas, inclusive para difundir como cada um pode contribuir para o fim da violência contra a mulher.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo tem por finalidade evitar que se configure vício de inconstitucionalidade no Projeto de Lei, por estipular diretrizes de cumprimento obrigatório pelo Poder Executivo, bem como adequar o texto aos ditames da boa técnica legislativa e da norma culta da Língua.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 17:29:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CDDHCLP - (49630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 2949/2022
Institui o “Agosto Lilás” como mês de proteção à mulher, a ser dedicado à conscientização pelo fim da violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei nº 2.949/2022, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que institui o Agosto Lilás, concebido como mês dedicado à conscientização pelo fim da violência contra a mulher.
O art. 1º do Projeto institui o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, dedicado à conscientização pelo fim da violência contra a mulher. O art. 2º estipula que o Distrito Federal envidará esforços durante o mês de agosto a fim de atender aos quatro objetivos enumerados. O art. 3º inclui a data comemorativa no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Distrito Federal. Por fim, o art. 4º inclui cláusula de vigência.
A título de justificação, a autora menciona o aniversário da Lei Maria da Penha, grande instrumento jurídico de combate à violência contra a mulher. O entendimento da nobre Deputada é de que, por um lado, houve inegáveis avanços em matéria de políticas públicas de defesa das mulheres, mas, por outro, a violência de gênero segue em cifras altíssimas, que não nos permitem comemorar. Desse modo, a instituição do Agosto Lilás no Distrito Federal se somaria aos esforços já empreendidos por outros entes federativos no sentido de visibilizar a causa e conscientizar a população para prevenir e combater a violência de gênero.
II – VOTO DO RELATOR
Com amparo no art. 67, inciso V, alínea c, RICLDF, à CDDHCEDP compete examinar e emitir parecer, no mérito, sobre matérias relacionadas a “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”.
Primeiramente, cumpre explicitar que nos afiliamos à sensação exarada pela autora do Projeto na justificação. Por um lado, não se pode negar que estes 16 anos de vigência da Lei Maria da Penha trouxeram consigo incontáveis avanços em matéria de proteção às mulheres. O rigor da lei aumentou nos casos de violência doméstica e nos abomináveis casos de feminicídio. Embora ainda haja muito a melhorar, as instituições de segurança pública e de Justiça caminharam no sentido de promover maior proteção e amparo à população feminina. Em suma, a sociedade passou a repudiar de forma veemente a mais truculenta manifestação da violência de gênero.
Por outro lado, não há o que se comemorar quando olhamos para os números da violência contra a mulher. Quando se pegam dados sobre feminicídio, o mais brutal dos crimes de gênero, a tendência é de aumento desde 2015, com pontuais reduções em 2017 e 2020[1]. São números que assombram e que escandalizam. Entretanto, fica a dúvida: será que a violência contra as mulheres efetivamente aumentou ou ocorre que agora ela se tornou mais visível, graças à maior conscientização e ao maior preparo do Estado?
Apesar de não contarmos com uma resposta inequívoca, optamos pela segunda hipótese. A violência de gênero, infelizmente, sempre existiu. Só agora, contudo, começamos a nos dar conta da gravidade e da extensão do problema. Ao mesmo tempo em que a sociedade resolveu dar um basta, os Poderes Públicos enrijeceram leis e se preocuparam mais com a questão. A situação continua calamitosa e intolerável, sem dúvidas, mas só temos plena noção disso porque a problemática se visibilizou.
Nesse sentido, são de suma importância iniciativas que promovam protagonismo a esse debate e que visem a proteger mulheres, principalmente prevenindo, mas também punindo agressões. A instituição legal do Agosto Lilás, por sua vez, vai ao encontro dessa necessidade. Trata-se, em suma, de proposição revestida de especial mérito e que prima pela conscientização acerca de um tema de primeira magnitude, que ainda carece de maior resposta por parte dos Poderes Públicos e da própria coletividade.
A título de ressalva, entendemos que a atual redação do Projeto de Lei nº 2.949/2022 pode ensejar discussões acerca de sua constitucionalidade, por veicular mandamentos ao Poder Executivo no art. 2º. Carece a Proposição, ainda, de certos reparos textuais e de técnica legislativa, razão por que propomos substitutivo, anexo.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.949/2022, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, na forma do substitutivo.
Sala das Comissões, em
[1] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/12/17/com-29-casos-df-tem-alta-de-61percent-nos-feminicidios-em-2021.ghtml
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 17:42:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49630, Código CRC: b5e0fef9
-
Emenda - 2 - CDDHCLP - (49631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Iolando)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2949/2022 que “Institui o “Agosto Lilás” como mês de proteção à mulher, a ser dedicado à conscientização pelo fim da violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências. ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Distrito Federal a campanha “Agosto Lilás”, dedicada à conscientização e à sensibilização da população quanto à importância do combate à violência contra a mulher.
Parágrafo único. O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será um laço na cor lilás.
Art. 2º A campanha “Agosto Lilás” tem como objetivos:
I - orientar e difundir as medidas preventivas e repressivas que podem ser adotadas, judicial e administrativamente, bem como sobre os órgãos e entidades envolvidos, redes de suporte disponíveis, e os canais de comunicação existentes;
II - promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral às mulheres em situação de violência;
III - apoiar, ainda que tecnicamente, as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade com o intuito de prevenir, combater e enfrentar os diferentes tipos de violência contra a mulher;
IV – visibilizar outras medidas que se proponham a esclarecer e sensibilizar a sociedade e estimular ações preventivas e campanhas educativas, inclusive para difundir como cada um pode contribuir para o fim da violência contra a mulher.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo tem por finalidade evitar que se configure vício de inconstitucionalidade no Projeto de Lei, por estipular diretrizes de cumprimento obrigatório pelo Poder Executivo, bem como adequar o texto aos ditames da boa técnica legislativa e da norma culta da Língua.
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2022, às 17:45:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49631, Código CRC: 73e57fe4
-
Despacho - 3 - SELEG - (64115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 22 de março de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 22/03/2023, às 08:38:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 64115, Código CRC: 8a5cac72
-
Despacho - 4 - CCJ - (64436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2949/2022 para elaboração de redação final, na forma da emenda substitutiva apresentada na CDDHCEDP.
Brasília, 22 de março de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 22/03/2023, às 20:10:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 64436, Código CRC: aed1fb60
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Redação Final - CCJ - (64440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.949 DE 2022
Redação Final
Institui o Agosto Lilás como mês de proteção à mulher, a ser dedicado à conscientização pelo fim da violência contra a mulher no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no calendário oficial de datas e eventos do Distrito Federal a campanha Agosto Lilás, dedicada à conscientização e à sensibilização da população quanto à importância do combate à violência contra a mulher.
Parágrafo único. O símbolo da campanha aludida no caput é um laço na cor lilás.
Art. 2º A campanha Agosto Lilás tem como objetivos:
I – orientar e difundir as medidas preventivas e repressivas que podem ser adotadas, judicial e administrativamente, os órgãos e as entidades envolvidos, as redes de suporte disponíveis e os canais de comunicação existentes;
II – promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral às mulheres em situação de violência;
III – apoiar, ainda que tecnicamente, as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade com o intuito de prevenir, combater e enfrentar os diferentes tipos de violência contra a mulher;
IV – visibilizar outras medidas que se proponham a esclarecer e a sensibilizar a sociedade, bem como estimular ações preventivas e campanhas educativas, inclusive para difundir como cada um pode contribuir para o fim da violência contra a mulher.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 21 de março de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 5 - SELEG - (70011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
Para conhecimento, e posterior conclusão do processo.
Brasília, 02 de maio de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 6 - SACP - (70289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em tempo, e para melhor conhecimento dos atos processuais, anexo o Requerimento nº 191/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) JAQUELINE SILVA, lido em 23/02/2023 e aprovado em 03/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 84/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
Tramitação Concluída.
Brasília, 3 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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