(Autoria: Deputado RAFAEL PRUDENTE)
Amplia a utilização dos créditos do Bilhete Único de Brasília e dá outras providências.
Art. 1º Os usuários do sistema bilhete único, ficam autorizados a utilizar os créditos dos cartões para pagamentos de tributos e taxas devidos ao Distrito Federal.
Art. 2º As agências bancárias do BRB e as lojas de conveniências vinculadas ao Banco Regional de Brasília, ficam autorizadas a debitar, no cartão bilhete único, os pagamentos dos seguintes tributos:
I - Conta de água,
II - Conta de luz,
III - Taxa de limpeza urbana – TLP,
IV - Imposto predial e territorial urbano – IPTU,
V - Imposto sobre veículos automotores – IPVA.
Art. 3º Para a utilização, de que trata o artigo 1º, o detentor do cartão deverá se identificar utilizando o cartão de identificação-ID ou CPF.
Parágrafo único. Fica o DFTRANS responsável por fornecer extrato mensal atualizado contendo:
I – Saldo,
II - Nome do detentor do cartão (bilhete único),
III- Lançamentos dos créditos,
IV -Dias utilizados.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Um dos direitos fundamentais dos cidadãos é o direito à vida com condições dignas, garantida a todos a prestação dos serviços essenciais à vida humana.
Nesse sentido, a ampliação na utilização dos créditos do cartão bilhete único tem como um dos objetivos combater a pirataria e o deságio que ocorre com a necessidade de utilizar os créditos remanescentes do cartão bilhete único para suprir as necessidades familiares, sem onerar o estado ou enriquecê-lo.
Ressalto, por oportuno, que todo crédito que o cidadão, eventualmente, economiza, deve ser destinado a sua própria utilização, observando que a presente proposta não onera o estado e ainda combate, de forma inteligente, o comércio irregular de venda e utilização dos créditos dos cartões bilhete único.
É por tais razões que esperamos contar com o firme e decisivo apoio de nossos pares desta Casa para garantir a rápida transformação da proposição que ora apresentamos em lei.
Sala das sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital