Proposição
Proposicao - PLE
PL 286/2023
Ementa:
Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Despacho - 11 - SACP - (293601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 286/2023 da CDC. Pendente aprovação da CDESCTMAT.
Brasília, 14 de abril de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 14/04/2025, às 08:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (295740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 286/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 286/2023, que “Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Daniel Donizet
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 286/2023, de autoria do nobre Deputado Daniel Donizet, que dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências. A proposição foi objeto de substitutivo aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), de autoria do Deputado Iolando.
O substitutivo apresenta aprimoramentos à redação original, especialmente ao delimitar com maior precisão as condições para a permanência de animais em locais de consumo, bem como ao introduzir exigências de infraestrutura e procedimentos sanitários para assegurar a convivência harmônica entre clientes e animais.
Entre os principais dispositivos, destacam-se:
- autorização expressa para permanência de animais em áreas de consumação específicas e em local reservado e isolado;
- obrigatoriedade de fixação de sinalização adequada sobre as condições de entrada;
- exigência de Procedimento Operacional Padrão (POP) para limpeza e uso de equipe treinada;
- disponibilização gratuita de itens de higienização (bebedouros, saquinhos, lixeiras etc.);
- responsabilização civil e penal dos tutores por eventuais danos;
- permanência assegurada aos cães-guia.
A proposta segue alinhada com as boas práticas internacionais e o crescimento da cultura "pet friendly", ao mesmo tempo em que preserva os direitos dos consumidores e o cumprimento de normas sanitárias.
II - VOTO DA RELATORA
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 72 do Regimento Interno da CLDF, emitir parecer sobre o mérito de proposições relativas à temática de desenvolvimento econômico, sustentabilidade, meio ambiente e turismo.
O substitutivo em análise contribui para a regulamentação segura da convivência entre consumidores e animais domésticos em espaços públicos e comerciais, promovendo bem-estar animal e organização sanitária. A iniciativa é tecnicamente adequada, com normativas objetivas e detalhadas, garantindo segurança jurídica aos estabelecimentos e aos tutores.
A obrigatoriedade de POPs, de áreas segregadas para consumo, bem como a responsabilização pelos atos dos animais reforçam o caráter equilibrado da proposta, compatibilizando a liberdade dos tutores com a segurança alimentar e o respeito aos demais frequentadores.
Dessa forma, o substitutivo aprovado na CDC apresenta melhorias substanciais ao texto original, revelando-se oportuno e adequado ao interesse público.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 286/2023, na forma do Substitutivo nº 1 - aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC).
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
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Despacho - 12 - CDESCTMAT - (295937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 3 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 13/05/2025, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de maio de 2025.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 13/05/2025, às 16:50:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (299116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 22 de maio de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 22/05/2025, às 08:11:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (301664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 286/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 286/2023, que “Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Lei n° 286, de 2023, de autoria do Deputado Daniel Donizet.
A proposição, constituída de nove artigos, dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências.
O caput do art. 1° estabelece que os estabelecimentos comerciais e alimentares devem fixar, em suas entradas, em locais visíveis, placas ou adesivos, informando aos usuários e consumidores as condições sobre a entrada e permanência de animais domésticos em suas dependências. O parágrafo único define que os estabelecimentos alimentares mencionados no caput são restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e afins.
O art. 2° determina que os proprietários e/ou gerentes dos locais em que a entrada de animais domésticos for proibida devem fundamentar, ainda que brevemente, na placa ou no adesivo fixado, os motivos da restrição.
O art. 3° e seus parágrafos dispõem sobre a responsabilidade dos tutores e/ou responsáveis pela entrada e permanência e por todos os atos cometidos pelos animais domésticos nos estabelecimentos. Também estabelece que os tutores e/ou responsáveis devem promover a limpeza de dejetos de seus respectivos animais e o uso permanente de guia e de focinheira para cães de comportamento agressivo.
O caput do art. 4º estabelece que a entrada e a permanência de animais domésticos em estabelecimentos alimentares serão permitidas apenas em áreas de consumação, desde que sejam locais reservados, exclusivos e adequados para recebê-los, em conformidade com as leis e normas de higiene e saúde.
O §1º, também do art. 4º, define que locais reservados são áreas de consumação destinada aos consumidores e seus animais que disponham de ponto de água para a higienização frequente do espaço.
Ainda no art. 4º, os parágrafos 2° e 3° tratam, respectivamente: da necessidade de funcionário específico, com treinamento, para efetuar a higienização do ambiente, o qual não poderá manipular alimentos ou prestar serviços como garçom; e da necessidade de Procedimento Operacional Padrão (POP) com a descrição completa dos procedimentos e produtos utilizados para a limpeza do ambiente em que são permitidas a entrada e a permanência de animais.
Por fim, o §4° do art. 4º dispõe sobre a disponibilização gratuita dos seguintes itens: bebedouros e água para o consumo dos animais domésticos; saquinhos biodegradáveis para o recolhimento de dejetos; panos de limpeza e produtos desinfetantes; e lixeiras especiais para descarte exclusivo de resíduos e matéria orgânica.
No art. 5° há uma previsão acerca de limitação da quantidade de animais que podem permanecer simultaneamente nos estabelecimentos, de forma a resguardar o funcionamento do local.
O art. 6° garante a entrada e permanência de cães-guias, acompanhando os portadores de deficiência visual, nos termos da Lei nº 2.996, de 2002.
Os art. 7°, 8° e 9° tratam, respectivamente, da previsão de multa por descumprimento da Lei, da cláusula de vigência e da cláusula de revogação.
Na justificação, o autor esclarece que a proposição tem o intuito de regulamentar a política “pet friendly” em estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal, já que muitos estabelecimentos, principalmente os do ramo alimentício, ainda proíbem a entrada e a permanência de animais domésticos em suas dependências sem qualquer justificativa razoável.
Além disso, defende que a política “pet friendly” é uma tendência mundial e que a apresentação do PL tem como objetivo regulamentar e orientar o funcionamento desses estabelecimentos, que, em regra, devem permitir a entrada e permanência de cães e gatos, exceto quando houver fundamentação justificada para a restrição.
A proposição foi distribuída à Comissão de Defesa do Consumidor - CDC e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, que proferiram parecer pela aprovação quanto ao mérito; e a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Na Comissão de Defesa do Consumidor foi apresentado substitutivo ao PL original, o qual foi aprovado na CDC e na CDESCTMAT.
O caput do art. 1° do substitutivo delimita o objeto e o âmbito de aplicação da norma: “a entrada e a permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal é permitida em área de consumação específica a eles destinadas.”
O art. 2° estabelece que os estabelecimentos comerciais e alimentares que oferecem área de consumação para usuários ou consumidores acompanhados de animais domésticos devem fixar em suas entradas, em locais visíveis, placas ou adesivos informando sobre as condições para entrada e permanência de animais domésticos em suas dependências.
No caput do art. 3°, é definido que a entrada e a permanência de animais domésticos nos estabelecimentos alimentares somente são permitidas em áreas de consumação específica, em local reservado, identificado, exclusivo e adequado para recebê-los. Já o § 1º proíbe a entrada de animais em estabelecimentos comerciais varejistas de pequena permanência sem consumação no local, salvo situações previstas em lei. O § 2º define que o local reservado para área de consumação deve ser isolado das áreas de recepção de matéria prima, armazenamento, preparo, venda e consumação, para evitar contaminação cruzada de alimentos e incômodo aos demais consumidores.
Os art. 4° e 5° dispõem sobre o Procedimento Operacional Padrão – POP, que é o documento que descreve as etapas de procedimento ou tarefa para auxiliar o cumprimento de demandas, a uniformização de processos operacionais e o ordenamento de atividades.
O art. 6° determina a disponibilização gratuita dos seguintes itens: bebedouros e água para o consumo dos animais domésticos; saquinhos biodegradáveis para o recolhimento de dejetos; panos de limpeza e produtos desinfetantes; e lixeiras especiais para descarte exclusivo de resíduos e matéria orgânica.
O art. 7° prevê a possibilidade de limitação da quantidade de animais domésticos permitidos na área de consumação, no intuito de resguardar o funcionamento do local.
O art. 8° trata da responsabilidade civil e penal dos tutores e responsáveis sobre possíveis atos praticados pelos seus animais contra o estabelecimento ou contra terceiros.
O art. 9° assegura a entrada e permanência de cães-guias, acompanhando os portadores de deficiência visual, nos termos da Lei nº 2.996, de 2002.
O art. 10 dispõe sobre a aplicação de sanções ao estabelecimento comercial que infringir as disposições da Lei e o art. 11 trata da cláusula de vigência.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ examinar a admissibilidade das proposições, no tocante à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 286/2023 busca regulamentar a política “pet friendly” em estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal, com regras e orientações para que animais domésticos possam entrar e permanecer nesses estabelecimentos com seus tutores, garantindo, ao mesmo tempo, a proteção animal, o direito dos consumidores e o atendimento de normas sanitárias, sem onerar em demasia os empreendedores.
Sob o ponto de vista da constitucionalidade formal, a proposição está inserida no escopo de atuação legislativa concorrente. De acordo com a Carta Magna, em seu art. 24, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre consumo, responsabilidade por dano ao consumidor e proteção da fauna:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
...
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Portanto, a proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois o tema do PL está inserido no rol da competência concorrente e representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
...
Art. 32.
...
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Ademais, o projeto comporta iniciativa parlamentar, já que tal matéria está incluída dentro da competência especificada no art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei dessa natureza, sem haver afronta ao princípio da separação dos poderes.
O Projeto de Lei também se reveste de conteúdo materialmente constitucional, pois a Constituição Federal preconiza que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225 da CF).
Para assegurar a efetividade do direito constitucional supracitado, incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225, § 1º, VII).
Outrossim, segundo a Carta Magna, a ordem econômica brasileira é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo como um de seus princípios a defesa do consumidor (art. 170, V).
Já a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe, em seu art. 15, que compete privativamente ao Distrito Federal exercer o poder de polícia administrativa (inciso XIV), licenciar estabelecimento comercial (inciso XV) e exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental, tributária, de segurança pública e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada a legislação federal (inciso XXIII). A LODF também define que o Poder Público deve regular as atividades comerciais e de serviços no Distrito Federal, na forma da lei (art. 184).
Diante do exposto, é indiscutível que o Distrito Federal possui competência para legislar sobre o tema proposto no presente Projeto de Lei, sendo legítima a iniciativa parlamentar sobre a matéria.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade.
O substitutivo aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor buscou equilibrar os direitos dos consumidores com o direito à livre iniciativa, trazendo importantes aperfeiçoamentos para o Projeto de Lei. Com isso, a proposição se tornou compatível com o sistema normativo vigente, em especial quanto às normas do Direito do Consumidor. Nota-se que a proposição é norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico e é o meio adequado para o alcance dos objetivos pretendidos.
Além disso, o projeto guarda estreita relação com a Lei nº 7.225, de 2023, que reconhece Brasília como cidade turística pet friendly.
O substitutivo também alinhou o PL aos ditames da técnica legislativa e de redação. O caput do art. 1° do substitutivo delimita o objeto e o âmbito de aplicação da norma, como manda a boa técnica legislativa.
No art. 2º do referido substitutivo, há a obrigatoriedade de informar aos clientes sobre o serviço por meio de placas ou outro meio eficaz de informação, previamente constante no art. 1º do PL original. A alteração está em conformidade com o princípio da liberdade de escolha, previsto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, impor constrangimentos aos estabelecimentos comerciais e alimentares, ao exigir que justifiquem, por meio de placa, os motivos pelos quais não disponibilizam área de consumação “pet friendly”.
No art. 3° do substitutivo, o projeto ficou alinhado ao previsto na Instrução Normativa Anvisa nº 16/2017.
No art. 4º do substitutivo estão previstas as normas para limpeza e higienização, antes dispostas de forma esparsa no PL, o que melhora a redação e se coaduna com a melhor técnica legislativa, pois agrupa os assuntos por afinidade. Há um acerto, também, quanto a inclusão da definição de Procedimento Operacional Padrão, o que facilita o entendimento do termo.
No art. 7º, a norma listada no art. 3º, § 1º, do PL original, que previa responsabilidade genérica para os tutores ou responsáveis, foi melhorada para prever a responsabilidade civil e criminal, o que certamente melhora a proposição e a deixa alinhada ao arcabouço jurídico existente sobre responsabilidade civil e penal.
O art. 8º do substitutivo reproduz norma anteriormente listada no art. 6º do PL, que assegura o direito de deficientes visuais estarem acompanhados de cão-guia, nos termos da Lei nº 2.996, de 3 de julho de 2002. Nesse sentido, entende-se necessária a adequação da redação, uma vez que, embora a referida lei utilize a expressão “portador de deficiência visual”, a terminologia mais apropriada — que prioriza a identidade da pessoa antes da condição — é “pessoa com deficiência visual”, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Dessa forma, sugerimos subemenda de redação ao substitutivo para que estrutura do dispositivo tenha maior clareza e fluidez, com a denominação correta em relação às pessoas com deficiência visual:
“Art. 9° Fica assegurado o direito de entrada e permanência de cães-guia que acompanhem pessoas com deficiência visual, nos termos da Lei nº 2.996, de 3 de julho de 2002."
O art. 10 do substitutivo dispôs que a infração às disposições da Lei sujeita o estabelecimento comercial às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, cabe esclarecer que o poder punitivo da Administração tem como fundamentos e limites os ditames constitucionais. Ao direito administrativo sancionador devem ser aplicadas as garantias inerentes ao Estado democrático de direito, entre as quais destacamos o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5°, LIV, da CF).
A mudança no art. 7° PL original, portanto, trouxe mais razoabilidade e proporcionalidade para aplicação de penalidade por descumprimento da lei, tornando a medida coercitiva apta e estritamente necessária para alcançar o objetivo legal que se pretende.
Para melhor visualização das mudanças propostas no substitutivo da CDC, apresentamos o quadro comparativo abaixo:
Redação do PL original
Redação do substitutivo
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e alimentares deverão fixar, em suas entradas, em locais visíveis, placas ou adesivos, informando aos usuários e consumidores as condições sobre a entrada e permanência de animais domésticos em suas dependências.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos alimentares os restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e afins situados no Distrito Federal.
Art. 2º Os proprietários e/ou gerentes dos locais em que a entrada de animais domésticos for proibida deverão fundamentar, ainda que brevemente, na placa ou no adesivo fixado, os motivos da restrição.
Art. 1º A entrada e a permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal é permitida em área de consumação específica a eles destinadas.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se por estabelecimentos alimentares restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e afins situados no Distrito Federal.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e alimentares que oferecem área de consumação para usuários ou consumidores acompanhados de animais domésticos devem fixar em suas entradas, em locais visíveis, placas ou adesivos informando sobre as condições para entrada e permanência de animais domésticos em suas dependências.
Art. 3º Os tutores e/ou responsáveis assumem inteira responsabilidade pela entrada e permanência de seus animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares.
§ 1º Os tutores e/ou responsáveis serão responsabilizados por todos os atos cometidos por seus respectivos animais nesses locais.
§ 2º Os tutores e/ou responsáveis devem promover a limpeza de dejetos de seus respectivos animais, o uso permanente de guia e de focinheira para cães de comportamento agressivo.*
Art. 8º Os tutores ou responsáveis respondem civil e penalmente por quaisquer atos praticados por seus animais contra o estabelecimento ou contra terceiros.
* Art. 5°
...
III – os tutores ou responsáveis devem promover a limpeza imediata de dejetos de seus animais domésticos e assegurar o uso permanente de guia e focinheira para cães de comportamento reativo.
Art. 4º A entrada e a permanência de animais domésticos nos estabelecimentos alimentares serão permitidas somente em áreas de consumação, em locais reservados, exclusivos e adequados para recebê-los, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
§ 1º Entende-se como locais reservados, a área de consumação destinada aos consumidores e seus animais que disponham de ponto de água para a higienização frequente do espaço.
§ 2º O estabelecimento deverá manter funcionário específico com treinamento para efetuar a higienização do ambiente, que não poderá manipular alimentos ou prestar serviços como garçom.
§ 3º O estabelecimento deverá possuir Procedimento Operacional Padrão (POP) com a descrição completa dos procedimentos e produtos utilizados para a limpeza do ambiente em que são permitidas a entrada e a permanência de animais.
§ 4º Os estabelecimentos deverão dispor gratuitamente de:
I – bebedouros e água para o consumo dos animais domésticos;
II – saquinhos biodegradáveis para o recolhimento de dejetos;
III – panos de limpeza e produtos desinfetantes;
IV – lixeiras especiais para descarte exclusivo de resíduos e matéria orgânica.
Art. 4º O estabelecimento deve possuir Procedimento Operacional Padrão – POP, com a descrição completa dos processos e produtos utilizados para a limpeza da área de consumação em que é permitida a entrada e a permanência de animais.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se por Procedimento Operacional Padrão o documento que descreve as etapas de procedimento ou tarefa para auxiliar o cumprimento de demandas, a uniformização de processos operacionais e o ordenamento de atividades.
Art. 5º Em relação ao Procedimento Operacional Padrão – POP, é necessário observar os seguintes aspectos:
I – a área de consumação destinada aos consumidores e seus animais domésticos deve dispor de ponto de água para higienização frequente do espaço;
II – para efetuar a higienização do ambiente, o estabelecimento deve dispor de funcionário específico treinado para a função, que não poderá manipular alimentos ou prestar outras atividades;
III – os tutores ou responsáveis devem promover a limpeza imediata de dejetos de seus animais domésticos e assegurar o uso permanente de guia e focinheira para cães de comportamento reativo.
Art. 6º Os estabelecimentos devem dispor gratuitamente de:
I – bebedouro e água para o consumo dos animais domésticos;
II – saquinhos biodegradáveis para recolhimento de dejetos;
III – panos de limpeza e produtos desinfetantes;
IV – lixeiras especiais para descarte exclusivo de resíduos e matéria orgânica.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais e alimentares poderão limitar a quantidade de animais que poderão permanecer simultaneamente em seus espaços, de forma a resguardar o funcionamento do local.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais e alimentares podem limitar a quantidade de animais domésticos permitidos na área de consumação, de forma a resguardar o funcionamento do local.
Art. 6º A entrada e permanência de cães-guias, acompanhando os portadores de deficiência visual, permanece assegurada, nos termos da Lei Distrital nº 2.996, de 3 de julho de 2002.
Art. 9º Permanecem asseguradas a entrada e permanência de cães-guias, acompanhando portadores de deficiência visual, nos termos da Lei distrital nº 2.996, de 3 de julho de 2002.
Proposta de Subemenda de Redação:
Art. 9° Fica assegurado o direito de entrada e permanência de cães-guia que acompanhem pessoas com deficiência visual, nos termos da Lei nº 2.996, de 3 de julho de 2002.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento comercial infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser aplica em dobro em casos de reincidência.
Art. 10. A infração das disposições desta Lei sujeita o estabelecimento comercial às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Não previsto.
Quadro 1: Comparativo entre o PL original e o substitutivo.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, com os requisitos de admissibilidade.
III - CONCLUSÕES
Dessa maneira, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 286, de 2023, nos termos do Substitutivo da Comissão de Defesa do Consumidor, com a Subemenda de Redação apresentada em anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - De Redação - (301666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBEMENDA DE REDAÇÃO
(Do Relator)
Ao SUBSTITUTIVO da Comissão de Defesa do Consumidor ao Projeto de Lei n° 286, de 2023, que “dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 9° do substitutivo a seguinte redação:
Art. 9° Fica assegurado o direito de entrada e permanência de cães-guia que acompanhem pessoas com deficiência visual, nos termos da Lei nº 2.996, de 3 de julho de 2002.
JUSTIFICAÇÃO
Esta Subemenda de Redação ao substitutivo tem como objetivo a adequação da denominação em relação às pessoas com deficiência visual.
Deputado FÁBIO FELIX
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