Proposição
Proposicao - PLE
PL 2501/2022
Ementa:
“Assegura aos estudantes e aos professores o desconto de 20% (vinte por cento) na aquisição de livros.”
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
22 documentos:
22 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (27994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
“Assegura aos estudantes e aos professores o desconto de 20% (vinte por cento) na aquisição de livros.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, no território do Distrito Federal, o desconto de ao menos 50% (cinquenta por cento) no valor dos livros didáticos, paradidáticos e ou de cunho cultural.
§ 1º Para efeito do cumprimento desta Lei, entende-se como livro didático, paradidático, ou de cunho cultural, aqueles que são utilizados como instrumento pedagógico na formação escolar.
§ 2º Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimento de ensino à distância devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Artigo 2º - Para obtenção do desconto previsto no artigo 1º o estudante deverá apresentar, no ato da compra do livro, qualquer das identificações a seguir:
I – a Carteira de Identidade Estudantil emitida pela União Nacional dos Estudantes – UNE, ou
II – a Carteira de identidade Estudantil emitida pela Secretária de Estado da Educação – SEE, ou
III - – a Carteira de identidade Estudantil emitida pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES
Parágrafo único – Ficam as direções dos estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, obrigados a fornecer às entidades representativas da sua área, no inicio do ano letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades.
Artigo 3º - Fica assegurado aos profissionais do magistério desconto de ao menos 20% (vinte por cento) no valor dos livros periódicos e materiais didáticos correlatos vinculados à sua área de ensino e de atuação profissional, nos termos do regulamento.
§ 1º Por profissionais do magistério, entendem-se aqueles atuantes nas funções de magistério, compreendidas as da docência e do planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção educacionais, em efetivo exercício nas redes públicas e particular de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio, bem como os docentes da educação superior.
§ 2º - A comprovação da qualidade de profissional do magistério far-se-á pela apresentação de pelo menos um dos seguintes documentos que permita sua clara caracterização:
Carteira de trabalho;
Carteira funcional emitida pelo órgão público competente;
Comprovante de renda que identifique a função de magistério exercida;
Documentação sindical.
Artigo 4º - Caberá á Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, bem como o Ministério Público do Distrito Federal, a fiscalização do fiel cumprimento da presente Lei.
Artigo 5º - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a presente Lei.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A média de livros lidos pelo brasileiro é de dois livros por ano, contra 10 nos Estados Unidos ou 15 em países como a Suécia ou Dinamarca.
Tendo em vista a grave situação econômica do País e, por consequência as dificuldades enfrentadas pelos estudantes e pelos professores, faz-se necessário o incentivo à aquisição de livros tanto para formação acadêmica, quando para formação cultural.
Os altos custos para a aquisição de livros dificultam o acesso principalmente daqueles que precisam investir em livros e não possuem recursos para tal.
Vale ressaltar que o livro é isento de tributação segundo a Constituição Federal Art. 150º, inciso VI, alínea “d”, mesmo assim os livros são caros no Brasil. Com todas as dificuldades de aquisição brasileiros leem menos por não terem condições de comprar.
Nossa proposta visa dar o desconto de 20% na compra de livros (de qualquer tipo de leitura) para estudantes e professores, tanto na compra física como na virtual, para incentivar a leitura e também ter fácil acesso ao livro.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres pares para aprovação do projeto.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 26/01/2022, às 14:44:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 27994, Código CRC: 0bf9d3c4
-
Despacho - 1 - SELEG - (33245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b” ), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 4 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2022, às 15:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33245, Código CRC: b25a5334
-
Despacho - 2 - SACP - (33275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 4 de fevereiro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 04/02/2022, às 16:24:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33275, Código CRC: e1d1b0f6
-
Despacho - 3 - CESC - (33474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 027, de 7 de fevereiro de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.501/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 8 de fevereiro de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 08/02/2022, às 16:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33474, Código CRC: 0c415efc
-
Despacho - 4 - SELEG - (33612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b” ), e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”)e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/02/2022, às 16:06:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33612, Código CRC: 8df2cc2a
-
Despacho - 5 - CESC - (34807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.501/2022
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.501/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 24/02/2022, conforme publicação no DCL nº 044, de 24/02/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/03/2022.
Brasília, 24 de fevereiro de 2022
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Servidor(a), em 24/02/2022, às 10:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34807, Código CRC: 6a5dbfe2
-
Parecer - 1 - CESC - (44664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2501/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA – CESC sobre o Projeto de Lei nº 2.501, de 2022, que ”assegura aos estudantes e aos professores o desconto de 20% (vinte por cento) na aquisição de livros”.
AUTOR: Deputado José Gomes-
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, de autoria do deputado José Gomes, o Projeto de Lei nº 2.501, de 2022, por meio do qual se pretende assegurar aos estudantes e aos professores o desconto de 20% na aquisição de livros, conforme disposto em sua ementa.
De acordo com o art. 1º, fica assegurado aos estudantes regularmente matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, no território do Distrito Federal, o desconto de ao menos 50% no valor dos livros didáticos, paradidáticos ou de cunho cultural. Pelo § 1º, para efeito do cumprimento desta Lei, entende-se como livros didáticos, paradidáticos ou de cunho cultural aqueles que são utilizados como instrumento pedagógico na formação escolar e, pelo § 2º, são beneficiados pela Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimento de ensino à distância devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
Conforme disposto no art. 2º, para obter o desconto previsto no art. 1º, o estudante deverá apresentar, no ato da compra do livro, qualquer das identificações a seguir: (i) a Carteira de Identidade Estudantil emitida pela União Nacional dos Estudantes – UNE; (ii) a Carteira de identidade Estudantil emitida pela Secretária de Estado da Educação – SEE; ou (iii) a Carteira de identidade Estudantil emitida pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES. Pelo parágrafo único, ficam as direções dos estabelecimentos de ensinos fundamental, médio e superior obrigadas a fornecer às entidades representativas da sua área, no início do ano letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades.
No art. 3º, assegura-se aos profissionais do magistério desconto de, ao menos, 20% no valor dos livros periódicos e materiais didáticos vinculados à sua área de ensino e de atuação profissional, nos termos do regulamento. Pelo § 1º, entendem-se por profissionais do magistério aqueles atuantes nas funções de magistério, compreendidas as de docência e de planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção educacionais, em efetivo exercício nas redes públicas e particular de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio, bem como os docentes da educação superior. Pelo § 2º, a comprovação da qualidade de profissional do magistério far-se-á pela apresentação de, pelo menos, um dos seguintes documentos que permita sua clara caracterização: (i) carteira de trabalho; (ii) carteira funcional emitida pelo órgão público competente; (iii) comprovante de renda que identifique a função de magistério exercida; ou (iv) documentação sindical.
No art. 4º, estabelece-se que caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, bem como ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a fiscalização do fiel cumprimento da Lei.
Consoante o disposto no art. 5º, o Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 dias, a Lei e, conforme o art. 6º, a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor da Proposição assevera que a média de livros lidos pelo brasileiro é de dois livros por ano, contra 10 nos Estados Unidos ou 15 em países, como a Suécia ou a Dinamarca. Argumenta ainda que, tendo em vista a grave situação econômica por que passa o País, bem como as dificuldades enfrentadas pelos estudantes e pelos professores, é necessário incentivo à aquisição de livros tanto para formação acadêmica, quanto para formação cultural.
O alto custo para aquisição de livros dificulta o acesso aos estudantes e professores, segundo o Parlamentar, que ressalta que o livro é isento de tributação, à luz do disposto na alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal; porém, mesmo assim, os livros são caros no Brasil.
Lido em 1º de fevereiro de 2022, o PL nº 2.501/2022 foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura ? CESC (RICLDF, art. 69, I, “b”), para análise de mérito, e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, 64, II, “a”), bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “b” e “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria em pauta, que visa assegurar desconto de, pelo menos, 50% aos estudantes regularmente matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior do Distrito Federal, em livros didáticos, paradidáticos e de cunho cultural, bem como desconto de, pelo menos, 20% aos profissionais do magistério nos livros periódicos e materiais didáticos vinculados à sua área de ensino e de atuação profissional.
Antes de avaliarmos o mérito da Proposição, que envolve, entre outros, a verificação de requisitos relacionados à necessidade, oportunidade e viabilidade, é necessário contextualizarmos a matéria. É o que faremos a seguir.
De acordo com o último Censo Escolar do Distrito Federal[1], datado de 2020, disponível no site da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, na Rede Pública de Ensino, havia 520.026 alunos matriculados, 23.740 professores efetivos e 10.805 professores substitutos, ao passo que na Rede Particular, havia, à época, 23.807 alunos matriculados e 5.175 professores.
Segundo o número de matrículas de graduação presencial, por Categoria Administrativa (Pública e Privada), segundo a Região Geográfica e a Unidade da Federação – Brasil – 2020, divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP[2], havia, no Distrito Federal, 42.472 alunos matriculados, presencialmente, nas instituições de ensino superior público, ao passo que, nas instituições privadas, 106.970 alunos matriculados.
O Projeto de Lei visa, portanto, atender, aproximadamente, 700.000 alunos e 40.000 professores. Os dados, como registrados, são de 2020. Se atualizados, o número será bem mais significativo, sem mencionar, aqui, os estudantes, professores e gestores das instituições da rede privada de ensino do Distrito Federal. Daí a necessidade de se fazer um recorte na proposta constante do PL, no sentido de atender somente à rede pública de ensino do Distrito Federal.
Feito esse registro, cumpre ressaltar que o Distrito Federal – a quem compete, junto com a União e os Municípios, promover os meios de acesso à cultura, nos termos do inciso V do art. 23 da Constituição Federal – poderá, considerando o mandato constitucional juridicamente vinculante que a eles foi outorgado pelo inciso IX do art. 24 da Constituição Federal de 1988, editar atos normativos voltado à concretização dessas diretrizes constitucionais.
De igual forma, não apenas a União pode atuar sobre o domínio econômico, mas também o Distrito Federal, à luz do disposto no art. 24, inciso I, da Carta Maior, detêm competência concorrente para legislar sobre esse tema. Corrobora essa disposição a determinação constante na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, em seu inciso VI do art. 16, segundo o qual é competência do Distrito Federal, em comum com a União, proporcionar os meios de acesso à cultura.
No caso em tela, a ação do Estado deve ponderar entre o princípio da livre iniciativa (ou da liberdade econômica, para alguns) e o do acesso à cultura. Com efeito, se, de um lado, a Constituição assegura a livre iniciativa; de outro, determina ao Estado a adoção de todas as providências no sentido de garantir o efetivo exercício do direito à cultura, nos termos do disposto nos arts. 23, inciso V, 208, e 215 da Constituição Federal.
Nesse cenário, o Projeto de Lei em análise tem o mérito de propor a criação de desconto de, pelo menos, 50% no valor dos livros didáticos, paradidáticos ou de cunho cultural aos estudantes regularmente matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior do Distrito Federal (art. 1º do PL), bem como desconto de, pelo menos, 20% aos profissionais do magistério no valor dos livros periódicos e materiais didáticos correlatos vinculados à sua área de ensino e de atuação profissional (art. 3º do PL). Os referidos descontos objetivam, portanto, atingir todos os alunos e professores das redes públicas e privadas, assim como das instituições de ensino superior público e privado do Distrito Federal.
Trata-se, pois, de criar meios para que alunos e professores possam fazer frente aos constantes aumentos de preço incidentes sobre livros, periódicos e outros materiais didáticos e paradidáticos, imprescindíveis, sem dúvida, ao aprimoramento intelectual e enriquecimento cultural tanto de alunos como de professores, haja vista a crise econômica por que passa o País e o Distrito federal, bem como a constante queda do poder aquisitivo, sobretudo dos profissionais do magistério.
Pode-se argumentar que, se aprovada, a proposta constante do PL transfere todo o ônus econômico para a iniciativa privada e, em consequência, para os próprios cidadãos, de modo que o Estado não está proporcionando meios de acesso à cultura; mas, sim, obrigando os particulares a proporcionarem ou, pelo menos, a suportarem os custos quando da implementação dos descontos de que trata os arts. 1º e 3º da Proposição.
É certo que a atividade empresarial não tem, nem pode ter, com fundamento no princípio da liberdade de iniciativa e no da livre concorrência, instrumento de proteção incondicional dessas prerrogativas, pois esses preceitos constitucionais não ostentam valor absoluto, não criam círculo de imunidade que os exonere da necessidade de observar a supremacia do bem comum e do interesse social, que deriva também do texto da própria Constituição Federal.
Por outro lado, o tema “cultura” é tratado pela Constituição Federal – CF e pela Lei Orgânica com especial atenção. Cumpre, portanto, destacar o enunciado do art. 215 da CF, que dispõe que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”, bem como o disposto no art. 246 da LODF, in verbis:
Art. 246. O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
§ 1º Os direitos citados no caput constituem:
.................
IV - a difusão e circulação dos bens culturais.
Não pode haver dúvidas sobre o fato de que os livros didáticos, paradidáticos, periódicos e materiais didáticos vinculados à área de ensino e de atuação do professor constituem fonte de pesquisa e parte do acervo cultural em ambiente escolar. Visto dessa forma, o acesso a esses bens deve ser garantido, apoiado, incentivado e valorizado pelo Poder Público.
Trata-se, por conseguinte, de direito fundamental que depende, para sua concretização, de providências do Estado no sentido de se criarem meios, como os descontos previstos nos arts. 1º e 3º do PL, para torná-los efetivos.
Não se pode deixar de mencionar, em relação à proposta do PL, que já existe um programa federal que visa atender à demanda referente à aquisição de livros didáticos e obras literárias das escolas públicas, inclusive das escolas públicas dos ensinos fundamental e médio do Distrito Federal: Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD, conforme se pode verificar no Edital PNLD 2021[3]:
Este edital tem por objeto a convocação de interessados em participar do processo de aquisição de obras didáticas, literárias e de recursos digitais destinados aos estudantes, professores e gestores das escolas do ensino médio da educação básica pública, das redes federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal, conforme condições e especificações constantes neste edital e seus anexos.
Ainda que sob denominações diferentes, essa política existe já há algum tempo. Com efeito, a história das políticas públicas voltadas à produção e à distribuição de livros didáticos aos estudantes brasileiros é quase secular; remonta, portanto, à criação do Instituto Nacional do Livro – INL, em 1929.
O Programa Nacional do Livro Didático – PNLD começou a ser desenhado em 1985, por meio do Decreto nº 91.542, de 19 de agosto daquele ano, e está hoje regulado pela Resolução nº 42, de 28 de agosto de 2012, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Podem ser citados, ainda, o Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, que dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD; a Resolução nº 15, de 26 de julho de 2018, que dispõe sobre as normas de conduta no âmbito da execução do Programa Nacional do Livro e do Material Didático; e a Resolução nº 12, de 7 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD
Segundo dados do FNDE de 2017, o PNLD distribuiu, no Distrito Federal, 1.733.062 livros didáticos, distribuídos por 576 escolas a 365.393 estudantes, montante cujo valor está orçado em R$ 15.148.372,86. Ou seja, praticamente 80% de todos os alunos da rede pública de ensino do DF foram atendidos pelo PNLD.
O Governo do Distrito Federal – GDF lançou, em 2020, programa específico voltado à aquisição de material didático de apoio pedagógico, suplementar para estudantes e professores das unidades escolares participantes do programa Escolas que Queremos da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, que atendem do 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental, em conformidade com as matrizes de referência das avaliações do Sistema Nacional da Avaliação da Educação Básica – SAEB, conforme Extrato do Contrato de Aquisição de Bens nº 19/2020.
EXTRATO DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE BENS Nº 19/2020[4]
Processo: 00080-00003965/2020-18 - Partes: SEEDF X EDITORA MODERNA LTDA. Objeto: a aquisição de material didático de apoio pedagógico, suplementar para estudantes e professores das unidades escolares participantes do programa Escolas que Queremos da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, que atendem do 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental, em conformidade com as matrizes de referência das avaliações do Sistema Nacional da Avaliação da Educação Básica - SAEB para os componentes de Língua Portuguesa e Matemática. Unidade Orçamentária: 18101. Programa de Trabalho: 12.361.6221.2389.0001. Natureza da Despesa: 3.3.90.32. Fonte de Recursos: 100. Nota de Empenho: nº 2020NE01202, no valor de R$ 21.445.921,53 (vinte e um milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos), emitida em 02/03/2020. Evento: 400091. Modalidade: Global. Valor total do Contrato: 21.445.921,53 (vinte e um milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos). Vigência: 01 (um) ano, a partir de sua assinatura, na forma do art. 57 da Lei Nacional nº 8.666, de 21/06/1993.
De acordo com notícia divulgada na Agência Brasília[5], em 10 de março de 2020, o GDF entregou, à época, mais de 200 mil livros complementares de Português e Matemática aos estudantes das escolas públicas do Distrito Federal por meio do mencionado programa.
Não se pode deixar de mencionar que algumas editoras[6], mesmo sem legislação que as obrigue, já oferecem descontos a professores e professoras, seja da rede pública, seja da rede privada, como, por exemplo:
I – É Realizações: editora de livros com assuntos voltados a variadas áreas (teatro, cinema, educação, filosofia, teologia, ciências sociais, história, literatura, entre outras), na qual o professor tem desconto de 30% na compra de livros, se tiver seu cadastro de professor aprovado;
II – Novatec: editora especializada em livros técnicos da área de informática, marketing, negócios, finanças e investimentos e oferece 40% de desconto aos professores cadastrados;
III – Rubio Editora: editora de segmento técnico-científico da área de saúde e ciências biológicas; contudo, para adquirir desconto de 30% em cada título (1 unidade por título), além de exemplares gratuitos para análise de conteúdo, o professor deverá fazer cadastro e anexar declaração da instituição de ensino onde trabalha, comprovando que atua na área;
IV – Elsevier: editora tem um programa para os professores onde oferece descontos na compra de livros (30%), livros universitários gratuitos impressos ou digitalizados, material de apoio ao professor e ao aluno. Precisa que o professor se cadastre e informe sua área de interesse para doação;
V – Edusp: Nessa editora, os professores têm direito a 50% de desconto na compra de seus títulos. O cadastro deve ser feito na loja virtual, anexando documento digitalizado que comprove a atividade de professor no semestre;
VI – Gen: Dedicada ao professor de nível superior, essa editora oferece, mediante cadastro, desconto de 30%, respeitado o limite de 1 ou 2 livros de uma mesma obra;
VII – GrupoA: A editora oferece vantagens e descontos a professores universitários ou técnicos, bem como a professores desde a educação infantil até o ensino médio. É se cadastrar e enviar comprovante de docência. Professor universitário ou técnico: Parcelamento, desconto de 30%, frete grátis, livro cortesia para adoção em sala de aula, promoções exclusivas e atendimento exclusivo e, para professor de educação infantil, fundamental e médio, parcelamento, desconto de 20%, promoções exclusivas, frete grátis nas compras acima de R$180,00;
VIII – FGV: A Fundação Getúlio Vargas oferece descontos de 30% e exemplares para análise aos professores que fizerem cadastro e forem aprovados. Os descontos não são cumulativos – e editora possui livros em áreas, como Administração, Ciências Políticas, Direito, Economia, Educação, Psicologia, Marketing, Matemática, Filosofia, Sociologia.
Não é difícil concluir que as próprias editoras já possuem política de descontos, para atender, sobretudo, a professores em todos os níveis de ensino, seja da rede pública, seja da rede particular. Além disso, não se pode deixar de observar que seis das oito editoras apontadas oferecem descontos que não passam de 30%.
Feitos esses registros, reitere-se que o presente Projeto de Lei pretende criar, por meio de descontos a alunos e professores da rede pública e particular do Distrito Federal, incentivo de acesso a bens culturais, como livros didáticos, paradidáticos, literários. No entanto, não há como negar que, na realidade, delega a particulares o ônus da referida política pública.
Para além dessa questão, não se pode esquecer que, na prática, esse tipo de incentivo se tem demonstrado completamente ineficaz, a exemplo dos inúmeros projetos de lei de meia-entrada que tramitaram por esta Casa de Leis. Ao se verem obrigados a assumir os custos orçamentários, financeiros e operacionais dessas propostas, os empresários repassarão os custos ao cidadão, de forma que o que seria meia-entrada corresponda ao da inteira.
Em relação aos profissionais do magistério, não há dúvida de que ocupam papel central no processo educativo, de maneira que qualquer ação voltada à melhoria da qualidade do ensino-aprendizagem deve merecer apoio desta Casa de Leis. Não sem razão a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, determina que o sistema de ensino deve promover a criação, a valorização e a difusão da cultura em seus diversos aspectos.
Reitere-se que o princípio da liberdade econômica não é infenso a restrições, desde que razoáveis. Além da expressa previsão, tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica do Distrito Federal, da intervenção do Estado na atividade econômica, é incontestável a necessidade de submeter a liberdade econômica a limitações, a fim de assegurar, mediante concordância prática ou harmonização de valores, a proteção e a promoção de outros direitos e bens jurídicos de envergadura constitucional. Logo, na composição entre esses princípios, há de ser preservado o interesse público primário, ou seja, o interesse da coletividade, qual seja: o direito ao acesso à cultura, como meio de complementar a formação de estudantes, professores e gestores das instituições da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Por fim, vale destacar a necessidade de apresentação de substitutivo, para adequar o Projeto de Lei sob exame aos regramentos da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, bem como aos argumentos expendidos ao longo do texto.
Portanto, criar uma política de incentivo à leitura, por meio da qual as editoras, livrarias e estabelecimentos comerciais devem assegurar descontos a estudantes regularmente matriculados em instituições de educação básica públicas e privadas, bem como da educação superior pública do Distrito Federal é medida necessária, oportuna e viável.
Ante o exposto, considerando todo o conjunto de argumentos fáticos e legais expendidos em torno da matéria nesta CESC, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.501, de 2022, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
[1] Disponível em: http://dadoseducacionais.se.df.gov.br/dadosgeraiscenso.php. Acesso em 17/5/22.
[2] Disponível em: https://download.inep.gov.br/educacao_superior/censo_superior/documentos/2020/tabelas_de_divulgacao_censo_da_educacao_superior_2020.pdf. Acesso em 17/5/22.
[3] Disponível em: https://www.fnde.gov.br/index.php/programas/programas-do-livro/consultas/editais-programas-livro/item/13106-edital-pnld-2021. Acesso em 18/5/22.
[4] Disponível em: https://www.dodf.df.gov.br/index/visualizar-arquivo/?pasta=2020|03_Mar%C3%A7o|DODF%20046%2010-03-2020|&arquivo=DODF%20046%2010-03-2020%20INTEGRA.pdf. Acesso em 18/5/22.
[5] Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2020/03/10/gdf-entrega-mais-de-200-mil-livros-complementares/. Acesso em 18/5/22.
[6] Disponível em: https://canaldoensino.com.br/blog/como-um-professor-compra-livros-com-desconto. Consulta em 25/5/22.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2022, às 15:09:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44664, Código CRC: 7111c7ba
-
Emenda - 1 - CESC - (44665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2022
(Do Relator)Ao Projeto de Lei nº 2.501, de 2022, que ”assegura aos estudantes e aos professores o desconto de 20% (vinte por cento) na aquisição de livros”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.501, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.501, DE 2022
(Do Deputado José Gomes)Institui, no Distrito Federal, a política de incentivo à leitura, por meio da qual as editoras, livrarias e estabelecimentos comerciais devem assegurar descontos a estudantes regularmente matriculados em instituições de educação básica públicas e privadas, bem como da educação superior pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a política de incentivo à leitura, por meio da qual as livrarias, editoras e estabelecimentos comerciais devem assegurar descontos a estudantes regularmente matriculados em instituições de educação básica públicas e privadas, bem como da educação superior pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. As livrarias, editoras e estabelecimentos comerciais interessados devem estar previamente cadastradas em órgãos do Governo do Distrito Federal, para participarem da política a que se refere o caput, na forma do regulamento.
Art. 2º A política de incentivo à leitura tem os seguintes objetivos:
I – democratizar o acesso à informação, à cultura e à educação;
II – atuar de forma complementar ao Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD;
III – complementar os serviços oferecidos pelas bibliotecas públicas;
IV – aperfeiçoar o processo de ensino-aprendizagem nas escolas estabelecimentos de educação básica públicos e privados, bem como da educação superior pública do Distrito Federal.
V – ampliar os serviços de extensão bibliotecária a estudantes e profissionais do magistério da educação básica pública e privada, bem como da educação superior pública distrital.
VI – incentivar as demandas da comunidade em localidades ainda não assistidas pela rede de bibliotecas públicas e privadas do Distrito Federal;
VII – fomentar a produção cultural da comunidade.
Art. 3º Por meio da política de incentivo à leitura se assegura aos profissionais do magistério e estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de educação básica públicos e privados, bem como da educação superior pública do Distrito Federal, desconto de, pelo menos, 30% no valor dos livros didáticos, paradidáticos e literários.
§ 1º Para efeito do cumprimento desta Lei, entendem-se como livros didáticos, paradidáticos ou literários aqueles utilizados como instrumento pedagógico na formação dos estudantes, bem como os vinculados à área de ensino e de atuação dos profissionais do magistério.
§ 2º Para efeitos dessa Lei, entendem-se por profissionais do magistério os professores, bem como os que atuam no planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção educacionais, em efetivo exercício estabelecimentos de educação básica públicos e privados, bem como na educação superior pública do Distrito Federal.
Art. 4º Para obter o desconto a que se refere o art. 1º, o estudante deve apresentar um dos seguintes documentos:
I – a Carteira de Identidade Estudantil emitida pela União Nacional dos Estudantes – UNE;
II – a Carteira de identidade Estudantil emitida pelo estabelecimento de ensino ou pela Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal – SEEDF; ou
III – a Carteira de identidade Estudantil emitida pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES.
Art. 5º
I – carteira de trabalho;
II – carteira funcional emitida pelo órgão público competente;
III – comprovante de renda que identifique a função de magistério exercida; ou
IV – documentação sindical.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo adequar a proposição, que é extremamente meritória, às regras constantes na LC 13/96, bem como à LODF, de modo que não haja qualquer questionamento de ordem jurídica ao projeto, parabenizando, desde já, a iniciativa do Deputado José Gomes.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das Reuniões, em , de 2022
Deputado LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2022, às 15:14:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44665, Código CRC: f5414ca3