Proposição
Proposicao - PLE
PL 2501/2022
Ementa:
“Assegura aos estudantes e aos professores o desconto de 20% (vinte por cento) na aquisição de livros.”
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - (51661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2022 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 2501/2022
“Assegura aos estudantes e aos professores o desconto de 20% (vinte por cento) na aquisição de livros.”
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I — RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo — CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.501, de 2022, de autoria do Deputado José Gomes. O Projeto busca assegurar percentuais de desconto para estudantes e profissionais da educação na aquisição de livros e outros materiais didáticos.
Conforme o art. 1º, fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, no território do Distrito Federal, o desconto de ao menos 50% no valor dos livros didáticos, paradidáticos ou de cunho cultural. O § 1º estabelece a definição de livros didáticos, paradidáticos ou de cunho cultural — trata-se daqueles que são utilizados como instrumento pedagógico na formação escolar —, e o § 2º dispõe que estudantes devidamente matriculados em estabelecimento de ensino a distância devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes também serão beneficiados pela Lei.
O art. 2º estabelece que, para obter o desconto previsto no art. 1º, o estudante deverá apresentar, no ato da compra do livro, qualquer das identificações a seguir: (i) Carteira de Identidade Estudantil emitida pela União Nacional dos Estudantes — UNE; (ii) Carteira de identidade Estudantil emitida pela Secretária de Estado de Educação — SEE; ou (iii) Carteira de identidade Estudantil emitida pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas — UBES. Conforme seu parágrafo único, ficam as direções dos estabelecimentos de ensino dos níveis fundamental, médio e superior obrigadas a fornecer às entidades representativas da sua área, no início do ano letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades.
O art. 3º assegura aos profissionais do magistério desconto de ao menos 20% no valor dos livros, periódicos e materiais didáticos vinculados à sua área de ensino e de atuação profissional, nos termos do regulamento. O § 1º define o conceito de profissionais do magistério para os fins da Lei — trata-se daqueles atuantes nas funções de magistério, compreendidas as de docência e de planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção educacionais, em efetivo exercício nas redes pública e particular de ensino. O § 2º trata da comprovação da qualidade de profissional do magistério, que se fará pela apresentação de, pelo menos, um dos seguintes documentos que permita sua clara caracterização: (i) carteira de trabalho; (ii) carteira funcional emitida pelo órgão público competente; (iii) comprovante de renda que identifique a função de magistério exercida; ou (iv) documentação sindical.
O art. 4º dispõe que caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor — Procon (sic), bem como ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a fiscalização do fiel cumprimento da Lei.
O art. 5º estabelece que o Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 dias, a Lei.
O art. 6º traz a usual cláusula de vigência na data de publicação.
Na Justificação, o Autor compara a média de livros lidos anualmente pelo brasileiro, a qual é consideravelmente menor que em outros países, como Estados Unidos, Suécia e Dinamarca. Sustenta a necessidade de incentivo à aquisição de livros de caráter acadêmico ou cultural por conta da profunda crise econômica que o Brasil atravessa, a qual afeta estudantes e professores. O Autor menciona também os altos preços dos livros no país, não obstante a isenção tributária assegurada pela Constituição Federal — CF (art. 150, VI, “d”), e reafirma o objetivo da Proposição, qual seja, garantir desconto de 20% na compra de livros (de qualquer tipo de leitura) para estudantes e professores, tanto na aquisição física como na virtual, para incentivar o acesso ao livro e a leitura.
Lido em 1º de fevereiro de 2022, o PL nº 2.501/2022 foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura — CESC (RICLDF, art. 69, I, “b”), para análise de mérito, e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF (RICLDF, 64, II, “a”), bem como à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ (RICLDF, art. 63, I).
A Proposição foi aprovada no âmbito da CESC, na forma de substitutivo, em reunião realizada no dia 13 de junho de 2022. O Substitutivo teve por fim adequar a Proposição principal às normas constantes na Lei Complementar distrital nº 13, de 1996, e à Lei Orgânica do Distrito Federal; ademais, em decorrência da referida adequação, propõe a criação de política de incentivo à leitura mediante desconto na aquisição de obras.
Em 21 de junho de 2022, o Projeto de Lei foi encaminhado a esta CDESCTMAT para exame e parecer e, em 5 de agosto de 2022, avocado pela presente relatora para apresentação de parecer.
É o relatório.
II — VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69-B, “g”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria em pauta, que visa a assegurar desconto de, pelo menos, 50% aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior do Distrito Federal, em livros didáticos, paradidáticos e de cunho cultural, bem como desconto de, pelo menos, 20% aos profissionais do magistério nos livros, periódicos e materiais didáticos vinculados à sua área de ensino e de atuação profissional.
Primeiramente, cumpre observar que aos ordenamentos jurídicos federal e distrital não é estranho o tema do desconto para públicos específicos. Nesse sentido, destacamos as seguintes normas:
I — Lei distrital nº 3.516, de 27 de setembro de 2004, que “assegura aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal e do sistema federal de ensino a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos”;
II — Lei distrital nº 3.520, de 3 de janeiro de 2005, que “institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal”;
III — Lei federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que “dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001”;
IV — Lei distrital nº 5.981, de 18 de agosto de 2017, que “assegura a pedagogos, orientadores educacionais e auxiliares de educação do sistema público e privado de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal”;
V — Lei distrital nº 7.132, de 17 de maio de 2022, que “assegura aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do Distrito Federal, o direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal”.
Convém destacar também a aprovação pela Câmara dos Deputados do Projeto de Lei federal nº 2.098, de 2015, que “dispõe sobre a garantia aos profissionais do magistério de desconto em livros, periódicos e materiais didáticos correlatos vinculados à sua área de ensino e de atuação profissional”. O Projeto, que tramita no Senado Federal sob a epígrafe “Projeto de Lei da Câmara n° 54, de 2017”, garante, em seu art. 1º, aos profissionais do magistério desconto de, ao menos, 20% em livros, periódicos e materiais didáticos correlatos vinculados à sua área de ensino e de atuação profissional.
Ademais, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei federal nº 776, de 2021, que “institui o Vale Livro para estudantes de baixa renda do ensino médio da educação básica pública”. O Projeto prevê desconto de 40% na compra de livros para estudantes do ensino médio da educação básica pública oriundos de famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal (art. 1º, caput e §1º).
A Proposição ora examinada, pois, assemelha-se em seu intento às normas e aos projetos citados, porquanto visa a fomentar a cultura para um público-alvo específico mediante incentivo de caráter econômico.
Característica marcante desse gênero de norma é a capacidade de gerar certa tensão entre o Estado, que cria o direito, e a iniciativa privada, que se vê incumbida de novo dever, por conta de aquele transferir para esta o ônus econômico envolvido na implementação dos descontos. É necessário lembrar, todavia, que o princípio da livre iniciativa, garantido pela Constituição Federal, não subsiste isoladamente, mas em interação com os demais princípios e sempre subordinado ao interesse público primário. Desse modo, ao Estado, tanto no âmbito federal quanto no distrital (CF, art. 24, I), cabe editar normas que influam sobre a atividade econômica, a fim de assegurar ao cidadão o acesso à cultura (CF, art. 215), refletindo-se, assim, a harmonização constante entre os diferentes princípios e direitos constitucionais.
A Proposição visa a solucionar, ao menos em parte, problema amplamente reconhecido, qual seja, os baixos índices de leitura do brasileiro. Pesquisa intitulada Retratos da Leiturano Brasil (2020) apontou que, entre os brasileiros com mais de 5 anos de idade, 48% não leram sequer um livro no trimestre anterior à entrevista, e que a média de livros lidos anualmente em sua totalidade é 2,4[1].
A questão torna-se ainda mais grave por dizer respeito também aos professores. Levantamento realizado pelo QEdu: Aprendizado em Foco a partir das respostas fornecidas por professores de escola pública aos questionários da Prova Brasil de 2011 revelou que 45% leem sempre ou quase sempre no tempo livre, 21% eventualmente e 34% nunca ou quase nunca[2].
Outro indicador relevante para o objeto em análise é o Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa), realizado trienalmente com estudantes de 15 anos de idade pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico — OCDE:
No Pisa 2018, os estudantes brasileiros obtiveram uma pontuação abaixo da média da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) em Leitura, Matemática e Ciências. Apenas 2% dos estudantes alcançaram os níveis mais altos de proficiência (Nível 5 ou 6) em pelo menos um domínio (média da OCDE: 16%), e 43% dos estudantes obtiveram uma pontuação abaixo do nível mínimo de proficiência (Nível 2) em todos os três domínios (média da OCDE: 13%)
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O nível socioeconômico foi um forte preditor do desempenho em Leitura, Matemática e Ciências no Brasil. Em Leitura, o desempenho de estudantes em vantagem socioeconômica superou em 97 pontos (média da OCDE: 89 pontos) o desempenho de estudantes em desvantagem socioeconômica. No Pisa 2009, a lacuna no desempenho em Leitura, relacionada ao nível socioeconômico, foi de 84 pontos no Brasil (média da OCDE: 87 pontos).[3] (Grifamos.)
Diante dos elevados preços dos livros, da crise econômica que erodiu o poder de compra do cidadão na pandemia da Covid-19 e da urgência de fomentar a prática da leitura entre estudantes e professores, o assunto em tela apresenta, certamente, relevância social e oportunidade. Ademais, observa-se que inexiste, seja em âmbito federal, seja em âmbito distrital, norma que assegure a estudantes e professores desconto na aquisição de livros.
Na perspectiva de seus destinatários diretos, o Projeto de Lei, à primeira vista, parece cingir-se de conveniência (seguramente, ao menos, não lhes seria prejudicial). É necessário, contudo, averiguar se os efeitos colaterais previsíveis decorrentes de sua implementação o privam ou não dessa característica fundamental. Em outras palavras, é mister sopesar os impactos sobre as outras partes envolvidas na relação de consumo: os estabelecimentos que comercializam livros e o público consumidor não abrangido pela Proposição.
Inicialmente, é oportuno mencionar o fato de que diversas editoras já oferecem desconto na aquisição de livros a professores[4]. Da manutenção da prática é razoável inferir que esse benefício não compromete o fluxo de caixa das empresas, certamente por conta de o segmento docente abarcar maior número de consumidores em potencial.
Em segundo lugar, registra-se a existência de iniciativas por parte do setor público de educação com a finalidade de assegurar a professores desconto na aquisição de livros. A Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, por exemplo, criou o Programa Cartão do Educador, proveniente de acordo de cooperação com a Associação Nacional das Livrarias — ANL e com a Câmara Brasileira do Livro — CBL:
O Programa Cartão do Educador é o benefício de 20% (vinte por cento) de desconto do preço de capa de livros de literatura e de obras destinadas à formação docente e de 10% (dez por cento) para as obras cuja data de lançamento não ultrapasse 01 (um) ano no momento da compra.
O desconto é válido apenas para compras de livros de literatura e para formação docente realizadas em lojas físicas, não contemplando livros didáticos, paradidáticos e periódicos, nem as compras efetuadas pela internet. O uso do Cartão do Educador é ilimitado na vigência do Acordo de Cooperação.
Como beneficiários estão todos os Servidores da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo— SME/SP, ativos e inativos, independente da data de ingresso na SME/SP.
O Programa Cartão do Educador constitui-se numa importante ação que integra a política pública de incentivo à leitura e formação de leitores da Cidade de São Paulo, consubstanciada na Lei nº 16.333/2015 que instituiu o Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas.
Pela retomada do Programa Cartão de Educador é possível contribuir para que todos os servidores da Secretaria Municipal de Educação — SME/SP ampliem o acesso ao livro e seus repertórios literários e formativos. Esta perspectiva reverbera em práticas educativas para a formação dos leitores na Rede Municipal de Ensino — RME/SP.
O aumento da frequência dos educadores da RME/SP nas livrarias e do consumo do livro, por sua vez contribui para fomentar a cadeia de produção do livro e, com isso, poderá estimular os trabalhos de autoria, a produção editorial, o sucesso das livrarias, o acesso às literaturas e, por consequência, interessantes práticas de mediação de leitura nas unidades educacionais da RME/SP. (Grifamos.)
A Secretaria de Educação de Petrópolis, por sua vez, fechou em 2021 parceria temporária com a Editora Vozes, garantindo desconto de 25% em todo o catálogo da editora para os profissionais da rede pública de ensino. A promoção vigeu entre 1 e 15 de maio do referido ano.
Também para o público discente não faltam políticas de desconto oferecidas por editoras:
I — Editora Universitária da UFSCar — EdUFSCar: editora especializada em livros acadêmicos nas áreas de ciências humanas, exatas e biológicas, bem como literatura e artes. Oferece descontos na compra de livros comercializados pela editora para os estudantes bolsistas dos programas de assistência estudantil. São descontos de 50% no valor de livros editados pela EdUFSCar e 25% no valor de livros de outras editoras. Cada estudante pode comprar, com desconto, um livro por mês.
II — Editora da Universidade de São Paulo — Edusp: editora especializada em livros acadêmicos nas mais diversas áreas (Administração, Antropologia, Arqueologia, Arquitetura e Urbanismo, Artes, Astronomia, Ciência Política, Ciências Biológicas, Cinema, Comunicação e História do Livro, Correspondência e Biografias, Design, Dicionários e Gramática, Direito, Economia, Educação, Engenharias, Filosofia, Física, Geografia, História, Linguística, Matemática, Medicina e Ciências da Saúde, Meio Ambiente e Ciências da Terra, Museologia, Música, Oceanografia, Poesia e Prosa de Ficção, Psicologia e Psiquiatria, Química, Relações Internacionais, Sociologia, Teatro e Teoria e Crítica Literária. Professores e Alunos da USP têm direito a 50% de desconto sobre o preço de capa dos títulos da editora.
III — Nau Editora: editora especializada em livros acadêmicos e de produção artística. Oferece desconto de até 45% para estudantes que desejem fazer compra em grupo.
IV — Editora Contexto: editora especializada em livros acadêmicos das mais diversas áreas (História, Língua Portuguesa, Educação, Geografia, Comunicação, Relações Internacionais, Sociologia, entre outras). Estudantes têm 20% de desconto nas compras acima de 10 livros.
V — Sinopsys Editora: editora especializada em livros de psicologia. Oferece desconto de 50% para estudantes de graduação na área.
Outros dados importantes provêm da pesquisa mensal Painel do Varejo de Livros no Brasil, fruto de parceria entre o Sindicato Nacional dos Editores de Livros e a Nielsen Bookscan Brasil, realizada a partir de dados coletados diretamente do caixa das livrarias, canais de e-commerce e varejistas. Ao longo de 2022, registrou-se variação positiva nas vendas e no faturamento do varejo de livros no país[5]. Em âmbito local, notaram-se indícios de crescimento em 2021, segundo profissionais do setor.[6]
A despeito dos resultados positivos do mercado livreiro, o ramo se encontra pressionado por uma série de fatores. O primeiro e mais imediato é a concorrência com os grandes marketplaces, em especial a Amazon, que, segundo críticas do setor, pratica preços desleais, inviáveis até mesmo para estabelecimentos que realizam venda direta de livros, sem intermediários[7]. No Brasil, a empresa já domina 40% do mercado de livros, havendo chegado a 60% durante a pandemia[8].
Outro fator que exerce pressão sobre o mercado livreiro são os aumentos no preço do papel e dos combustíveis, que se refletem no preço dos livros. Segundo a pesquisa Retratos da Leitura no Brasil (2020), o preço é fator determinante para 22% dos consumidores de livros.
Entre os fatores potencialmente nocivos, cite-se, primeiramente, o Projeto de Lei federal nº 3.887, de 2020, de autoria do Poder Executivo federal, que “institui a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços - CBS, e altera a legislação tributária federal”, primeira etapa da reforma tributária propugnada pelo Governo Federal. Se aprovado, será previsto tributo com alíquota de 12% incidente sobre livros[9]. Observe-se que estes são isentos de impostos desde a Constituição de 1946, e que, em 2004, foram isentos de algumas contribuições sociais. A consequência imediata dessa alteração tributária seria o aumento no valor desses produtos, o que dificultaria ainda mais o acesso a eles por parte significativa da população.
Eventual privatização dos Correios também constituiria ameaça ao setor e à população, tendo em vista o inestimável papel exercido pela estatal no acesso aos livros em virtude do serviço de registro módico, que precifica o frete em função do peso da mercadoria, e não da distância — diferentemente do que é praticado por transportadoras privadas. Já aprovado na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n° 591, de 2021, tramita hoje no Senado Federal.
Este é o pano de fundo diante do qual a Proposição sob exame há de ser analisada: constata-se certa recuperação do mercado livreiro em virtude do aumento no consumo, mas uma série de fatores sócio-político-econômicos termina por gerar elevado grau de incerteza.
Chama a atenção o fato de o Projeto abranger como destinatária a totalidade de estudantes do ensino fundamental, médio e superior, bem como dos profissionais do magistério. Segundo dados do Censo Escolar da Educação Básica de 2021[10], realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira — INEP, foram registradas, no Distrito Federal, 369.128 matrículas no ensino fundamental e 116.843 no ensino médio. O mesmo censo computou 18.193 professores atuando no ensino fundamental e 5.912 no ensino médio.
Já o Censo da Educação Superior de 2020[11], também realizado pelo INEP, apontou um total de 149.442 matrículas em cursos de graduação presenciais, sendo 42.472 em instituições de ensino superior públicas e 106.970 em privadas. Sem contabilizar os estudantes matriculados em cursos a distância, os estudantes de pós-graduação (lato sensu, mestrado e doutorado) e os profissionais do magistério atuando em instituições de ensino superior, trata-se de mais de meio milhão de potenciais beneficiados pela Proposição.
Tamanho volume de destinatários poderia tornar a Lei ineficaz, pois as empresas que comercializam livros, prevendo o comprometimento de seu fluxo de caixa, repassariam os custos orçamentários, financeiros e operacionais aos cidadãos, de modo que o valor com desconto corresponderia, na prática, ao valor inteiro.
Além da magnitude desproporcional do público-alvo do Projeto, gera preocupação o valor do desconto para estudantes — ao menos 50%, conforme disposto no art. 1º. Se praticado, grandes são as chances de o benefício vir a inviabilizar a aquisição de certas obras pelo público não atingido pela medida, pois a Proposição prevê desconto em todos os livros utilizados como instrumento pedagógico na formação escolar (art. 1º, § 1º). Dessa forma, a medida encareceria, para grande parte dos cidadãos, importantes obras da literatura nacional e estrangeira, a exemplo daquelas que são objeto do Exame Nacional do Ensino Médio — Enem e do Programa de Avaliação Seriada da Universidade de Brasília — PAS. Isso tornaria a Proposição inviável na perspectiva da Constituição Federal, que dispõe, in verbis:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
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§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
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IV — democratização do acesso aos bens de cultura;
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A inviabilidade também se dá relativamente à Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF:
Art. 246. O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
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§ 1º Os direitos citados no caput constituem:
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IV - a difusão e circulação dos bens culturais.
§ 2º O Poder Público propiciará a difusão dos bens culturais, respeitada a diversidade étnica, religiosa, ideológica, criativa e expressiva de seus autores e intérpretes.
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Outro aspecto a ser levado em conta é a previsão de desconto sobre livros didáticos e paradidáticos. É necessário mencionar que o Decreto federal nº 9.099, de 18 de julho de 2017, que “dispõe sobre o Programa Nacional do Livro e do Material Didático”, estabelece, in verbis:
Art. 1º O Programa Nacional do Livro e do Material Didático - PNLD, executado no âmbito do Ministério da Educação, será destinado a avaliar e a disponibilizar obras didáticas, pedagógicas e literárias, entre outros materiais de apoio à prática educativa, de forma sistemática, regular e gratuita, às escolas públicas de educação básica das redes federal, estaduais, municipais e distrital e às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder Público.
§ 1º O PNLD abrange a avaliação e a disponibilização de obras didáticas e literárias, de uso individual ou coletivo, acervos para bibliotecas, obras pedagógicas, softwares e jogos educacionais, materiais de reforço e correção de fluxo, materiais de formação e materiais destinados à gestão escolar, entre outros materiais de apoio à prática educativa, incluídas ações de qualificação de materiais para a aquisição descentralizada pelos entes federativos.
§ 2º As ações do PNLD serão destinadas aos estudantes, aos professores e aos gestores das instituições a que se refere o caput, as quais garantirão o acesso aos materiais didáticos distribuídos, inclusive fora do ambiente escolar, no caso dos materiais didáticos de uso individual.
§ 3º O PNLD garantirá o atendimento aos estudantes, aos professores e aos gestores das escolas beneficiadas, previamente cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.
§ 4º A opção entre os diferentes tipos de materiais didáticos a que se refere o § 1º será realizada pelo responsável pela rede. (Grifamos.)
Já existe, portanto, amplo programa em âmbito federal que atende parcela significativa do público-alvo da Proposição sob análise, o que, em certo sentido, compromete o atingimento pelo PL nº 2501, de 2022, do aspecto da necessidade da medida.
Por fim, sublinhe-se que o Projeto de Lei vai na contramão das seguintes políticas:
I — Política Nacional do Livro, instituída pela Lei federal nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;
II — Política Nacional de Leitura e Escrita, instituída pela Lei federal nº 13.696, de 12 de julho de 2018;
III — Política de Leitura, Escrita e Oralidade do Distrito Federal, instituída pela Portaria nº 343, de 2 de outubro de 2018, da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
Nenhum desses documentos menciona como medida de fomento à leitura o desconto obrigatório na aquisição de livros. Por outro lado, todos os três priorizam o investimento em bibliotecas públicas (os grifos são nossos). Seguem os excertos legais, dos quais destacamos com grifos alguns aspectos.
Assim dispõe a Lei federal nº 10.753, de 30 de outubro de 2003:
Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Leitura e Escrita:
I - democratizar o acesso ao livro e aos diversos suportes à leitura por meio de bibliotecas de acesso público, entre outros espaços de incentivo à leitura, de forma a ampliar os acervos físicos e digitais e as condições de acessibilidade;
........................................
IV - desenvolver a economia do livro como estímulo à produção intelectual e ao fortalecimento da economia nacional, por meio de ações de incentivo ao mercado editorial e livreiro, às feiras de livros, aos eventos literários e à aquisição de acervos físicos e digitais para bibliotecas de acesso público;
........................................
VI - fortalecer institucionalmente as bibliotecas de acesso público, com qualificação de espaços, acervos, mobiliários, equipamentos, programação cultural, atividades pedagógicas, extensão comunitária, incentivo à leitura, capacitação de pessoal, digitalização de acervos, empréstimos digitais, entre outras ações;
........................................
Por seu turno, a Lei federal nº 13.696, de 12 de julho de 2018, determina o seguinte:
Art. 16. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios consignarão, em seus respectivos orçamentos, verbas às bibliotecas para sua manutenção e aquisição de livros.
Art. 17. A inserção de rubrica orçamentária pelo Poder Executivo para financiamento da modernização e expansão do sistema bibliotecário e de programas de incentivo à leitura será feita por meio do Fundo Nacional de Cultura.
Na mesma toada, a Portaria Secec-DF nº 343, de 2 de outubro de 2018, assim estabelece:
Art. 4º Em consonância com os princípios e objetivos da Lei nº 934, de 07 de dezembro de 2017 - Lei Orgânica da Cultura, são objetivos específicos da Política Cultural de Leitura, Escrita e Oralidade do Distrito Federal:
........................................
VIII. contribuir para a implantação de bibliotecas e pontos de leitura em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal;
........................................
Art. 5º São estratégias da Política de Leitura, Escrita e Oralidade:
........................................
VII. Incentivar e apoiar a criação de novas bibliotecas e pontos de leitura, sua modernização e a manutenção dos equipamentos já existentes, principalmente em áreas em situação de vulnerabilidade social ou pouco acesso à leitura, escrita e oralidade, por meio de ações como:
a) identificar o perfil, porte e o conteúdo mais adequado para as bibliotecas públicas em termos de infraestrutura de informação, serviços e produtos, em consonância com o perfil dos usuários de cada Região Administrativa do Distrito Federal;
b) identificar e apoiar a forma de parcerias público-privadas para assegurar a manutenção das bibliotecas e pontos de leitura;
c) fomentar bibliotecas comunitárias e pontos de leitura por meio de editais e programas de capacitação de agentes comunitários de leitura escrita e oralidade; e
d) incentivar e apoiar o uso de novas tecnologias na modernização das bibliotecas e pontos de leitura, que além de promover a inclusão digital, viabiliza a consolidação dos centros sociais como referência de pontos de leitura, escrita e oralidade e aprendizagem;
........................................ (Grifamos.)
O fortalecimento de bibliotecas públicas como estratégia para fomentar a leitura possui duas vantagens sobre a Proposição sob exame: 1) não intervém de maneira onerosa sobre as empresas e 2) estimula o espírito comunitário e de partilha.
Não obstante os problemas apontados, é meritória a proposta de fortalecer a função social dos estabelecimentos que comercializam livros, na perspectiva da democratização da leitura. Nesse sentido, apresentamos emenda com os seguintes parâmetros, a nosso ver indispensáveis: 1) caráter voluntário das ações democratizantes da leitura, a fim de não onerar indevidamente o varejo de livros, que, como se demonstrou, se encontra atualmente ameaçado por diversos fatores; 2) alinhamento com as políticas vigentes de leitura — em outras palavras, centralidade da biblioteca pública para atender a demanda da população por livros; e 3) possibilidade de a adesão voluntária às ações converter-se em publicidade positiva para as empresas.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, e considerando o Substitutivo aprovado pela CESC, votamos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.501, de 2021, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADA Júlia lucy
Relatora
[1] Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2020-09/brasil-perde-46-milhoes-de-leitores-em-quatro-anos. Acesso em: 19/9/2022.
[2] Disponível em: https://memoria.ebc.com.br/educacao/2013/02/menos-da-metade-dos-professores-de-escolas-publicas-leem-no-tempo-livre. Acesso em: 19/9/2022.
[3] https://download.inep.gov.br/acoes_internacionais/pisa/resultados/2018/pisa_2018_brazil_prt.pdf. Acesso em: 19/9/2022.
[4] Disponível em: https://canaldoensino.com.br/blog/como-um-professor-compra-livros-com-desconto. Acesso em: 19/9/2022. A lista não é exaustiva.
[5] Disponível em: https://snel.org.br/pesquisas/. Acesso em: 20/9/2022.
[6] Disponível em: https://noticias.r7.com/brasilia/mercado-de-livros-cresce-mas-alta-no-papel-pode-atrapalhar-14112021. Acesso em: 20/9/2022.
[7] Disponível em: https://diplomatique.org.br/mercado-dos-livros-asfixiado-no-brasil/. Acesso em: 20/9/2022.
[8] Disponível em: https://www.terra.com.br/byte/como-a-amazon-ocupou-o-espaco-das-grandes-livrarias,9bd67b75ee8d742ed04c6325f2330610hcau575k.html. Acesso em: 20/9/2022.
[9] Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/750873-leitores-e-editores-criticam-taxacao-sobre-livros-em-reforma-tributaria/. Acesso em: 20/9/2022.
[10] Disponível em: https://download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/estatisticas_e_indicadores/2021/resumo_tecnico_do_distrito_federal_censo_escolar_da_educacao_basica_2021.pdf. Acesso em: 20/9/2022.
[11] Principais resultados disponíveis em: https://abmes.org.br/arquivos/documentos/tabelas_de_divulgacao_censo_da_educacao_superior_2020.pdf. Acesso em: 21/09/2022.
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Emenda (Substitutiva) - 2 - CDESCTMAT - (51662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda <tipo>
(Autoria: Deputado(a))
Emenda ao Projeto de Lei nº 2501/2022 que ““Assegura aos estudantes e aos professores o desconto de 20% (vinte por cento) na aquisição de livros.” ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.501, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.501, DE 2022
(Do Deputado José Gomes)Altera a Lei nº 3.949, de 16 de janeiro de 2007, que cria o “Banco do Livro” no Distrito Federal e dá outras providências, para incluir como destinatários do certificado de “Amigo(a) do Livro” pessoas físicas e jurídicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 3.949, de 16 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .......................
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas doadoras de livros, revistas ou CDs receberão o certificado de “Amigo(a) do Livro”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2022.
DEPUTADA JÚLIA LUCY
Relatora
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (58358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2501/2022 foi distribuído a Sra. Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 9/2/2023.
Brasília, 9 de fevereiro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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