Proposição
Proposicao - PLE
PL 2467/2021
Ementa:
Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Voleibol no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Vôlei.
Tema:
Desporto e Lazer
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 6 - SACP - (40429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 27 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 27/04/2022, às 15:44:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (40539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2467/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 27 de abril de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 27/04/2022, às 17:48:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (40619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 2.467 de 2021
Redação Final
Estabelece a Política Distrital de Fomento ao Voleibol no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Vôlei.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a Política Distrital de Fomento ao Voleibol no Distrito Federal na forma contida nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entendem-se por voleibol as diversas formas de prática desse esporte, tais como voleibol, vôlei de praia e vôlei sentado paraolímpico.
Art. 2º São instrumentos da Política Distrital de Fomento ao Voleibol no Distrito Federal:
I – o Plano Anual de Desenvolvimento do Voleibol do Distrito Federal;
II – o Plano Anual de Desenvolvimento do Vôlei de Praia do Distrito Federal;
III – o Plano Anual de Desenvolvimento do Vôlei Sentado Paraolímpico.
Art. 3º Quando da elaboração dos planos anuais de desenvolvimento do voleibol citados no art. 2º, devem ser observados:
I – a implantação de núcleos de formação de atletas nas regiões administrativas do Distrito Federal;
II – o apoio às equipes e aos atletas de vôlei de praia regularmente inscritos na federação local para participação nos campeonatos e torneios distritais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições;
III – a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Confederação Brasileira de Voleibol;
IV – a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população social e financeiramente vulnerável;
V – o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de voleibol e cursos de aperfeiçoamento;
VI – o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.
Art. 4º Os Planos Anuais de Desenvolvimento do Voleibol devem ser apresentados junto ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal pela Federação de Voleibol do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os Planos Anuais devem ser analisados e aprovados em até 90 dias a contar da data do protocolo perante o referido órgão gestor, com base na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 5º A Política Distrital de Fomento ao Voleibol no Distrito Federal deve estimular as pessoas de todas as idades a praticá-lo regularmente e ser regida pelos seguintes princípios:
I – o esforço de inclusão social;
II – a busca da construção coletiva de resultados;
III – o respeito à diversidade;
IV – o estímulo à frequência e ao aproveitamento acadêmico e escolar;
V – o combate à dependência química e à ociosidade;
VI – o estímulo à autonomia da pessoa humana;
VII – a manutenção de atletas que representam o Distrito Federal em competições nacionais e internacionais;
VIII – o incremento substancial do turismo na capital da república;
IX – o incremento e o incentivo à economia local, estimulando e aquecendo a atividade econômica em todo o Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
Art. 7º As ações e projetos que utilizem os benefícios desta Lei devem dar publicidade dela nos uniformes, nas placas e na divulgação em todos os meios de mídia e comunicação, tanto nas quadras e arenas, quanto nos demais meios eventualmente utilizados para esse fim.
Art. 8º Esta Lei estabelece os instrumentos e os princípios da Política, de forma que o Poder Executivo pode regulamentar esta Lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de abril de 2022.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/04/2022, às 15:14:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 28/04/2022, às 16:11:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (40639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica da ccj ao Projeto de lei nº 2.467 DE 2021
Durante a elaboração da redação final deste PL, detectou-se imprecisão na formulação do art. 3º, IV, a saber, a forma “observadas” não guarda relação sintática com nenhum outro termo do inciso. Consultada a assessoria do deputado autor do PL, o senhor Jean de Moraes Machado (mat. 15.315) esclareceu que a palavra, de fato, não acrescia sentido necessário ao texto. Com base nas suas orientações, o inciso foi reformulado da seguinte maneira:
IV – a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população social e financeiramente vulnerável;
Deve a redação final, conforme o art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento da alteração. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Luis tavares ladeira
Consultor técnico-legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/04/2022, às 15:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 28/04/2022, às 16:11:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (40678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 28 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 28/04/2022, às 16:29:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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