Institui o Programa Cesta do Trabalhador no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa Cesta do Trabalhador, que consiste na oferta de uma cesta de alimentos aos trabalhadores que atendam cumulativamente os seguintes critérios:
I – encontrar-se desempregado por período superior a 180 dias, fato comprovado mediante inexistência de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II – estar cadastrado no Cadastro Único de Programas Sociais – CadÚnico;
III – ter renda per capta de no máximo 1 salário mínimo mensal;
IV – não estar sendo beneficiado por nenhum programa do governo federal ou estadual de natureza similar.
Art. 2º A inserção no Programa só é permitida a 1 indivíduo por núcleo familiar, pelo período máximo de até 3 meses, sendo admitido o recebimento de apenas 1 parcela do Programa por mês.
Parágrafo único. O benefício é interrompido caso haja inserção do indivíduo no mercado de trabalho, cabendo a ele a comunicação da mudança de sua condição.
Art. 3º O Programa Cesta do Trabalhador é gerido pela Secretaria de Estado de Trabalho – Setrab.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá atos complementares visando regulamentar e disciplinar os dispositivos constantes nesta Lei.
Art. 5º A concessão do Programa Cesta do Trabalhador fica restrita à dotação orçamentária disponível.
Parágrafo único. O governo do Distrito Federal pode fixar novos critérios para seleção de trabalhadores além daqueles previstos no art. 1º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 15/12/2021, às 15:26:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 15/12/2021, às 15:39:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/02/2022, às 12:31:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Em referência a possíveis divergências entre as notas taquigráficas e as folhas de votação em relação ao número de deputados presentes, esclarecemos que tais discrepâncias podem ocorrer devido ao registro de presença no Painel Eletrônico, o qual não é estático, uma vez que os deputados podem registrar sua presença ou saída após a leitura realizada pelo Presidente da Sessão.
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 13/05/2024, às 11:17:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site