Redação Final Nº , DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com a garantia da União e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento -- BID, com garantia da União, até o valor de USD 72.730.000,00 (setenta e dois milhões, setecentos e trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), no âmbito do Programa de Desenvolvimento Fazendário do Distrito Federal – PRODEFAZ/PROFISCO II, nos termos das Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 20 e 21/12/2001, destinado ao financiamento de projetos de melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial dos estados brasileiros, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as cotas de repartição das receitas tributárias, previstas nos artigos 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos artigos 155 e 156 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Distrito Federal ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II do § 1° do artigo 32 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões.
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