Determina a prévia comunicação de corte de serviços em virtude de inadimplência no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º A interrupção da prestação de serviço em caso de inadimplemento do usuário será precedida de notificações escritas ou eletrônicas, específicas e com entrega comprovada, informando data e horário em que o procedimento será realizado no prazo de no mínimo 15 (quinze) dias.
Parágrafo único No caso de concessionárias ou permissionárias prestadoras de serviço essencial à população, é obrigatório, além da entrega da notificação prevista no caput, aviso eletrônico ou escrito com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da efetiva interrupção do serviço.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de trinta dias, contatos da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admite a interrupção do serviço público essencial em razão de inadimplemento do consumidor mediante aviso prévio, nos termos do art. 6º, § 3º, inc. II, da Lei n. 8.987/1995 (Lei de concessão e permissão de prestação do serviço público), mas considera ilegítimo o corte sem aviso prévio.
Ainda, faz-se necessário mencionar os prejuízos materiais causados aos cidadãos e empreendedores, especialmente dos setores de bares e restaurantes, por cortes sem notificação prévia - alimentos que se deterioram devido a impossibilidade de uso de congeladores/refrigeradores, ou eletrodomésticos que queimam devido ao corte de energia elétrica e outros.
Dessa forma, a presente proposição tem por objetivo garantir a prévia comunicação ao usuário em caso de inadimplemento, e consequentemente garantir ao consumidor o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares para a aprovação da presente proposta legislativa.
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 15:13:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.112/21, que “Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais”. e Projeto de Lei nº 2.357/21. (Art. 154/ 175 do RI).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/11/2021, às 09:59:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Em atenção ao despacho contido no processo, consideramos que o Projeto de Lei 2.112/2021, apesar de ementa e tema semelhante, não apresenta redação e objetivos iguais ao projeto de lei ora apresentado, conforme justificação do projeto:
“objetiva oferecer ao consumidor inadimplente a possibilidade de pagamento por meio de cartão de débito das faturas em atraso, evitando-se, assim, a interrupção dos serviços públicos de energia elétrica e de abastecimento de água”.
Ainda, em razão do projeto de lei 2.357/2021 apresentar matéria análoga ou correlata ao projeto apresentado, solicito, nos termos dos arts. 154 e 155 do Regimento Interno desta Casa de Leis, que os projetos (2.357/2021 e 2.395/2021) sejam apensados para tramitação conjunta.
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2021, às 15:56:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Em atendimento ao Memorando Nº 212/2023-SACP (nº SEI: 1360622), segue proposição para arquivamento, em conformidade com o disposto no art. 137 do RI-CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/10/2023, às 09:33:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 09:19:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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