Proposição
Proposicao - PLE
PL 2387/2021
Ementa:
Dispõe sobre a proibição de cigarros eletrônicos e de narguilés em recintos coletivos e adota outras providências.
Tema:
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (24092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Proíbe a utilização de Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF), em recintos coletivos, públicos ou privados e adota outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º. Fica proibido, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF), que incluem cigarros eletrônicos, cigarros de tabaco aquecido e os narguilés eletrônicos, bem como o narguilé tradicional e os demais produtos derivados ou não do tabaco, que produza fumaça.
Parágrafo Único. Para os fins do exposto no caput, a expressão “ambiente de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, nos hall, nos corredores e demais áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, clubes, centro comerciais, banco e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos de transporte coletivo e táxis, inclusive aqueles que estejam transportando crianças e gestantes.
Art. 2º. Esta lei não se aplica:
I – às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
II - às vias públicas;
III - às residências, desde que o usuário certifique-se que a fumaça por ele produzida, não penetre a residência dos vizinhos;
IV - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Art. 3°. Nos recintos coletivos é facultada a segregação de áreas para fumantes, desde que delimitadas por barreira física e equipadas com soluções técnicas que permitam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.
Art. 4°. Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
Parágrafo Único. A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede de internet dos órgãos referidos no caput deste artigo, sendo este constituído como prova idônea para o procedimento sancionatório.
Art. 5º. Os estabelecimentos que não cumprirem o fixado nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, independente das sanções administrativas:
I - multa de R$ 500 (quinhentos reais) pelo Órgão de Fiscalização do Distrito Federal, na primeira autuação;
II - multa de 1.000 (um mil reais) pelo Órgão de Fiscalização do Distrito Federal, na segunda autuação;
III - multa de 1.500 (um mil e quinhentos reais) pelo Órgão de Fiscalização do Distrito Federal, na terceira autuação;
IV - interdição do estabelecimento por 48 (quarenta e oito) horas na quarta autuação para adequação do estabelecimento às regras.
Art. 6°. O Poder Executivo definirá em regulamentação, as competências dos órgãos e entidades da administração distrital encarregados em aplicar as sanções desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Em virtude da redução do número de usuários de cigarros industrializados, a indústria do tabaco vem investindo na comercialização de novos produtos, como os dispositivos eletrônicos para fumar (DEF), que incluem cigarros eletrônicos, cigarros de tabaco aquecido e narguilé eletrônico, e também em dar grande visibilidade a produtos mais tradicionais, como o narguilé.
Segundo o Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva – INCA, os DEFs não são inócuos, eles possuem muitas substâncias tóxicas além da nicotina. Sendo assim, o cigarro eletrônico pode causar doenças respiratórias como o enfisema pulmonar, doenças cardiovasculares, dermatite e câncer. De acordo com estudos, os níveis de toxicidade podem ser tão prejudiciais quanto os dos cigarros tradicionais, já que combinam substâncias tóxicas com outras que muitas vezes apenas mascaram os efeitos danosos.
Um agravante da situação é que devido à dificuldade de regulação da propagação de DEFs pela internet, muitos jovens têm sido atraídos pelo fato desses produtos serem destacados como novidades tecnológicas, possuidores de diferentes sabores e, ainda, pelos rituais de se fumar o narguilé, por exemplo.
Soma-se a isso o fato de que os cigarros eletrônicos aumentam significativamente o risco de experimentação de cigarros convencionais, além de aumentar a frequência de recaída do tabagismo convencional entre ex-fumantes. Quanto os narguilés, seu uso está associado à diferentes tipos de câncer, dado que numa sessão de uma hora de uso de narguilé pode haver inalação de fumaça equivalente a cem cigarros ou mais e o uso diário pode equivaler a fumar dez cigarros por dia.
Portanto, primando pela proteção à saúde da população brasiliense, esta proposta visa coibir o uso de DEFs, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados e também monitorar a presença e a disseminação desses produtos na sociedade e, ainda, contribuir para identificar lacunas e ameaças na condução de políticas públicas de controle do tabagismo. Com isso, esperamos que a proposta seja bem aceita pela população e alcance resultados positivos como a redução de fumantes no Distrito Federal.
Nós acreditamos que além de estimular as pessoas a abandonarem o vício, a proposta busca coibir o consumo pela limitação dos espaços, tornando os ambientes comuns, lugares mais saudáveis.
E, por derradeiro, mas não menos importante, é fulcral proteger ainda mais o chamado fumantes passivos, pois, é no mínimo inconveniente, a pessoa estar em um ambiente e ser obrigado a ficar exposto a tantas substâncias nocivas à saúde.
Destarte, entendemos que devemos lançar mão de estratégias restritivas de consumo destes produtos, para então alcançarmos a redução de tantos danos por eles causados.
Sala das Comissões,
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2021, às 20:54:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 24092, Código CRC: ce476c0d
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Despacho - 1 - SELEG - (25156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 4.771/12 , que “Dispõe sobre a proibição da comercialização e da utilização do cachimbo conhecido como narguilé aos menores de dezoito anos de idade” e Projeto de Lei nº 1.051/20, que “Dispõe sobre a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em parques públicos e reservas ecológicas do Distrito Federal, e dá outras providências”.. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 25 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/11/2021, às 09:24:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP IOLANDO - (31375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
Ao GMD
Sr. Presidente,
Em atenção a manifestação solicitada a respeito de suposta proposição análoga ao PL 2387/2021 de minha autoria entendo não haver óbice quanto a tramitação do mesmo visto tratar-se de escopo diferente no que tange a abrangência e alcance dos Projetos de Lei 2387/2021, Projeto de Lei 1051/ 2020 e Lei nº 4771/ 2012, conforme abaixo:
O PL 1051/ 2020 de autoria do Nobre Deputado Claudio Abrantes dispõe em seu art. 1º sobre a proibição do consumo em parques públicos e reservas ecológicas:
Art. 1º Fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em parques públicos e reservas ecológicas do Distrito Federal.
Durante sua tramitação foi apresentado substitutivo de autoria do Nobre Deputado Delmasso incluindo a proibição de consumo em parques infantis:
Art. 1º Fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, nas áreas de prática esportiva profissional e nos parques infantis, abertos ou fechados, quando situados em parques públicos ou reservas ecológicas do Distrito Federal. (substitutivo apresentado na CDESCTMAT)
Ao passo que a Lei nº 4771/ 2012 dispõe em seu art. 1º a respeito da proibição do consumo apenas em locais públicos:
Art. 1º Fica proibida a comercialização e o uso em locais públicos do cachimbo conhecido como narguilé e de similares aos menores de dezoito anos de idade.
O Projeto de Lei 2387/2021 de minha autoria dispôe sobre a proibição de Dispositivos eletrônicos para fumar, em recintos coletivos, públicos e privados conferindo legitimidade às sugestões advindas de médicos da Secretaria de Saúde do DF e que prestam serviços profissionais voltados para a área sanitária da saúde, principalmente aqueles advindos do uso do fumo em ambientes públicos e privados.
Isto posto solicito a apreciação desta Mesa Diretora e deliberação no sentido de dar continuidade a tramitação ao PL 2387/ 2021.
Brasília, 2 de janeiro de 2022
Deputado Iolando
Brasília, 2 de janeiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2022, às 01:52:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (34783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Vice Presidente (Deputado Delmasso) para relatar a questão processual (controvérsia quanto ao tramite da proposição) pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 23 de fevereiro de 2022.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 23/02/2022, às 18:11:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 34783, Código CRC: dad3aee0
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Parecer - 1 - GMD - (35888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
PARECER Nº , DE 2022 - MESA DIRETORA
Ao Projeto de Lei 2387/2021 que dispõe sobre a proibição de cigarros eletrônicos e de narguilés em recintos coletivos e adota outras providências.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Delmasso
Submete-se à apreciação da Mesa Diretora o Projeto de Lei 2387/2021 que dispõe sobre a proibição de cigarros eletrônicos e de narguilés em recintos coletivos e adota outras providências.
O art. 1º destaca que fica proibido, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEF), que incluem cigarros eletrônicos, cigarros de tabaco aquecido e os narguilés eletrônicos, bem como o narguilé tradicional e os demais produtos derivados ou não do tabaco, que produza fumaça. Já o parágrafo único diz que para os fins do exposto no caput, a expressão “ambiente de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, nos hall, nos corredores e demais áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, clubes, centro comerciais, banco e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos de transporte coletivo e táxis, inclusive aqueles que estejam transportando crianças e gestantes.
O art. 2 informa não se aplica às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista; às vias públicas; às residências, desde que o usuário certifique-se que a fumaça por ele produzida, não penetre a residência dos vizinhos; aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
O art. 3º relata que nos recintos coletivos é facultada a segregação de áreas para fumantes, desde que delimitadas por barreira física e equipadas com soluções técnicas que permitam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo. Já o art. 4° aponta que qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei. A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede de internet dos órgãos referidos no caput deste artigo, sendo este constituído como prova idônea para o procedimento sancionatório.
No 5º, os estabelecimentos que não cumprirem o fixado nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, independente das sanções administrativas: multa de R$ 500 (quinhentos reais) pelo Órgão de Fiscalização do Distrito Federal, na primeira autuação; multa de 1.000 (um mil reais) pelo Órgão de Fiscalização do Distrito Federal, na segunda autuação; multa de 1.500 (um mil e quinhentos reais) pelo Órgão de Fiscalização do Distrito Federal, na terceira autuação; interdição do estabelecimento por 48 (quarenta e oito) horas na quarta autuação para adequação do estabelecimento às regras. E o art. 6°. diz que o Poder Executivo definirá em regulamentação, as competências dos órgãos e entidades da administração distrital encarregados em aplicar as sanções desta Lei.
II – VOTO DO RELATOR
No caso em tela a Mesa Diretora foi instada a se manifestar quanto ao prosseguimento do Projeto de Lei, diante de manisfestação da Unidade de Constituição e Justiça (UCJ) acerca da eventual prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.387/2021 em face da Lei nº 4.771/2012 e do Projeto de Lei nº 1.051/2020. A consulta foi formulada pelo Gabinete da Mesa Diretora.
O parecer emitido pela UCJ traz a seguinte informação: "Por oportuno, cabe salientar a possibilidade de os Projetos de Lei nº 2.387/2021 e nº 1.051/2020 tramitarem conjuntamente, nos termos dos arts. 154 e 155 do RICLDF, caso haja a determinação da Mesa Diretora nesse sentido, uma vez que são da mesma espécie, tratam de matéria análoga/correlata, não possuem igual teor e não concluíram a tramitação nas comissões responsáveis pelo exame de mérito.
Diante do exposto, posicionamo-nos pelo PROSSEGUIMENTO, Projeto de Lei 2387/2021, no âmbito da Mesa Diretora.
(assinado eletronicamente)
DEPUTADO DELMASSO
Vice-Presidente
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2022, às 18:50:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35888, Código CRC: 6703e4b4