Proposição
Proposicao - PLE
PL 2380/2021
Ementa:
Institui o Programa Cartão Creche no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
8 documentos:
8 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (23643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
PROJETO DE LEI Nº , DE 2021
Institui o Programa Cartão Creche no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o programa “Cartão Creche”, no âmbito do Distrito Federal, objetivando ampliar a oferta de vagas nas creches da Rede de Ensino do Distrito Federal, para crianças de 0 a 3 anos, conforme disposto na Lei Distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que instituiu o Plano Distrital de Educação – PDE.
Art. 2º A concessão do benefício se dará periodicamente e manterá coerência com o que dispõe a Portaria nº 451, de 21 de dezembro de 2016 - Manual de Procedimentos para Atendimento à Educação Infantil, observando-se:
I - a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo;
II - as matrículas efetivadas pela Secretaria de Estado de Educação - SEE;
III - a capacidade instalada da Rede de Ensino do DF;
IV - a classificação da criança para aplicação das regras de concessão do benefício; e
V - a relação nominal de beneficiários no Programa de Benefício Educacional Social - PBES.
Art. 3º O programa Cartão Creche beneficiará a família cujos filhos(as), estiverem matriculados e efetivamente frequentando as aulas, os pais ou responsáveis receberão o Cartão pelo Banco Regional de Brasília - BRB
§1º O valor do auxilio mensal do serviço de creche, bem como o quantitativo máximo de beneficiários, para o exercício vigente, serão definidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – SDE/DF, no início do ano letivo.
§2º O valor inicial do serviço de creche, a ser pago por cada beneficiário matriculado na rede privada de ensino será de R$ 803,57.
§ 3º Para a manutenção do benefício, a criança estará condicionada à frequência mínima de 75% das aulas previstas, por mês.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, será a responsável pela gestão orçamentária do Programa Cartão Creche e habilitação das instituições, ficando autorizada a firmar parcerias com entes públicos do DF e demais esferas de governo.
Art. 5º As instituições sem fins lucrativos que já têm parceria com a Secretaria de Estado de Educação por meio de Termos de Colaboração ou de Fomento, podem participar do Cartão Creche, desde que:
I. possua uma ou mais filiais abertas com CNPJ’s distintos da sua matriz, assim como endereço e espaço físico diferentes distintos.
II. a filial da instituição sem fins lucrativos precisa possuir o credenciamento ativo na Secretaria de Estado de Educação para ser habilitada ao PBES.
III. a filial, cujo CNPJ distingue da matriz, não possua nenhum Termo de Colaboração ou de Fomento com a Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único: Para a participação no Programa Cartão Creche, a entidade de que trata o caput deverá cumprir todos os requisitos junto a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e estar devidamente credenciada na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 6 º É vedada a cobrança pelas instituições de ensino privadas sediadas no Distrito Federal de taxa de material escolar e de uso coletivo, conforme dispõe a Lei nº 6.311, de 17 de junho de 2019.
§ 1º Uniforme e material escolar de uso individual devem ser ofertados preferencialmente de forma gratuita aos beneficiários, desde que cumpram critérios e requisitos estipulados pela SDE/DF.
§ 2 º As vagas deverão ser disponibilizadas em período integral.
Art. 7º Não farão jus ao benefício previsto nesta Lei:
I - Crianças que fizerem 04 anos até 31 de março do ano do pagamento do benefício.
II - Crianças já matriculadas em creches vinculadas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 8º. O Banco de Brasília S/A (BRB), Sociedade Anônima de Economia Mista, vinculada ao Governo do Distrito Federal, será a instituição responsável pela cadeia de atos necessários para o recebimento do auxílio financeiro pelo responsável legal, previsto nesta Lei.
§ 1º O pagamento do benefício será realizado pelo BRB, conforme ordem bancária emitida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
§ 2° O pagamento será realizado, por meio de cartão magnético, ao responsável legal pelo beneficiário até o 10º dia útil do mês subsequente à prestação do serviço de creche.
§ 3º Caberá ao BRB emitir e habilitar os cartões magnéticos.
§ 4º Na hipótese de identificação de uso indevido do cartão magnético, o BRB adotará as medidas pertinentes.
§ 5º O BRB deverá entregar os cartões magnéticos aos beneficiários, em até 15 (quinze) dias a partir da concessão do benefício.
§ 6º O BRB deverá manter o registro das informações financeiras relativas às entidades prestadoras de serviço credenciadas e aos beneficiários, disponibilizando-o às Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, para o cumprimento de suas responsabilidades de gestão, fiscalização e avaliação, no âmbito do Programa.
§ 7º O BRB deverá gerar, com base no registro das informações financeiras relativas às entidades prestadoras de serviço credenciadas e aos beneficiários, indicadores de acompanhamento e avaliação, disponibilizando-os à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal , para o cumprimento de suas responsabilidades de gestão, fiscalização, avaliação e acompanhamento, no âmbito do Programa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O acesso ao conhecimento complementa e desenvolve a educação do ser humano, promovendo a inserção na vida social e profissional, exercício da cidadania, desenvolvimento das suas capacidades e vontades.A primeira infância é um dos momentos mais importantes para o desenvolvimento humano. Por isso, faz-se necessário a instituição do Programa de Benefício Educacional-Social (PBES) – Cartão Creche nos mesmos moldes do Cartão Material Escolar.
Dar oportunidade de desenvolvimento às crianças nos primeiros anos de vida e oferecer serviços de qualidade aos pais, mães e responsáveis legais, essa é sua principal função. Toda criança menor de 07 anos também deve ter direito de acesso à escola, uma vez que o estado se encontra com falta de vagas em creches públicas o cartão é uma garantia de manutenção dessas crianças nas escolas.
O Estado precisa fazer valer seu dever social e educacional de inserção de todas as crianças no sistema público de ensino do Distrito Federal, visando a promoção do desenvolvimento infantil nos primeiros anos de vida
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida de milhares de crianças e suas famílias, bem como da garantia do direito a educação, conforme previsto no art. 205 da Constituição Federal, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2021, às 16:52:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23643, Código CRC: 2027ab75
-
Despacho - 1 - SELEG - (25127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 25 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/11/2021, às 08:49:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 25127, Código CRC: 1f48d6a7
-
Despacho - 2 - SACP - (25185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 25 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 25/11/2021, às 09:46:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 25185, Código CRC: 8c1475ea
-
Despacho - 3 - CESC - (25454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 249, de 26 de novembro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.380/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 26 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 26/11/2021, às 14:14:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 25454, Código CRC: 28fcf55d
-
Despacho - 4 - CESC - (33500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.380/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.380/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 08/02/2022, conforme publicação no DCL nº 026, de 04/02/2022, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 21/02/2022.
Brasília, 9 de fevereiro de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 09/02/2022, às 08:31:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 33500, Código CRC: 82af6715
-
Despacho - 5 - CESC - (56688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos o PL 2380/2021 para as providências relativas ao artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 27 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 27/01/2023, às 17:48:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56688, Código CRC: ddb7afbf
-
Despacho - 6 - SACP - ART137 - (77266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/06/2023, às 11:09:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77266, Código CRC: 47d49d8c