Proposição
Proposicao - PLE
PL 2376/2021
Ementa:
Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-tratos, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
34 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (82099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2376/2021, que “Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-tratos, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o § 4º do art. 1º do Projeto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa suprimir da proposta em exame a previsão de incluir no cadastro a relação das pessoas punidas criminalmente, conforme previsto expressamente no § 4º do art. 1º, segundo o qual “fica autorizada a inclusão no cadastro de que trata esta Lei as sanções criminais que forem informadas ao Distrito Federal pelos órgãos ou entidades do Poder Judiciário e Ministério Público”.
Nesse caso, entendemos que a iniciativa em causa é potencialmente incompatível com a Constituição Federal, que prevê competência privativa da União para legislar sobre direito penal, fixada no art. 22, inciso I, da Constituição, que dispõe:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”
Nessa linha de compreensão, veja-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 3.528 DE 2019 DO ESTADO DO TOCANTIS. CADASTRO ESTADUAL DE USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIRETO SANITÁRIO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. AFRONTA À NORMA FEDERAL. LEI 11.343/2006. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA SISTEMATIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. DEFERIMENTO.
1. A norma é formalmente inconstitucional, uma vez que, ao criar o Cadastro Estadual de Usuários e Dependentes de Drogas (art. 1º) no âmbito da Secretaria Estadual de Segurança Pública com informações concernentes ao registro de ocorrência policial (§1º), inclusive sobre reincidência (§4º), invade competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal (CRFB, art. 22, I).”
Entendemos prudente, pois, suprimir essa previsão do projeto em causa.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2024, às 16:37:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (82100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2376/2021, que “Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-tratos, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Suprima-se o § 4º do art. 2º do Projeto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o projeto em relação à sua juridicidade, tendo em vista que o teor do § 4º do art. 2º não atende ao ditame da coerência interna uma vez que autoriza dispensar a punição pela conduta vedada e sancionada pela lei, o que daria margem a que o descumprimento da determinação de não atribuir, manter ou transferir a tutela ou responsabilidade por animais a quem tenha sido punido por maus-tratos ficasse impune. Por esse motivo, julgamos por bem suprimir o dispositivo.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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-
Folha de Votação - CCJ - (121813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2376/2021
Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-tratos, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade, com as duas emendas supressivas apresentadas pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
R
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 21/05/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 16:42:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 16:45:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 12:00:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 16:35:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CCJ - (121814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade da tramitação. Parecer da CCJ aprovado na 4ª Reunião Ordinária de 2024, em 21/05/2024.
Brasília, 20 de maio de 2024.
aLEXANDRE cARDOSO sAHADI
Consultor Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE CARDOSO SAHADI - Matr. Nº 23567, Consultor(a) Legislativo, em 27/05/2024, às 14:15:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (122567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para análise e parecer quanto às emendas supressivas 1 e 2, apresentadas perante a CCJ.
Brasília, 27 de maio de 2024.
clara leonel
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 27/05/2024, às 15:34:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CDESCTMAT - (122573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto, para análise e parecer quanto às emendas supressivas 1 e 2, apresentadas perante a CCJ.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 27/05/2024, às 16:05:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (128582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Emendas Supressivas nºs 1 e 2 ao Projeto de Lei nº 2.376/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.376/2021, que “Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-tratos, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR DO PL: Deputado Daniel Donizet.
AUTOR DAS EMENDAS: Deputado Fábio Félix.
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto.
I - RELATÓRIO
O projeto de lei ementado, de autoria do Deputado Daniel Donizet, “Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-tratos, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Na Comissão de Constituição e Justiça, o parecer do Deputado Fábio Félix foi no sentido de a proposição ser admitida, com duas emendas supressivas. O parecer foi aprovado pela CCJ.
A Emenda Supressiva nº 1 determina a supressão do §4º do art. 1º do projeto que autoriza “a inclusão no cadastro de que tratar [a] Lei as sanções criminais que forem informadas ao Distrito Federal pelos órgãos ou entidades do Poder Judiciário e Ministério Público”.
O Relator, Deputado Fábio Félix, justifica a emenda supressiva alegando que a inclusão de sanções criminais no cadastro, conforme previsto no §4º do art. 1º, seria considerada potencialmente incompatível com a Constituição Federal, que prevê competência privativa da União para legislar sobre direito penal (art. 22, inciso I). A justificativa colaciona um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucional uma norma estadual que invadiu a competência privativa da União ao criar um cadastro estadual de usuários e dependentes de drogas.
Por sua vez, a Emenda Supressiva nº 2 determina a exclusão do §4º do art. 2º do projeto que permite ao Distrito Federal “havendo fundadas razões ou desproporcionalidade da medida – atribuição, manutenção ou transferência da tutela ou responsabilidade por animais a pessoas constantes do Cadastro – em face do tipo e gravidade da sanção constante do cadastro [...] excepcionalizar a aplicação do disposto neste artigo ou dispensar a aplicação de pena”.
A justificativa para a apresentação dessa Emenda Supressiva é no sentido do aperfeiçoamento do projeto em relação à juridicidade, porque o referido dispositivo não guardaria coerência interna. Isso porque dispensaria a punição pela conduta vedada e sancionada pela lei, o que, nas palavras do Relator, “daria margem a que o descumprimento da determinação de não atribuir, manter ou transferir a tutela ou responsabilidade por animais quem tenha sido punido por maus-tratos ficasse impune”.
As emendas foram distribuídas para a análise de mérito a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICLDF, art. 69-B, “j”).
II - VOTO DO RELATOR
A Comissão de Constituição e Justiça, após analisar a admissibilidade do projeto de lei, optou por aprová-lo com as duas emendas supressivas ora submetidas ao exame de mérito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT.
Primeiramente, esclarece-se que o mérito da matéria será examinado unicamente no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por esta Comissão.
A Emenda Supressiva nº 1/CCJ pretende suprimir o §4º do art. 1º do Projeto de Lei nº 2.376/2021. Eis o conteúdo do dispositivo que se pretende suprimir:
Art. 1º (...)
§ 4º Fica autorizada a inclusão no cadastro de que trata esta Lei as sanções criminais que forem informadas ao Distrito Federal pelos órgãos ou entidades do Poder Judiciário e Ministério Público.
Tendo em vista a potencial incompatibilidade com o texto constitucional, entendemos que a referida emenda é conveniente e oportuna.
A Emenda Supressiva nº 2 pretende excluir o §4º do art. 2º do Projeto de Lei nº 2.376/2021. Eis o conteúdo do dispositivo que se pretende suprimir:
Art. 2º (...)
§ 4º Havendo fundadas razões ou desproporcionalidade da medida em face do tipo e gravidade da sanção constante do cadastro, poderá o Distrito Federal excepcionalizar a aplicação do disposto neste artigo ou dispensar a aplicação de pena.
Concordamos com a Emenda Supressiva apresentada, motivo por que entendemos por aprová-la no âmbito desta CDESCTMAT. Com efeito, a boa técnica legislativa exige que o conteúdo normativo guarde coerência com o que se pretende propor por meio da intervenção legislativa e deve, sobretudo, rechaçar evidentes incongruências.
Nesse sentido, a possibilidade de isenção da pena administrativa, em determinadas hipóteses, às pessoas constantes do Cadastro de que trata a proposição, permitiria a atribuição, manutenção ou transferência da tutela ou responsabilidade por animais a esses cidadãos.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO das Emendas Supressivas nºs 1 e 2 ao Projeto de Lei nº 2.376, de 2021.
Sala das Comissões, ...
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 10:54:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128582, Código CRC: 63fc812e
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (128990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
EMENDAS SUPRESSIVAS nº 1 E Nº 2, AO PL 2.376/2021
“Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-tratos, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
L
(Relatora adhoc)X
Deputado Rogério Morro da Cruz
P
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 3 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 17/09/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 18:38:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 15:59:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 12:11:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128990, Código CRC: 452bd711