PROJETO DE LEI Nº 2.376 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-tratos, no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, no Distrito Federal, o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-tratos, que reune e dá publicidade às sanções aplicadas por violação aos direitos dos animais pelos órgãos ou entidades distritais com base nas leis de proteção e defesa dos animais.
§ 1º O Distrito Federal deve informar e manter atualizados no cadastro de que trata o caput os dados relativos às sanções aplicadas.
§ 2º O cadastro deve conter, entre outras informações, as seguintes acerca das sanções aplicadas:
I – nome e número de inscrição da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou razão social e número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – tipo de sanção;
III – data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.
§ 3º Os registros das sanções devem ser excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral da pena e da reparação do eventual dano causado, de ofício ou mediante solicitação do interessado.
Art. 2º Fica vedada a atribuição, manutenção ou transferência, a título oneroso ou gratuito, da tutela ou responsabilidade por animais a qualquer pessoa constante do cadastro de que trata esta Lei, cabendo aos órgãos e entidades do Distrito Federal, às entidades de proteção e acolhimento de animais, aos protetores independentes e demais pessoas físicas e jurídicas titulares da responsabilidade por estes animais a consulta prévia ao cadastro.
§ 1º Para fins de responsabilização pela atuação em desacordo com o caput deste artigo, o infrator pode incorrer nas seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa simples no valor de 1 a 40 salários mínimos.
§ 2º O agente responsável, ao lavrar o auto de infração, deve indicar as sanções previstas para a conduta, observando, quanto à graduação:
I – a situação econômica do infrator;
II – a prática deliberada da conduta;
III – a onerosidade da transferência de responsabilidade.
§ 3º Nos casos de reincidência, os valores da multa são aplicados em dobro, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 90 dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ