Proposição
Proposicao - PLE
PL 2370/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 5.691, 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (23295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Altera a Lei nº 5.691, 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O art. 11º, XV, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 (...)
XV - fazer, obrigatoriamente, o cadastro com foto do passageiro;
(...)"
II – O art. 11º, XVI, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 (...)
XV - disponibilizar ao prestador do STIP/DF foto do usuário ou passageiro após o aceite da viagem para identificação.
(...)"
III – O art. 11º, XXIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 (...)
XXIII – receber as chamadas e, quando solicitado pelas autoridades de segurança pública do Distrito Federal, compartilhar todos os dados relacionados à viagem em no máximo 5 dias úteis, sendo o prazo diminuído para 24 horas em caso de urgência;
(...)"
Art. 2° Acrescente-se o inciso XXV ao Art. 11 da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016 com a seguinte redação:
“XXV – exigir cadastro completo de terceiros, inclusive com foto, vinculando a responsabilidade da corrida ao usuário principal;”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal criou, por meio da Portaria SSP/DF n.º 100/2021, o Comitê Técnico de Monitoramento de Segurança do no Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em tecnologia de comunicação em rede no Distrito Federal – STIP/DF.
São membros desse Comitê:
- Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP-DF;
- Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;
- Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
- Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
- Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF;
- Sindicato dos Permissionários de Táxis e Motoristas Auxiliares do Distrito Federal – SINPETAXI;
- Sindicato dos Motoristas Autônomos de Transporte Privado Individual por Aplicativos no Distrito Federal – SINDMAAP;
- Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF;
Participam também das reuniões do Comitê entidades como:
- Uber do Brasil Tecnologia Ltda;
- 99 Tecnologia Ltda;
- Associação AMOBITEC;
- ZPCAR - Tecnologia e Agenciamento de Serviços Ltda;
O Comitê tem por finalidade apoiar o desenvolvimento de ações de segurança pública específicas voltadas às empresas de operação, prestadores e usuários do STIP/DF, funcionando como ente consultivo sobre estudos, projetos e ferramentas de segurança pública e/ou privada necessários à prestação do STIP/DF.
Ainda, segundo a Portaria nº 70, de 12 de maio de 2021, que aprovou o Regimento Interno do Comitê Técnico, traz que compete ao Comitê apoiar o desenvolvimento de estudos, projetos, ferramentas e ações de segurança voltadas às empresas de operação, prestadores e usuários do STIP/DF, levando em consideração políticas de segurança pública e a realidade local e analisar a eficácia das ferramentas de segurança privada oferecidas pelas empresas operadoras do STIP/DF, observadas as garantidas da livre iniciativa e da liberdade de modelo de negócios.
Em 07 de outubro de 2021, houve a 2ª Reunião Ordinária do Comitê Técnico de Monitoramento de Segurança a qual discutiu diversas pautas, dentre elas, a segurança dos passageiros e motoristas de aplicativo. Como encaminhamento da reunião, o Grupo Técnico sugeriu a esta Câmara Legislativa do Distrito Federal as alterações propostas neste Projeto de Lei.
A primeira alteração refere-se ao cadastro com foto do passageiro. O Comitê entendeu que essa medida é extremamente importante, visto que, a grande maioria dos crimes contra os motoristas ocorre de corridas feitas em nome de terceiros. Assim, a confirmação por foto poderá dar mais segurança tanto aos motoristas quanto aos passageiros.
A segunda alteração ainda é referente a segurança trazida no parágrafo anterior. Com o cadastro com foto obrigatório, as empresas de STIP deverão disponibilizar aos motoristas a foto dos passageiros no momento do aceite da corrida, garantindo a conferência de que o motorista vai transportar o cliente que solicitou a corrida.
A terceira alteração é referente ao prazo do envio de dados de corridas pelas empresas quando solicitados por órgãos de segurança pública. Como se sabe, não há impedimento de envio de dados na Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD quando se trata de segurança pública. O acordo foi feito no Comitê onde as empresas tem participação.
Ainda como medida de segurança, a quarta alteração refere-se ao cadastramento de terceiros para que estes realizem corridas. Como já dito, a maioria das corridas que geram crimes são feitas em nome de terceiros. Assim, a partir desta alteração na Lei as empresas exigiram dos usuários o cadastro de terceiros, inclusive com foto. Com isso, o usuário principal fica vinculado àquela corrida, em caso de algum problema, este pode ser responsabilizado.
Ante o exposto, visto tratar-se de proposição coletiva, discutida e aprovada em Comitê Especializado em Segurança Pública, solicito o apoio dos colegas para aprovar o presente projeto.
Sala das sessões em,
Deputada Júlia Lucy
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2021, às 17:23:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 23295, Código CRC: 28eadc83
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Despacho - 1 - SELEG - (23469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 939/20, que “Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências, para garantir direitos aos motoristas do Serviço de Transporte Individual de Passageiros do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 18 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/11/2021, às 07:58:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP JÚLIA LUCY - (24611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Despacho
Informo que o projeto ora protocolado - PL 2.370/2021, que “Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências”, apesar de propor a alteração da mesma Legislação proposta pelo PL 939/2020, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, apresenta redação e objetivo diversos.
Nesse sentido, solicitamos que sejam apensados para tramitação conjunta, conforme art. 154 do regimento interno desta Casa de Leis.
Brasília, 23 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Despacho - 3 - SELEG - (37545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminho ao SACP, para as devias providências.
Brasília, 30 de março de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 30/03/2022, às 10:38:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (37549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
REALIZADA A TRAMITAÇÃO CONJUNTA DESTE COM O(S) PL(S) DE Nº(S) 939/2020 E 2471/2022, CONFORME REQUERIMENTO Nº 3195/2022, LIDO EM 22/03/2022 E APROVADO EM 29/03/2022, PORTARIA GMD-Nº 56/2022, PUBL. NO DCL DE 30/03/2022.
Brasília, 30 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 30/03/2022, às 11:21:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (37550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
ESTE FICA APENSO AO PL Nº 939/2020
Brasília, 30 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 30/03/2022, às 11:23:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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