Proposição
Proposicao - PLE
PL 2360/2021
Ementa:
Assegura ao consumidor o desmembramento da cobrança de valores não relativos ao consumo mensal e à taxa de iluminação pública na fatura ou boleto de pagamento ordinário dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Cidadania
Defesa do Consumidor
Energia
Saneamento
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Despacho - 4 - CDC - (26841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Professor Reginaldo Veras , com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 8/12/2021.
Brasília, 07 de dezembro de 2021
SOLANGE TOMÉ DA SILVA FERRAZ
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por SOLANGE TOME DA SILVA FERRAZ - Matr. Nº 12138, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 07/12/2021, às 09:41:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - (35501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CDC
Projeto de Lei 2360/2021
Assegura ao consumidor o desmembramento da cobrança de valores não relativos ao consumo mensal e à taxa de iluminação pública na fatura ou boleto de pagamento ordinário dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 2.360/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que determina o desmembramento da cobrança de valores não relativos ao consumo mensal corrente das faturas ordinárias de energia elétrica e água, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º, caput, do Projeto veda “cobrança de valores não relativos ao consumo mensal e à taxa de iluminação pública na fatura ou boleto de pagamento ordinário dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água, no âmbito do Distrito Federal.”
O § 1º do art. 1º prevê que a cobrança que outros valores que não aqueles referentes ao consumo ordinário do mês corrente e das taxas de iluminação pública e esgoto seja efetuada em boleto exclusivo para esse fim, sem vinculação àquele.
O § 2º disciplina que “A inobservância ao disposto no § 1º autorizará o não pagamento do valor remuneratório do serviço do mês referência até que seja expedido novo boleto, fatura ou conta que permita o pagamento em separado, ficando vedada a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água com base neste débito.”
O art. 2º estipula que fica vedada a suspensão do fornecimento de água e de energia elétrica em caso de recurso administrativo ou ação judicial que questione cobranças anteriores, ressalvado o caso de ligação clandestina.
O art. 3º, caput, prevê como sanção em caso de descumprimento da norma a multa de 100 vezes o valor indevidamente cobrado, além de penalidades contempladas no Código de Defesa do Consumidor. O parágrafo único desse artigo determina o encaminhamento do valor das multas arrecadadas para o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor. Por fim, os arts. 4º e 5º abrangem as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
A título de justificação, o autor afirma sua intenção de banir a nociva prática de cobranças de débitos pretéritos em faturas correntes, o que acaba por ocasionar o acúmulo de valores, a impossibilidade de pagamento e a suspensão da provisão dos serviços básicos de água e energia elétrica.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
O Projeto de Lei em comento insere-se no domínio do direito do consumidor, uma vez que se presta a disciplinar particular aspecto da relação entre usuários e prestadores dos serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica. Concretamente, o Projeto de Lei proíbe que cobranças pretéritas se façam na fatura corrente de água e luz. Dessa forma, pretende-se blindar a população, sobretudo a mais vulnerável economicamente, de encargos pretéritos excessivamente onerosos que inviabilizem a solvência dos pagamentos, resultando, potencialmente, no corte desses essenciais serviços.
A Justificação da Proposição enumera alguns julgados relevantes que vão no sentido de resguardar o consumidor de eventuais abusos das companhias fornecedoras de água e energia elétrica em relação à cobrança de dívidas pretéritas. Essas decisões convergem no sentido de proibir o corte de água e luz quando se trate de débitos antigos. Para eludir essa limitação, então, as empresas distribuidoras inserem nas faturas atuais cobranças anteriores, de sorte a exigir o pagamento integral sob pena da ruptura no fornecimento, uma vez que o débito se atualiza em tempo presente.
Trata-se, portanto, de um ardil indevido por parte das companhias fornecedoras de água e de energia elétrica, especialmente injustificado no atual contexto em que vivemos, no qual a pandemia fragilizou sobremaneira a atividade econômica. Com milhões de brasileiros desempregados e com suas rendas seriamente comprometidas, é ainda mais cruel impor o pagamento simultâneo de débitos antigos e atuais, sob a ameaça de interrupção dos serviços de água e energia elétrica, essenciais à saúde, ao bem-estar e à dignidade de qualquer pessoa.
Em que pese o caráter eminentemente consumerista do teor do Projeto, pode haver questionamentos sobre eventual invasão na seara de regulação dos serviços de fornecimento de água e energia elétrica, ambos de responsabilidade da União e sob os auspícios da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA e da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, respectivamente. Não vislumbramos, em juízo preliminar, ingerência indevida nessas esferas. Pontuamos, contudo, que à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ caberá apreciar os elementos jurídicos que subsidiam a tramitação do PL nº 2.360/2021.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.360/2021, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2022, às 15:30:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDC - (38411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDC
Projeto de Lei nº 2.360/2021, que “Assegura ao consumidor o desmembramento da cobrança de valores não relativos ao consumo mensal e à taxa de iluminação pública na fatura ou boleto de pagamento ordinário dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Deputado Professor Reginaldo Veras Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
P
X
Deputado Valdelino Barcelos
L
X
Deputado Professor Reginaldo Veras
Deputado Eduardo Pedrosa
X
Deputado Leandro Grass
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Hermeto
Deputado Cláudio Abrantes
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputado Fábio Felix
Totais
3
( )
Concedida vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CDC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 7/4/2022.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 14:47:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 15:39:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 17:31:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDC - (38709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 8 de abril de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 08/04/2022, às 10:09:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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