Proposição
Proposicao - PLE
PL 2360/2021
Ementa:
Assegura ao consumidor o desmembramento da cobrança de valores não relativos ao consumo mensal e à taxa de iluminação pública na fatura ou boleto de pagamento ordinário dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Cidadania
Defesa do Consumidor
Energia
Saneamento
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (22143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Assegura ao consumidor o desmembramento da cobrança de valores não relativos ao consumo mensal e à taxa de iluminação pública na fatura ou boleto de pagamento ordinário dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É vedada a cobrança de valores não relativos ao consumo mensal e à taxa de iluminação pública na fatura ou boleto de pagamento ordinário dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A cobrança de outros débitos não lançados na fatura ou boleto de pagamento mensal ordinário, tais como encargos de mora, valores não pagos de meses anteriores, parcelas de acordos de pagamentos, multas, recuperação de consumo e outros, deve ser lançada em boleto apartado, discriminando detalhadamente ao que se refere a cobrança.
§ 2º A inobservância ao disposto no § 1º autorizará o não pagamento do valor remuneratório do serviço do mês referência até que seja expedido novo boleto, fatura ou conta que permita o pagamento em separado, ficando vedada a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água com base neste débito.
Art. 2º Enquanto pendente recurso administrativo ou ação judicial em que se questione o lançamento de multas e valores relativos a recuperação de consumo, fica vedada a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água, salvo em caso de ligação clandestina.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) vezes o valor indevidamente cobrado, e em dobro no caso de reincidência, além das penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 1990.
Parágrafo único. O produto das multas arrecadadas em razão dos procedimentos previstos na presente lei, pela via administrativa ou pela via judicial, será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF mediante recolhimento por guia que contenha código específico de receita.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo atender demandas de diversos consumidores das concessionárias de água e energia do Distrito Federal, que procuram a Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF, por intermédio do Núcleo de Defesa do Consumidor, que é responsável pela defesa de direitos de usuários dos serviços públicos.
Prática contumaz das prestadoras de serviços de fornecimento de energia elétrica e de água no Distrito Federal tem sido incluir na fatura ordinária de consumo do mês despesas relativas a débitos antigos, recuperação de consumo e multas, o que faz com que a conta se torne onerosa e impeça o pagamento da dívida recente, o que acaba levando à suspensão dos serviços, burlando regulação do setor e jurisprudência consolidada, como se irá demonstrar.
No que toca aos serviços de fornecimento de água, a Resolução 14/2011 da ADASA, em seu artigo 121, § 5º, assim estabelece que “É vedada a suspensão do fornecimento por motivo de inadimplência no pagamento de fatura após decorridos 120 (cento e vinte) dias do respectivo vencimento”. Percebe-se que se o consumidor está em dia com as faturas dos últimos 120 dias, a suspensão é indevida.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ já de longa data firmou entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de água por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos. (REsp 1663459/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017; AgRg no AREsp 180.362/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016; AgRg no AREsp 225.590/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012). O mesmo entendimento é aplicado quando da cobrança de recuperação de consumo (AgRg no AREsp 555.768/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
O mesmo pode ser dito para o setor elétrico. A Resolução 414/2010 da ANEEL, em seu artigo 172, § 2º, estabelece que “É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento.”
O Superior Tribunal de Justiça - STJ já havia consolidado entendimento de que é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica quando se tratar de inadimplemento de débito antigo (Acórdão n.1132500, 07060204720178070018, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 29/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada; AgRg no AREsp 570.085/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017; REsp 1658348/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017). Este também é o entendimento do TJDFT Acórdão n.639126, 20090111895445APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/11/2012, Publicado no DJE: 07/12/2012. Pág.: 287; Acórdão n.585399, 20110111820565ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/05/2012, Publicado no DJE: 11/05/2012. Pág.: 336)
Ocorre que, quando as concessionárias de fornecimento de energia elétrica e de água do Distrito Federal acrescentam na fatura ordinária de cobrança de consumo do mês valores relativos a débitos pretéritos, sejam eles decorrentes de renegociação, recuperação de consumo, encargos de mora ou outros, acaba por obrigar o pagamento de dívidas antigas para o pagamento das recentes.
Ora, como visto, o pagamento dos últimos 90 dias em contas de energia elétrica e dos últimos 120 dias em contas de água impede o corte, nos termos da legislação do setor e do entendimento do STJ, mas o artifício que ambas às concessionárias vem utilizando acaba por burlar a regra, levando ao corte indevido de centenas de consumidores, atingindo em especial os de baixa renda.
Deve, portanto, ser garantido ao consumidor o direito de receber cobranças de dívidas pretéritas em fatura apartada daquela do consumo do mês.
No diz respeito ao setor elétrico, após a privatização da CEB, diversos usuários consumidores dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto pelas empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto do Distrito Federal tem reclamado sobre a cobrança conjunta do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, com a cobrança mensal do fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto.
A cobrança conjunta coloca o consumidor em excessivo prejuízo, pois que, sem aceitar o termo e seu pagamento, corre risco de ter o serviço essencial interrompido, bem como lhe é imposto pagamento nos moldes estabelecidos pela concessionária. Há uma verdadeira coerção. Acaba sendo obrigado a pagar por um lançamento que arbitra recuperação de consumo com critérios subjetivos e unilateriais, questionados sempre pelo usuário. Se não o paga, acaba com o serviço de fornecimento suspenso.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendido que a recuperação de consumo é débito pretérito e, em sede de RECURSO REPETITIVO (tema 699 - 25/04/2018) firmou três bases para o corte de débitos pretéritos fruto de recuperação de consumo, a saber: 1) observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inclusive com o prévio aviso ao consumidor; 2) o inadimplemento do consumo recuperado deve corresponder ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude; 3) corte deve ser executado em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito.
Além disso, tais cobranças têm sido exercidas sem qualquer especificação da razão da cobrança, do critério utilizado. O consumidor não sabe ao certo porque ou mesmo o que está pagando.
É de grande importância o debate em torno do presente projeto de lei, para abalizar o trabalho da Defensoria Pública e do PROCON, que recebem, dia após dia, inúmeras reclamações referentes a esse tipo de problema e em vários casos, a cobrança é abusiva.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2021, às 17:16:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (23144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) , e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 12 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/11/2021, às 10:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (23156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 12 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 12/11/2021, às 10:54:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (26840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 07 de dezembro de 2021
SOLANGE TOMÉ DA SILVA FERRAZ
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por SOLANGE TOME DA SILVA FERRAZ - Matr. Nº 12138, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 07/12/2021, às 09:41:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (26841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Professor Reginaldo Veras , com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 8/12/2021.
Brasília, 07 de dezembro de 2021
SOLANGE TOMÉ DA SILVA FERRAZ
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SOLANGE TOME DA SILVA FERRAZ - Matr. Nº 12138, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 07/12/2021, às 09:41:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - (35501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CDC
Projeto de Lei 2360/2021
Assegura ao consumidor o desmembramento da cobrança de valores não relativos ao consumo mensal e à taxa de iluminação pública na fatura ou boleto de pagamento ordinário dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 2.360/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que determina o desmembramento da cobrança de valores não relativos ao consumo mensal corrente das faturas ordinárias de energia elétrica e água, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º, caput, do Projeto veda “cobrança de valores não relativos ao consumo mensal e à taxa de iluminação pública na fatura ou boleto de pagamento ordinário dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água, no âmbito do Distrito Federal.”
O § 1º do art. 1º prevê que a cobrança que outros valores que não aqueles referentes ao consumo ordinário do mês corrente e das taxas de iluminação pública e esgoto seja efetuada em boleto exclusivo para esse fim, sem vinculação àquele.
O § 2º disciplina que “A inobservância ao disposto no § 1º autorizará o não pagamento do valor remuneratório do serviço do mês referência até que seja expedido novo boleto, fatura ou conta que permita o pagamento em separado, ficando vedada a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água com base neste débito.”
O art. 2º estipula que fica vedada a suspensão do fornecimento de água e de energia elétrica em caso de recurso administrativo ou ação judicial que questione cobranças anteriores, ressalvado o caso de ligação clandestina.
O art. 3º, caput, prevê como sanção em caso de descumprimento da norma a multa de 100 vezes o valor indevidamente cobrado, além de penalidades contempladas no Código de Defesa do Consumidor. O parágrafo único desse artigo determina o encaminhamento do valor das multas arrecadadas para o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor. Por fim, os arts. 4º e 5º abrangem as cláusulas de vigência e de revogação, respectivamente.
A título de justificação, o autor afirma sua intenção de banir a nociva prática de cobranças de débitos pretéritos em faturas correntes, o que acaba por ocasionar o acúmulo de valores, a impossibilidade de pagamento e a suspensão da provisão dos serviços básicos de água e energia elétrica.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
O Projeto de Lei em comento insere-se no domínio do direito do consumidor, uma vez que se presta a disciplinar particular aspecto da relação entre usuários e prestadores dos serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica. Concretamente, o Projeto de Lei proíbe que cobranças pretéritas se façam na fatura corrente de água e luz. Dessa forma, pretende-se blindar a população, sobretudo a mais vulnerável economicamente, de encargos pretéritos excessivamente onerosos que inviabilizem a solvência dos pagamentos, resultando, potencialmente, no corte desses essenciais serviços.
A Justificação da Proposição enumera alguns julgados relevantes que vão no sentido de resguardar o consumidor de eventuais abusos das companhias fornecedoras de água e energia elétrica em relação à cobrança de dívidas pretéritas. Essas decisões convergem no sentido de proibir o corte de água e luz quando se trate de débitos antigos. Para eludir essa limitação, então, as empresas distribuidoras inserem nas faturas atuais cobranças anteriores, de sorte a exigir o pagamento integral sob pena da ruptura no fornecimento, uma vez que o débito se atualiza em tempo presente.
Trata-se, portanto, de um ardil indevido por parte das companhias fornecedoras de água e de energia elétrica, especialmente injustificado no atual contexto em que vivemos, no qual a pandemia fragilizou sobremaneira a atividade econômica. Com milhões de brasileiros desempregados e com suas rendas seriamente comprometidas, é ainda mais cruel impor o pagamento simultâneo de débitos antigos e atuais, sob a ameaça de interrupção dos serviços de água e energia elétrica, essenciais à saúde, ao bem-estar e à dignidade de qualquer pessoa.
Em que pese o caráter eminentemente consumerista do teor do Projeto, pode haver questionamentos sobre eventual invasão na seara de regulação dos serviços de fornecimento de água e energia elétrica, ambos de responsabilidade da União e sob os auspícios da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA e da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, respectivamente. Não vislumbramos, em juízo preliminar, ingerência indevida nessas esferas. Pontuamos, contudo, que à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ caberá apreciar os elementos jurídicos que subsidiam a tramitação do PL nº 2.360/2021.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.360/2021, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2022, às 15:30:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDC - (38411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDC
Projeto de Lei nº 2.360/2021, que “Assegura ao consumidor o desmembramento da cobrança de valores não relativos ao consumo mensal e à taxa de iluminação pública na fatura ou boleto de pagamento ordinário dos serviços de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Relatoria:
Deputado Professor Reginaldo Veras Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
P
X
Deputado Valdelino Barcelos
L
X
Deputado Professor Reginaldo Veras
Deputado Eduardo Pedrosa
X
Deputado Leandro Grass
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Hermeto
Deputado Cláudio Abrantes
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputado Fábio Felix
Totais
3
( )
Concedida vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CDC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 7/4/2022.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 14:47:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 15:39:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2022, às 17:31:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDC - (38709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 8 de abril de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 08/04/2022, às 10:09:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (38716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 8 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 08/04/2022, às 10:22:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEOF - (40856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 29/04/2022.
Brasília, 29 de abril de 2022
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Documento assinado eletronicamente por ELIANA MAGALHAES DA CUNHA COSTA - Matr. Nº 18326, Técnico Legislativo, em 29/04/2022, às 16:22:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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