Altera a Lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
Informo que a matéria, PL 2359/2021, foi avocada pela sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/02/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/02/2023, às 15:33:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2359/2021, que “Altera a Lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 2.359, de 2021, de iniciativa do Deputado Eduardo Pedrosa, que tem por objetivo alterar a Lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
O Projeto de Lei – PL em análise compõe-se de quatro artigos. Pretende, primeiramente, acrescentar a categoria “social” ao caput do art. 1º da Lei Distrital nº 442, de 10 de maio de 1993, que traz a classificação dos usuários das Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal – DF. Propõe inserir, também, no art.1º, doze parágrafos que, essencialmente, estabelecem: definição e escopo de aplicação da nova categoria, tarifa social (§§ 2º e 3º); condições de elegibilidade para obtenção do benefício (§ 4º); dever de inscrição automática do usuário elegível (§§ 5º e 6º); garantias do beneficiário frente a eventual negativa ou perda do benefício (§§ 8º, 9º e 11); dever de divulgação dos critérios para enquadramento, procedimentos para cadastramento e condições de perda do benefício (§ 10); e atribuições à Secretaria pertinente para atualização cadastral e à concessionária do serviço para regulamentar o benefício (§§ 12 e 13).
No art. 2º, o projeto de lei fixa, como penalidades para o descumprimento da lei, multa de 100 vezes o valor indevidamente cobrado, além de outras previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor – Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Prevê, ainda, que o produto das multas arrecadadas será revertido para o Fundo de Defesa do Consumidor (parágrafo único).
As usuais cláusulas de vigência da lei na data da sua publicação e de revogação genérica de disposições contrárias são objeto dos arts. 3º e 4º.
Na justificação, destaca o autor que a Proposição visa atender demanda da Defensoria Pública do DF referente à defesa do direito ao acesso a serviços públicos, sobretudo dos cidadãos vulneráveis. Segundo o autor, a tarifa social viabilizaria o acesso ao saneamento básico à população de menor recurso. Nesse ponto, sublinha que, embora haja atos infralegais que garantam redução das tarifas, há lacuna de cerca de 120 mil famílias carentes que poderiam ser beneficiadas por meio da tarifa social da forma compreendida na proposta.
A matéria, lida em 9 de novembro de 2021, tramita de forma ordinária e foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para juízo de admissibilidade.
A proposição foi apreciada pela CDESCTMAT, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator na 2ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 12 de abril de 2022.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 64, § 1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, a análise de mérito de proposições que tratem de atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública compete, de forma concorrente, à CAS e à CEOF. É igualmente do escopo da CAS opinar sobre critérios de fixação de tarifas e de preços públicos para os serviços da competência do DF (RICLDF, art. 65, I, “g”). Ambas as temáticas se encontram cingidas pelo Projeto em comento.
A proposiçãotrata da ampliação de acesso à água e ao esgotamento sanitário à população de baixa renda, notadamente, por meio de redução tarifária. O projeto, além de garantir tarifa social, acrescenta o direito à ligação de água e de esgoto, independentemente de pagamento; e a garantia de abastecimento com pelo menos dez metros cúbicos de água por mês, em favor da população-alvo.
Vale destacar que a iniciativa de instituir tarifa social, com vistas a ampliar o acesso à água e ao esgotamento sanitário à população de menor renda,encontra assento constitucional nos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da solidariedade, entre outros.
Entendemos que é necessário e urgente criar condições especiais para que as famílias mais pobres do Distrito Federal tenham garantido o acesso econômico à água e ao esgotamento sanitário, como garantia do atendimento essencial à saúde pública. Os direitos reconhecidos pela ordem internacional e pelas diretrizes da legislação federal devem ser transpostos para a ordem jurídica interna do Distrito Federal.
Assim, a presente proposição atende a um clamor legítimo da sociedade, e, no que tange às competências desta comissão, especificamente, verificamos que o PL atende aos critérios de necessidade, oportunidade, conveniência, relevância social e viabilidade.
Por fim, observo que os critérios de juridicidade e constitucionalidade, bem como a sua adequação ao correto processo legislativo e às questões orçamentárias serão apreciados pelas comissões competentes.
Pelo exposto, manifesto-me é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.359/2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 17:53:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site