Proposição
Proposicao - PLE
PL 2350/2021
Ementa:
Proíbe a instalação, utilização, manutenção, locação, guarda ou depósito de máquinas grua de bichinhos de pelúcia ou brindes, em bares, restaurantes, padarias, postos de gasolinas e similares, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/11/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (22255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Proíbe a instalação, utilização, manutenção, locação, guarda ou depósito de máquinas grua de bichinhos de pelúcia ou brindes, em bares, restaurantes, padarias, postos de gasolinas e similares, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam proibidas a instalação, utilização, manutenção, locação, guarda ou depósito de máquinas grua de bichinhos de pelúcia ou brindes em bares, restaurantes, padarias, postos de gasolinas e similares, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A proibição de que trata o “caput” alcança também a guarda ou depósito, ainda que o equipamento esteja desligado, desativado, incompleto ou desmontado.
§ 2º A desobediência a esta lei acarretará ao estabelecimento ou aos seus responsáveis legais, solidariamente obrigados, a aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por equipamento, além da apreensão das máquinas.
§ 3º Em caso de máquinas alugadas, sublocadas, arrendadas ou cedidas em comodato ou regime de parceria, os proprietários do equipamento sofrerão as mesmas sanções previstas no § 2º.
§ 4º A multa de que trata o § 2º será aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 5º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, conjuntamente, fiscalizarão o cumprimento desta lei, conforme regulamentação, a ser publicada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As MÁQUINAS GRUA de bichos de pelúcia e brindes (tipo garra) proliferam no Distrito Federal, em números elevados e de livre acesso a qualquer pessoa, adulto ou criança. Sem qualquer regulamentação ou controle tem servido apenas para enganar pessoas inocentes e de boa-fé, operando como uma espécie de cassino travestido de brinquedo enganoso, que só serve para enriquecer injustamente as pessoas, enganando crianças, adolescentes e pessoas humildes.
Nem mesmo crianças são poupadas dessa pedagogia do engodo, montada às portas de bares, restaurantes, postos de gasolina, doceirias, padarias, mercadinhos e cinemas, por todo o Distrito Federal, inclusive próximos as escolas, academias de esportes, induzindo crianças e adolescentes a usarem.
Esse “’brinquedo” tomou-se amplamente popular, pois, diferentemente das máquinas caça-níquel ou dos vários jogos de fliperama e pinball, o único adversário ou empecilho é a própria habilidade do jogador, tornando-se atraente pelo simples motivo de que qualquer um pode ganhar. Mas isso não é verdade!
A verdade â que a máquina da garra é tão ardilosa quanto qualquer caça-níquel.
Através de um sistema totalmente programável pelo dono do brinquedo, é possível calibrar a garra em si para trabalhar com toda força somente quando atingido uma quantia mínima para compensar o ganho do brinde.
A título explicativo o esquema seria o seguinte: imagine que um ursinho de pelúcia custe 10 reais e que um crédito (ou moeda) para brincar na máquina da garra custe 2 reais. A máquina seria programada, então, para somente trabalhar com toda a força apenas quando atingisse o mínimo de 06 créditos, por exemplo, o que equivaleria a 12 reais - lucro mínimo de 2 reais.
Isso significa que, antes do mínimo de 06 créditos, mesmo que você encaixe perfeitamente o dispositivo mecânico sobre o brinde, ele simplesmente não terá força suficiente para agarrá-lo. E não há como prever o momento exato em que a garra funcionará de verdade, poie o sistema é aleatório, o que gera ainda mais lucros.
A lei das contravenções penais define como jogo de azar aquele em que “o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte”. Um exemplo de jogo de azar são as máquinas caça-níquel.
Já um jogo de habilidades depende a aptidão da pessoa, o que deveria acontecer em máquinas de pelúcia, dado que há um joystick controlado por um jogador. São exemplos de jogos de habilidades: xadrez, gamão, ludo, entre outros.
Resta claro, que a exploração dessas máquinas enquadra o seu responsável na lei de contravenções por “estabelecer ou explorar jogos de azar em local público”, sem prejuízo, também, que tal prática representa um abuso ao Código de Defesa do Consumidor.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância e considerando estar evidenciado que essas máquinas se enquadram como “jogos de azar”, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 16:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22255, Código CRC: ff5cb0a1
-
Despacho - 1 - SELEG - (23130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 12 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 12/11/2021, às 09:30:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23130, Código CRC: 95c67068
-
Despacho - 2 - SACP - (23134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 12 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 12/11/2021, às 09:44:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CDC - (26487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 7 de dezembro de 2021
SOLANGE TOMÉ DA SILVA FERRAZ
Secretária da Comissão de Defesa do Consumidor - Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por SOLANGE TOME DA SILVA FERRAZ - Matr. Nº 12138, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 07/12/2021, às 09:38:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 26487, Código CRC: f80edd5e
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Despacho - 4 - CDC - (26488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 8/12/2021.
Brasília, 07 de dezembro de 2021
SOLANGE TOMÉ DA SILVA FERRAZ
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor Substituta
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SOLANGE TOME DA SILVA FERRAZ - Matr. Nº 12138, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 07/12/2021, às 09:40:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 26488, Código CRC: b0ab034c
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Despacho - 6 - SELEG - (44990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 9 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/06/2022, às 08:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44990, Código CRC: a6785a5d
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Despacho - 5 - SELEG - (44991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 9 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/06/2022, às 08:37:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44991, Código CRC: 6c26eda4
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Despacho - 7 - CDC - (56167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
AO SACP
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular nº 1/2023-SACP, encaminho a presente proposição.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
MARCELO soares de almeida
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 20/01/2023, às 10:35:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 56167, Código CRC: 4cb2c986
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Despacho - 8 - SACP - ART137 - (74532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de maio de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 23/05/2023, às 18:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74532, Código CRC: 5570f002
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