(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a prévia comprovação de vacina contra a COVID-19, como condicionante ao acesso e permanência no interior de estabelecimentos e locais de uso coletivo, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam condicionados, a partir de 1º de novtembro de 2021, à prévia comprovação de vacinação contra a COVID-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, o acesso e a permanência no interior de estabelecimentos e locais de uso coletivo.
§1º A vacinação a ser comprovada corresponderá a 1ª dose, a 2ª dose, dose única e dose de reforço em razão do cronograma instituído pela Secretaria de Saúde.
§2º As condições previstas no caput se aplicam aos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo:
I - academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico e clubes sociais;
II - estádios e ginásios esportivos;
III - cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil e outros previstos em decreto da SES;;
IV - atividades de entretenimento, exceto quando expressamente vedadas;
V - locais de visitação turísticas e recreativa;
VI - assembléias, congressos, conferências, convenções e feiras comerciais.
Art. 2º Caberá aos estabelecimentos nominados no §2º, do art. 1º, do presente Decreto, a adoção das providências necessárias:
I - ao controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento de identidade com foto;
II - à manutenção dos acessos às suas dependências livre de tumultos e aglomerações; e,
III - ao cumprimento das medidas de proteção à vida aplicáveis ao tipo de estabelecimento e ao nível de alerta previsto para o território de sua localização.
Art. 3º Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:
I - certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS;
II - comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretária de Saúde, Institutos de pesquisa clínica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.
Art. 4º A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.
Art. 5º Caberá ao DF legal e à Vigilância Sanitária, por meio de suas autoridades sanitárias competentes, a fiscalização quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 6º A inobservância às disposições previstas neste regulamento ensejará, conforme o caso, a aplicação da penalidade de multa, suspensão ou cassação da autorização de funcionamento;
Parágrafo único. As sanções aplicáveis na esfera administrativa não afastam a responsabilização criminal, na forma do art. 268 do Código Penal.
Art. 7º A Secretaria de Saúde poderá editar no que couber, atos complementares à esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Lei visa condicionar o acesso e permanência em estabelecimentos e locais de uso coletivo à prévia comprovação de vacina contra a COVID-19, de acordo com o cronograma instituído pela Secretária de Saúde do Distrito Federal.
Tal medida se faz necessária devido a alta taxa de transmissão do coronavírus no Distrito Federal, tendo em vista que o índice registrado é quase o dobro do resto do país. Segundo dados recentes do boletim epidemiológico do Imperial College de Londres, o avanço do vírus corresponde à 0,6 no território nacional, e, na capital do país, o vírus avança na velocidade de 1,08.
A vacina é a única medida, cientificamente comprovada, que pode intervir na propagação do vírus.
Assim, a comprovação requerida é instrumento de medida de segurança sanitária no combate à pandemia, além disso, contribui para garantir a integridade da população, impedir a propagação do coronavírus e, ainda, ampliar o alcance da vacinação, estimulando a população a aderir ao programa de imunização.
Cabe ressaltar que, após tentativas de inviabilizar decreto da prefeitura do estado do Rio de Janeiro, sobre o mesmo tema, o presidente do Superior Tribunal Federal, ministro Luiz FUX, decidiu pela constitucionalidade do passaporte da vacina.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria, a alta transmissibilidade do vírus no Distrito Federal e o interesse público aqui defendido, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões em, 13 de outubro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital