Proposição
Proposicao - PLE
PL 2233/2021
Ementa:
Revoga a Lei Distrital nº 912/1995, que dispõe sobre a inclusão do Esperanto, como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1 e 2 graus da rede publica do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (15121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Revoga a Lei Distrital nº 912/1995, que dispõe sobre a inclusão do Esperanto, como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1º e 2º graus da rede publica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogada a Lei Distrital nº 912, de 14 de setembro de 1995, que dispõe sobre a inclusão do Esperanto, como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1º e 2º graus da rede pública do Distrito Federal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por escopo revogar a Lei Distrital nº 702, de 27 de abril de 1994, que reserva áreas para a instalação de circos em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
O esperanto é uma língua internacional planejada, proposta pelo jovem médico polonês Luís Lázaro Zamenhof. Seu objetivo era fornecer uma alternativa para a comunicação internacional neutra, que não pertencesse a nenhuma nação ou grupo étnico em particular.
A despeito dos nobres ideais que possam ter gerado suas criações, as línguas artificiais padecem de um grave problema: elas não são orgânicas, não se desenvolveram gradualmente e de modo vivo ao longo do tempo. Por isso, acabam sempre sendo relegadas à segunda importância diante dos méritos concretos das línguas nacionais, que não são naturais, mas sim fruto do desenvolvimento vivo dos povos.
“Apesar de todo o esforço em prol de uma língua internacional artificial, até o momento a sensação é de relativo fracasso. Praticamente nenhum país adotou o ensino obrigatório de uma língua artificial, a comunidade científica continua a se comunicar em inglês, e as línguas mais difundidas internacionalmente continuam a ser as de países política ou economicamente dominantes, como inglês, francês, espanhol, russo e chinês. Nem mesmo organismos supranacionais como a ONU e a União Europeia, onde reina uma babel de línguas, se mostraram até agora inclinados a adotar uma língua artificial. ”.
BIZZOCCH, A. Línguas de laboratório. Disponível em: http://revistalingua.uol.com.br. Acesso em: 19 ago. 2011(adaptado).
Insta ressaltar que o Governo do Distrito Federal vetou totalmente o Projeto de Lei em epígrafe, visto que o ato prescinde de previsão em Lei local.
Ainda, através da Mensagem nº 102/95 - GAG, o então Governador alegou que a inclusão comprometeria os parcos recursos públicos, que sequer são suficientes para atender às necessidades do ensino obrigatório.
Por todo exposto, essas são as razões pelo qual conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação deste projeto.
Sala das sessões, em de de 2021.
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2021, às 11:51:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 15121, Código CRC: a4d00971
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Despacho - 1 - SELEG - (16189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/09/2021, às 17:49:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16189, Código CRC: f6208210
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Despacho - 2 - SACP - (16194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 24/09/2021, às 13:47:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (16334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 209, de 27 de setembro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.233/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 27 de setembro de 2021
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 27/09/2021, às 11:29:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 16334, Código CRC: d0cbcb01
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Despacho - 4 - CESC - (21988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.233/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.233/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 28/10/2021, conforme publicação no DCL nº 231 de 28/10/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/11/2021.
Atenciosamente,
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Brasília, 28 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 28/10/2021, às 14:49:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (23551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2233/2021
Revoga a Lei Distrital nº 912/1995, que dispõe sobre a inclusão do Esperanto, como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1 e 2 graus da rede publica do Distrito Federal.
AUTOR(A): Deputada Júlia Lucy - Gab 23
RELATOR(A): Deputado(a)
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, para exame, o Projeto de Lei nº 2.233, de 2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy. O PL revoga a Lei Distrital nº 912/1995, que dispõe sobre a inclusão do esperanto, como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1º e 2º graus da rede pública do Distrito Federal, nos termos do art. 1º.
O art. 2º estabelece a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na justificação, a Autora argumenta que o esperanto, língua internacional planejada, foi proposta pelo jovem médico polonês Luís Lázaro Zamenhof, com o objetivo de ser alternativa para a comunicação internacional neutra, ou seja, sem vinculação a nenhuma nação ou grupo étnico em particular.
Em seguida, a Autora menciona os problemas da criação de línguas artificiais: “elas não são orgânicas, não se desenvolveram gradualmente e de modo vivo ao longo do tempo. Por isso, acabam sempre sendo relegadas à segunda importância diante dos méritos concretos das línguas nacionais, que não são naturais, mas sim fruto do desenvolvimento vivo dos povos.”
A Autora ainda cita trecho da publicação Línguas de Laboratório, de Aldo Bizzocch, que diz o seguinte:
Apesar de todo o esforço em prol de uma língua internacional artificial, até o momento a sensação é de relativo fracasso. Praticamente nenhum país adotou o ensino obrigatório de uma língua artificial, a comunidade científica continua a se comunicar em inglês, e as línguas mais difundidas internacionalmente continuam a ser as de países política ou economicamente dominantes, como inglês, francês, espanhol, russo e chinês. Nem mesmo organismos supranacionais como a ONU e a União Europeia, onde reina uma babel de línguas, se mostraram até agora inclinados a adotar uma língua artificial.
Por fim, a Autora ressalta que a proposta de inclusão do esperanto na grade curricular foi vetada pelo Governador do Distrito Federal e que, por meio da Mensagem nº 102/95 - GAG, alegou que “a inclusão comprometeria os parcos recursos públicos, que sequer são suficientes para atender às necessidades do ensino obrigatório”.
O Projeto, lido em Plenário em 21 de setembro de 2021, foi encaminhado, para análise de mérito, a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, b, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas.
Na análise de mérito dessa proposição, serão averiguados os aspectos relacionados à oportunidade, conveniência, relevância, necessidade e viabilidade da presente matéria.
Incialmente, vale destacar que a vigência da lei unicamente cessa com a revogação, uma vez que o desuso não lhe retira a eficácia; portanto, a lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue[1]. É o princípio da continuidade da lei, o que equivale dizer que a norma é “criada para disciplinar indefinida e continuamente as relações jurídicas que nela se enquadrem”[2], disso decorre seu caráter permanente.
Para além dessa questão, convivemos, já faz algum tempo, com um fenômeno bastante conhecido: a inflação legislativa. Diante da impossibilidade de, concretamente, resolver problemas que afetam, direta ou indiretamente, a população, editam-se novas leis como forma de solucionar esses problemas; sem, contudo, proceder a um prévio estudo das normas a serem postas em vigor, os prováveis efeitos da lei, a eficácia para os fins aos quais se destina, bem como sua viabilidade.
Feitos esses registros, cabe mencionar que, após realizadas pesquisas sobre o tema, verificamos que, no DF, o esperanto não tem sido ofertado como disciplina optativa em escolas púbicas e particulares de educação básica. Destacamos, inclusive, que a Secretaria de Estado de Educação do DF[3], por meio dos 17 Centros Interescolares de Línguas – CILs, não oferece curso de esperanto. São oferecidos somente os cursos de inglês, francês, japonês e espanhol.
Isso ocorre porquê, na legislação nacional educacional em vigor, não há previsão para o ensino do esperanto nas escolas brasileiras de educação básica. Sobre as línguas estrangeiras nos currículos escolares, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro 1996, preconiza o seguinte, in verbis:
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
..........................................................
§ 5º No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.
..........................................................
Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:
..........................................................
§ 4º Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino. (grifo nosso)
Sobre a área de linguagens, a Base Nacional Comum Curricular[4], documento normativo que dispõe sobre as aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver, temos o seguinte, para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio:
A área de Linguagens é composta pelos seguintes componentes curriculares: Língua Portuguesa, Arte, Educação Física e, no Ensino Fundamental – Anos Finais, Língua Inglesa.
..........................................................
No Ensino Médio, a área (de linguagens) tem a responsabilidade de propiciar oportunidades para a consolidação e a ampliação das habilidades de uso e de reflexão sobre as linguagens – artísticas, corporais e verbais (oral ou visual-motora, como Libras, e escrita) –, que são objeto de seus diferentes componentes (Arte, Educação Física, Língua Inglesa e Língua Portuguesa). (grifo nosso)
Ademais, a Resolução nº 3, de 21 de novembro de 2018, do Conselho Nacional de Educação, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, dispõe que:
Art. 11. A formação geral básica é composta por competências e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e articuladas como um todo indissociável, enriquecidas pelo contexto histórico, econômico, social, ambiental, cultural local, do mundo do trabalho e da prática social, e deverá ser organizada por áreas de conhecimento:
..........................................................
§ 4º Devem ser contemplados, sem prejuízo da integração e articulação das diferentes áreas do conhecimento, estudos e práticas de:
..........................................................
IX - língua inglesa, podendo ser oferecidas outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade da instituição ou rede de ensino. (grifo nosso)
Como podemos constatar, os documentos norteadores educacionais mencionam o estudo da língua inglesa e da língua espanhola. Nos termos da Base Nacional Comum Curricular, a língua inglesa, cujo estudo é obrigatório no Ensino Médio (LDB, Art. 35-A, § 4º), continua a ser compreendida como língua de caráter global – pela multiplicidade e variedade de usos, usuários e funções na contemporaneidade –, assumindo seu viés de língua franca, como definido na BNCC do Ensino Fundamental – Anos Finais.
Diante do exposto, acreditamos meritório o Projeto de Lei em análise. De fato, não vislumbramos necessidade de inovação na legislação educacional quanto ao ensino de línguas estrangeiras, especialmente para incluir o esperanto como disciplina optativa nos currículos escolares do DF.
Assim, o que entendemos mais oportuno e relevante, no momento, é que a legislação nacional educacional vigente seja implementada efetivamente nas escolas, não apenas quanto ao estudo de línguas estrangeiras, mas para todos os componentes curriculares da educação básica.
Portanto, apontamos como conveniente a iniciativa de revogar a Lei distrital nº 912/1995, que inclui o esperanto, como disciplina optativa, nas escolas da rede pública do Distrito Federal. Dessa forma, evitaria que, em caráter optativo, a disciplina esperanto fosse ofertada antes do espanhol, que deve ter preferência, conforme foi demonstrado. A propósito, cumpre ressaltar que a mencionada lei esteve em vigor por todos esses anos e nunca foi efetivamente implementada, o que reforça nosso entendimento pela sua inadequação.
Cabe destacar que não somos contra o ensino de esperanto nas escolas do DF, caso isso seja mais uma possibilidade para a unidade de ensino. A questão que aqui colocamos e que relembramos é que priorizamos o que já está estabelecido na legislação educacional.
Nesse sentido, frisamos que não está proibida a oferta de outras línguas pelos sistemas de ensino. A obrigatoriedade do estudo da língua inglesa em alguns anos da Educação Básica e da preferência pelo espanhol, em caráter optativo, não veda a possiblidade de inclusão de outras línguas, como o esperanto, caso a unidade escolar tenha a possibilidade de ofertar.
Por fim, entendemos viável a presente proposição, visto que não enfrenta obstáculos legais para sua aprovação e efetivação.
Concluídas as considerações, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n º 2.233/2021.
Sala das Comissões, em de 2021.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
[1] Art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro
de 1942)
[2] Farias, C.C. e Rosenvald, N. (2013). Curso de Direito Civil, p.131.
[3] Disponível em https://www.educacao.df.gov.br. Acesso em 11/11/2021.
[4] Disponível em http://basenacionalcomum.mec.gov.br/a-base. Acesso em: 10/11/2021
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Folha de Votação - CEC - (26497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2233/2021
Revoga a Lei Distrital nº 912/1995, que dispõe sobre a inclusão do Esperanto, como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1 e 2 graus da rede publica do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
R
x
Deputada Professora Maria Antônia
x
Deputado Jorge Vianna
Deputado Guarda Janio
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 14 de fevereiro de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 16:32:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 16:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 16:59:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARIA ANTÔNIA RODRIGUES MAGALHAES - Matr. Nº 162, Deputado(a) Distrital, em 14/02/2022, às 17:26:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 26497, Código CRC: d80cc438
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Despacho - 5 - CESC - (34024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 15/02/2022, às 09:05:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 34024, Código CRC: d8fac153
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Despacho - 6 - SACP - (34067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/02/2022, às 09:54:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (36240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À Comissão de Constituição e Justiça - CCJ
Senhor Secretário,
Conforme publicação no DCL de hoje, que retorna como membro titular desta comissão o Dep. Martins Machado, devolvo a referida proposição para redesignação de relatoria.
Brasília, 18 de março de 2022
JEAN DE MORAES MACHADO
Cargo Especial de Gabinete
Gabinete Dep. Delmasso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Despacho - 8 - CCJ - (54498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Despacho
À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Senhor Secretário,
Tendo em vista o término da 8ª legislatura, 4ª sessão legislativa, sendo que a última reunião dessa Comissão ocorreu em 06 de dezembro do corrente, devolvo a Vossa Senhoria este processo para as providências seguintes.
Brasília, 14 de dezembro de 2022.
JÚLIO CÉSAR LOPES LIMA RODRIGUES
Assessor de Gabinete
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Parecer - 2 - CCJ - (61880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº, DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2233/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2233/2021, que “Revoga a Lei Distrital nº 912/1995, que dispõe sobre a inclusão do Esperanto, como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1 e 2 graus da rede publica do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Júlia Lucy
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
1– RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça–CCJ o Projeto de Lei nº 2.233/2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy, que revoga a Lei Distrital nº 912, de 14 de setembro de 1995, que dispõe sobre a inclusão do Esperanto, como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1º e 2º graus da rede pública do Distrito Federal.
Na justificação, a autora ressalta que o Esperanto, apesar de ter sido idealizado como alternativa para a comunicação internacional neutra, desvinculada de quaisquer nações ou grupos étnicos em particular, não teria alcançado, na condição de idioma artificial, patamar de desenvolvimento equivalente ao dos sistemas de linguagem naturais, o que teria determinado sua reduzida relevância no cenário internacional. Relembrou, ainda, as razões que teriam levado o Governador do Distrito Federal à época a vetar o Projeto de Lei de que resultou a Lei nº 912/1995, relacionadas ao comprometimento de recursos públicos, que sequer seriam suficientes para atender às necessidades do ensino obrigatório, com a inclusão do esperanto no currículo da rede pública do Distrito Federal.
No âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, a proposição recebeu parecer pela aprovação no mérito.
Nesta comissão, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
2 – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Trata-se, aqui, de proposta destinada à revogação da lei distrital que prevê a inclusão do Esperanto como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1º e 2º Graus da rede pública do Distrito Federal.
Conforme conceituação do art. 97 da Lei Complementar nº 13/1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal”, revogação é a determinação, expressa ou tácita, contida em lei, que manda cessar a vigência de lei anterior.
Como iniciativa legiferante, a proposição de lei revogatória se submete às normas que regem o processo legislativo, cujas linhas básicas, estatuídas na Carta Magna, são de observância compulsória no âmbito do Distrito Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo, estando, assim, reproduzidas na Lei Orgânica.
Deve-se atentar, ainda, conforme ensina Paulo Bonavides ao princípio do paralelismo das formas, segundo o qual um ato jurídico (como a edição de uma lei) somente pode ser alterado ou suprimido com a utilização de meios ou instrumentos idênticos àqueles utilizados para sua elaboração.
Assim, cumpre-nos sublinhar que o objeto da proposição em exame, assim como o da norma alvo de revogação, diz respeito à gestão e controle acerca de conteúdos no currículo do Ensino Fundamental e do Ensino Médio do Distrito Federal. Isso porque “a deliberação estatal que veicula a revogação de uma regra de direito incorpora, necessariamente - ainda que em sentido inverso -, a carga de normatividade inerente ao ato que lhe constitui objeto".
No que se refere à constitucionalidade formal, a Constituição Federal fixa competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência (CF, art. 23, V), e competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislarem sobre educação, cultura, ensino e desporto (CF, art. 24, IX). Em seu art. 211, a CF insculpe o caráter republicano da educação brasileira, verbis:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
Sob o aspecto da constitucionalidade material e da legalidade, há normativo delineado pela Carta Magna quanto à edição de leis locais, referentes ao currículo escolar, como destaca o art. 210, ipsis littteris:
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
Trata-se de configuração axiológica da educação nacional. A Constituição Federal estabelece a necessidade de conteúdos mínimos para assegurar uma formação básica comum, de forma a garantir a unidade do país como nação, respeitadas, porém, as características multiculturais do país.
No plano infraconstitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei nº 9.394/1996 - com suas atualizações -, dispõe sobre currículo, fiel ao espírito descentralizador do mandamento constitucional. Assim dispõe, in totum:
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (grifo nosso)
Nessa sistemática, portanto, a competência para definição da base nacional comum cabe à União, cabendo aos sistemas de ensino dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (arts. 17 e 18 da Lei nº 9.394/1996) e aos estabelecimentos escolares a definição da chamada parte diversificada do currículo.
No âmbito dos sistemas de ensino, conforme a disciplina estabelecida pelo ente federal mediante a Resolução nº 7/2010, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação - CNE, órgão com atribuições normativas conferidas pela Lei nº 4.024/1961, que “fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, a atribuição para definir os conteúdos curriculares da parte diversificada está assim prevista:
Art. 11. A base nacional comum e a parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental constituem um todo integrado e não podem ser consideradas como dois blocos distintos.
(...)
§ 3º Os conteúdos curriculares que compõem a parte diversificada do currículo serão definidos pelos sistemas de ensino e pelas escolas, de modo a complementar e enriquecer o currículo, assegurando a contextualização dos conhecimentos escolares em face das diferentes realidades. (grifo nosso)
A Lei Orgânica do DF, por sua vez, atribui ao Conselho de Educação do DF a competência para estabelecer as normas e diretrizes para o Sistema de Ensino Distrital, vejamos:
Art. 244. O Conselho de Educação do Distrito Federal, órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Estado de Educação, incumbido de estabelecer normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do Distrito Federal, com atribuições e composição definidas em lei, tem seus membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em educação, que representem os diversos níveis de ensino e os profissionais da educação pública e privada no Distrito Federal.
No desempenho dessa atribuição, o Conselho de Educação do Distrito Federal – CEDF editou a Resolução nº 2/2020, que “estabelece normas e diretrizes para a educação básica no sistema de ensino do Distrito Federal’’. Essa resolução, em harmonia com a disciplina legal estabelecida pelo ente federal, dispõe:
Art. 95. A instituição educacional, na elaboração de sua organização curricular, deve considerar a Base Nacional Comum Curricular, as diretrizes curriculares nacionais e as normas do sistema de ensino do Distrito Federal.
(...)
§ 2º A parte diversificada do currículo é composta por áreas, unidades e/ou conteúdos curriculares específicos, que são divididos em duas partes, uma determinada pelo sistema de ensino do Distrito Federal e outra de escolha da instituição educacional.
(...)
Art. 97. Os currículos da educação básica devem contemplar a formação geral básica e ser complementada por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos estudantes.
(...)
Art. 99. A parte diversificada do currículo, de escolha da instituição educacional, coerente com a proposta pedagógica, deve estar integrada e/ou contextualizada nas áreas do conhecimento, por meio de conteúdos curriculares, eixos temáticos, unidades curriculares, atividades ou projetos, coerentes com o interesse da comunidade escolar e com o contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural, que enriquecem e ampliam a Base Nacional Comum Curricular. (grifos nossos)
Diante disso, verifica-se que qualquer modificação a ser proposta na parte diversificada do currículo pedagógico, deve ser de iniciativa do próprio sistema de ensino distrital, em conjunto com as instituições educacionais. Essa é a conclusão que deflui do conjunto normativo exposto acima. Com efeito, qualquer ingerência externa, seja legislativa, seja diretamente do chefe do Poder Executivo, na fixação dessas diretrizes ou de conteúdos, acarretaria violação à sistemática delineada pela LDB e, reflexamente, ao próprio mandamento constitucional que atribuiu à União competência legislativa privativa sobre diretrizes e bases da educação.
Em vista desses motivos, observa-se que o conteúdo do Projeto de Lei nº 2.233/2021 opõe-se ao ordenamento técnico-jurídico do Sistema de Ensino Distrital e não se trata de matéria sujeita à deliberação da Câmara Legislativa (assim como, diga-se de passagem, a da própria Lei Distrital nº 912/1995), o que acarreta sua inadmissibilidade, conforme dispõe o art. 130, I do RICLDF.
Impende salientar, nesse ponto, que a ingerência externa, seja para inclusão ou para retirada de disciplinas do currículo escolar, ainda que bem-intencionada ou, até mesmo, coincidente com diretrizes já contempladas pelas autoridades competentes, poderia acarretar a quebra da estrutura legal, lógica e integrada do sistema, interferindo em projetos pedagógicos e na qualidade do ensino prestado aos jovens.
Nesse mesmo sentido sinalizou o Supremo Tribunal Federal quando, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade sobre o tema, consignou ressalva quanto “à legalidade da inclusão das disciplinas, matéria de competência dos Conselhos de Educação Estadual e Federal, afeta à Lei de Diretrizes e Bases da Educação”:
ADI 1.991-1 – DF. Relator: Min. Eros Grau. Plenário, 03.11.2004. Nessa ação, o tribunal entendeu que, com fundamento no art. 23, inciso XII, da Constituição (É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito), o Distrito Federal poderia incluir a disciplina “formação para o trânsito” no currículo escolar, mas expressamente consignou no acórdão o entendimento de que a competência para tanto é do Conselho de Educação. De qualquer sorte, é oportuno observar que o tema “educação para o trânsito” está previsto no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.504/1997), cujo art. 76 dispõe: “A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação. Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá: I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;”. (grifo nosso)
Importa, ainda, registrar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no sentido da inconstitucionalidade de lei, de autoria parlamentar, que trata de tema análogo ao do projeto em causa. Confira-se:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 6.122/2018. INCLUSÃO DO TEMA ‘EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA’ NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. VÍCIO FORMAL RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A Lei Distrital nº 6.122/2018, oriunda de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a inclusão do tema "educação moral e cívica" como conteúdo transversal no currículo das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal, imiscui-se indevidamente na organização do sistema de educação do DF, que exige a regulação por lei complementar, nos termos do art. 75, inciso VI, da Lei Orgânica do DF.
(...)
3. Acolhe-se o pedido de declaração de inconstitucionalidade da referida lei distrital por violação, em particular, aos artigos 53, 71, §1º, inciso IV, 100 e 244 todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
4. Julgou-se procedente o pedido. Maioria.
No mesmo sentido havia decidido o Tribunal em 2006, sobre a Lei distrital nº 3.474/2004, que objetivava incluir o ensino de capoeira nas escolas públicas do Distrito Federal. A norma foi declarada inconstitucional em face do art. 71, § 1º, incisos IV e V, c/c art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica, ao fundamento de que incidiu em vício de iniciativa ao dispor sobre atribuições de órgãos do Distrito Federal (nomeadamente, Secretaria de Estado de Educação e suas respectivas diretorias de ensino), matéria de iniciativa reservada ao chefe do Executivo, além de gerar aumento de despesas sem prévia dotação orçamentária.
Cabe, por fim, destacar que o fato de a proposição em análise pretender revogar norma eivada de aparente vício de inconstitucionalidade não abre espaço para sua admissibilidade, a qual, como já referido, depende da observância de todos os parâmetros que regem o processo legislativo, em exato paralelismo àqueles que foram – ou deveriam ter sido – cumpridos para aprovação da lei que se pretende retirar do ordenamento jurídico.
Não há que se cogitar, nesse momento, de uma atuação corretiva diretamente realizada pelo Poder Legislativo, considerando que, "concluído o processo legislativo, a pronúncia de inconstitucionalidade de lei ou outro ato normativo primário, ainda que fundamentada em vício formal no seu trâmite legislativo, deve se dar por meio de decisão judicial, no exercício do controle judicial e repressivo de constitucionalidade". Nessa hipótese, esta Casa tem legitimidade apenas para, por intermédio de sua Mesa, deflagrar ação direta, seja perante o Supremo Tribunal Federal (art. 103, IV da Constituição Federal), seja perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (art. 8º, §2º, de Lei 11.697/2008).
Admitir o contrário seria anuir, por exemplo, com a possibilidade de apresentação por parlamentares de proposições visando revogar matérias de iniciativa privativa de outros entes a pretexto de retirar do ordenamento normas que entendessem inconstitucionais, o que representaria clara violação da separação dos poderes (LODF, art. 53), corolário do Estado Democrático de Direito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos incisos I, II e III do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.233, de 2021.
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO(A)
Relator(a)
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Folha de Votação - CCJ - (65473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2233/2021
Revoga a Lei Distrital nº 912/1995, que dispõe sobre a inclusão do Esperanto, como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1 e 2 graus da rede publica do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Júlia Lucy
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela inadmissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
R
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/03/2023
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Despacho - 9 - CCJ - (65475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade da tramitação, tendo em vista a aprovação do Parecer desta CCJ na 3ª Reunião Ordinária de 2023.
Brasília, 28 de março de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 10 - SACP - (66820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de recurso, durante o período de cinco dias, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de abril de 2023
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Despacho - 11 - SACP - (68230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para informação sobre a existência de recurso no prazo regimental.
Brasília, 14 de abril de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 14/04/2023, às 14:34:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SELEG - (120380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Informamos que não foi apresentado recurso no prazo regimental.
De ordem do Sr. Presidente, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 3 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/05/2024, às 12:52:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (120390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme o despacho SELEG (120380).
Brasília, 3 de maio de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 03/05/2024, às 14:05:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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