Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021 que “Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências”.
Parecer - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 2210 de 2021 - (313158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCEDP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei Nº 2210/2021, que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021 que “Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, o Projeto de Lei n° 2210, de 2021, que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021 que “Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências”, de autoria do Deputado Iolando, nos seguintes termos:
Art. 1º A Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021, fica alterada como segue:
I – O art. 1º fica acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 1º .....
.................
III - promover oportunidade de experiência prática por meio do labor voluntário”.
II – O art. 2º fica acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 2º .......
...................
VI – incentivar a aquisição de experiência prática ao voluntário nas atividades de interesse público”.
III – O inciso I do art. 3º para a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...........
I – atividade voluntária ou de voluntariado: a iniciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada a pessoa física, órgão ou entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, que vise ao benefício social através da troca de experiência que favoreça a aprendizagem prática da cidadania”.
IV – O art. 4º fica acrescido do seguinte inciso XI:
“Art. 4º .........
.....................
XI – obtenção de experiência prática”.
V – O art. 5º fica acrescido do seguinte inciso
“Art. 5º .........
VII – promover experiência prática ao voluntário”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
O autor justifica o Projeto de Lei destacando que o serviço voluntário deve ser reconhecido como uma forma de adquirir experiência prática, valorizando as atividades realizadas em órgãos públicos ou entidades sem fins lucrativos.
Essa experiência, segundo o autor, pode ser incluída no currículo e contribuir para a pontuação em processos seletivos. Por isso, propõe alterar a lei para incluir, entre os objetivos do serviço voluntário, o reconhecimento dessa experiência como parte de sua finalidade.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na na CAS (RICL, art. 65, I, “c” e “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a” e “c”) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Na Comissão de Assuntos Sociais houve parecer favorável do relator, aprovado 4ª Reunião Ordinária realizada em 12 de junho de 2024.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos.
O projeto de lei em exame propõe a valorização do trabalho voluntário como ferramenta para a aquisição de experiência prática. A matéria insere-se plenamente na competência desta Comissão, uma vez que a promoção do voluntariado, sob essa nova ótica, atua diretamente na promoção da cidadania e na efetivação de direitos sociais, como o acesso à qualificação profissional e a inserção no mercado de trabalho, que são desdobramentos dos direitos humanos fundamentais.
O exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e a proporcionalidade da medida.
Nessa perspectiva, a proposição revela-se oportuna e conveniente, isto porque em um cenário de crescente competitividade no mercado de trabalho, onde a exigência de experiência prévia muitas vezes se torna uma barreira, especialmente para jovens em busca do primeiro emprego e para pessoas em processo de requalificação, a formalização do voluntariado como fonte de experiência prática é uma medida de grande alcance social. A iniciativa responde a uma necessidade concreta da população, alinhando o ato altruísta do voluntariado a uma oportunidade tangível de desenvolvimento pessoal e profissional.
A relevância e a necessidade social da medida são inquestionáveis. Ao vincular o voluntariado à obtenção de experiência, o projeto de lei fortalece a cidadania ativa.
Neste sentido, o projeto de lei não apenas incentiva a participação em causas de interesse público, mas também confere ao voluntário um reconhecimento que transcende o campo simbólico, gerando um benefício concreto para sua trajetória profissional. Isso é particularmente relevante para populações em situação de vulnerabilidade social, para as quais o voluntariado pode se tornar uma porta de entrada para a autonomia econômica e a plena integração social.
Quanto à efetividade e à viabilidade, a proposta é plenamente factível, pois não cria novas estruturas administrativas nem acarreta despesas significativas.
As alterações propostas são de natureza conceitual e se integram à estrutura já existente da Lei nº 6.857, de 2021, potencializando seus efeitos.
A efetividade da medida reside em sua capacidade de ressignificar a percepção sobre o trabalho voluntário, tanto para quem o pratica quanto para o mercado de trabalho, que passará a ter um respaldo legal para valorar essa experiência.
Finalmente, sob o prisma da adequação técnica e da proporcionalidade, o Projeto de Lei utiliza o instrumento normativo adequado para alterar a legislação vigente. As modificações propostas são pontuais, claras e diretamente alinhadas ao objetivo de reconhecer a experiência prática no voluntariado.
A medida é, portanto, proporcional, pois promove um importante direito social sem impor ônus desnecessários ao Poder Público ou à sociedade.
Diante do exposto, a proposição alinha-se integralmente aos princípios de defesa dos direitos humanos e da cidadania, representando uma medida de grande relevância social para o Distrito Federal ao transformar o serviço voluntário em um instrumento de inclusão e desenvolvimento.
III - CONCLUÃO
Diante do exposto, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2210, de 2021, que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 6.857, de 27 de maio de 2021 que “Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências”, de autoria do Deputado Iolando.
A proposição contribui para a efetivação do direito à qualificação e ao desenvolvimento profissional, fortalecendo a cidadania ao conferir ao trabalho voluntário uma dimensão prática que favorece a inclusão social e econômica dos cidadãos do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 10:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site