PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Projeto de Lei 2184/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Ao Projeto de Lei nº 2.184, de 2021, que declara a Festa "A Volta aos Anos 80" patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
Autor: Deputado Professor Reginaldo Veras
Relatora: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei nº 2.184, de 2021, de autoria do Deputado Prof. Reginaldo Veras que declara a Festa "A Volta aos Anos 80" patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
O art. 1º da proposição declara como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal a Festa “A Volta aos Anos 80”.
O art. 2º dispõe que a referida lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Na justificação do autor, há 26 anos ininterruptos, sempre protagonizando um papel de fomentar a cultura brasiliense, criando empregos diretos e indiretos e contribuindo com o turismo ao divulgar a Capital Federal, é realizada a Festa “A Volta Aos Anos 80”. Argumenta que o evento acumula 60 edições em 26 anos, – sendo 10 internacionais realizadas nas cidades estadunidenses de Las Vegas, Miami, Houston e Los Angeles, perfazendo um público acumulado superior ao de 200.000 pessoas.
Na Comissão de Educação, Saúde e Cultura, o projeto recebeu parecer favorável na forma do substitutivo do relator.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, art. 63, I, compete à Comissão Constituição e Justiça, examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O projeto em exame objetiva declarar como patrimônio cultural imaterial do Distrito a Festa “A Volta aos Anos 80”.
Sob o ponto de vista formal, a Constituição Federal, em seu artigo 23, V, determina a competência material comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no sentido de "proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência". Além disso, a matéria se encontra entre aquelas previstas como de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, ao se estabelecer que cabe a tais entes legislar concorrentemente sobre "educação, cultura, ensino e desporto" (art. 24, IX).
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por seu turno, não se afastou dessas diretrizes, ao imputar ao Distrito Federal a competência material de 'proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência" (art. 16, VI). Determinou ainda a competência legislativa para tratar do assunto, repetindo dispositivo constitucional (art. 17, IX).
Com efeito, o fomento à cultura é política social das mais relevantes, tendo sido expressamente destacada tanto na Constituição Federal (arts. 215 e 216) quanto na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 246 a 248).
Sobre o substitutivo da Comissão Educação Saúde e Cultura, entendemos que aprimorou o conteúdo e a forma da proposição, preservando a ideia da proposição e sanou inconstitucionalidades para adequar a proposta à boa técnica legislativa, merecendo, pois, ser acolhida, levando-se em conta a ressalva de constitucionalidade, relativa a declaração como patrimônio cultural material, por iniciativa parlamentar, é de obrigação para órgão do Poder Executivo.
Diante do exposto, tendo em vista que as adequações, a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2. 184/2021, de autoria do Deputado Professor Reginaldo Veras, na forma do substitutivo apresentado pela CESC.
Sala das Comissões,
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora