Proposição
Proposicao - PLE
PL 2108/2021
Ementa:
Veda, no âmbito do Distrito Federal, a cobrança de faturas emitidas retroativamente com base em estimativa ou média de consumo, por parte das concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água e coleta de esgoto, quando ocorrer por motivo de responsabilidade das distribuidoras, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Defesa do Consumidor
Energia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
16 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 6 - CEOF - (35993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 14/03/2022.
Brasília-DF, 14 de março de 2022
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 14/03/2022, às 20:56:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 35993, Código CRC: 41a43ccd
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Parecer - 2 - CEOF - (41121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - CEOF
Projeto de Lei 2108/2021
Veda, no âmbito do Distrito Federal, a cobrança de faturas emitidas retroativamente com base em estimativa ou média de consumo, por parte das concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água e coleta de esgoto, quando ocorrer por motivo de responsabilidade das distribuidoras, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I - RELATÓRIO
Vem a exame desta CEOF, a proposição sob apreciação, de autoria do nobre deputado Eduardo Pedrosa, cuja ementa está transcrita acima.
O art. 1º visa assegurar aos consumidores a vedação de cobrança de débitos relativos a pagamento de faturas de consumo de energia elétrica, abastecimento de água e coleta de esgoto, emitidas retroativamente com base em estimativa ou média de consumo, por parte das concessionárias no âmbito do Distrito Federal, em especial, às unidades consumidoras localizadas em assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda ou em áreas de regularização fundiária.
Por seu turno, o parágrafo único do art. 1º, considera cobrança retroativa com base em estimativa ou média de consumo, aquelas que tenham sido faturadas com base em valores incorretos, por motivos de responsabilidade da concessionária ou da empresa operadora da concessão, nos termos preconizados na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e, em especial, no caso da concessionária de energia, a disposição contida no art. 76 da Resolução 456 da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica.
Já o art. 2º aduz sobre o reconhecimento de débitos anteriores, relativos aos últimos ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, sendo que a vedação de cobranças de que trata esta lei, alcança também, aos consumidores ou unidades que não possuíam medição de consumo de energia elétrica ou abastecimento de água ou coleta de esgoto, anterior a instalação de medidores por parte da concessionária ou distribuidora.
O art. 3º, por sua vez, trata sobre a restituição ou compensação dos valores recolhidos por parte das companhias de energia elétrica e de abastecimento de água e coleta de esgoto, das cobranças nos próximos ciclos de faturamento subsequentes.
O art. 4º prevê que o descumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
A cláusula de vigência e de revogação constam dos arts. 5º e 6º.
Na justificação do projeto, afirma o parlamentar, que a medida que aqui se propõe em nada onera o erário público, além de apontar que as falhas do fornecedor não podem ser suportadas pelo consumidor, vulnerável e hipossuficiente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90), que sequer possui meios para comprovar a inexistência de débitos, em razão, inclusive, do tempo decorrido entre a prestação do serviço as cobranças recebidas.
Por fim, argumenta o autor que a concessionária de energia do Distrito Federal, está apurando os valores dos débitos das faturas de forma retroativa, ou seja, tem compelido os consumidores das regiões de baixa renda ou de áreas de regularização fundiária a assinarem um “Termo de Reconhecimento de Dívida” relativo a cobranças retroativas, por supostos débitos referentes a outros meses nas contas de energia elétrica dos consumidores.
A proposição foi distribuída, à Comissão de Defesa do Consumidor - CDC, à CEOF e à CCJ.
Em votação na CDC, o projeto foi aprovado.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e, se existente, o mérito dessa adequação ou repercussão orçamentária.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
O disposto no projeto de lei sob análise, não acarreta aumento de despesa para o Distrito Federal, bem como não dispõe sobre renúncia de receita, não impactando, portanto, o seu orçamento.
Assim, o referido PL é admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que diz respeito ao mérito, no âmbito desta CEOF, é indiscutível a necessidade de aprovação da proposição, conforme aponta o autor Deputado Eduardo Pedrosa, com profundidade, na Justificação da proposição.
Segundo o autor, as distribuidoras de energia elétrica e de água, tem obrigado os consumidores a assinar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sem que ao menos o consumidor tenha o direito ao contraditório e ampla defesa. Basicamente, o que se vê na prática é a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de forma unilateral, ou seja, sem a presença do consumidor.
Ademais, ato contínuo, há a aplicação de multa com base em uma obscura média de consumo do que não teria sido contabilizado – tal encargo é, muitas vezes, imposto diretamente na conta de energia, impedindo o consumidor de sequer pagar o consumo real de energia elétrica e contestar depois a penalidade. E mais: caso o consumidor não pague a multa, é bem possível que tenha sua energia elétrica cortada nos meses subsequentes.
Tais condutas são manifestamente ilegais e descabidas, visto que o TOI, quando realizado de forma unilateral e sem os requisitos legais, não permite, no momento de sua lavratura, que o consumidor realize a contraprova da irregularidade que lhe é imputada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 699), fixou a seguinte tese, relativa aos casos de fraude do medidor pelo consumidor:
[...] na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, contanto que seja executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 dias de retroação. (Grifos nossos)
No setor elétrico, como por exemplo, há dois tipos de perdas: as técnicas e as não técnicas. As perdas técnicas são inerentes à transmissão e à distribuição de energia elétrica; envolvem questões físicas, relacionadas à transformação da energia elétrica em energia térmica nos condutores, perdas nos núcleos dos transformadores, etc.
Já as perdas não técnicas equivalem a todas as demais perdas associadas à distribuição de energia elétrica, tais como furtos de energia, erros de medição, erros no processo de faturamento, unidades consumidoras sem equipamento de medição, etc.
As perdas não técnicas estão diretamente associadas à gestão comercial da distribuidora. Isso é reconhecido pela própria Aneel, mas de forma parcial. Ao incluir nas tarifas de energia elétrica uma parcela para remunerar perdas não técnicas, a Agência, em termos práticos, transfere para o consumidor de energia elétrica o ônus da incompetência das distribuidoras em combater tais perdas. Trata-se de uma contradição. Como o consumidor de energia elétrica pode pagar por algo que ele não tem como gerir? Como ele pode assumir um risco que ele não possui instrumentos para mitigar?
Neste toar, o risco de prejuízos com as perdas não técnicas deve estar integralmente com as distribuidoras. São essas empresas que podem averiguar se há erros de medição, se há furto de energia elétrica e se há consumidores sem equipamento de medição!
Portanto, pelas razões expostas, no que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, como a proposição é adequada justamente porquenão tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, somos por sua aprovação.
Pelo exposto, somos no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.108, de 2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO VALDELINO BARCELOS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 10:16:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41121, Código CRC: 95c7aee2
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Despacho - 7 - CEOF - (60661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 03/03/2023.
Brasília-DF, 03 de março de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 03/03/2023, às 15:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60661, Código CRC: 20905ed3
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (68100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2108/2021
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 2108/2021, que “Veda, no âmbito do Distrito Federal, a cobrança de faturas emitidas retroativamente com base em estimativa ou média de consumo, por parte das concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água e coleta de esgoto, quando ocorrer por motivo de responsabilidade das distribuidoras, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Vem a exame desta CEOF, a proposição sob apreciação, de autoria do nobre deputado Eduardo Pedrosa, cuja ementa está transcrita acima.
O art. 1º visa assegurar aos consumidores a vedação de cobrança de débitos relativos a pagamento de faturas de consumo de energia elétrica, abastecimento de água e coleta de esgoto, emitidas retroativamente com base em estimativa ou média de consumo, por parte das concessionárias no âmbito do Distrito Federal, em especial, às unidades consumidoras localizadas em assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda ou em áreas de regularização fundiária.
Por seu turno, o parágrafo único do art. 1º, considera cobrança retroativa com base em estimativa ou média de consumo, aquelas que tenham sido faturadas com base em valores incorretos, por motivos de responsabilidade da concessionária ou da empresa operadora da concessão, nos termos preconizados na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e, em especial, no caso da concessionária de energia, a disposição contida no art. 76 da Resolução 456 da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica.
Já o art. 2º aduz sobre o reconhecimento de débitos anteriores, relativos aos últimos ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, sendo que a vedação de cobranças de que trata esta lei, alcança também, aos consumidores ou unidades que não possuíam medição de consumo de energia elétrica ou abastecimento de água ou coleta de esgoto, anterior a instalação de medidores por parte da concessionária ou distribuidora.
O art. 3º, por sua vez, trata sobre a restituição ou compensação dos valores recolhidos por parte das companhias de energia elétrica e de abastecimento de água e coleta de esgoto, das cobranças nos próximos ciclos de faturamento subsequentes.
O art. 4º prevê que o descumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
A cláusula de vigência e de revogação constam dos arts. 5º e 6º.
Na justificação do projeto, afirma o parlamentar, que a medida que aqui se propõe em nada onera o erário público, além de apontar que as falhas do fornecedor não podem ser suportadas pelo consumidor, vulnerável e hipossuficiente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90), que sequer possui meios para comprovar a inexistência de débitos, em razão, inclusive, do tempo decorrido entre a prestação do serviço as cobranças recebidas.
Por fim, argumenta o autor que a concessionária de energia do Distrito Federal, está apurando os valores dos débitos das faturas de forma retroativa, ou seja, tem compelido os consumidores das regiões de baixa renda ou de áreas de regularização fundiária a assinarem um “Termo de Reconhecimento de Dívida” relativo a cobranças retroativas, por supostos débitos referentes a outros meses nas contas de energia elétrica dos consumidores.
A proposição foi distribuída, à Comissão de Defesa do Consumidor - CDC, à CEOF e à CCJ.
Em votação na CDC, o projeto foi aprovado.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e, se existente, o mérito dessa adequação ou repercussão orçamentária.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
O disposto no projeto de lei sob análise, não acarreta aumento de despesa para o Distrito Federal, bem como não dispõe sobre renúncia de receita, não impactando, portanto, o seu orçamento.
Assim, o referido PL é admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que diz respeito ao mérito, no âmbito desta CEOF, é indiscutível a necessidade de aprovação da proposição, conforme aponta o autor Deputado Eduardo Pedrosa, com profundidade, na Justificação da proposição.
Segundo o autor, as distribuidoras de energia elétrica e de água, tem obrigado os consumidores a assinar o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sem que ao menos o consumidor tenha o direito ao contraditório e ampla defesa. Basicamente, o que se vê na prática é a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de forma unilateral, ou seja, sem a presença do consumidor.
Ademais, ato contínuo, há a aplicação de multa com base em uma obscura média de consumo do que não teria sido contabilizado – tal encargo é, muitas vezes, imposto diretamente na conta de energia, impedindo o consumidor de sequer pagar o consumo real de energia elétrica e contestar depois a penalidade. E mais: caso o consumidor não pague a multa, é bem possível que tenha sua energia elétrica cortada nos meses subsequentes.
Tais condutas são manifestamente ilegais e descabidas, visto que o TOI, quando realizado de forma unilateral e sem os requisitos legais, não permite, no momento de sua lavratura, que o consumidor realize a contraprova da irregularidade que lhe é imputada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 699), fixou a seguinte tese, relativa aos casos de fraude do medidor pelo consumidor:
[...] na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, contanto que seja executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 dias de retroação. (Grifos nossos)
No setor elétrico, como por exemplo, há dois tipos de perdas: as técnicas e as não técnicas. As perdas técnicas são inerentes à transmissão e à distribuição de energia elétrica; envolvem questões físicas, relacionadas à transformação da energia elétrica em energia térmica nos condutores, perdas nos núcleos dos transformadores, etc.
Já as perdas não técnicas equivalem a todas as demais perdas associadas à distribuição de energia elétrica, tais como furtos de energia, erros de medição, erros no processo de faturamento, unidades consumidoras sem equipamento de medição, etc.
As perdas não técnicas estão diretamente associadas à gestão comercial da distribuidora. Isso é reconhecido pela própria Aneel, mas de forma parcial. Ao incluir nas tarifas de energia elétrica uma parcela para remunerar perdas não técnicas, a Agência, em termos práticos, transfere para o consumidor de energia elétrica o ônus da incompetência das distribuidoras em combater tais perdas. Trata-se de uma contradição. Como o consumidor de energia elétrica pode pagar por algo que ele não tem como gerir? Como ele pode assumir um risco que ele não possui instrumentos para mitigar?
Neste toar, o risco de prejuízos com as perdas não técnicas deve estar integralmente com as distribuidoras. São essas empresas que podem averiguar se há erros de medição, se há furto de energia elétrica e se há consumidores sem equipamento de medição!
Portanto, pelas razões expostas, no que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, como a proposição é adequada justamente porque não tem repercussão sobre o orçamento distrital, nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, somos por sua aprovação.
Pelo exposto, somos no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.108, de 2021.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2023, às 11:08:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68100, Código CRC: 8e6b1577