PARECER Nº , DE 2021 - CDC
Projeto de Lei 2108/2021
Veda, no âmbito do Distrito Federal, a cobrança de faturas emitidas retroativamente com base em estimativa ou média de consumo, por parte das concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água e coleta de esgoto, quando ocorrer por motivo de responsabilidade das distribuidoras, e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
RELATOR(A): Deputado LEANDRO GRASS
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 2.108/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que veda a cobrança de faturas emitidas retroativamente por parte de empresas distribuidoras de água e de energia elétrica quando estas derem causa à não leitura dos dados de consumo.
O art. 1º, caput, do Projeto assegura aos consumidores a “vedação de cobrança de débitos relativos a pagamento de faturas de consumo de energia elétrica, abastecimento de água e coleta de esgoto, emitidas retroativamente com base em estimativa ou média de consumo, por parte das concessionárias no âmbito do Distrito Federal, em especial, às unidades consumidoras localizadas em assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda ou em áreas de regularização fundiária.” O parágrafo único do art. 1º define que, para os efeitos legais, são cobranças retroativas com base em estimativa ou média de consumo aquelas faturadas com valor incorreto por responsabilidade da empresa prestadora de serviço público de fornecimento de água ou de energia elétrica.
O art. 2º, caput, prevê que a vedação estipulada na norma contempla o reconhecimento de débitos relativos aos ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao vigente. Já o parágrafo único do art. 2º determina que a vedação de cobranças prevista na Lei também se aplica àquelas unidades consumidoras que não dispunham de medidor. O art. 3º estipula que valores auferidos pelas empresas fornecedoras em cobranças vedadas pela norma devem ser devolvidos nos ciclos subsequentes de faturamento. O art. 4º antecipa que o descumprimento das normas elencadas ensejará ao infrator a aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, os arts. 5º e 6º abrigam as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, o autor afirma que a Proposição visa a atender demanda de moradores, geralmente de baixa renda, de áreas em que não há medição do consumo de energia e de água. Menciona-se que a prática da cobrança retroativa, quando a causa for provocada pela empresa fornecedora, é vedada pelo art. 76 da Resolução ANEEL nº 456. Desse modo, a propositura se alinharia à defesa do consumidor ao vedar abusos por parte das empresas concessionárias dos serviços de fornecimento de água e de energia e salvaguardar o interesse dos consumidores.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
O Projeto de Lei em comento insere-se no domínio do direito do consumidor, sem dúvidas, uma vez que se presta a disciplinar particular aspecto da relação entre usuários e prestadores dos serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica.
A Justificação elenca os argumentos que levaram à apresentação do Projeto de Lei. Comenta-se que o próprio órgão regulador da distribuição de energia elétrica, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, vedava a prática de cobranças retroativas quando a impossibilidade de medição for causada pela empresa distribuidora, segundo o art. 76 da revogada Resolução ANEEL nº 456/2000, Assim, a Proposição positivará, na legislação distrital, uma vedação que protege o consumidor.
Há no projeto em tela o intuito de proteger o consumidor, para o qual esta Casa de Leis se encontra concorrentemente legitimada pela Constituição Federal. Ademais, a proposta busca da efetiva proteção ao consumidor, de modo que as empresas tenham atenção devida ao serviço de cobrança, sem qualquer prejuízo aos usuários. A norma, portanto, atende aos critérios de inovação e materialidade, razão pela qual comporta aprovação.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.108/2021, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, respeitadas asa manifestações das demais comissões terminativas desta Casa.
Sala das Comissões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Relator