Proposição
Proposicao - PLE
PL 2108/2021
Ementa:
Veda, no âmbito do Distrito Federal, a cobrança de faturas emitidas retroativamente com base em estimativa ou média de consumo, por parte das concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água e coleta de esgoto, quando ocorrer por motivo de responsabilidade das distribuidoras, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Defesa do Consumidor
Energia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Parecer - 1 - CDC - (19637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - CDC
Projeto de Lei 2108/2021
Veda, no âmbito do Distrito Federal, a cobrança de faturas emitidas retroativamente com base em estimativa ou média de consumo, por parte das concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água e coleta de esgoto, quando ocorrer por motivo de responsabilidade das distribuidoras, e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
RELATOR(A): Deputado LEANDRO GRASS
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 2.108/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que veda a cobrança de faturas emitidas retroativamente por parte de empresas distribuidoras de água e de energia elétrica quando estas derem causa à não leitura dos dados de consumo.
O art. 1º, caput, do Projeto assegura aos consumidores a “vedação de cobrança de débitos relativos a pagamento de faturas de consumo de energia elétrica, abastecimento de água e coleta de esgoto, emitidas retroativamente com base em estimativa ou média de consumo, por parte das concessionárias no âmbito do Distrito Federal, em especial, às unidades consumidoras localizadas em assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda ou em áreas de regularização fundiária.” O parágrafo único do art. 1º define que, para os efeitos legais, são cobranças retroativas com base em estimativa ou média de consumo aquelas faturadas com valor incorreto por responsabilidade da empresa prestadora de serviço público de fornecimento de água ou de energia elétrica.
O art. 2º, caput, prevê que a vedação estipulada na norma contempla o reconhecimento de débitos relativos aos ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao vigente. Já o parágrafo único do art. 2º determina que a vedação de cobranças prevista na Lei também se aplica àquelas unidades consumidoras que não dispunham de medidor. O art. 3º estipula que valores auferidos pelas empresas fornecedoras em cobranças vedadas pela norma devem ser devolvidos nos ciclos subsequentes de faturamento. O art. 4º antecipa que o descumprimento das normas elencadas ensejará ao infrator a aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, os arts. 5º e 6º abrigam as cláusulas de vigência e de revogação.
A título de justificação, o autor afirma que a Proposição visa a atender demanda de moradores, geralmente de baixa renda, de áreas em que não há medição do consumo de energia e de água. Menciona-se que a prática da cobrança retroativa, quando a causa for provocada pela empresa fornecedora, é vedada pelo art. 76 da Resolução ANEEL nº 456. Desse modo, a propositura se alinharia à defesa do consumidor ao vedar abusos por parte das empresas concessionárias dos serviços de fornecimento de água e de energia e salvaguardar o interesse dos consumidores.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
O Projeto de Lei em comento insere-se no domínio do direito do consumidor, sem dúvidas, uma vez que se presta a disciplinar particular aspecto da relação entre usuários e prestadores dos serviços essenciais de fornecimento de água e energia elétrica.
A Justificação elenca os argumentos que levaram à apresentação do Projeto de Lei. Comenta-se que o próprio órgão regulador da distribuição de energia elétrica, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, vedava a prática de cobranças retroativas quando a impossibilidade de medição for causada pela empresa distribuidora, segundo o art. 76 da revogada Resolução ANEEL nº 456/2000, Assim, a Proposição positivará, na legislação distrital, uma vedação que protege o consumidor.
Há no projeto em tela o intuito de proteger o consumidor, para o qual esta Casa de Leis se encontra concorrentemente legitimada pela Constituição Federal. Ademais, a proposta busca da efetiva proteção ao consumidor, de modo que as empresas tenham atenção devida ao serviço de cobrança, sem qualquer prejuízo aos usuários. A norma, portanto, atende aos critérios de inovação e materialidade, razão pela qual comporta aprovação.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.108/2021, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, respeitadas asa manifestações das demais comissões terminativas desta Casa.
Sala das Comissões, em .
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 11:30:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDC - (25786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDC
Projeto de Lei nº 2.108/2021, que “Veda, no âmbito do Distrito Federal, a cobrança de faturas emitidas retroativamente com base em estimativa ou média de consumo, por parte das concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água e coleta de esgoto, quando ocorrer por motivo de responsabilidade das distribuidoras, e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
P X Deputado Valdelino Barcelos
X
Deputado Professor Reginaldo Veras
Deputado Eduardo Pedrosa
Deputado Leandro Grass
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Hermeto
Deputado Cláudio Abrantes
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputado Fábio Felix
Totais
3
0
0
( )
Concedida vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CDC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 17 DE FEVEREIRO DE 2022
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 4 - CDC - (34446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 18/02/2022, às 10:13:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (34494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/02/2022, às 10:36:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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