Proposição
Proposicao - PLE
PL 2108/2021
Ementa:
Veda, no âmbito do Distrito Federal, a cobrança de faturas emitidas retroativamente com base em estimativa ou média de consumo, por parte das concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água e coleta de esgoto, quando ocorrer por motivo de responsabilidade das distribuidoras, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Defesa do Consumidor
Energia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/08/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (11915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Veda, no âmbito do Distrito Federal, a cobrança de faturas emitidas retroativamente com base em estimativa ou média de consumo, por parte das concessionárias de energia elétrica e de abastecimento de água e coleta de esgoto, quando ocorrer por motivo de responsabilidade das distribuidoras, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos consumidores, na forma desta Lei, a vedação de cobrança de débitos relativos a pagamento de faturas de consumo de energia elétrica, abastecimento de água e coleta de esgoto, emitidas retroativamente com base em estimativa ou média de consumo, por parte das concessionárias no âmbito do Distrito Federal, em especial, às unidades consumidoras localizadas em assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda ou em áreas de regularização fundiária.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se cobrança retroativa com base em estimativa ou média de consumo, aquelas que tenham sido faturadas com base em valores incorretos, por motivos de responsabilidade da concessionária ou da empresa operadora da concessão, nos termos preconizados na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e, em especial, no caso da concessionária de energia, a disposição contida no art. 76 da Resolução 456 da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica.
Art. 2º A vedação de que trata esta lei, abrange o reconhecimento de débitos anteriores, relativos aos últimos ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente.
Parágrafo único. A vedação de cobranças de que trata esta lei, alcança também, aos consumidores ou unidades que não possuíam medição de consumo de energia elétrica ou abastecimento de água ou coleta de esgoto, anterior a instalação de medidores por parte da concessionária ou distribuidora.
Art. 3º Os valores recolhidos por parte das companhias de energia elétrica e de abastecimento de água e coleta de esgoto, das cobranças de que trata esta Lei, devem ser restituídos ou compensados nos próximos ciclos de faturamento subsequentes.
Art. 4º O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa atender demanda dos moradores localizadas em assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda ou em áreas de regularização fundiária, tendo em vista que muitos consumidores não possuem medidores de energia elétrica ou de água para controlar ou para mensurar o consumo do serviço.
Neste sentido, a presente proposição visa vedar a improcedência e a ilegalidade dessas cobranças, que afrontam tanto o Código de Defesa do Consumidor como a Resolução 456 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, no caso das concessionárias de energia.
A Resolução 456, no seu art. 76, da ANEEL é clara ao determinar:
Art. 76. Caso a concessionária tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos:
I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: não poderá efetuar cobrança complementar;’ (grifo nosso).
Dessa forma verifica-se que valores não faturados nas contas de energia elétrica, como por exemplo, não podem ser cobrados posteriormente quando a sua não inserção na conta tenha sido de responsabilidade da empresa concessionária. Além disso, eventuais diferenças de consumo decorrentes de falhas de leitura são ajustadas (para mais ou para menos) quando da efetiva leitura do medidor por funcionário da empresa.
Portanto, entendemos que a norma dispõe de forma acertada, pois eventuais cobranças dificultam em muito o controle por parte do consumidor, tanto no que se refere à quantidade de energia efetivamente gasta quanto na previsão de dispêndios mensais.
As falhas do fornecedor não podem ser suportadas pelo consumidor, vulnerável e hipossuficiente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90), que sequer possui meios para comprovar a inexistência de débitos, em razão, inclusive, do tempo decorrido entre a prestação do serviço as cobranças recebidas.
Apesar de ilegal, essas cobranças chegaram a ser feitas (no momento encontram-se suspensas), o que constitui abuso por parte das concessionárias.
Neste toar, instar destacar que concessionárias de energia do Distrito Federal, está apurando os valores dos débitos das faturas de forma retroativa, ou seja, tem compelido os consumidores das regiões de baixa renda ou de áreas de regularização fundiária a assinarem um “Termo de Reconhecimento de Dívida” relativo a cobranças retroativas, por supostos débitos referentes a outros meses nas contas de energia elétrica dos consumidores.
Ocorre que, deve-se levar em conta também que nos casos em que o consumidor se veja incapaz de pagar a conta de luz contendo cobranças retroativas fica ameaçado de suspensão no fornecimento de energia elétrica (os chamados ‘cortes de energia’, previstos na citada Resolução 456, art. 91, inciso I), além de não ter meios para investigar se tal consumo de energia ‘não faturado’ foi realmente efetuado. Neste caso o consumidor ficaria sujeito a corte de energia por não pagamento de cobrança indevida!
Vale lembrar que os consumidores de energia elétrica vêm sofrendo diversos ônus que, em larga escala dificultam o pleno exercício do direito de ter acesso ao serviço público e essencial de fornecimento de energia elétrica: ameaça de cortes por não pagamento difundida constantemente alegando altos índices de inadimplência; aumentos sucessivos de tarifas; instabilidade quanto à categoria de baixa renda e quanto à formalização da relação de consumo por meio de contrato; seguro apagão, etc.
Tendo em vista esses fatos, uma eventual autorização para a efetivação de cobranças retroativas penalizaria ainda mais os consumidores residenciais, além de consubstanciar prática contrária à norma jurídica que regula o setor, sendo, portanto, inaceitável.
Dessa forma, o serviço de abastecimento de energia e de água, denota-se típica relação de consumo, aplica-se, incontestavelmente, o CDC. Tem-se, neste tipo de contrato, de um lado o consumidor, parte mais frágil da relação contratual, e, de outro lado, o fornecedor que presta serviços, mediante remuneração.
Deste modo, as concessionárias ao disponibilizar seus serviços mediante cobrança tarifária, enquadra-se no conceito de fornecedor estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, vejamos:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Foi estabelecida, no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mais especificamente no art. 4° do CDC, a Política Nacional de Relações de Consumo, no intuito de promover o equilíbrio entre consumidor e fornecedor, dispondo que deverão ser observados e aplicados certos princípios, tais como: Dignidade da Pessoa Humana, Proteção a Vida a Saúde e Segurança, Transparência, Harmonia, Vulnerabilidade, Conservação dos Contratos, Responsabilidade Solidária, Inversão do Ônus da Prova e Efetiva Prevenção e Reparação de Danos, que servirão como norteadores das ações dirigidas aos consumidores.
Com o surgimento do CDC, o princípio da autonomia de vontade em relação ao consumidor foi reconsiderado, uma vez que este fica à mercê do arbítrio da empresa, que, por sua vez, possui o conhecimento necessário para manipular a relação estabelecida. É nesse sentido que se ampara o princípio da vulnerabilidade, não havendo como negar a posição desfavorável do usuário do serviço em razão da realidade da sociedade de consumo.
A proposição, portanto, trata de relação de consumo, inclusive no caso das concessionárias de serviços públicos, tudo considerando as disposições do CDC, tratando-se, portanto, de competência concorrente prevista no artigo 24 da Constituição Federal, tendo este Poder plena competência legislativa acerca do assunto.
Prevê o inciso V, do art. 39, do CDC:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;” (grifos nossos)
Enriquecedor é a brilhante lição do Professor Bruno Miragem, in: Direito do Consumidor. 2008. RT, São Paulo. p. 190
Trata-se de hipótese genérica que contempla a vedação de conduta do fornecedor visando à obtenção de vantagem que venha a dar causa ao desequilíbrio da relação jurídica de consumo.
Portanto, verifica-se que a referida prática é manifestamente indevida e abusiva, na medida em que acarreta o enriquecimento ilícito da concessionária, em decorrência do pagamento de um consumo fictício para a unidade consumidora (economia) do imóvel.
Destaca-se, ainda, que o art. 42, parágrafo único do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nota-se que as disposições contidas na proposição encontram amparo no CDC, existindo também vasta jurisprudência no mesmo sentido.
Isto posto, a prática indevida por parte das concessionárias, acarretam a cobrança indevida do consumidor.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2021, às 15:48:04 -
Despacho - 1 - SELEG - (12931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) , e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/08/2021, às 08:10:37 -
Despacho - 2 - SACP - (12968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 13/08/2021, às 10:54:56 -
Despacho - 3 - CDC - (15225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Leandro Grass, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 13/9/2021.
Brasília, 15 de setembro de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 16/09/2021, às 14:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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